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Edital 1345-A/2025, de 25 de Julho

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro.

Texto do documento

Edital 1345-A/2025

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público que a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião ordinária de 24 de julho de 2025, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro e a sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contabilizados em dia seguidos (incluindo sábados, domingos e feriados) uma vez que se assegura as condições para uma efetiva participação dos interessados com a exposição da proposta do projeto de regulamento em lugar de acesso público em continuidade seguidos, contados da data da sua publicação no Diário da República.

O Projeto de Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro poderá ser consultado no Gabinete de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Aveiro, sito no Edifício do Centro de Congressos, Cais da Fonte Nova, 3800-200 Aveiro, todos os dias úteis, das 8h30 às 16h30, no Museu Cidade de Aveiro, sito na Rua João Mendonça, n.º 9/11, 3800-200 Aveiro, de terçafeira a domingo (incluindo feriados, das 10:

00h às 12:

30h e das 13:

30h às 18:

00h, e ainda no sítio eletrónico do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

24 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º

Nota Justificativa Projeto de Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro O Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro em vigor desde 2015, com as alterações introduzidas em 2017 e, mais recentemente, em 2022, tem-se revelado um instrumento muito útil na gestão urbanística do Município de Aveiro, dispondo, na generalidade, sobre todos os aspetos necessários à regulamentação legalmente prevista para completar o regime jurídico aplicável às diversas operações urbanísticas sobre as quais incide e correspondendo em termos de rigor e eficácia às crescentes exigências do desenvolvimento do Município.

A recente publicação do Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro, com o intuito de proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, veio introduzir alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), que impuseram a revisão do Regulamento, dispondo, nomeadamente, que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, ficandolhe vedada a possibilidade de regular matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, bem como exigir documentos instrutórios adicionais face aos previstos na lei e em portaria especificamente destinada à identificação dos mesmos. A referida alteração legal veio alterar procedimentos, alargar a lista de operações urbanísticas isentas de controlo prévio, alterando também os poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico, tendo sido elaborada uma lista não exaustiva de aspetos que não cabe ao município analisar, uma vez que os mesmos são elaborados com base em declarações de cumprimento das normas legais aplicáveis por técnicos competentes.

Neste contexto, foi revisto o Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, purgando-o de normas que, face à novidade legal, não podem continuar a aplicar-se e incluídas outras que se consideram necessárias à boa prossecução do interesse público e à clarificação das disposições que a lei permite regulamentar. Desta revisão destacam-se as alterações impostas pela revogação legal da figura do alvará que, por décadas, foi central no âmbito do procedimento urbanístico, a adequação do texto regulamentar aos novos procedimentos aplicáveis consoante a operação urbanística em causa, bem como a explicitação de aspetos da construção em espaço público que se consideram necessários para a harmonia do território ao dispor de todos quantos habitam e visitam Aveiro. Foi, também, incluída matéria nova relativa a operações no espaço público ou com repercussões neste, para que com ele se harmonizem, promovendo a melhoria dos espaços de fruição pública que se pretendem acessíveis, inclusivos e de fácil e duradoura manutenção.

Por fim, concretizou-se a necessária adaptação das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento, que o integra, para acolher as alterações introduzidas ao RJUE, que vai acompanhada da respetiva fundamentação económicofinanceira.

Assim, nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento é acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Do ponto de vista dos encargos, a presente alteração não implica despesas acrescidas para o Município.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de alteração ao Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 24 de junho de 2025, que será submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente Regulamento estabelece as regras complementares à legislação em vigor sobre edificação e urbanização, aplicáveis às operações urbanísticas a realizar na área do Município de Aveiro, regulamentando ainda outras atividades e procedimentos com afinidade à realidade urbanística que a lei sujeite a controlo do Município de Aveiro, designadamente, atribuição de números de polícia, autorização para infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações, licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos industriais, licença especial de ruído para obras e licenciamento de pedreiras.

2-O presente Regulamento determina ainda os valores das taxas, cauções e compensações, devidos ao Município de Aveiro pela prestação de serviços administrativos e pelos procedimentos suprarreferidos, nomeadamente a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, cuja liquidação, pagamento e cobrança se realiza nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, salvo em tudo o quanto for aqui expressamente regulado.

Artigo 2.º

Âmbito Sem prejuízo do disposto na demais legislação em vigor sobre a matéria, em planos municipais de ordenamento de território (PMOT) e outros regulamentos municipais, é ainda obrigatório o cumprimento do presente regulamento nos procedimentos relativos à ocupação da via pública com obras e à realização de quaisquer outros trabalhos, que ainda que regulados em diploma próprio impliquem a realização de trabalhos de alteração do solo ou seu uso, ou suas construções, salvo por expressa isenção legal.

Artigo 3.º

Princípios urbanísticos 1-A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento implicam a obtenção da respetiva licença tal como decorre da legislação aplicável em vigor.

2-Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em lei e das condicionantes estabelecidas na legislação em vigor, a realização das operações urbanísticas no Município de Aveiro está condicionada à observância das regras aqui estabelecidas com vista à preservação e ao respeito da melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem, da ocupação sustentável do solo, da proteção da paisagem e dos contínuos naturais, da estética própria do aglomerado, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, e da compatibilidade dos usos, atividades e mobilidade.

3-No caso de outras autorizações, comunicações ou licenciamentos aplicam-se os princípios suprarreferidos com as devidas adaptações.

Artigo 4.º

Princípios fiscais 1-As taxas, cauções e compensações devidas pela realização de operações urbanísticas visam a justa distribuição dos encargos globais dos promotores e a sua perequação, a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, definida por áreas geográficas diferenciadas nos termos do anexo I, sendo que as taxas previstas na tabela anexa respeitam os princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local, traduzindo o custo da atividade pública, o benefício auferido pelo particular ou a carga de desincentivo à operação em causa.

2-As isenções e reduções estabelecidas no presente regulamento visam o incentivo à construção de empreendimentos que contribuam especialmente para o desenvolvimento do Município de Aveiro e o apoio às atividades de fim comunitário sem fim lucrativo e encontram-se fundamentadas no anexo IV.

Artigo 5.º

Definições Para efeitos de aplicação das regras de gestão urbanística e outras presentes neste Regulamento, e sem prejuízo do estabelecido nos regulamentos dos planos municipais de ordenamento de território (PMOT) em vigor, os vocábulos urbanísticos são entendidos conforme interpretação dominante da legislação aplicável, nomeadamente, a constante do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Dever de informação de início dos trabalhos de obras Até 5 dias antes do início dos trabalhos o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, informando também a identidade da pessoa singular ou coletiva encarregada da execução dos mesmos, nos termos do artigo 80.º-A do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e instruído de acordo com a Portaria 71-A/2024, de 27 de fevereiro, ou legislação que lhe vier a suceder.

CAPÍTULO II

CONDICIONANTES URBANÍSTICAS E REGRAS DE CONSTRUÇÃO

Artigo 7.º

Proteção patrimonial e ambiental 1-No exercício das suas competências, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação, volumetria e aspeto exterior das edificações, à percentagem de impermeabilização do solo e à alteração do coberto vegetal, para preservar ou promover, justificadamente, valores patrimoniais e ambientais.

2-No exercício das suas competências, a Câmara Municipal pode impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação que represente uma maisvalia paisagística e patrimonial para o Município, devidamente fundamentada.

3-O pedido de demolição, nos termos dos pontos anteriores, só pode ser analisado após aprovação do projeto de arquitetura da edificação a erigir no local ou de alteração de uso do espaço, salvo em situação de a mesma constituir uma ameaça à segurança de pessoas e bens ou à salubridade.

4-A demolição de edificações deve ser executada de forma a assegurar a proteção dos edifícios adjacentes, devendo ser tomadas as medidas necessárias para evitar prejuízos a terceiros.

5-Além dos requisitos referentes a barreiras arquitetónicas previstos em lei, as operações urbanísticas devem cumprir com parâmetros de conforto na projeção e execução dos edifícios e espaços públicos, a fim de garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada e a melhoria urbanística dos mesmos.

Artigo 8.º

Condicionantes de construção Sem prejuízo do disposto em PMOT, cuja regulamentação, caso exista, prevalecerá sempre, são regulamentados os seguintes usos e ações:

1-Muros de vedação e outro tipo de vedações:

a) A edificação de muros de vedação e outro tipo de vedações não confinantes com a via pública não poderá exceder a altura de 2,40 m, incluindo a medida de quaisquer elementos vazados ou outros, a colocar no topo dos mesmos, com exceção de sebes vivas;

b) A edificação de muros de vedação e outro tipo de vedações confinantes com a via pública não poderá exceder a altura de 1,20 m, podendo os mesmos ter a altura máxima de 1,80 m quando devidamente enquadrados na envolvente;

c) A altura é contabilizada a partir da cota do terreno do requerente;

d) Quando a topografia natural do terreno do requerente ou do confinante originar alterações na altura do muro, admite-se o cumprimento dos limites a partir da cota natural do terreno.

2-Materiais:

a cor e textura dos materiais de acabamentos e revestimento exterior, está subordinada à sua integração no conjunto, de forma a obter uma harmonia formal e cromática.

3-Infraestruturas e redes:

a) Sempre que seja necessário proceder à colocação de armários ou quadros técnicos, estes devem ser embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, e possuir acabamento exterior igual ou idêntico ao existente no local;

b) Quando for necessário colocar armários e quadros técnicos em espaços verdes e ou em espaços públicos, devem ser apresentados com o projeto os elementos necessários para a apreciação destes e seus materiais, enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

4-Condutas de fumo:

a) Se aquando da construção de edifício novo junto a outros já existentes, resulte alteração ao disposto na legislação aplicável a condutas de fumo por a sua altura ser superior à de qualquer chaminé construída nas condições e distâncias limites nele referidas, esta só poderá ser realizada se o proprietário executar a suas expensas, as obras indispensáveis para colocar essas chaminés nas condições expressas na legislação aplicável;

b) Não são permitidas chaminés ou tubos para condução de fumo colocadas por fora de parede que faça frente com a via pública, exceto em situações devidamente integradas na composição arquitetónica.

5-Tratamento de roupa e estendais:

a) Os projetos de edificação devem contemplar uma área para lavagem e secagem de roupa, que pode ser comum nos edifícios multifamiliares, não sendo admitidos projetos de alterações que envolvam alteração à fachada e que impliquem a diminuição das condições de colocação de estendais;

b) Não é permitida a colocação de estendais nas fachadas do edifício visíveis do espaço público, salvo se localizados dentro de varanda ou terraço resguardado da visibilidade exterior.

6-Instalações acessórias em edifícios:

a) Os projetos de construção de edifícios devem prever a instalação de uma única antena coletiva de receção de sinal de televisão, a instalar na cobertura ou logradouro, encoberta por platibanda ou outro elemento adequado, e cuja distribuição de sinal será feita no interior do edifício;

b) A instalação de painéis fotovoltaicos quando visíveis da via pública deve adequar-se à morfologia e imagem da fachada em que se inserir, nomeadamente no que concerne à dimensão e proporção e ser limitada pela dimensão da respetiva guarda quando colocados em varandas;

c) Os projetos de construção de novas edificações devem prever obrigatoriamente uma zona ou nicho para a colocação dos contadores de ligação às infraestruturas de abastecimento de água, gás, eletricidade e saneamento, que será aglomerada em caso de habitações multifamiliares ou em banda.

7-Tipologias de Fogos:

a) Os projetos de novas edificações ou alteração do número de fogos destinados a habitação não devem contemplar apenas tipologias T0 e/ou T1, de forma a garantir a fixação de famílias no concelho e a não sobrecarregar as infraestruturas, nomeadamente ao nível do estacionamento;

b) Nas novas edificações ou obras de alteração que resultem num aumento do número de fogos destinados a habitação, não deverá ser aprovada qualquer isenção do cumprimento da dotação de estacionamento quando da operação urbanística resulte a constituição de fogos de tipologias T0 ou preveja apenas tipologias T1;

Artigo 9.º

Condicionantes à execução ou reparação em espaço público 1-Os projetos devem cumprir as disposições aplicáveis do Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública, em vigor à data da sua apresentação no Município de Aveiro, bem como o Regulamento Municipal que vier a reger o Arvoredo em Meio Urbano.

2-Não obstante o disposto no número anterior, deverão observar-se as seguintes condições na execução ou reparação do espaço público:

a) A execução de passeio e remates de pavimento na via pública devem garantir a continuidade dos materiais existentes na envolvente;

b) Quando um acesso automóvel cruze um passeio, a constituição deste deve ser reforçada para suportar as cargas dos veículos, não devendo ser alterada a sua cota de nível por esse facto e o desnível entre a rua e o passeio deve ser vencido, preferencialmente, por rampa integrada exclusivamente na respetiva guia/lancil com cantos de concordância boleados e garantindo sempre um percurso pedonal com 2 % de inclinação.

3-Não se admitem caves ou qualquer outro aproveitamento particular no subsolo de espaço de utilização pública destinado a passeios, ciclovias ou vias rodoviárias.

4-Sem prejuízo das disposições previstas em regulamento de instrumento de gestão territorial em vigor, os acessos às caves de edifícios não devem ocorrer no espaço público, bem como as soluções construtivas para concordância de cotas com o espaço público.

5-As cotas de soleira devem adequar-se à cota do pavimento do espaço público e a inclinação transversal do passeio deve ser igual a 2 %, de forma a garantir a acessibilidade e drenagem dos pavimentos.

6-As infraestruturas devem ser integradas no edifício, garantindo o cumprimento das normas legais aplicáveis. Sem prejuízo de situações devidamente fundamentadas em que as infraestruturas não sejam integráveis no edifício a sua localização não deve criar obstáculos ou prejudicar o espaço público.

7-Deve ser assegurada a recolha de águas pluviais das varandas, terraços e beirados de forma a não prejudicar a circulação na via pública.

Artigo 10.º

Condicionantes de localização de infraestruturas de suporte de estação e acessórios A instalação, construção, ampliação ou alteração de infraestruturas de suporte de estação e acessórios, nomeadamente, as antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, e especialmente as antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, deve respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde, não podem colidir com servidões radioelétricas existentes nem violar restrições previstas no Plano Municipal de Ordenamento do Território ou no Plano Especial de Ordenamento do Território, medidas preventivas, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 11.º

Impossibilidade de cumprimento Excecionalmente e mediante justificação fundamentada, podem ser admitidas soluções diferentes das previstas nos dois artigos anteriores, desde que se demonstre a impossibilidade absoluta ou o custo desproporcional do seu cumprimento, e sobre as mesmas recaia informação favorável dos serviços camarários, que se pronuncie sobre a qualidade da sua inserção estética e urbanística.

Artigo 12.º

Obras de escassa relevância urbanística 1-Para efeitos de isenção de controlo prévio, consideram-se obras de escassa relevância urbanística:

a) Obras em sepulturas e jazigos;

b) Edificação de muros de vedação ou outro tipo de vedações que não confinem com a via pública até 2,40 m de altura, cuja altura é medida nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º

c) Edificação de abrigo de motores de rega que não excedam 4 m2;

d) Construção de arrumos de alfaias agrícolas desde que não excedam 20 m2, e outras de interesse agrícola tais como eiras, tanques, ramadas ou poços e quaisquer construções ligeiras e autónomas, de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, com a área máxima de 10 m2, cuja altura não exceda os 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade nem confinem com a via pública;

e) Instalação acima da altura de 2,50 m da cota de soleira nas fachadas de prédios particulares, de aparelhos de ar condicionado, sistemas de alarme, antenas parabólicas, toldos sem publicidade, caleiras e tubos de queda, grelhas de ventilação, painéis fotovoltaicos ou outros elementos acessórios com caráter de permanência, desde que devidamente enquadrados e não prejudiquem o aspeto estético do conjunto edificado, podendo a autarquia mandar retirar os elementos acima descritos sempre que a sua localização se mostre inadequada;

f) Obras relativas à eliminação de barreiras arquitetónicas e de melhoramento de acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada ou reduzida quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados;

g) Construção de abrigos para animais de estimação, de caça e de guarda, com área inferior a 4m2, localizados no logradouro posterior de edifícios particulares;

h) Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de instalação e normas de segurança, as instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis que estejam isentas de licenciamento específico;

i) Construção de chaminés e substituição de caixilharias;

j) Obras de suporte para afixação ou inscrição de publicidade;

k) Estufas destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, frutos e vegetais;

l) Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e ou serviços, desde que implantados em espaço privado, até dois anos após a data fixada para a conclusão da obra;

m) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura;

n) A instalação na fachada de caixa multibanco;

o) Substituição de madeiramento de coberturas inclinadas, por vigotas prefabricadas, desde que tal não implique a alteração da forma do telhado nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício;

p) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, incluindo rampas, degraus, muros e gradeamentos;

q) Demolição de edificações acima identificadas.

2-As isenções referidas no número anterior não são aplicáveis aos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como aos situados nas respetivas áreas de proteção.

3-As isenções previstas no presente artigo obrigam ao cumprimento dos alinhamentos e afastamentos previstos na legislação em vigor e regulamentos municipais, além da obediência aos demais preceitos legais aplicáveis, nunca podendo prejudicar a salubridade e segurança dos prédios vizinhos e o equilíbrio visual a paisagístico do espaço urbano.

4-Para efeitos da alínea k) do n.º 1 consideram-se estufas as construções constituídas por estruturas de caráter ligeiro com recurso a meios de fixação ao solo, que não impliquem a impermeabilização do solo.

5-Para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, considera-se que:

a) A construção de muros de suporte de terras não altera significativamente a topografia dos terrenos existentes, quando se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis inferiores a 2 metros;

b) Constituem edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão de piscinas.

Artigo 13.º

Operações urbanísticas de impacte relevante Para efeitos de sujeição às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as edificações promovidas em área não abrangida por operação de loteamento, em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Contenham vinte ou mais frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;

b) 5000 m2 de área de construção, destinada a habitação, comércio ou serviços;

c) Frente de construção superior a 60 m, com exceção das destinadas a indústria.

Artigo 14.º

Discussão, consulta pública e alteração a operações de loteamento 1-Além dos casos expressamente previstos em legislação própria, estão ainda sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que incluam armazenagem ou indústria fora dos espaços de atividades económicas definidas em PMOT.

2-Demonstrada a correta instrução do pedido e a inexistência de fundamento de rejeição do mesmo, proceder-se-á à consulta pública da operação de loteamento durante o prazo de 10 dias úteis, durante o qual podem os interessados consultar o processo e pronunciar-se sobre este, por escrito.

3-A consulta pública é anunciada por edital, tornado público nos locais de estilo e na página eletrónica do Município.

Artigo 15.º

Cedência para domínio municipal 1-Nos termos da legislação em vigor, a emissão de licença para a realização de operação de loteamento com obras de urbanização, obriga o promotor à realização das obras de urbanização nela previstas, à prestação da correspondente caução e à cedência gratuita de terrenos para domínio municipal destinados à implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal, devendo compensar o Município do valor das mesmas quando estas já existam ou não se justifique a sua cedência nos termos da lei.

2-A cedência referida no número anterior deve servir diretamente a operação a edificar, quando esteja em causa a cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva devendo garantir a fluência do trânsito motorizado e pedonal e o estacionamento público, e soluções pouco carentes em água e de baixo custo de manutenção.

3-Só será aceite a cedência de áreas para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva desde que as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos respetivos lotes.

4-Quando as parcelas sejam a integrar o domínio municipal para espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas verdes terão que apresentar continuidade que respeite uma área mínima de conjunto, considerando-se como parcela mínima:

a) Se os espaços verdes e de utilização coletiva a ceder tiverem uma área superior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 2000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 25 metros;

b) Se a área a ceder for superior a 1000 m2 e inferior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 1000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 20 metros;

c) Abaixo do limiar da alínea anterior deverá ser garantido uma área verde contínua de utilização coletiva mínima de 500 m2, com a adoção de soluções de espaços pavimentados e arborizados.

5-Quando se trate de cedência para habitação pública, habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível, a área a ceder deve constituir um lote com infraestruturas, que respeite as regras de construção e o regulamento do PMOT.

6-As áreas a integrar no domínio público deverão sempre possuir acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização será tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 16.º

Execução e manutenção de espaços verdes e de utilização coletiva 1-A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva a integrar no domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, estando a mesma sujeita às condições do projeto aprovado.

2-A manutenção e conservação dessas áreas poderá ser realizada pelos utilizadores do(s) prédio(s), mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal, a realizar com a câmara municipal.

Artigo 17.º

Condições a observar na execução de obras 1-Nos casos em que é legalmente admissível fixar um prazo máximo para a execução de operações urbanísticas, este é fixado em 24 meses.

2-Nenhuma obra à face da via pública poderá ser iniciada sem que previamente seja isolada da mesma via por tapume e assegurada a circulação pedonal em passadiço, com vista a evitar prejuízos e incómodos para os utentes da via pública e para a vizinhança, colocados de forma a não prejudicar a circulação viária e salvaguardar a circulação pedonal em segurança, mediante a colocação de resguardos em material que não permita a queda de resíduos para a via pública e corredor de circulação com a largura livre mínima de 1,50 m, devendo obedecer às seguintes condições:

a) Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados ou devidamente pintados;

b) Ter altura mínima de 2 metros;

c) A restante fachada do edifício objeto de obra deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;

d) Os materiais devem ser bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem;

e) Podem ser instalados andaimes metálicos, de modelo homologado, ou executados em madeira devidamente pintados, devidamente resguardados de acordo com o estabelecido nas alíneas anteriores;

f) Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoque uma redução significativa dos níveis de iluminação pública o dono da obra deve instalar iluminação provisória;

g) Os tapumes ou outros meios de vedação devem salvaguardar a preservação de exemplares arbóreos existentes;

h) A publicidade colocada nos tapumes ou outros meios de vedação de obra está isenta de licenciamento municipal.

3-Na execução das obras serão igual e obrigatoriamente observadas as normas legais e as precauções necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, de acordo com os planos de segurança e saúde, e para evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou privado.

4-Os diferentes materiais e entulhos, devem ficar recolhidos para a parte interior dos tapumes, podendo em casos especiais, devidamente justificados, quando a largura da artéria e o movimento da rua o consintam, ser autorizados depósitos de materiais fora dos tapumes.

5-Os amassadouros, contentores e depósitos de entulhos consentidos na via pública deverão ficar à distância máxima de 1,5 metros das fachadas das obras, devendo os entulhos ser em tal quantidade que não prejudiquem o trânsito e ser removidos quando atingirem a respetiva capacidade.

6-Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, é obrigatória a instalação de condutas fechadas para um depósito igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

7-Nas obras de conservação ou limpeza que não impliquem a colocação de andaimes deverão ser previamente colocadas balizas nas extremidades laterais do prédio junto à rua.

8-É absolutamente proibido executar trabalhos que possam deteriorar a calçada ou o espaço público, ou afetar a rede de águas pluviais, nomeadamente, com a colocação de materiais (areias e outros inertes) na via pública sem os devidos cuidados e proteção, ou pela execução de massas, que deve ser sempre feita sobre suportes adequados.

9-Havendo violação do disposto no número anterior, o proprietário da obra fica também obrigado a proceder aos trabalhos necessários para repor a situação anterior à violação.

Artigo 18.º

Ocupação do Espaço público por motivos de obras 1-A ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas carece de licença.

2-Quando o requerente não optar por englobar o pedido de ocupação do espaço público no pedido de licenciamento da operação urbanística ou comunicação prévia deve formalizar o pedido de licença.

3-A ocupação do espaço público para execução de obras não pode impedir o acesso às redes de infraestruturas públicas.

Artigo 19.º

Remoção de materiais e reparações 1-Concluída qualquer obra ou declarada a caducidade da licença ou da comunicação prévia, deve o seu titular proceder no prazo de oito dias à remoção e levantamento dos andaimes, tapumes, estaleiro, gruas e demais material e equipamento de obra e à limpeza da área, retirando os materiais, entulhos e demais detritos acumulados, salvo se o presidente da Câmara Municipal, por razões de segurança pública ou a requerimento fundamentado do interessado, exigir ou permitir a sua manutenção.

2-A obrigação prevista no número anterior aplica-se ao espaço municipal e ao espaço privado, por razões de segurança e ordenamento urbanístico no Município.

3-Os danos eventualmente causados no espaço ou infraestruturas públicas são da integral responsabilidade do dono da obra, que procederá à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham sido causados, ainda que por negligência ou por necessidades da obra.

CAPÍTULO III

INSTALAÇÕES DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS

Artigo 20.º

Instrução do Pedido 1-A construção das instalações de armazenamento de produtos de petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gás de petróleo liquefeito (GPL), cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor, fica sujeito à instrução dos respetivos processos com o projeto aprovado por uma entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo ou entidade inspetora de redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

2-A exploração das instalações referidas no número anterior fica sujeita à instrução do pedido com certificado de conformidade das vistorias e inspeções previstas na legislação em vigor emitidos por entidade legalmente habilitada.

3-O disposto nos números anteriores não obsta a que o requerente solicite informação prévia sobre a viabilidade da pretensão.

Artigo 21.º

Seguros de responsabilidade civil 1-Os montantes dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável são os seguintes:

a) Projetistas:

i) Instalações com capacidade menor ou igual a 10 m3-€50.000,00;

ii) Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3-€100.000,00;

iii) Instalações com capacidade superior a 100 m3-€250.000,00.

b) Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projetos:

i) Instalações com capacidade menor ou igual a 10 m3-€100.000,00;

ii) Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3-€500.000,00;

iii) Instalações com capacidade superior a 100 m3-€ 750.000,00.

c) Titulares da licença de exploração:

i) Instalações com capacidade entre 1 m3 e 5m3-€50.000,00;

ii) Instalações com capacidade entre 5 m3 e 15 m3-€250.000,00;

iii) Instalações com capacidade entre 15 m3 e 30 m3-€ 500.000,00;

iv) Instalações com capacidade entre 30 m3 e 50 m3-€750.000,00;

v) Instalações com capacidade superior a 50 m3-€1.000.000,00.

2-Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes definidos no número anterior são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima.

3-São consideradas situações de elevado risco, designadamente as instalações localizadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais para pessoas idosas, edifícios que recebem público e ainda instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente as localizadas nas proximidades de linhas de água e orla costeira e das zonas inundáveis.

CAPÍTULO IV

LEGALIZAÇÃO

Artigo 22.º

Instrução dos pedidos em caso de legalização 1-Nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, é dispensada a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação de caução;

d) Apólice de seguro de construção;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;

2-Em casos devidamente fundamentados, a câmara municipal pode dispensar a entrega dos projetos das especialidades, devendo neste caso ser substituídos pelos certificados de aprovação exigíveis, emitidos pelas entidades certificadoras competentes, ou termo de responsabilidade que ateste a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares em vigor à data da execução dos trabalhos, e que as mesmas se encontram nesta data em boas condições e em bom funcionamento no que se refere à especialidade cuja dispensa se requer.

3-Para efeitos do número anterior, deve ser apresentada prova da data da execução dos trabalhos a legalizar e certificado ou termo de responsabilidade, por cada projeto de especialidade, elaborado por técnico legalmente habilitado a subscrever projetos daquela especialidade, nos termos da lei geral, que ateste que a obra foi executada com observância das exigências legais e regulamentares, gerais e específicas aplicáveis à data da construção e que se encontra nesta data em boas condições de funcionamento no que se refere à especialidade.

4-O interessado deve, no prazo de 60 dias a contar do deferimento, requerer a emissão da licença.

5-Pode o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.

CAPÍTULO V

TAXAS, CAUÇÕES E COMPENSAÇÕES

SECÇÃO I

INCIDÊNCIA MATERIAL

Artigo 23.º

Taxas aplicáveis 1-A entrada de qualquer requerimento ou comunicação relacionados com a realização de operações urbanísticas, procedimentos específicos e demais atos, está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos de organização do processo administrativo, não reembolsável e independente do deferimento ou admissão do pedido.

2-A emissão de licença, resposta à comunicação prévia, emissão de parecer prévio nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e outras atividades e procedimentos com afinidade à realidade urbanística que a lei sujeite a controlo do Município de Aveiro, designadamente, autorização para infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações, licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos industriais, licença especial de ruído para obras, licenciamento de pedreiras e ocupação do espaço público por motivo de obras, estão sujeitos pagamento das taxas devidas nos termos da tabela de taxas do Anexo II.

3-O início dos trabalhos de obra isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, está sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela do Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 24.º

Caução O valor da caução a prestar pelas obras de urbanização é igual à soma dos valores dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, sem prejuízo da Câmara Municipal proceder à correção dos mesmos, nos termos do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 25.º

Cálculo da compensação pela não cedência 1-Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, de acordo com a fórmula constante na tabela do Anexo II.

2-A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos e edificações.

3-A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em espécie sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 26.º

Regras de cálculo 1-No cálculo do montante da taxa devida por obra de ampliação, atender-se-á na determinação da mesma apenas à área ampliada.

2-Nos procedimentos de legalização de obras já acabadas, considera-se M igual a 50.

3-Quando o valor de T-Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas seja negativo, considera-se nulo.

Artigo 27.º

Deferimento tácito Em caso de deferimento tácito do pedido de operação urbanística é aplicável o valor da taxa prevista para o ato expresso.

Artigo 28.º

Autoliquidação 1-Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra exata, deve o mesmo ser notificado do valor correto de liquidação e respetivos fundamentos.

2-Caso se venha a apurar que o montante pago por autoliquidação é inferior ao devido, o montante em dívida deverá ser pago no prazo de 5 dias a contar da data da notificação indicada no número anterior.

SECÇÃO II

DA INCIDÊNCIA SUBJETIVA, REDUÇÕES E ISENÇÕES

Artigo 29.º

Sujeitos passivos 1-Estão obrigados ao pagamento das taxas todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação em vigor, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária, incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

2-Sem prejuízo do disposto do número anterior, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas devidas por projetos considerados de interesse público promovidos pelo Estado, Regiões Autónomas, e Autarquias Locais, ou por empresas municipais constituídas pelo Município e por ele participadas em valor igual ou superior a 25 %, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, e/ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.

3-Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas, aprovada por deliberação de câmara.

Artigo 30.º

Redução da Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas-T devida pela emissão de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio, parecer prévio ou obra isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

1-O valor da taxa estabelecida, poderá ser reduzido ou igual a zero nas seguintes situações:

a) Loteamentos ou edificações destinados a habitação a preços controlados devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;

b) Loteamentos ou edificações, destinados a atividades económicas de excecional interesse económico para o concelho, devidamente reconhecido por deliberação da Câmara Municipal;

c) Edificações a que seja reconhecido especial interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, atendendo, entre outros, à dimensão do mesmo, postos de trabalhos a criar, receitas e desenvolvimento económico ou social a gerar para o concelho.

2-O valor da taxa devida pela emissão de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio pode ser reduzido nas situações de legalização de operações urbanísticas promovidas por indústrias, desde que reconhecido o seu caráter de excecionalidade e relevante interesse municipal mediante deliberação camarária.

3-A redução referida nos números anteriores far-se-á sem prejuízo da construção das respetivas infraestruturas e da cedência de terreno destinado a equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, que sejam consideradas necessárias.

4-Considera-se T2 igual a zero as edificações a erigir em lote constituído através de alvará operação de loteamento.

Artigo 31.º

Redução e isenção de taxas 1-As taxas devidas pela ocupação do espaço público para a realização de obras de conservação e ou de recuperação do património edificado reconhecido pela Câmara Municipal como de valor histórico ou arquitetónico, poderão ser objeto de redução ou isenção durante o período de três meses, prorrogável a pedido fundamentado do interessado, e a decidir pela Câmara Municipal.

2-As taxas devidas pela ocupação do espaço público para a realização de obras de conservação de outras edificações poderão ser objeto de redução ou isenção durante o período de um mês, a decidir pela Câmara Municipal.

3-A ocupação do espaço público de caráter duradouro, com rampas ou infraestruturas semelhantes para deficientes, associada a edifícios existentes, que cumpra com os parâmetros aplicáveis pela legislação em vigor, está isenta do pagamento das taxas devidas por ocupação do espaço público, quando justificada a impossibilidade da sua colocação no interior da edificação.

4-Até ao termo do prazo da licença ou comunicação das obras de urbanização, as operações de loteamento e de obras de urbanização, estão isentas do pagamento da taxa devida por ocupação do domínio público com estaleiro, tapumes e stands de vendas do imóvel, na área cedida ao Município por força do mesmo.

5-A taxa devida pela emissão de licença, comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio, pelo início dos trabalhos de obra isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, pode ser reduzida ou isentada quando aquelas sejam reconhecidas como de interesse municipal mediante deliberação camarária, atendendo, entre outros, à sua função e conexão com as atividades prosseguidas pela entidade e o impacto/relevância da prossecução do objetivo da obra;

6-A taxa devida pela emissão de parecer prévio nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser reduzida ou isentada quando se referir a operação urbanística reconhecida mediante deliberação camarária como de interesse municipal.

Artigo 32.º

Procedimento e competência A apreciação e decisão pela câmara municipal dos pedidos de isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização, a pedido do interessado e até ao requerimento de emissão da licença, da informação de início dos trabalhos, ou até ao requerimento de comunicação prévia, acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso, e sujeito ao procedimento previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 33.º

Liquidação e Pagamento 1-Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, as taxas previstas neste Regulamento serão liquidadas com o deferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 53-E/2006 de 29 de janeiro.

2-As taxas devidas pela apresentação de comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou parecer prévio são pagas no momento da sua apresentação.

3-A informação de início dos trabalhos de obra isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, deverá ser precedida do pagamento da respetiva taxa urbanística.

4-As taxas devidas em caso de deferimento tácito deverão ser autoliquidadas e pagas antes do início dos trabalhos.

5-Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

6-Para os efeitos do n.º 2 do artigo 117.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, só é permitido o pagamento em prestações de quantias superiores a € 5.000,00, até um máximo de doze prestações mensais, devendo os respetivos requerimentos conter a identificação do requerente, a natureza e montante da dívida, e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

7-Com o deferimento do pedido, será pago imediatamente o valor de 25 % do montante total da taxa devida, sendo que o valor de cada prestação mensal corresponderá ao remanescente dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, e prestada caução a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação e que se mantém válida até ao pagamento integral da divida, suficiente para o pagamento da dívida acrescida dos juros de mora.

8-O pagamento de cada prestação é devido até ao dia 1 do mês seguinte.

Artigo 34.º

Título de pagamento De todas as taxas cobradas pelo município será emitido documento próprio comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença ou comunicante durante o seu período de validade, nomeadamente, para efeitos de prova de título bastante.

Artigo 35.º

Caducidade A caducidade da licença, comunicação prévia, nomeadamente da licença de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios, não dá direito a reembolso das taxas pagas.

CAPÍTULO VI

NUMERAÇÃO DE POLÍCIA

Artigo 36.º

Numeração e Autenticação 1-A atribuição do número de polícia é da competência do presidente da câmara municipal, podendo ser delegada ou subdelegada, e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios ou respetivos logradouros.

2-A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da câmara municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 37.º

Atribuição do número de polícia 1-Com a emissão de licença ou a resposta à comunicação prévia é atribuído número de polícia, quando o mesmo não exista.

2-Em edifícios anteriores ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia, publicado no BIM de 28/11/2008, se o número de polícia estiver colocado, na continuidade da numeração do arruamento, o proprietário fica dispensado de efetuar pedido de atribuição.

3-Nos casos em que não tenha sido atribuído número de polícia, o pedido deve ser efetuado pelo proprietário.

4-Sempre que a atribuição do número de polícia seja objeto de procedimento autónomo será devida a taxa prevista na tabela do Anexo II ao presente regulamento.

5-No pedido de certidão verificando-se que não foi solicitada a atribuição do número de polícia, deve ser atribuído sendo devida a taxa referida no ponto anterior.

6-Sempre que seja por iniciativa do município renumerar o arruamento é atribuído o número e comunicado ao requerente, não havendo lugar procedimento autónomo nem pagamento da taxa.

Artigo 38.º

Atribuição da numeração A cada prédio, e por arruamento, é atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando o prédio tenha mais que uma porta, de acesso a uma unidade de utilização independente ou fração, para o mesmo arruamento ou, sendo gaveto, disponha igualmente de portas para outro arruamento, todas as demais, além do que tem numeração policial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;

b) O critério referido na alínea anterior pode não se aplicar aos arruamentos relativamente aos quais exista numeração disponível;

c) Nos arruamentos com a numeração consolidada, poderão manter-se os critérios já existentes;

d) Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção o critério de atribuição é de um número por cada quinze metros de arruamento.

Artigo 39.º

Regras para numeração 1-A numeração dos prédios em novos arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) O início da numeração de polícia em cada arruamento começará no topo do mesmo que confine com outro de maior importância ou de maior antiguidade;

b) As portas dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situam à direita e números ímpares aos que seguem à esquerda;

c) Nos largos, praças, pracetas e becos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

d) Nas portas e de gaveto a numeração será a que lhe competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem do arruamento principal.

2-A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, nos casos em que o cálculo dos lotes para construção não o permita.

Artigo 40.º

Colocação da numeração 1-A colocação dos números de polícia é obrigatória e da responsabilidade do requerente do processo de obras e/ou do proprietário da edificação ou fração.

2-Os números são colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração, que confrontem com a via pública.

3-No caso de existir muro de vedação confinante com a via pública, os números de polícia devem ser colocados no local de cada entrada existente no mesmo, segundo a ordem de numeração.

4-No caso de habitações unifamiliares, a numeração deverá ser colocada em local visível junto ao arruamento.

5-Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela Câmara Municipal.

6-Os proprietários dos prédios a quem tenham sido atribuídas ou alteradas a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão.

Artigo 41.º

Conservação e limpeza Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respetivos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Alterações toponímicas e de numeração de polícia 1-As alterações de numeração de polícia são obrigatoriamente comunicadas às Conservatórias do Registo Predial competente, bem como às Repartições de Finanças respetivas, no intuito de procederem à retificação do respetivo cadastro.

2-As comunicações referidas no número anterior são efetuadas pela Câmara Municipal até ao último dia do mês seguinte da sua verificação.

3-A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração é certificada gratuitamente, quando solicitada.

4-Em caso de renumeração os proprietários dos imóveis serão notificados para proceder à mesma.

CAPÍTULO VII

LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO

Artigo 43.º

Licença Especial de Ruído Para Obras de Construção Civil 1-O exercício de atividades ruidosas temporárias para a realização de obra de construção civil pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados.

2-A Licença Especial de Ruído é requerida pelo interessado, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando a localização, datas de início e termo, horário, razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora, bem como as medidas de prevenção, controle e redução de ruído propostas, quando aplicável;

3-Sempre que seja requerida Licença Especial de Ruído para a realização de uma obra, deverá o responsável apresentar listagem com todos os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos, o respetivo plano de redução de ruído, e quando aplicável o programa de monitorização de ruído.

4-O pedido é indeferido, quando se verifique instrução deficiente, incumprimento das regras previstas nos respetivos diplomas legais e parecer vinculativo desfavorável, quando aplicável.

5-As Licenças Especiais de Ruído emitidas no âmbito do número anterior, só podem ser emitidas para os dias úteis das 07h00 às 08h00 e das 20h00 às 24h00, aos sábados das 09h00 às 20h00, domingos e feriados, das 10h00 às 17h00.

6-Em situações excecionais compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre os horários a praticar e respetivas medidas de minimização de ruído.

7-O pagamento da taxa é o titulo válido em conjunto com a Licença Especial de Ruído para a realização da atividade.

8-A falta de pagamento das taxas determina a suspensão da licença especial de ruído e o encaminhamento para as autoridades policiais e à Polícia Municipal para fiscalização, sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável.

9-As Licenças Especiais de Ruído serão divulgadas na página eletrónica da Câmara Municipal de Aveiro, com indicação precisa do local para a qual foi concedida, prazo e todas as restantes condições constantes da mesma.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.º

Contraordenações 1-Salvo nos casos em que já exista previsão legal contraordenacional, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações, nomeadamente:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem obtenção da respetiva licença, nos termos do artigo 3.º, n.º 1;

b) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou comunicação;

c) As falsas declarações ou elementos fornecidos pelos interessados que gerem erro na liquidação de taxas, incluindo a autoliquidação, designadamente, nos pedidos de isenção ou redução de taxas;

d) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras;

e) A violação do disposto no artigo 6.º;

f) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 17.º;

g) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º;

h) A violação do disposto no artigo 19.º;

i) A violação do disposto nos artigos 40.º e 41.º 2-As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de montante mínimo equivalente ao valor de uma retribuição mínima mensal garantida e máximo de dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas singulares, e de montante mínimo equivalente ao valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas coletivas.

3-A negligência é sempre punível, sendo os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

4-A situação prevista na alínea b) do n.º 1 pode ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 45.º

Atualização das taxas 1-Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na tabela do Anexo II que não resultem de quantitativos fixados por disposição legal, são atualizados anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, que substituí automaticamente os valores do presente Regulamento, sendo a tabela com os novos valores afixada nos lugares públicos de estilo, através de edital, e no site do Município, para vigorar a partir de 01 de janeiro do ano económico imediatamente a seguir à da data da sua aprovação.

2-O arredondamento do valor do resultado obtido pela atualização será efetuado por excesso, para a unidade superior.

Artigo 46.º

Interpretação e integração de lacunas e omissões As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão apreciadas pela Câmara Municipal, através de deliberação expressa, emitida por dois terços dos membros daquele órgão executivo em quórum total.

Artigo 47.º

Revogações 1-É alterado e republicado o Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, em 17 de outubro de 2022, assim como os demais preceitos consagrados em outros regulamentos municipais que entrem em contradição com o presente.

2-Todas as remissões efetuadas para o Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, vulgo RUMA, consideram-se efetuadas para o presente.

3-É revogado o Artigo 75.º do Regulamento 1098/2022, Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários de Funcionamento do Município de Aveiro e demais referências a Licença Especial de Ruído Para Obras de Construção Civil.

Artigo 48.º

Relatório de execução A execução do presente Regulamento será acompanhada por informação anual, prestada pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal, de onde constarão os valores das taxas cobradas, os seus domínios de aplicação e uma avaliação da evolução do mercado habitacional.

Artigo 49.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Planta de Zonamento

A imagem não se encontra disponível.

ANEXO II

Tabela de Taxas Taxas de Edificação, Urbanização, atos relacionados e outras atividades ou utilizações

Designação

Valor da Taxa

1

Taxas de apreciação e processamento técnico-administrativo

1.1

Certidão

22,06 €

1.2

Certidão de compropriedade

33,09 €

1.3

Certidão de construção anterior a 1 de julho de 1956

22,06 €

1.4

Certidão de destaque de parcela

340 €

1.5

Certidão das Condições de Propriedade Horizontal

108,06 €

1.6

Pedidos de averbamento

22,06 €

1.7

Pedido de informação prévia nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE

82,73 €

1.8

Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE

200 €

1.9

Pedido de informação nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE

150 €

1.10

Informação PréviaDeclaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito

82,73 €

1.11

Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido

40€

1.12

Licença AdministrativaObras de EdificaçãoProjeto de Arquitetura

250€

1.13

Licença AdministrativaObras de EdificaçãoProjeto de Arquitetura e Especialidades

300 €

1.14

Comunicação prévia de obras de edificação

300 €

1.15

Legalização-Obras de EdificaçãoCom Necessidade de Execução de ObrasProjeto de Arquitetura e Especialidades

300 €

1.16

Legalização-Obras de Edificação-Sem Necessidade de Execução de Obras

300 €

1.17

Parecer prévio nos termos do artigo 7.º do RJUE

200 €

1.18

Licença AdministrativaOperações de Loteamento

250 €

1.19

Comunicação prévia de operação de loteamento

300 €

1.20

Licença AdministrativaObras de Urbanização

50 €

1.21

Comunicação prévia de obras de urbanização

100 €

1.22

Comunicação PréviaObras de Urbanização na Sequência de Operação de Loteamento

50 €

1.23

Alteração à LicençaAntes da sua Emissão (projeto de arquitetura e/ou especialidades)

55,15 €

1.24

Alteração à LicençaOperações de Loteamento

250 €

1.25

Alterações Durante a Execução da ObraAlteração à Licença

250 €

1.26

Alterações Durante a Execução da ObraComunicação Prévia

250 €

1.27

Comunicação Prévia-Utilização

50 €

1.28

Comunicação Prévia com PrazoUtilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio

150 €

1.29

Declaração de compatibilidade no âmbito do SIR

43,35 €

1.30

Emissão de Licença Parcial de Obras

180 €

1.31

Licença Especial para Conclusão de Obra Inacabada

180 €

1.32

Licença AdministrativaOperação de Demolição

190 €

1.33

Execução de trabalhos de Demolição, Escavação e Contenção Periférica

60 €

1.34

Receção DefinitivaObras de Urbanização

22,06 €

1.35

Receção ProvisóriaObras de Urbanização

22,06 €

1.36

Redução da CauçãoObras de Urbanização

22,06 €

1.37

Licença Administrativa ou Comunicação préviaTrabalhos de remodelação de Terrenos

120 €

1.38

Licença de Ocupação da Via Pública Por Motivo de Obras

22,06 €

1.39

Licença Especial de Ruído para obras

50 €

1.40

Licença para Recinto de Espetáculos e Divertimentos Públicos de Natureza não Artística

50 €

1.41

Prorrogação de Prazo de ExecuçãoObras de Edificação

22,06 €

1.42

Prorrogação de Prazo de ExecuçãoObras de Urbanização

50 €

1.43

Prorrogação do Prazo para Apresentação dos Projetos de Especialidades

50 €

1.44

Atribuição de número de polícia

33,09 €

1.45

Licença AdministrativaObras de EdificaçãoProjetos de Especialidades

66,17 €

1.46

Ficha Técnica de Habitação-Depósito

27,57 €

1.47

Pedido de Instalação de infraestruturas de suporte de estação e acessórios

100 €

1.48

Direito à Informação nos termos do Artigo 110.º do Decreto Lei 555/99

25 €

1.49

Reabilitação UrbanaParecer de Enquadramento

25 €

1.50

Combustíveis-Averbamento

108,06 €

1.51

Combustíveis-Licenciamento-Licenciamento Simplificado-Registo

216,11 €

1.52

Combustíveis-Vistoria Final

324,17 €

1.53

SCIE Pedido de parecerProjeto de especialidade da 1.ª categoria de risco

120 €

1.54

SCIE Vistorias ou Inspeções para verificação das condições

220 €

1.55

SCIE Pedido de parecerMedidas de autoproteção-1.ª categoria de risco

120 €

1.56

Mera comunicação préviaInstalação funcionamento e modificação de estabelecimentos

165,44 €

1.57

Procedimento de autorizaçãoInstalação funcionamento e modificação de estabelecimentos

187,50 €

1.58

Averbamento na autorizaçãoInstalação funcionamento e modificação de estabelecimentos

22,06 €

1.59

Mera comunicação prévia de estabelecimento industrial tipo 3

330,88 €

1.60

Atividade Industrial-Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos

165,44 €

1.61

Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial com ou sem transmissão

22,06 €

1.62

Pedido de instalação de parques de energias renováveis

100 €

1.63

Vistoria para Determinação do Nível de Conservação de Imóvel Objeto de Reabilitação Urbana

25 €

2

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e outras Taxas urbanísticas

2.1

Edificação:

Licença;

Comunicação prévia;

Início dos trabalhos de obra de edificação isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE;

Parecer prévio nos termos do artigo 7.º do RJUE;

Legalização

T = (M × A × 0,02 €) + (A-A1) × V × Ѵ i/0,4-U

2.3

Prorrogação de prazo para execução das obras de edificação

110,30 € + (M × A × 0,04 €)

2.4

Construção de Muros de Vedação:

Licença;

Comunicação prévia;

Início dos trabalhos de obra de edificação isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE;

Parecer prévio nos termos do artigo 7.º do RJUE;

Legalização

3,31 €/ metro linear

2.5

Construção de reservatórios e piscinas:

Licença;

Comunicação prévia;

Início dos trabalhos de obra de edificação isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE;

Parecer prévio nos termos do artigo 7.º do RJUE;

Legalização

5 €/m2

2.6

Operação de loteamento:

Licença

Comunicação prévia de operação de loteamento;

Início dos trabalhos de operação de loteamento isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE;

Parecer prévio nos termos do artigo 7.º do RJUE;

Legalização

T = (M × A × 0,004 €) + (A-A1) × V × Ѵ i/0,4-U

2.7

Compensação por falta de cedências

Zona A:

80 € × AF

Zona B:

40 € × AF

2.8

Prorrogação de prazo para execução das obras de urbanização inseridas ou não em operação de loteamento

110,30 € + (M × 11,02 €)

2.9

Certidão de propriedade horizontal

22,05 €/fração

2.10

Instalação de infraestruturas de suporte de estação e acessórios

5 302,84 €

2.11

Prorrogação para acabamentos de obras de urbanização inseridas ou não em operação de loteamento

110,30 € + (M × 16,55 €)

3

Vistorias

3.1

Para receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

165,44 €

3.2

Para vistorias nos termos do artigo 89.º do RJUE

153,31 €

3.3

Vistorias a indústrias ou outras não especificadas

110,30 €

3.4

Vistoria de verificação de requisitos do estabelecimento de Alojamento local ou empreendimento turístico

216,11 €

3.5

Auditoria de classificação a empreendimentos turísticos

270,15 €

3.6

Vistoria para Determinação do Nível de Conservação de Imóvel Objeto de Reabilitação Urbana

100 €

4

Ocupações de espaço público por motivo de obras

4.1

Ocupações de espaço municipal, público ou privado, com andaimes, tapumes e outras ocupações

11,02 € × m2 × M

4.2

Ocupações de espaço municipal, público ou privado aéreo, com andaimes suspensos ou outras ocupações

4,38 € × m2 × M

4.3

Ocupações de espaço municipal, público ou privado, com contentor de resíduos de obras, resíduos de construção e demolição (RCD) ou por viatura como depósito de resíduos

0,55 € × m2 x dia

4.4

Ocupações de espaço municipal, público ou privado, com grua, guindastes ou semelhantes

0,55 € × m2 x dia

4.5

Ocupações de espaço municipal, público ou privado, aéreo, com lança de grua ou semelhante, quando implantada em domínio privado

0,55 € × m2 × dia

5

Taxas para licenciamento de pedreiras e outras explorações de Inertes

5.1

Parecer prévio de localização

110,30 €

5.2

Emissão de licença de exploração ou sua alteração

551,46 €

5.3

Transmissão da licença de exploração

55,15 €

5.4

Pedido de suspensão de exploração ou declaração de abandono

55,15 €

5.5

Vistoria à exploração

165,44 €

5.6

Revisão do plano de pedreira

165,44 €

5.7

Autorização de mudança de responsável técnico

165,44 €

6

Taxas pela emissão de licença especial de ruído para obras

6.1

Licença de especial de ruído em dias úteis das 20 às 23 horas

27,57 €/hora

6.2

Licença de especial de ruído em dias úteis das 23 às 07 horas

55,15 €/hora

6.3

Licença de especial de ruído em sábados, domingos e feriados

55,15 €/hora

7

Instalações de produtos de petróleo e combustíveis e postos de lavagem de veículos

7.1

Licença de construção e de alteração de reservatório de GPL

882,35 €

7.2

Licença de construção e de alteração de Instalações de armazenamento de outros combustíveis

882,35 €

7.3

Licença de construção e de alteração de postos de abastecimento para consumo próprio e cooperativo

5 514,68 €

7.4

Licença de construção de postos de abastecimento de venda ao público e áreas de serviços

55 146,76 € + € 22 058,69 €/un

7.5

Licença de alteração de postos de abastecimento de venda ao público e áreas de serviços

1 654,40 € + 1 102,93 €/un existente + 22 058,69 €/un ampliar

7.6

Vistorias e inspeções periódicas às instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis e de redes de gás (1)

330,88 €

7.7

Licença de instalação de posto de lavagem de veículos

5 286,21 €

T-a taxa correspondente à remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo, tendo em consideração a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

A-a área de construção autorizada, excluindo a área destinada a estacionamento em cave em edifícios multifamiliares;

A1-a área de construção, legalmente constituída, já autorizada e existente no terreno a ampliar ou reconstruir;

M-o número de meses previstos para a execução das obras, sendo o mínimo 1; no procedimento de legalização de obras, considera-se M igual a 50.

V-o Valor de taxa/metro quadrado de A, variando conforma o local do Concelho:

Zona A-10,00 €;

Zona B-8,00 €;

Para licenciamento de atividade industrial em zona industrial definida em PMOT:

7,00 €.

U-50 % dos encargos com as obras de urbanização eventualmente a cargo do promotor, com exceção das redes de gás e telefone, desde que devidamente autorizadas mediante emissão de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização;

Ѵi/0,4-corresponde a um fator perequativo, que aumentará na proporção dos benefícios, considerando um benefício/aproveitamento médio, porém terá por valor máximo o valor 2; i-quociente entre a área bruta de construção e a área da propriedade, sendo esta considerada como a totalidade da área do prédio incluindo as áreas a ceder para espaço público Ѵi/0,4-corresponde a um fator perequativo, que aumentará na proporção dos benefícios, considerando um benefício/aproveitamento médio, porém terá por valor máximo o valor 2; i-quociente entre a área bruta de construção e a área da propriedade, sendo esta considerada como a totalidade da área do prédio incluindo as áreas a ceder para espaço público;

AF (m2)-ausência de áreas de cedência exigíveis; un-Número de unidades de abastecimento, correspondente ao número máximo de veículos ligeiros que podem ser abastecidos em simultâneo, e ou número de unidades de lavagem AF (m2)-ausência de áreas de cedência exigíveis; un-Número de unidades de abastecimento, correspondente ao número máximo de veículos ligeiros que podem ser abastecidos em simultâneo, e ou número de unidades de lavagem;

(1)-Vistorias inicial e final, vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, repetição de vistoria para verificação das condições impostas e vistoria periódica.

ANEXO III

Fundamentação EconómicoFinanceira das Taxas Urbanísticas do Município de Aveiro 1-Introdução A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008 de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009 de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

A citada Lei estabelece na alínea c), n.º 2 do artigo 8.º, a obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de fundamentar do ponto de vista económico e financeiro o valor das taxas dos Municípios, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Estabelece ainda o n.º 2, do artigo 9.º, que a alteração do valor das taxas, que não por motivo de atualização anual de acordo com a taxa de inflação, se efetua mediante alteração ao regulamento de criação respetivo, devendo conter a fundamentação económico financeira correspondente ao novo valor.

Em obediência às citadas obrigatoriedades e no âmbito da revisão ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2015, é necessário proceder à publicitação da fundamentação económico financeira das taxas criadas, explicitando os fatores determinantes na sua fixação.

Assim, e em cumprimento da disciplina fixada na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a equivalência jurídica e proporcionalidade do valor das taxas criadas traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações 2-Metodologia A fundamentação económica e financeira das taxas a praticar pelos Municípios deve ter por base os custos suportados no que se refere às atividades desenvolvidas, devendo para o efeito considerar-se, nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, alínea c) n.º 2 artigo 8.º, custos diretos, custos indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

O Município de Aveiro dispõe de um sistema de contabilidade analítica que espelha os custos de funcionamento elencados por bens e serviços, por funções e centros de responsabilidade, permitindo assim uma base de apuramento de custos das diferentes atividades desenvolvidas e no caso das atividades geradoras de taxas, o apuramento do diferencial entre a taxa praticada e o custo da atividade envolvida.

Neste contexto o valor de cada taxa é determinado tendo em conta os custos suportados pelo Município para a execução/prestação do serviço, compreendendo os custos diretos, custos indiretos e investimentos realizados com infraestruturas urbanas, requalificações viárias e outros. O valor da taxa poderá ser corrigido em função do benefício auferido pelo particular e/ou numa perspetiva de desincentivo. Quando não há uma coincidência total entre o custo e o valor da taxa, mas sim uma aproximação, é assumido o valor do diferencial através de um custo social suportado pelo Município.

Com base nos mapas da contabilidade de custos, são apurados os custos diretos e indiretos no ano 2021, como base de fundamentação para as taxas criadas na tabela de taxas do Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro (RUMA).

A chave de repartição dos custos é a determinação dos funcionários cujas funções estão diretamente relacionadas com a apreciação de processos urbanísticos e outras tarefas não diretamente ligada com os processos, mas fundamentais para o bom desempenho do serviço. A partir daí obtêm-se o custo médio do funcionário por hora/minuto, com base nos dias/horas produtivos em 2021.

O cálculo para determinação do valor das taxas é composto pela seguinte fórmula:

Taxa = CT × Bparticular e/ou Desincentivo × (1-Csocial) em que Taxa = CT × Bparticular e/ou Desincentivo × (1-Csocial) em que:

CTCusto total, corresponde ao custo da atividade pública local, contemplando os custos diretos e indiretos e ainda investimentos.

Os custos diretos, compostos por mão-de-obra, materiais e outros custos diretos, correspondem aos custos de funcionamento e manutenção dos bens e serviços.

Os custos indiretos, são comuns a vários centros de custos sendo repartidos com vista à sua imputação, de acordo com as regras previstas no SNC.

Os investimentos, correspondem valores pagos em 2021 do Plano Plurianual de Investimentos e respeitantes a infraestruturas urbanas, requalificações viárias e outros.

Bparticular-Benefício auferido pelo particular, ponderador que poderá quantificar o benefício obtido com a utilização de determinado bem do domínio público e que vai de encontro ao que estabelece o RGTAL no seu n.º 1 do artigo 4.º, referindo que o valor das taxas não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, assumindo sempre valor igual ou superior a 1.

Desincentivo-Desincentivo, fator que tem a forma de moderar/regular comportamentos, costumes, práticas ambientais, sociais, entre outras, sendo considerado para tal o sobrecusto ou agravamento aplicado ao particular;

1-Fator multiplicativo

Csocial-Custo social suportado pelo Município, que compreende a parte do custo total da taxa que o Município suporta, atenuando assim o seu valor e beneficiando o particular, assume sempre um valor igual ou superior a zero.

3-Taxas de apreciação e procedimentos prévios criadas para integração na tabela anexa ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, em 14 de agosto de 2015

Taxas de apreciação e procedimentos prévios

Custos Diretos

Custos Indiretos

PPI

Custo Total

Benefício auferido pelo Particular

Desincentivo

Custo Social Suportado pelo Município

Valor da Taxa

Declaração de compatibilidade no âmbito do SIR

38,38 €

4,77 €

12,01 €

55,16 €

1

-

0,26

41,00 €

Por cada 2.ª via da ficha técnica da habitação em suporte digital

28,78 €

3,58 €

9,01 €

41,37 €

1

-

0,47

22,00 €

Instalações de produtos de petróleo e combustíveis

Custos Diretos

Custos Indiretos

PPI

Custo Total

Benefício Auferido pelo Particular

Desincentivo

Custo Social Suportado pelo Município

Valor da Taxa

Apreciação do pedido de projeto de instalação de posto de lavagem de veículos

95,95 €

11,92 €

30,03 €

137,89 €

-

36,26

0,00

5 000,00 €

Conclusão A presente fundamentação económicofinanceira do valor das taxas a incluir na tabela de taxas do RUMA, teve como base a análise dos custos suportados pelo Município na realização da atividade pública local, sendo na generalidade o seu valor inferior ao custo associado, num claro respeito pelo princípio da proporcionalidade, suportando o Município um custo social face ao valor que arrecada com a taxa, à exceção da taxa “Apreciação do pedido de projeto de instalação de posto de lavagem de veículos”, que se entende aplicar um fator de desincentivo como forma de limitar a proliferação deste tipo de instalações.

ANEXO IV

Fundamentação das Isenções prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 De Dezembro Considerando as isenções, totais ou parciais (reduções), previstas no Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º, e nos artigos 30.º e 31.º, apresenta-se a sua necessária fundamentação, nos termos do estipulado pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

N.º 2 do artigo 29.º:

“Sem prejuízo do disposto do número anterior, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas devidas por projetos considerados de interesse público promovidos pelo Estado, Regiões Autónomas, e Autarquias Locais, ou por empresas municipais constituídas pelo Município e por ele participadas em valor igual ou superior a 25 %, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, e/ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.”

Fundamentação:

Esta isenção visa fomentar e incentivar a intervenção do Estado e Regiões Autónomas no Município de Aveiro, sempre que a Câmara Municipal considere que estas entidades prosseguem atividades públicas que convergem no âmbito municipal e em projetos específicos com os interesses concretos do Município na prossecução do interesse público municipal. De igual forma, promovem-se as atividades das freguesias do concelho, salvaguardando-se a prossecução dos interesses próprios das populações respetivas. O mesmo é aplicável à atividade das empresas municipais, considerando, por um lado, a promoção de atos e atividades decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, e estimulando-se, por outro, a sua sustentabilidade.

N.º 3 do artigo 29.º:

“Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas, aprovada por deliberação de câmara”.

Fundamentação:

O fundamento deste benefício é a comprovada insuficiência económica da pessoa singular, garantindo-se o acesso da mesma às condições necessárias para auferir de uma vida digna, através, nomeadamente, de uma habitação para o seu agregado familiar, e ainda, não contribuir para o agravamento das dificuldades que a afetam.

N.º 1 do artigo 30.º:

“O valor da parcela T no cálculo da taxa estabelecida para a emissão de licença, comunicação prévia de operação de loteamento ou de operação de edificação de nova construção, poderá ser reduzido ou igual a zero, nas seguintes situações:

a) Loteamentos ou edificações destinados a habitação a preços controlados devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;

b) Loteamentos ou edificações destinados a atividades económicas de excecional interesse económico para o concelho, devidamente reconhecido por deliberação da Câmara Municipal;

c) Edificação de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, atendendo, entre outros, à dimensão do mesmo, postos de trabalho a criar, receitas e desenvolvimento económico a gerar para o concelho.

Fundamentação:

Pretende-se com a presente redução prevista na alínea a) fomentar a existência de fogos destinados à habitação de custos controlados permitindo desta forma o acesso à habitação por parte de pessoas e famílias com rendimentos mais escassos. Com a redução prevista nas alíneas b) e c) visa-se incentivar o desenvolvimento económico e social do Concelho quando estejam em causa empreendimentos cujo impacto social ou económico no concelho sejam notoriamente relevantesatravés da criação de postos de trabalho ou do desenvolvimento económico que gerem ―, de tal forma que se justifica o reconhecimento do seu interesse municipal e o incentivo apriorístico em função dos resultados gerados no Concelho.

N.º 2 do artigo 30.º:

“O valor da parcela T devida pela emissão de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio pode ser reduzido nas situações de legalização de operações urbanísticas promovidas por indústrias, desde que reconhecido o seu caráter de excecionalidade e relevante interesse municipal mediante deliberação camarária.”

Fundamentação:

A introdução da possibilidade de redução da taxa devida pela emissão de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio nas situações de legalização de obras por parte de indústrias, funda-se na necessidade de favorecer a manutenção da atividade da indústria e consequentemente, contrariar a cessação de postos de trabalho, em situações em que a mesma pode ser reabilitada, e apenas não o é, pelo seu fator económico. Em função, entre outras, da dimensão, receitas, número de trabalhadores e desenvolvimento económico gerado pela indústria, será possível avaliar o impacto que a concessão da redução pode gerar na manutenção da atividade, e o retorno que a indústria dá ao Concelho.

N.º 4 do artigo 30.º:

“Considera-se T igual a zero as edificações a erigir em lote constituído através de operação de loteamento.”

Fundamentação:

Pretende-se evitar a dupla oneração da construção, uma vez que o mesmo lote que já teria sido incluído no cálculo de taxa na operação de loteamento voltaria a ser onerado aquando da edificação.

N.º 1 do artigo 31.º:

“As obras de conservação e ou de recuperação do património edificado reconhecido pela Câmara Municipal como de valor histórico ou arquitetónico, poderão obter redução ou isenção do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de três meses, prorrogável a pedido fundamentado do interessado, e a decidir pela Câmara Municipal.”

Fundamentação:

A presente isenção destina-se a incentivar a conservação e reabilitação de prédios existentes no concelho cujo valor arquitetónico e histórico de interesse municipal condicionam em si mesmos os projetos de conservação/reabilitação, cujo recurso a materiais e técnicas concretas encarece a intervenção neste tipo de edificado.

N.º 2 do artigo 31.º:

“As obras de conservação de outras edificações poderão obter redução ou isenção do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de um mês, a decidir pela Câmara Municipal.”

Fundamentação:

Pretende-se incentivar as obras de conservação dos imóveis, cuja realização exterior implica necessariamente a ocupação da via pública, através da diminuição da onerosidade das mesmas.

N.º 3 do artigo 31.º:

“A ocupação do espaço público de caráter duradouro, com rampas ou infraestruturas semelhantes para deficientes, em edifícios existentes, que cumpra com os parâmetros aplicáveis pela legislação em vigor, está isenta do pagamento das taxas devidas por ocupação do espaço público, quando justificada a impossibilidade da sua colocação no interior da edificação.”

Fundamentação:

A atribuição deste benefício justifica-se pela necessidade do cidadão portador de deficiência não ver mais prejudicada a sua mobilidade, permitindolhe o acesso a meios que melhorem a sua qualidade de vida, aplicando-se ainda o princípio da igualdade e o cumprimento da alínea d) do artigo 9.º e no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 3.º da Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Lei 38/2004, de 18 de agosto e no Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto.

A impossibilidade será aferida técnica e economicamente face à proposta apresentada e suas alternativas.

A mesma isenção encontra-se prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º para obras realizadas em espaço privado isentas de controlo prévio, sendo consideradas obras de escassa relevância urbanística-sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das disposições legais e regulamentares em vigornão havendo lugar a licenciamento nem pagamento de taxa.

N.º 4 do artigo 31.º:

“Até ao termo do prazo da licença ou comunicação das obras de urbanização, as operações de loteamento e de obras de urbanização, estão isentas do pagamento da taxa devida por ocupação do domínio público com estaleiro e tapumes e stands de vendas do imóvel, na área cedida ao Município por força do mesmo.”

Fundamentação:

Considerando que por força das operações urbanísticas em questão são cedidos ao domínio público municipal os terrenos sobre os quais incide a taxa de ocupação e que a obra não pode ser executada sem a necessária proteção, pretende-se desta forma diminuir a onerosidade da prestação, fomentando a construção no concelho.

N.º 5 do artigo 31.º:

“A taxa devida pela emissão de licença, comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio, pelo início dos trabalhos de obra isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, pode ser reduzida ou isentada quando aquelas sejam reconhecidas como de interesse municipal mediante deliberação camarária, atendendo, entre outros, à sua função e conexão com as atividades prosseguidas pela entidade e o impacto/relevância da prossecução do objetivo da obra.”

Fundamentação:

A presente norma corresponde parcialmente ao disposto na antiga alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º Pretende-se agora através deste alargamento da redução ou isenção da taxa, que passa a abarcar todas as operações sujeitas a controlo prévio promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, prestar apoio às entidades particulares que prosseguem princípios de solidariedade e de cooperação na comunidade, e que face ao seu escopo não lucrativo, carecem de meios para a sua efetivação, desta forma se apoiando o desenvolvimento social do Concelho, incentivando-se a criação de respostas sociais úteis.

A norma prevê ainda a possibilidade da sua aplicação para efeitos da legalização de edificações destas instituições, que se impõe executar urgentemente no concelho.

Fundamenta-se ainda na prossecução do interesse público, considerando que visa auxiliar na concretização dos fins estatutários das instituições sem fins lucrativos (solidariedade e comunitário), considerando que as suas maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário, ao mesmo tempo que contribuem para a realização das atribuições incumbidas ao próprio Município, prosseguindo elas próprias, o interesse público municipal.

N.º 6 do artigo 31.º:

“A taxa devida pela emissão de parecer prévio nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser reduzida ou isentada quando se referir a operação urbanística reconhecida mediante deliberação camarária como de interesse municipal.”

Fundamentação:

A presente norma fundamenta-se ainda na prossecução do interesse público que a operação urbanística possa prosseguir.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6255165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 10/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

  • Tem documento Em vigor 2024-02-27 - Portaria 71-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros, Habitação e Coesão Territorial

    Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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