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Decreto-lei 356/81, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aplica ao pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha o disposto no Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963 (carta de condução de veículos automóveis).

Texto do documento

Decreto-Lei 356/81
de 31 de Dezembro
Tornando-se necessário, para o cumprimento das atribuições próprias da Marinha, designadamente as que se prendem com o exercício da autoridade marítima, habilitar legalmente o pessoal dos grupos 1 - Corpo de Polícia Marítima, 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha e 3 - Cabos-de-mar, do quadro do pessoal militarizado da Marinha, para a condução na via pública de veículos automóveis pertencentes à Marinha;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, relativamente àquela habilitação, no que se refere aos militares da Armada;

Ouvido o Ministro dos Transportes e Comunicações:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, aplica-se também ao pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha dos grupos 1 - Corpo de Polícia Marítima, 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha e 3 - Cabos-de-mar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-03-30 - Decreto-Lei 44949 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera as condições em que na Armada é ministrada a instrução de condução de veículos automóveis e conferidos os documentos que habilitam os militares da Armada a conduzir os mesmos veículos na via pública - Revoga o Decreto-Lei n.º 40567.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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