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Deliberação 963/2025, de 25 de Julho

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Sumário

Delegação de competências na secretária e no tesoureiro do Conselho Nacional.

Texto do documento

Deliberação 963/2025

Ao abrigo das disposições conjugadas dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro de 2015, e do n.º 1 do artigo 52.º e do n.º 1 e 3 do artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM), aprovado pela Lei 9/2024, de 19 de janeiro, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos deliberou designar de entre os respetivos membros, como Secretária a Dra. Augusta Cipriano e como Tesoureiro o Dr. Luís Cunha Miranda, e ainda proceder à delegação de competências naqueles nos seguintes termos:

1-À Secretária, Dra. Augusta Cipriano:

1.1-O despacho dos assuntos da gestão corrente e do expediente remetidos ao Conselho Nacional, podendo assinar a correspondência com o exterior, em representação institucional da Ordem dos Médicos;

1.2-Autorizar a prática de atos correntes relativos às funções específicas do Conselho Nacional sobre as quais tenha havido orientação prévia e, também, de grupos de trabalho, comissões, serviços ou programas que funcionem na sua dependência direta.

2-Ao Tesoureiro, Dr. Luís Cunha Miranda:

2.1-As competências para aprovação de despesas, celebração de contratos de aquisição de bens e/ou prestações de serviços até ao montante de €5.000,00 (cinco mil euros) cada, nomeadamente com vista à aquisição de viagens e transferes, marcação de hotéis e outras que se mostrem necessárias ao estrito desempenho das funções por parte dos membros e/ou colaboradores da Ordem dos Médicos que, ao abrigo das funções do Departamento Internacional, tenham de efetuar para cumprimento das obrigações deste departamento, incluindo os poderes de negociar nos termos e condições que considerar mais vantajosas as referidas aquisições, podendo assinar tudo quanto for necessário aos mencionados fins;

2.2-Autorizar a prática de todos os atos relativos aos procedimentos de contratação pública de bens e serviços até ao valor de € 10 000,00, nomeadamente decidir a contratação, a escolha dos procedimentos e aprovar as minutas do procedimento;

2.3-Nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos, a competência para representar a Ordem dos Médicos na outorga de contratos a celebrar pela Ordem dos Médicos na sequência de procedimentos de contratação pública;

2.4-Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, incluindo as que se realizem no estrangeiro.

3-Delega ainda a competência na Secretária e no Tesoureiro para em conjunto efetuarem o pagamento de despesas previamente autorizadas, nomeadamente o processamento e pagamento das remunerações mensais e respetivos encargos, descontos obrigatórios ou voluntários e as devidas na sequências de compromissos contratuais assumidos pela Ordem dos Médicos, por imposição legal, movimentando conjuntamente as contas de depósitos abertas em nome da Ordem dos MédicosConselho Nacional, para sacar, emitir e endossar cheques, emitir ordens de transferência e, em geral, para assinar e praticar tudo o necessário ao mencionado fim.

4-A Secretária e o Tesoureiro darão a conhecer ao Conselho Nacional as suas decisões, sem prejuízo de, sempre que o considerem necessário ou conveniente, trazerem os assuntos a Conselho Nacional para que seja este o órgão a deliberar.

5-Ficam expressamente ratificados todos os atos praticados pelos ora delegados, desde a data da respetiva posse, no exercício das competências suprarreferidas.

15 de julho de 2025.-O Bastonário e Presidente do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, Dr. Carlos Cortes.

319311342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6254297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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