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Aviso 18803/2025/2, de 28 de Julho

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Sumário

Aprovação da 4.ª alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Amarante.

Texto do documento

Aviso 18803/2025/2

Aprovação da 4.ª alteração simplificada da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Amaranteprocedimento simplificado de reclassificação do solo

Jorge Ricardo, Presidente da Câmara Municipal de Amarante, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 72.º A, e o n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal de Amarante, a que respeita a deliberação tomada em reunião ordinária pública de 17 de dezembro de 2024, a Assembleia Municipal de Amarante, na sua sessão pública extraordinária de 23 de abril de 2025, deliberou aprovar por unanimidade a 4.ª Alteração Simplificada da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Amarante, enquadrada no n.º 1 do artigo 72.º-A do RJIGTprocedimento simplificado de reclassificação do solo rústico para urbano.

Esta alteração incide num procedimento simplificado de reclassificação de solo rústico, dominantemente na categoria de Espaços Florestais de Produção, para solo urbano, na categoria de Espaços de Atividades Económicas de três áreas, duas na freguesia de Vila Meã, designadas de VM1, junto ao lugar de Seixo, num espaço atravessado pela Estrada Nacional 211, que o liga ao nó de Recezinhos A11/ A4, assim como à N15, que liga à A11 e VM2, junto à estação ferroviária de Vila Meã (localizada a nascente da área de intervenção), num espaço limitado a poente pela Estrada Nacional 211, que o liga ao nó de Recezinhos A11/ A4, assim como à N15,que liga à A11, respetivamente com cerca de 4ha e 60ha e outra na freguesia de Fridão num espaço limitado a nascente pela rua de São Faustino, e a este pela rua do Peso de Cima, com 2,1ha.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea f), do n.º 4, do artigo 191.º do RJIGT, na sua atual redação, publica-se no Diário da República as folhas F100-3, F112-2, F112-4 da Planta de OrdenamentoClassificação e Qualificação do Solo, os extratos com a localização das áreas, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou esta alteração.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a referida Alteração fica disponível para consulta no sítio institucional do Município de Amarante na Internet, em https:

//www.cm-amarante.pt/pt/urbanismo, e no Departamento de Planeamento, Projeto e Gestão do Território da Câmara Municipal de Amarante, sito nos Paços do Concelho, Alameda Teixeira de Pascoaes, s/n.º, 4600-011 Amarante.

28 de abril 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Ricardo.

Deliberação Sessão Ordinária:

23//04/2025

Assunto:

4.ª alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Amarante

A Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea r), n.º 1, artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, deliberou aprovar a proposta constante da deliberação da Câmara Municipal e, assim, por não ter havido participações a ter em consideração na fase da consulta pública e por terem sido sanadas as condicionantes colocadas nos pareceres favoráveis condicionadas de algumas das entidades auscultadas:

1-Quanto à reclassificação de solo para urbano e, por conseguinte, a sua requalificação (de espaço florestal, dominantemente, para área de atividades económicas) de área sita na freguesia de Vila Meã, designada de VM1, com a área de 4ha:

Aprovar o procedimento de reclassificação do solo rústico para urbano, com a categoria de espaço de atividades económicas, constituídos pelo conteúdo material e documental previsto nos artigos 96.º e 97.º do RJIGT, já constante dos respetivos processos e aqui aplicáveis com as adaptações necessárias, em função da natureza e objetivos da alteração da proposta;

Dispensar o procedimento de alteração do PDMA do procedimento de avaliação ambiental estratégica de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 58, de 4 de maio;

Dispensar o procedimento de posterior elaboração e aprovação de unidade de execução tendo presente que todos os benefícios e encargos, incluindo aqueles relativos à execução de infraestruturas, serão da responsabilidade dos proprietários privados dos prédios abrangidos;

Aprovar que, como resulta do disposto no n.º 7 do artigo 72.º-A do RJIGT, e sem prejuízo do disposto no n.º 8 desse mesmo artigo, a não realização das operações urbanísticas previstas na deliberação de reclassificação no prazo de cinco anos a contar da publicação a que se refere o n.º 5 do artigo em causa, determina, automaticamente, a caducidade total ou parcial da classificação do solo como urbano.

2-Quanto à reclassificação de solo para urbano e, por conseguinte, a sua requalificação (de espaço florestal, dominantemente, para área de atividades económicas) de área sita na freguesia de Vila Meã, designada de VM2, com a área de 60ha:

Aprovar o procedimento de reclassificação do solo rústico para urbano, com a categoria de espaço de atividades económicas, constituídos pelo conteúdo material e documental previsto nos artigos 96.º e 97.º do RJIGT, já constante dos respetivos processos e aqui aplicáveis com as adaptações necessárias, em função da natureza e objetivos da alteração da proposta;

Dispensar o procedimento de alteração do PDMA do procedimento de avaliação ambiental estratégica de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 58, de 4 de maio;

Dispensar o procedimento de posterior elaboração e aprovação de unidade de execução tendo presente que todos os benefícios e encargos, incluindo aqueles relativos à execução de infraestruturas, serão da responsabilidade do Município, ainda que, com a obrigatoriedade de, com uma ou mais fases, ser elaborado o respetivo projeto de execução;

Aprovar que, como resulta do disposto no n.º 7 do artigo 72.º-A do RJIGT, e sem prejuízo do disposto no n.º 8 desse mesmo artigo, a não realização das operações urbanísticas previstas na deliberação de reclassificação no prazo de cinco anos a contar da publicação a que se refere o n.º 5 do artigo em causa, determina, automaticamente, a caducidade total ou parcial da classificação do solo como urbano.

3-Quanto à reclassificação de solo para urbano e, por conseguinte, a sua requalificação (de espaço florestal, dominantemente, para área de atividades económicas) de área sita na freguesia de Fridão, com a área de 2,1ha:

Aprovar o procedimento de reclassificação do solo rústico para urbano, com a categoria de espaço de atividades económicas, constituídos pelo conteúdo material e documental previsto nos artigos 96.º e 97.º do RJIGT, já constante dos respetivos processos e aqui aplicáveis com as adaptações necessárias, em função da natureza e objetivos da alteração da proposta;

Dispensar o procedimento de alteração do PDMA do procedimento de avaliação ambiental estratégica de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 58, de 4 de maio;

Dispensar o procedimento de posterior elaboração e aprovação de unidade de execução tendo presente que todos os benefícios e encargos, incluindo aqueles relativos à execução de infraestruturas, serão da responsabilidade dos proprietários privados dos prédios abrangidos;

Aprovar que, como resulta do disposto no n.º 7 do artigo 72.º-A do RJIGT, e sem prejuízo do disposto no n.º 8 desse mesmo artigo, a não realização das operações urbanísticas previstas na deliberação de reclassificação no prazo de cinco anos a contar da publicação a que se refere o n.º 5 do artigo em causa, determina, automaticamente, a caducidade total ou parcial da classificação do solo como urbano.

A deliberação foi aprovada, também por unanimidade, em minuta, para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

No ato da votação estavam presentes 50 dos 53 membros, que compõem a Assembleia Municipal.

23 de abril de 2025.-O Presidente da Assembleia Municipal, Pedro Leonel Dias Marques da Cunha.

A imagem não se encontra disponível.

Planta de OrdenamentoClassificação e Qualificação do Solo Planta de OrdenamentoClassificação e Qualificação do solo-F100-3 Planta de OrdenamentoClassificação e Qualificação do solo-F112-2 Planta de OrdenamentoClassificação e Qualificação do solo-F112-4 Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 83325-https:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83325_ExtLoc_1.jpg

83325-https:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83325_ExtLoc_2.jpg

83325-https:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83325_PO_F100_3.jpg

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//ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83325_PO_F112_2.jpg

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//ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83325_PO_F112_4.jpg

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6255863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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