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Regulamento 927/2025, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova a 23.ª alteração ao Código Regulamentar do Município de Braga ― procede à alteração das partes H e I.

Texto do documento

Regulamento 927/2025

23.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município de BragaProcede à Alteração das Partes H e I

Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:

Faz saber, no uso das competências e tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (CRP) cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, e em cumprimento do estatuído nos n.os 2 e 3 do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), tendo em atenção as competências previstas nas alíneas c) e g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 15 de março de 2024, propor a revisão à parte H e I do Código Regulamentar do Município de Braga, que foi sujeito a consulta pública, da qual não resultaram quaisquer contributos, tendo sido objeto de aprovação por parte da Assembleia Municipal em sessões tomadas em 4 de abril de 2025 e em 18 de junho de 2025, por proposta da Câmara Municipal, em reuniões de 21 de fevereiro de 2025 e 2 de junho de 2025. Mais se torna público que, após publicação no Diário da República, o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de internet do Município de Braga (disponível em https:

//www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Câmara Municipal/Apoio ao cidadão/Regulamentos.

17 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

23.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município de BragaProcede à Alteração das Partes H e I

Nota Justificativa O Código Regulamentar do Município de Braga regulamenta na sua Parte H as Taxas e outras receitas Municipais, prevendo, paralelamente, a possibilidade de as dispensar ou isentar em razão de critérios subjetivos ou objetivos. Em face do atual paradigma habitacional e da crescente necessidade em encontrar respostas no seio municipal para os problemas das suas populações, urge fomentar a criação e reabilitação de oferta habitacional digna. Assim, na senda dos motivos que alicerçaram o 1.º DireitoPrograma de Apoio ao Acesso à Habitação e por forma a não só dar continuidade, mas ir mais além, e ampliar os apoios concedidos nesta matéria, passa a prever-se a isenção do pagamento de taxas urbanísticas para as operações levadas a cabo ao abrigo do referido programa 1.º DireitoPrograma de Apoio ao Acesso à Habitação, bem como para as operações urbanísticas encetadas por cooperativas de habitação e construção, e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados, bem como habitação acessível e de habitação social. Dispõe o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que as notas justificativas dos projetos de regulamentos devem incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, por forma a assegurar o princípio da boa administração previsto no artigo 5.º do mesmo Código. Assim, deverão ser balanceados os custos desta ampliação das isenções a conceder por contraposição aos benefícios que daí poderão advir, com o intuito de aferir da racionalidade económicofinanceira das medidas regulamentares formuladas. Em termos práticos, os custos associados a esta alteração regulamentar refletem-se nas receitas que o Município de Braga deixará de receber com as dispensas ou isenções que venham a ser concedidas. Ora, inexistindo antecedentes e sendo impossível antecipálas e quantificálas, não é ainda possível proceder ao respetivo cálculo. No que concerne aos benefícios, a presente alteração personaliza um importante instrumento de transparência legal no que respeita às opções tributárias do Município de Braga, constituindo um mecanismo para aumentar a oferta habitacional com público-alvo económica e financeiramente mais vulnerável, permitindo diminuir os custos na construção de fogos habitacionais aptos a acolher agregados familiares mais carenciados. É evidente poder prever-se um impacto positivo desta alteração regulamentar na economia, na habitação, na sustentabilidade energética, no apoio às famílias mais carenciadas, alinhado com o atual contexto conjuntural, sendo perfeitamente possível avaliar este mesmo impacto, ainda que apenas de forma qualitativa, e para o qual, numa análise custobenefício, a receita negativa é largamente compensada pela falha de mercado corrigida e pela externalidade gerada. As presentes isenções têm, assim, a sua fundamentação na justificação enunciada. Em sentido inverso, passa a prever-se uma ampliação na cobrança da taxa turística no Município de Braga, a qual passa a ser devida durante todo o ano. O cenário do turismo no Município de Braga tem vindo a evidenciar uma tendência cada vez mais crescente, sendo inquestionável que Braga se afirma há longa data como um dos principais destinos turísticos portugueses. É notório constatar que tal tendência não tem caráter meramente sazonal, verificando-se, outrossim, ao longo de todo o ano, muito por contributo do aumento da população residente e migrante que atrai visitantes ao longo de todo o calendário. Tais evidências, que muito honram e envaidecem o município, importam, por outro lado, um concomitante investimento por parte daquele na manutenção de uma cidade apetecível para viver e visitar. Para o efeito, tem o município enveredado esforços acrescidos e canalizado receita municipal cada vez mais significativa para custear obras de manutenção, construção, reabilitação e requalificação dos bens do domínio público e privado municipal. É propósito de Braga manter-se no pódio da atividade turística nacional, pelo que, para o efeito tem de continuar a prevenir a degradação originada pela crescente ocupação, ajustando e reforçando, ainda, a segurança de pessoas e bens, a limpeza e higiene urbana, a sinalética, a cultura e a animação. É com esse intuito e com esta fundamentação que a ampliação da cobrança contínua da taxa turística se justifica. Em termos factuais, verificou-se que no Município de Braga as dormidas subiram de 2023 para 2024 substancialmente, na ordem de 6,1 %, sendo que a nível nacional o aumento ficou-se pelos 4,1 %, para o mesmo período.

Dormidas

2023

2024

2024/2023 (%)

2024/2019 (%)

Janeiro

32 094

36 050

12,3 %

-0,6 %

Fevereiro

36 962

40 106

8,5 %

16,7 %

Março

42 111

43 656

3,7 %

1,9 %

Abril

59 395

51 586

-13,1 %

-5,1 %

Maio

59 263

62 504

5,5 %

5,6 %

Junho

57 952

62 893

8,5 %

3,7 %

Julho

67 872

67 070

-1,2 %

3,1 %

Agosto

76 155

82 046

7,7 %

2,4 %

Setembro

62 498

70 231

12,4 %

12,3 %

Outubro

56 889

63 043

10,8 %

14,0 %

Novembro

41 380

49 743

20,2 %

7,6 %

Dezembro

44 738

637 309

628 928

Pese embora o maior número de dormidas se concentre entre os meses de março e outubro (o que representa 80 % do número de dormidas anual), é nos meses com menor intensidade turística que as taxas de crescimento mais se destacam, como sejam os meses de janeiro, fevereiro e novembro (estando em curso a análise aos dados de dezembro de 2024), nomeadamente com crescimentos na ordem dos 12,3 %, 8,5 % e 20,2 %, respetivamente. Aliás, foi o mês de novembro que registou uma maior taxa de crescimento, com mais 8363 dormidas, superando largamente o mês de setembro (12,4 %) e o de janeiro (12,3 %). No conjunto dos meses de janeiro, fevereiro e novembro, as dormidas cresceram 14 %, enquanto, na soma dos restantes meses, esse crescimento se situou nos 4,3 %. O decréscimo de dormidas registado no mês de abril prende-se com a mobilidade do calendário no que respeita à Semana Santa, que em 2024 se realizou no mês de março, e, há a acrescentar, sob condições climatéricas consideravelmente desfavoráveis à atividade turística, tendo resultado até em vários cancelamentos de reservas.

A imagem não se encontra disponível.

Hóspedes

2023

2024

2024/2023 (%)

2024/2019 (%)

Janeiro

19 630

21 090

7,4 %

-0,7 %

Fevereiro

20 557

22 772

10,8 %

9,9 %

Março

22 641

23 515

3,9 %

-7,1 %

Abril

30 960

27 572

-10,9 %

-11,8 %

Maio

30 169

33 437

10,8 %

-2,7 %

Junho

30 489

34 056

11,7 %

-2,2 %

Julho

31 657

34 930

10,3 %

7,2 %

Agosto

43 122

44 765

3,8 %

0,9 %

Setembro

36 537

37 124

1,6 %

-0,6 %

Outubro

32 288

34 633

7,3 %

7,8 %

Novembro

23 928

29 342

22,6 %

7,5 %

Dezembro

27 981

349 959

343 236

Relativamente ao indicador hóspedes, as taxas de crescimento são muito similares às registadas nas dormidas. Assim, novembro é, igualmente, o mês em que se verifica um maior crescimento de hóspedes entre 2023 e 2024 (22,6 %), seguido pelo mês de junho (11,7 %) e de fevereiro (10,8 %). No conjunto dos meses de janeiro, fevereiro e novembro, o número de hóspedes aumentou 14,2 %, enquanto, na soma dos restantes meses, esse crescimento se situou nos 4,7 %.

A imagem não se encontra disponível.

Finalmente já no que respeita à evolução das unidades de alojamento local desde a implementação da taxa turística, destacam-se pelo crescimento médio de 15,1 %.

Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria CRP (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), e em cumprimento do estatuído nos n.os 2 e 3 do RFALEI, tendo em atenção as competências previstas nas alíneas c) e g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 15 de março de 2024, propor a revisão à parte H e I do Código Regulamentar do Município de Braga, que foi sujeito a consulta pública, da qual não resultaram quaisquer contributos, tendo sido objeto de aprovação por parte da Assembleia Municipal em sessões tomadas em 4 de abril de 2025 e em 18 de junho de 2025, por proposta da Câmara Municipal, em reuniões de 21 de fevereiro de 2025 e 2 de junho de 2025, e cuja redação será a seguinte:

PARTE H

TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS

TÍTULO I

TAXAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo H-1/1.º Âmbito 1-O presente Título consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, bem como as regras da sua liquidação, cobrança e pagamento.

2-A taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa municipal de compensação pela não cedência de espaços verdes e equipamentos são objeto de regulamentação própria (cf. Títulos H2 e H3).

CAPÍTULO II

TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo H-1/2.º Objeto O presente capítulo tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e do pagamento das taxas e outras receitas devidas ao Município de Braga pela prestação concreta de um serviço público, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da autarquia, nos termos da lei.

Artigo H-1/3.º Incidência objetiva das taxas 1-É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas, publicada em anexo ao presente Código, que consubstanciam, tal como resulta da respetiva fundamentação económicofinanceira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.

2-Os valores das taxas são fixados na Tabela referida no número anterior.

Artigo H-1/4.º Incidência subjetiva das taxas 1-O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas e demais receitas previstas na presente Parte é o Município de Braga.

2-O sujeito passivo é a pessoa singular, coletiva ou outra legalmente equiparada, que realize ou origine os factos sujeitos a tributação, identificados na tabela de taxas em anexo ao presente Código.

3-Sem prejuízo de eventuais isenções aplicáveis, estão sujeitos ao pagamento de taxas e demais receitas, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo H-1/4-A. º Outras Receitas Municipais 1-O valor dos preços a praticar pelo Município consta da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Código.

2-Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

SECÇÃO II

DA LIQUIDAÇÃO

SUBSECÇÃO I REGRAS GERAIS Artigo H-1/5.º Liquidação A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da fórmula de cálculo e dos indicadores definidos nas Tabelas anexas ao presente Código, bem como dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais poderão ser confirmados pelos serviços municipais.

Artigo H-1/6.º Procedimento de liquidação 1-A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas ou na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, conforme o caso aplicável;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas precedentes alíneas b) e c).

2-A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo H-1/7.º Regra específica de liquidação 1-O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano ou ao mês poderá ser objeto de fracionamento mensal ou diário, respetivamente, nos termos análogos ao disposto no n.º 2, não havendo lugar a qualquer fracionamento da unidade de tempo nos casos em que o cálculo das taxas esteja indexado à semana ou ao dia.

2-São divisíveis em duodécimos as taxas anuais quando a sua emissão não seja requerida ou processada no início do ano civil, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano, contando o mês em curso caso a liquidação ocorra na primeira quinzena.

3-O valor da taxa anual calculada nos termos do número anterior não pode ser inferior a um terço da taxa anual correspondente.

4-São agravadas em 50 % as taxas de apreciação com vista à obtenção de licença ou outro título, quando requerida urgência na análise do processo, sendo considerada urgência quando o processo é submetido com uma antecedência igual ou inferior a 5 dias úteis, a qual é devida independentemente da eventual dispensa ou isenção a que possa haver lugar.

Artigo H-1/8.º Liquidação em caso de urgência Revogado.

Artigo H-1/9.º Liquidação de impostos devidos ao Estado Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegura, sempre que legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, designadamente Imposto de Selo, IVA ou outros.

Artigo H-1/9.º-A Notificação da liquidação 1-Sem prejuízo de outro meio de notificação legalmente estabelecido, a liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2-Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto na Subsecção II do Capítulo IV.

3-A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo que o aviso de receção tenha sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente.

4-No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebêlo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente tenha comunicado a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo H-1/10.º Autoliquidação 1-Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas (como, por exemplo, nas situações de deferimento tácito) o interessado pode proceder ao depósito do montante devido em instituição de crédito à ordem do Município.

2-Para os efeitos devidos no número anterior, é publicitado no site institucional do Município o IBAN da instituição bancária em que o Município tem conta e na qual é possível efetuar o depósito.

3-O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município.

4-A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior, deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que aquele pagamento não foi efetuado.

5-Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, é o requerente notificado do valor correto a pagar, assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.

6-A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município, importa a sua cobrança coerciva.

7-Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, é o requerente notificado do valor correto que seria devido, sendolhe restituído o montante pago em excesso.

8-Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o Município notifica o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido submetida a comunicação prévia.

Artigo H-1/11.º Revisão do ato de liquidação 1-Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço responsável pela liquidação, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2-A revisão a que se refere o número anterior é promovida pelo serviço municipal que praticou o ato de liquidação, no prazo máximo de 5 dias contados da data do conhecimento do erro ou da petição do sujeito passivo, mediante informação fundamentada, competindo ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, por despacho, proferir a decisão final.

3-Sempre que a taxa já se encontre paga, compete ainda aos serviços referidos no número anterior promover a cobrança ou a restituição do valor da diferença apurada no âmbito do procedimento de revisão, facto que deve ocorrer, respetivamente, no prazo máximo de 30 dias contados da data da notificação ao sujeito passivo ou do despacho mencionado no mesmo número.

4-Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos), não há lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

Artigo H-1/12.º Revogado.

SUBSECÇÃO II PROCEDIMENTOS URBANÍSTICOS Artigo H-1/13.º Autoliquidação Revogado.

Artigo H-1/14.º Conta para Autoliquidação de Taxas Revogado.

SECÇÃO III

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Artigo H-1/15.º Fundamentação As isenções e reduções previstas no presente Título visam:

a) Contribuir para a garantia do interesse público que compete ao Município assegurar, por si, ou por terceiros;

b) Facilitar a concretização das competências, fins ou finalidades estatutárias das entidades abrangidas e promover o apoio à sua sustentabilidade;

c) Promover a discriminação positiva, garantindo que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso pelos munícipes mais carenciados à atividade municipal;

d) Promover atividades e iniciativas de interesse público municipal;

e) Apoiar as entidades e programas que promovem a reconstrução/ construção de edifícios destinados à habitação própria e permanente, a custos controlados, bem como a habitação acessível e a habitação social;

f) Apoiar a reabilitação urbana da cidade, criando um conjunto de benefícios fiscais especiais para aqueles que a promovam no centro histórico do Município.

Artigo H-1/16.º Incidência Subjetiva 1-Podem estar isentas do pagamento de taxas e preços as freguesias e as empresas e fundações municipais nas quais o Município detenha influência dominante nos termos legais, relativamente às taxas e preços devidos pelos atos e factos próprios e decorrentes da prossecução dos seus fins.

2-A pedido dos interessados, podem estar isentas do pagamento das taxas previstas no presente código, total ou parcialmente:

a) As associações, incluindo as de natureza religiosa, cooperativas e fundações sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social, assistencial ou profissional;

b) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, devendo esta ser devidamente comprovada através de inquérito socioeconómico.

3-Os benefícios consagrados no presente artigo limitam-se aos atos e factos direta e imediatamente relacionados com a prossecução das competências, fins ou finalidades estatutárias das entidades referidas nos números anteriores, carecendo da competente comprovação.

4-Podem, ainda, ser concedidas isenções ou reduções a quaisquer outras entidades, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal do objeto ou da atividade, desde que devidamente enquadrável nas atribuições do Município.

5-A cobrança de taxas de ocupação do domínio público poderá ser suspensa em locais e períodos determinados, nomeadamente por ocasião de eventos ou festividades populares, podendo a gestão do espaço ser cometida às entidades organizadoras.

6-A fundamentação das isenções previstas neste artigo consta do anexo IV ao presente Código Regulamentar.

Artigo H-1/17.º Incidência objetiva 1-No âmbito dos incentivos previstos no Artigo B-3/4.º do presente Código, o Município de Braga institui o programa de isenção no pagamento de taxas municipais no centro histórico, nas condições e preceitos a seguir enunciados:

a) Podem estar isentas do pagamento de taxas as operações urbanísticas correspondentes à realização de obras de restauro, de alteração, de ampliação e de reconstrução, com exceção da taxa municipal de urbanização;

b) Podem ser reduzidas em 50 % as taxas relativas a operações urbanísticas correspondentes à realização de obras de construção de raiz, com exceção da taxa municipal de urbanização.

2-Estão isentas do pagamento das taxas previstas neste Código, excluindo a taxa municipal de urbanização:

a) As cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados, e para esses mesmos fins;

b) As operações urbanísticas destinadas à construção de habitação acessível e de habitação social;

c) As operações urbanísticas relativas ao 1.º DireitoPrograma de Apoio ao Acesso à Habitação.

3-No âmbito das operações urbanísticas previstas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea a) do n.º 1, podem estar isentas do pagamento de taxas devidas pela ocupação do espaço público com tapumes e andaimes, as obras isentas de controlo prévio, pelo prazo fixado na aprovação inicial do pedido de ocupação do espaço público, com o limite máximo de 18 meses, não renovável.

4-A dispensa do pagamento de taxas só pode ser concedida desde que cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares, indispensáveis à aprovação da operação urbanística inerente, e na condição de, relativamente à operação urbanística em análise, não se ter verificado, em nenhum momento, o desrespeito pelo disposto no Título B-3 ou pela legislação aplicável e em vigor.

Artigo H-1/18.º Competência 1-A concessão de isenções ou reduções do pagamento de taxas e outras receitas municipais compete à Câmara Municipal.

2-A Câmara Municipal deve apresentar, juntamente com os documentos previsionais, a estimativa da despesa fiscal abrangida pelas isenções e reduções a atribuir no ano em causa.

3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal presta, em cada sessão da Assembleia Municipal, informação sobre todos os benefícios fiscais concedidos, com indicação expressa dos respetivos montantes e destinatários.

Artigo H-1/19.º Revogado.

Artigo H-1/20.º Procedimento de isenção 1-A apreciação e decisão da eventual dispensa total ou de redução de taxas ou outras receitas municipais depende de formalização do respetivo pedido em formulário próprio, acompanhado dos documentos neste previstos.

2-O pedido de dispensa ou de redução é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam.

3-Os pedidos de dispensa total ou de redução da taxa devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de liquidação, sob pena de caducidade do direito.

4-A concessão de isenção não dispensa o pagamento da taxa prevista nos termos do art. H-1/7.º, n.º 4 do presente Código, quando aplicável.

Artigo H-1/21.º Outras formalidades 1-A decisão de concessão de qualquer isenção ou redução deve ser instruída, para cada caso concreto:

a) Com a respetiva despesa fiscal;

b) Com uma informação justificativa, devidamente fundamentada pelos serviços municipais.

2-As isenções ou reduções previstas no presente Título não dispensam a prévia autorização, comunicação ou licenciamento a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

SECÇÃO IV

DO PAGAMENTO E DO SEU NÃO CUMPRIMENTO

SUBSECÇÃO I DO PAGAMENTO Artigo H-1/22.º Pagamento 1-Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas anexas ao presente Código, salvo nos casos expressamente permitidos.

2-Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

Artigo H-1/23.º Pagamento em prestações 1-A pedido do requerente e mediante prestação de garantia idónea, pode o Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação nos Vereadores, autorizar o pagamento do montante das taxas devido em prestações.

2-O pedido de pagamento em prestações deve ser apresentado até ao fim do prazo de pagamento voluntário e deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3-Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o pagamento das taxas ou outras receitas municipais pode ser fracionado até ao máximo de doze prestações, com o valor mínimo mensal de meia unidade de conta.

4-A prestação de caução está dispensada sempre que o valor em dívida for igual ou inferior a 5.000€, para pessoas singulares, ou igual ou inferior a 10.000€, para pessoas coletivas.

5-Não sendo dispensada a prestação da caução, deve a mesma ser oferecida com o pedido de pagamento em prestações, por via de garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente, garantia bancária ou segurocaução.

6-A garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e é constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da aceitação do plano prestacional.

Artigo H-1/24.º Prestações 1-No caso de o plano ser efetuado com prestação de garantia, o requerente é notificado do plano de prestações autorizado, ou da recusa do seu pedido.

2-O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano de pagamentos, sendo as demais prestações sucessivas, liquidadas até ao último dia dos meses subsequentes.

3-Ao valor de cada prestação acrescem juros de mora contados sobre o respetivo montante desde a data de vencimento da fatura até efetivo e integral pagamento da prestação correspondente.

4-A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das demais e a emissão de certidão pelo valor restante em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão.

SUBSECÇÃO II PRAZOS E MEIOS DE PAGAMENTO Artigo H-1/25.º Regras de contagem de prazos 1-Os prazos para pagamento previstos neste Capítulo são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2-O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo H-1/26.º Regra geral 1-O prazo para pagamento voluntário das taxas ou outras receitas municipais é de 30 dias seguidos, a contar da respetiva notificação, salvo nos casos em que a lei ou a própria notificação fixe prazo específico diferente.

2-Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo H-1/27.º Pagamento de licenças renováveis Salvo disposição em contrário, o pagamento das licenças ou comunicações renováveis deve fazer-se nos seguintes prazos:

a) Quanto às licenças e comunicações anuais, até ao dia 31 de março de cada ano;

b) Quanto às licenças e comunicações mensais, até ao último dia do mês a que digam respeito.

Artigo H-1/28.º Modo de pagamento 1-O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Braga, vale postal, débito em conta, transferência bancária, multibanco, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2-O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

3-Compete à Câmara Municipal aprovar as formas de pagamento previstas no número anterior, mediante proposta devidamente fundamentada.

Artigo H-1/29.º Extinção da obrigação fiscal 1-A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo seu cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2-A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3-A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4-A citação, reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5-A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SECÇÃO V

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO

Artigo H-1/30.º Extinção do procedimento Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que digam respeito, quando aplicável.

Artigo H-1/31.º Cobrança coerciva 1-Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas e outras receitas municipais, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2-Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

3-Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.

4-O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.

5-Além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo H-1/32.º Título executivo A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em sede de execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo H-1/33.º Consequências do não pagamento 1-Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas e outras receitas municipais devidas ao Município pode constituir fundamento de:

a) Rejeição liminar de requerimentos;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

2-Os serviços competentes deverão apresentar proposta fundamentada para aplicação de qualquer uma das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo, submetendo-a a despacho do Presidente da Câmara.

SECÇÃO VI

GARANTIAS FISCAIS

Artigo H-1/34.º Garantias fiscais 1-Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na lei.

2-A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de trinta dias a contar da notificação da liquidação.

3-A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de sessenta dias.

4-Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de sessenta dias a contar do indeferimento.

5-A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo H-1/35.º Atualização 1-Os valores das taxas previstos na Tabela em anexo ao presente Código ou no documento referido no Artigo H-1/5.º são atualizados anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, havendo lugar, nos casos em que a natureza e características do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da atualização de acordo com a seguinte regra:

a) Se o valor atualizado for igual ou superior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por excesso, para o múltiplo do 0,05€ imediatamente seguinte;

b) Se o valor atualizado for inferior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por defeito, para a unidade.

2-Excetuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

3-Por decisão da Câmara Municipal expressa nesse sentido pode não haver atualização.

TÍTULO II

COBRANÇA DE TAXA PELA REALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORÇO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS TAXA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E TAXA ESPECIAL DE URBANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Artigo H-2/1.º Âmbito de aplicação 1-A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, aqui designada por taxa municipal de urbanização ou TMU, é devida nas operações de loteamento e de edificações e ainda nas obras de ampliação e alteração sempre que estas, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

2-Aquando da emissão da licença ou da resposta à comunicação prévia relativa a obras de construção, ampliação ou alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido liquidadas previamente em fase de licenciamento ou autorização da operação de loteamento em que se integrem.

3-A taxa referida no n.º 1 deste artigo é calculada tendo em conta as diversas tipologias das edificações e das operações urbanísticas e bem assim os seus usos e localização em unidades geográficas territoriais de idêntico nível de infraestruturação, variando proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa já implicou ou venha a implicar.

4-Para efeitos de aplicação da taxa municipal de urbanização são consideradas duas unidades geográficas territoriais, sendo uma a zona situada no interior do perímetro urbano da cidade de Braga definido no Regulamento do PDM e a outra a restante área territorial concelhia.

5-A Taxa Municipal de Urbanização a aplicar a instituições agrícolas, em todo o concelho, terá uma redução de 80 %.

6-Para efeitos de aplicação do número anterior, consideram-se instalações agrícolas, as seguintes:

vacarias, estábulos, salas de ordenha, silos, anexos agrícolas, estufas agrícolas, de entre outros, excluindo-se habitação.

Artigo H-2/2.º Índices e fórmula a aplicar 1-A taxa municipal de urbanização a aplicar às situações previstas no n.º 1, do artigo anterior, é determinada pela seguinte fórmula base:

* TMU = i x l x u x A x C em que:

TMU-é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas. i-é o fator dependente do tipo de operação urbanística sobre a qual incide a TMU, podendo assumir os seguintes dois valores TMU-é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas. i-é o fator dependente do tipo de operação urbanística sobre a qual incide a TMU, podendo assumir os seguintes dois valores:

0.008-quando se trate de operação de loteamento

0.012-quando se trate de operações de edificação, de ampliação ou de alteração não inseridas em operações de loteamento, quer sejam ou não geradoras de impactes semelhantes a operações de loteamento l-é o fator correspondente à localização da operação urbanística relativamente às unidades geográficas territoriais definidas neste Regulamento, sendo:

1-dentro do perímetro urbano da cidade de Braga

0.6-fora do perímetro urbano da cidade de Braga u-é o fator correspondente ao uso ou tipo de utilização das edificações com:

1-habitação e equipamento privativo (saúde, escolar, desportivo, hoteleiro.)

1.2-comércio, escritórios, restauração e bebidas e prestação de serviços urbanos

0.5-armazéns, indústria, oficinas auto e equivalentes, **postos de abastecimento de combustíveis.

0.25-garagens, arrecadações, ** stands de venda e exposições ao ar livre, edificações rurais e agrícolas

** A área a considerar é toda a área do empreendimento, independentemente das áreas das edificações normais de apoio.

A-área bruta de construção-é o valor em metros quadrados constituído pelo somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos) situados acima e abaixo do solo, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo corpos salientes, mas excluindo sótãos não habitáveis, terraços abertos, alpendres, varandas, ***áreas de estacionamento afetas às frações dos prédios, áreas técnicas (PTs, centrais térmicas ou de bombagem, compartimentos de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pelas edificações.

*** Em moradias independentes a área máxima a considerar, para efeitos desta taxa, como aparcamento coberto privativo não integrante da área bruta de construção A é, quando em cave, de 100 m2, sendo a área restante tributada como área habitacional.

Para além de cobertos e alpendres exteriores são também excluídos das áreas de construção para o fim em vista os espaços fechados destinados a garagens e arrecadações no caso de se situarem em construções anexas fora do respetivo edifício, até se completar conjuntamente com áreas em cave não consideradas na área de construção A o limite de 100 m2 referido na anotação anterior, sendo tributadas as áreas excedentes.

C (euros/m2)-é o custo correspondente à área do metro quadrado de construção definido pela Portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção da habitação para efeitos do cálculo da renda condicionada.

* Para os casos de operações urbanísticas de características mistas ao nível da utilização ou que incidam em mais que uma unidade geográfica territorial ou ainda para os casos em que ambas essas situações se verifiquem simultaneamente, a fórmula a aplicar deverá refletir de forma composta, essas situações.

Operações de características mistas ao nível da utilização (habitação, comércio, armazéns, garagens,.) TMU = i x l x (u1 x A1 +... + un x An) x C Operações incidentes em ambas as unidades territoriais previstas neste Regulamento.

TMU = i x u x (l1 x A1 + l2 x A2) x C Para a combinação das situações anteriores ao nível da localização e usos.

TMU = i x [l1 x (u1 x A1 +... + un x An) + l2 x (u1 x A’1 +... + un x A’n)] x C Artigo H-2/3.º Individualidade da taxa A taxa municipal de urbanização é distinta de outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente, os respeitantes a tarifas relacionadas com a ligação à rede de esgotos e sua conservação, bem como de encargos com a execução de saneamento.

Artigo H-2/4.º Pagamentos 1-As taxas de valor superior a 5.000€ poderão ser liquidadas em quatro prestações semestrais iguais, sendo a primeira no ato de levantamento da licença ou autorização.

2-O pagamento das restantes prestações por liquidar deverá ser garantido através de caução a prestar nos termos previstos na lei.

3-No caso de o pagamento não ser efetuado dentro do prazo fixado, proceder-se-á ao débito para efeitos de cobrança coerciva através de processo executivo.

4-A Câmara Municipal poderá acordar a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo em numerário, por lotes ou prédios rústicos ou urbanos, em condições que deverão constar de contrato de urbanização.

Artigo H-2/5.º Isenções Estão isentas do pagamento da taxa municipal de urbanização:

a) As operações urbanísticas cuja execução tenha sido objeto de acordo celebrado entre o Município e os particulares e desde que tal isenção fique estabelecida no respetivo contrato;

b) Por deliberação da Câmara, ou despacho do seu Presidente, as habitações de carácter unifamiliar, com área bruta de construção inferior a 240 m2, pertencentes a famílias de fracos recursos, mediante demonstração da sua insuficiência económica devidamente comprovada através de inquérito socioeconómico;

c) Os empreendimentos a que, por deliberação da Câmara Municipal, venha a ser reconhecido interesse ou relevância económica ou social para o Município, bem como, mediante deliberação do mesmo órgão, os empreendimentos da iniciativa de pessoas ou entidades, devidamente legalizadas, que prossigam, na área deste Município, fins de caráter cultural, social, religioso, desportivo ou recreativo;

d) As operações de loteamento e as construções inseridas em prédios vendidos ou doados pelo Município de Braga.

CAPÍTULO II

TAXA ESPECIAL DE URBANIZAÇÃO (TEU)

Artigo H-2/6.º Incidência e distribuição da taxa aplicável 1-A taxa especial de urbanização pela realização de infraestruturas urbanísticas específicas, realizadas diretamente pela Câmara Municipal, no âmbito da concretização de ações em unidades de planeamento promovidas pela Câmara, como sejam Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou outras operações urbanísticas justificativas de uma intervenção integrada e global, entre as quais a construção de vias estruturantes que sejam passíveis de aproveitamentos urbanísticos diretos, a aplicar por deliberação da Câmara Municipal, destina-se ao pagamento desses custos de realização suportados pelo Município, incluindo os de aquisição de parcelas, e ainda ao pagamento dos custos representados pela necessidade de manutenção e reforço das infraestruturas gerais correspondentes à normal taxa municipal de urbanização.

2-A taxa especial de urbanização será calculada de forma ponderada e proporcional, tendo em conta:

a) O custo total da realização de infraestruturas específicas realizadas pela Câmara em cada unidade de planeamento face às áreas globais das edificações programadas ou previstas abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção;

b) A que acrescerá uma oneração que se fixa em 50 % da taxa municipal de urbanização pelos custos de manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas gerais.

3-No cálculo da taxa municipal de urbanização referida na alínea b) do ponto anterior, e bem assim nos cálculos de ponderação para apuramento do valor de indexação dos custos diretos de execução de infraestruturas, a cada metro quadrado de construção, previstos na alínea a) do mesmo ponto, serão aplicados, caso da TMU, ou considerados, caso dos cálculos de ponderação, os índices i, l e u, correspondentes à tipologia das operações urbanísticas, à localização nas diferentes unidades geográficas territoriais e ao uso das edificações previstos na TMU (Taxa Municipal de Urbanização).

Artigo H-2/7.º Pagamentos 1-A taxa será liquidada integralmente no momento da emissão da licença ou da resposta à comunicação prévia, no caso de as infraestruturas urbanísticas específicas se encontrarem já totalmente realizadas pela Câmara.

2-No caso de as infraestruturas urbanísticas se não encontrarem iniciadas ou totalmente realizadas, admitir-se-á a liquidação em prestações nos seguintes termos:

a) 1.ª prestação, correspondente a 30 %, no ato da emissão da licença ou resposta à comunicação prévia;

b) 2.ª prestação, correspondente a 20 %, 30 dias após o início das obras de infraestruturação urbanística a efetuar pela Câmara;

c) 3.ª prestação, correspondente a 30 %, 180 dias após o termo do prazo da 2.ª prestação;

d) 4.ª prestação, correspondente a 20 %, imediatamente a seguir à conclusão das infraestruturas.

3-A Câmara exigirá garantia, através de caução, relativamente às prestações por liquidar.

4-Seguir-se-á o processo executivo no caso de as prestações não serem liquidadas nos prazos fixados.

TÍTULO III

COMPENSAÇÕES POR NÃO CEDÊNCIA DE TERRENOS PARA EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS VERDES PÚBLICOS DECORRENTES DA APROVAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

Artigo H-3/1.º Objeto O presente Título tem por objeto o estabelecimento de regras quanto ao pagamento de compensações ao Município nos casos em que, pelo facto de a operação urbanística se encontrar, total ou parcialmente, dotada de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público na mesma operação, ou ainda quando nos casos previstos no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, em vigor, não haja lugar à cedência regulamentar de terrenos para esses fins.

Artigo H-3/2.º Operação urbanística Para efeitos do presente Título considera-se operação urbanística:

a) A operação de loteamento abrangendo o prédio a lotear;

b) As obras a seguir mencionadas, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo:

i) Obras sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, de construção, de ampliação ou de alteração, em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor;

ii) Obras sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zonas de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

iii) Obras sujeitas a autorização, de reconstrução, salvo as previstas na alínea ii) que antecede.

Artigo H-3/3.º Infraestruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes públicos Para efeitos deste Título consideram-se:

a) Infraestruturas urbanísticas:

as destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, de eletricidade, gás e telecomunicações.

b) Equipamentos e espaços verdes públicos:

espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva definidos nos termos previstos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

c) Espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada:

espaços a afetar a esses fins que constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos, e que se regem pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.

Artigo H-3/4.º Tipo de compensações O tipo de compensações a efetuar, segundo opção dos proprietários e a correspondente aceitação pela Câmara Municipal, revestirá a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência de parcelas de terreno suscetíveis de ser urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse pela mesma Câmara Municipal.

Artigo H-3/5.º Valor em numerário da compensação 1-O valor em numerário da compensação a pagar, previsto no presente Título, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = [ LK x A (m2) x V ]/2 em que C = [ LK x A (m2) x V ]/2 em que:

C-Valor de compensação devida ao Município.

L-Fator de localização, dependente da situação da operação urbanística face ao perímetro urbano da Cidade de Braga (Anexo I).

K-Coeficiente urbanístico da operação (Anexo I).

A-Valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área do solo que deveria ser cedida para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, de acordo com os parâmetros para o dimensionamento para as respetivas áreas, definidos nos termos previstos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

V-Valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela Portaria que fixa periodicamente os valores do metro quadrado de construção para efeito de cálculo da renda condicionada.

2-Ao valor C encontrado pela aplicação da fórmula constante do número anterior será acrescido o montante resultante do produto da multiplicação de (euro) 10 pela área em metros quadrados do terreno não cedido, referente, exclusivamente, a zonas verdes e ou de utilização coletiva.

3-A densidade praticada nas operações urbanísticas de cariz industrial ou de armazenagem será obtida da mesma forma que para as restantes operações urbanísticas urbanas, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.

Artigo H-3/6.º Compensação em espécie 1-Sempre que o proprietário do prédio objeto da operação urbanística opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas de terreno ou dos imóveis, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

2-Após determinação do valor, em numerário, da compensação, a apurar nos termos da fórmula constante do artigo H-3/5.º, efetuar-se-á a avaliação dos imóveis.

3-A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois representantes desta Câmara Municipal e um do proprietário do prédio objeto da operação urbanística.

4-Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, haverá recurso para a Câmara Municipal, que resolverá em definitivo.

5-No caso de o proprietário não se conformar com o valor final fixado pela mesma Câmara, a compensação será paga em numerário.

6-Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor da compensação que seria devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das diferenças nos seguintes termos:

a) Se o diferencial for favorável ao Município será o mesmo pago em numerário pela pessoa a quem se referir a operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao proprietário, será o mesmo deduzido no pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas que forem devidas.

7-A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens imóveis a entregar pelo titular da operação urbanística não são adequados aos objetivos definidos no artigo H-3/4.º

Artigo H-3/7.º Disposições finais e transitórias O regime constante do presente Título apenas é aplicável às operações urbanísticas em relação às quais não tenha sido emitida licença de loteamento, licença de construção ou resposta à comunicação prévia.

Artigo H-3/8.º Não incidência Ficam excluídas da incidência das compensações previstas neste Título as operações urbanísticas que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Compreendam apenas um ou dois fogos;

b) Tenham área bruta de construção até 240 metros quadrados.

TÍTULO IV

TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA DE BRAGA

ADITADO PELO EDITAL 1022/2019, PUBLICADO NO DR 2.ª SÉRIE, N.º 175 DE 12/09/2019 Artigo H-4/1.º Taxa municipal turística A taxa municipal turística é devida em contrapartida do aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município, relacionados com a atividade turística, designadamente através da melhoria e preservação ambiental da cidade, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, do benefício gerado pela prestação de informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a cidade.

Artigo H-4/2.º Modalidades e valor 1-A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.

2-O valor da taxa municipal turística é de 1,50 €/dormida (um euro e cinquenta cêntimos por dormida), sendo fixado nos termos da fundamentação económicofinanceira em Anexo que faz parte integrante do presente Título.

Artigo H-4/3.º Âmbito de aplicação 1-A taxa de dormida é devida pelos hóspedes, pelas dormidas remuneradas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostels e bed and breakfast) localizados no concelho de Braga, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras).

2-Nos termos da legislação em vigor, consideram-se empreendimentos turísticos, designadamente:

a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Empreendimentos de turismo de habitação;

e) Empreendimentos de turismo no espaço rural.

3-A liquidação e a cobrança da taxa de dormida aos hóspedes são da responsabilidade das entidades (singulares ou coletivas) que exploram, nos termos legais, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

Artigo H-4/4.º Incidência e isenção da taxa 1-Consideram-se hóspedes, para efeitos do presente Título, todos aqueles com idade igual ou superior a 16 anos, que se alojam nos espaços previstos no artigo anterior, localizados dentro da área do concelho de Braga, independentemente da sua nacionalidade.

2-A taxa municipal turística é devida durante todo o ano, por noite, até um máximo de 4 (quatro) noites seguidas por pessoa, por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital).

3-Não estão sujeitos à taxa municipal turística:

a) Hóspedes e um seu acompanhante, que se desloquem ao Município de Braga para efeitos de atos médicos, designadamente, consultas, exames e tratamentos médicos desde que o comprovem por documento de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;

b) Hóspedes portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição;

c) Hóspedes que se encontrem alojados nos estabelecimentos referidos no art.º H-4/3.º, n.º 1 e n.º 2, do presente capítulo, quando, por expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil.

Artigo H-4/4-A.º Registo e cadastro As entidades, após a atribuição do número do registo nacional de Alojamento Local ou da licença de Empreendimento Turístico, dispõem de 30 dias para efetuar o registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou Empreendimento Turístico na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística ou adicionar novos estabelecimentos.

Artigo H-4/5.º Faturação da taxa municipal turística 1-Compete à pessoa singular ou coletiva que explora qualquer tipologia dos estabelecimentos referidos no Artº H-4/3.º, n.º 1 e n.º 2 do presente capítulo, a cobrança e a liquidação da Taxa Municipal Turística.

2-O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido no início da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de faturarecibo, em nome da pessoa, singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.

3-O valor da taxa é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

Artigo H-4/6.º Processo de autoliquidação da taxa 1-O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis para efeitos da liquidação e entrega da taxa turística de dormida ao Município.

2-As entidades responsáveis obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de autoliquidação da taxa de dormida, por cada um dos estabelecimentos que explorem, cujo modelo se encontra disponível na mesma.

3-O preenchimento da autoliquidação é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.

4-O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.

5-Através da plataforma eletrónica, no prazo máximo de três dias úteis, será facultada a referência multibanco que permitirá transferir a verba apurada para o Município.

6-As entidades responsáveis transferem para o Município as verbas apuradas, no prazo de oito dias úteis a partir da data da obtenção da referência multibanco.

7-Caso as entidades responsáveis não possam efetuar a transferência dos valores da taxa arrecadada via multibanco poderão efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria do Município, ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.

8-Caso a entidade responsável esteja isenta de IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto, pode optar pela apresentação trimestral da autoliquidação, devendo fazêlo até ao dia quinze do mês subsequente ao final de cada trimestre e nos demais prazos dos números anteriores.

9-A opção pelo número anterior vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do regime deverá ser comunicada ao Município, no início de cada ano, através da plataforma eletrónica.

10-Mediante acordo prévio entre o Município e os intermediários turísticos ou similares podem estes fazer a cobrança direta da taxa ao turista, publicando o Município a lista das entidades com quem venha a fazer este acordo.

11-Nos casos previstos no número anterior, poderão as entidades responsáveis corrigir essas dormidas para efeitos de apuramento da taxa a liquidar, conforme previsto em formulário adequado, disponível na plataforma eletrónica.

12-Caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de um formulário já enviado ao Município deverá preencher uma declaração de substituição, que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntario, ou, já depois do pagamento feito, com indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que respeita.

Artigo H-4/7.º Encargos de cobrança 1-É devida às entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da taxa uma comissão de cobrança, de valor igual a 2,5 % das taxas cobradas, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.

2-Pode ser emitida uma única fatura dos valores relativos à comissão de cobrança, quando essa entidade o pretender, até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil, sem que haja obrigatoriedade mensal ou trimestral de faturação a este município. Todavia, as entidades podem optar pela opção que melhor lhes convier.

Artigo H-4/8.º Incumprimento Caso o responsável do estabelecimento não proceda ao pagamento da taxa turística de dormida no prazo indicado, vencer-se-ão juros de mora à taxa legal.

Artigo H-4/9.º Fiscalização 1-Compete ao Município de Braga a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2-O Município reserva-se o direito de solicitar informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local.

3-Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem manter arquivados, pelo período de 1 (um) ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Braga, sem aviso prévio.

Artigo H-4/9.º A Cessação de atividade 1-A cessação de atividade de Alojamento Local é comunicada através do Balcão Único Eletrónico, nos termos do artigo 6.º, n.os 3, 4 e 5 do Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, devendo, também, ser realizada a cessação na plataforma da Taxa Municipal Turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

2-A mesma situação de cessação de atividade também se aplica a todos os estabelecimentos de alojamento definidos no ponto 1, do artigo H-4/3.º, devendo a mesma ser comunicada à Taxa Turística, através da sua plataforma eletrónica.

3-A cessação temporária de atividade de qualquer um dos estabelecimentos de alojamento mencionados, deverá ser comunicada até 10 dias antes do encerramento através da plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística.

4-A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.

Artigo H-4/10.º Contraordenações O incumprimento do disposto no presente Regulamento é sancionado nos termos do regime contraordenacional constante do Artigo I/45.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea c), do Código Regulamentar do Município de Braga.

Artigo H-4/11.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente Título entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

PARTE I

FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DE INFRAÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo I/45.º Contraordenações e coimas 1-Constitui contraordenação:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A prestação de declarações ou a apresentação de elementos falsos ou inexatos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas e outras receitas municipais devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, salvo se a previsão de tal ilícito já resultar da lei ou de regulamento específico;

d) A violação de qualquer dever previsto e regulado na Parte H e para o qual não esteja especialmente prevista coima 2-As contraordenações previstas no número anterior são punidas:

a) Nos casos previstos na alínea a), com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas devidas e máxima igual ao quádruplo ou sêxtuplo das mesmas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

b) Nos casos previstos na alínea b), com coima mínima de (euro) 250,00 e máxima de (euro) 2 800,00;

c) Nos casos previstos nas alíneas c) e d), com coima mínima de (euro) 80,00 e máxima de (euro) 1600,00.

Artigo I/46.º Taxa Turística 1-Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, ou no presente Código Regulamentar do Município do Braga, quando aplicável, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima nos termos da Lei:

a) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, fora do prazo estipulado para o efeito, em violação do disposto no artigo H-4/5.º;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelas entidades no processo de aplicação da taxa municipal turística;

c) A falta de comunicação ou comunicação inexata de dados, determinada no n.º 5 do artigo H-4/6.º;

d) A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística;

e) A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no artigo H-4/6.º;

f) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo H-4/4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo H-4/9.º;

g) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo H-4/9.º A.

2-A contraordenação prevista nas alíneas a) e d) do número anterior é punível com coima de 500€ a 7.000€ para pessoas singulares, e de 1.000€ a 40.000€ para pessoas coletivas.

3-As contraordenações previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 são puníveis com coima 250€ a 4.000€ para pessoas singulares, e de 750€ a 25.000€ para pessoas coletivas.

4-As contraordenações previstas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 150€ a 3.000€ para pessoas singulares, e de 250€ a 3.000€ para pessoas coletivas.

5-As infrações ao disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.

6-Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

7-A negligência é sempre punível nos termos gerais.

8-Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.

9-O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

10-A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.

11-O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município do Braga.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6254348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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