Decreto-Lei 356/81
de 31 de Dezembro
Tornando-se necessário, para o cumprimento das atribuições próprias da Marinha, designadamente as que se prendem com o exercício da autoridade marítima, habilitar legalmente o pessoal dos grupos 1 - Corpo de Polícia Marítima, 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha e 3 - Cabos-de-mar, do quadro do pessoal militarizado da Marinha, para a condução na via pública de veículos automóveis pertencentes à Marinha;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, relativamente àquela habilitação, no que se refere aos militares da Armada;
Ouvido o Ministro dos Transportes e Comunicações:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, aplica-se também ao pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha dos grupos 1 - Corpo de Polícia Marítima, 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha e 3 - Cabos-de-mar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.