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Portaria 270-A/2025/1, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova a Estratégia Nacional para a Gestão da Macroalga Invasora Rugulopteryx okamurae.

Texto do documento

Portaria 270-A/2025/1

de 23 de julho

A macroalga exótica Rugulopteryx okamurae, originária do Pacífico, tem-se disseminado rapidamente pelas zonas costeiras, nomeadamente na região do Algarve e, mais recentemente, em áreas do litoral da Área Metropolitana de Lisboa, como Cascais. O seu comportamento invasor, marcado por elevada resiliência e capacidade de dispersão, gera impactos significativos na biodiversidade marinha, na atividade piscatória, nos usos balneares e na economia costeira local.

A persistência e expansão do fenómeno exige uma resposta estratégica e articulada entre os diferentes níveis de governaçãocentral, regional e localcom base numa abordagem técnica, científica e territorialmente adaptada.

Posto isto, importa estabelecer uma resposta eficaz, integrada e sustentável à presença da macroalga Rugulopteryx okamurae em território nacional, promovendo a proteção dos ecossistemas costeiros, a resiliência das comunidades locais e a valorização sustentável da biomassa recolhida.

A Estratégia Nacional para a Gestão da Macroalga Invasora Rugulopteryx okamurae vem delinear as linhas de ação e os objetivos a alcançar na resposta à presença desta macroalga, bem como a criação de um grupo de trabalho para o acompanhamento, análise e concretização desta estratégia.

Assim, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da Estratégia Nacional Aprova a Estratégia Nacional para a Gestão da Macroalga Invasora Rugulopteryx okamurae, constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Grupo de Trabalho Nacional 1-A coordenação, acompanhamento, análise e concretização da Estratégia Nacional será da competência de um grupo de trabalho a constituir, cuja coordenação fica a cargo da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA).

2-O grupo de trabalho será constituído pelas entidades elencadas no anexo à presente portaria.

3-Pela participação no grupo de trabalho não é devido qualquer abono ou remuneração.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 17 de julho de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 22 de julho de 2025.

ANEXO

(a que faz referência o artigo 1.º)

Estratégia Nacional para a Gestão da Macroalga Invasora Rugulopteryx okamurae 1-Objetivos Estratégicos 1.1-Monitorizar e compreender a dinâmica de expansão da espécie em diferentes regiões do país;

1.2-Mitigar os impactos negativos nas zonas balneares, na pesca e na economia local;

1.3-Valorizar a biomassa recolhida com soluções circulares e inovadoras;

1.4-Reforçar a governança multissetorial e interregional na gestão de espécies exóticas invasoras;

1.5-Garantir uma resposta rápida e articulada através da elaboração de Planos de controlo, contenção ou erradicação de âmbito regional e um Plano de controlo, contenção ou erradicação de âmbito nacional, tal como previsto no Decreto Lei 92/2019, de 10 de julho. A estrutura destes Planos deverá atender ao modelotipo elaborado pelo ICNF e disponível na página deste organismo.

2-Pilares de Ação

2.1-Monitorização e Alerta Precoce

Implementar sistemas de monitorização e vigilância costeira (in situ e por deteção remota) em zonas críticas como Algarve, Cascais, Costa da Caparica;

Criar uma base de dados nacional georreferenciada para registo e análise da evolução da alga.

Promover projetos de ciência cidadã na monitorização da alga invasora, tais como, o projeto

«

Algas na Praia

» da UALG.

2.2-Resposta Operacional

Mobilizar equipamentos e equipas para remoção mecânica dos depósitos e concentrações naturais da macroalga;

Dotar as equipas dos meios adequados para a remoção nas diferentes tipologias de praia e no plano de água;

Estabelecer equipas regionais de intervenção rápida com coordenação local. Implementação de projetos piloto de contenção;

Implementação de equipamentos e métodos de desinfeção dos sectores infestados (embarcações, artes de pesca, estruturas flutuantes e metal de mergulho).

2.3-Valorização e Gestão de Resíduos

Estudar o potencial da biomassa em aplicações como fertilizantes, rações, compostagem, biocombustíveis ou bioplásticos, farmacêutica e cosmética;

Criar circuitos logísticos para transporte e tratamento da alga, aproveitando infraestruturas existentes;

Estudar e implementar locais de armazenamento temporário, usando eventualmente salinas desativadas, com recuperação de areia de praia removida juntamente com as algas.

2.4-Investigação e Inovação

Apoiar projetos de investigação sobre a biologia, ecologia e vetores de dispersão da espécie;

Promover parcerias com universidades e centros tecnológicos para desenvolver soluções de mitigação e valorização.

2.5-Coordenação Institucional e Participação Pública

Criar um Grupo de Trabalho Nacional com representantes das principais entidades públicas e científicas;

Envolver autarquias, comunidades piscatórias, setor do turismo e cidadãos em campanhas de sensibilização e resposta local.

Elaborar um plano de controlo, contenção e monitorização da alga;

3-Grupo de Trabalho Nacional

A execução da estratégia será assegurada por um Grupo de Trabalho Interinstitucional, coordenado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), com a participação das seguintes entidades:

ICNFInstituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP;

CCDR (a designar em concreto no momento de constituição do grupo de trabalho);

Área Metropolitana de Lisboa (AML);

Universidades (a designar em concreto no momento de constituição do grupo de trabalho);

DGRM-Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

Autarquias locais das áreas costeiras afetadas (a designar em concreto no momento de constituição do grupo de trabalho);

Região de Turismo do Algarve;

Turismo de Portugal, IP;

Comunidade Intermunicipal do Algarve (AMAL).

4-Resultados Esperados

Redução dos impactos ecológicos, sociais e económicos da Rugulopteryx okamurae em múltiplas regiões costeiras;

Melhoria da capacidade de antecipação e resposta coordenada nos territórios afetados;

Valorização da biomassa através de soluções circulares e economicamente viáveis;

Fortalecimento da cooperação entre entidades públicas, científicas e comunitárias;

Definição de um modelo nacional replicável de gestão de espécies marinhas exóticas invasoras, com eventual alteração legislativa.

5-Ativação e Avaliação

A ativação imediata da estratégia é recomendada, em especial nas regiões com maior exposição e intensidade de depósitos naturais, como o Algarve e a faixa costeira entre Oeiras e Sesimbra. Será implementado um plano de ação a curto e médio prazo, com mecanismos de monitorização contínua, revisão anual e envolvimento direto das comunidades locais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6251481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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