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Regulamento 907/2025, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento das Creches Municipais.

Texto do documento

Regulamento 907/2025

Regulamento das Creches Municipais

Nota justificativa A nova realidade socioeconómica do país impõe, com especial enfoque, às autarquias, uma adaptação contínua dos serviços que prestam à população, assumindo um papel cada vez mais ativo na resposta às necessidades sociais emergentes.

Entre os grandes desígnios das políticas públicas municipais, destaca-se o incentivo à natalidade. Para tal, surge uma atenção crescente na criação de condições que permitam às famílias desenvolver os seus projetos de vida com qualidade, segurança e estabilidade. Neste contexto, a existência de equipamentos de apoio à infância-como as creches-revela-se essencial para garantir a conciliação entre a vida profissional e familiar.

A criação de creches municipais constitui, por esta via, uma resposta estratégica para alargar a capacidade de intervenção social, reforçando o apoio às famílias e promovendo o bemestar infantil desde os primeiros momentos. Estes equipamentos, de natureza socioeducativa, destinam-se a acolher crianças até aos três anos de idade, durante o período em que os pais ou quem exerça responsabilidades parentais se encontram impedidos de prestar este acompanhamento, nomeadamente por motivos profissionais.

A gratuitidade na frequência das creches representa uma aposta fundamental no âmbito da política pública da natalidade, procurando garantir que todas as famílias, independentemente da sua condição socioeconómica, possam aceder a respostas de qualidade. Esta medida contribui igualmente para a redução das assimetrias sociais, intensificando a eficácia das políticas públicas no domínio da infância e da coesão social.

É intenção deste Município assegurar a equidade, a transparência e a qualidade da resposta oferecida, garantindo que as creches municipais cumpram plenamente a sua função educativa, social e de apoio às famílias, no quadro de uma intervenção pública coerente e orientada para o bem comum.

Assim, no uso das suas atribuições e competências nas áreas da educação e da ação social, entendeu o Município da Póvoa de Varzim desenvolver a resposta social em que se traduzem as creches, nos termos definidos no presente regulamento, o qual foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em respeito pelos princípios orientadores de instalação e funcionamento destes equipamentos, independentemente da entidade que os promove, nos termos previstos pela Portaria 262/2011, de 31 de agosto e demais legislação aplicável.

Em consequência, foi elaborado o projeto de Regulamento das Creches Municipais.

Por deliberação tomada em reunião ordinária de 17 de junho de 2025, a Câmara Municipal decidiu submeter o projeto de regulamento a consulta pública, pelo período de 5 (cinco) dias úteis-por aplicação analógica do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativopara recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação no sítio institucional do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativopublicação que foi efetuada no dia 18 de junho de 2025.

Durante o período de consulta, não foram apresentadas quaisquer sugestões.

Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 9 de julho de 2025, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião extraordinária de dia 30 de junho de 2025, estabelece o seguinte Regulamento das Creches Municipais:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante No exercício do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República portuguesa, a Câmara Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas d) e h), do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro), estabelece o seguinte Regulamento Interno de Funcionamento das Creches Municipais.

Artigo 2.º

Objetivos e Âmbito de aplicação 1-A Creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança.

2-O presente regulamento tem por finalidade estabelecer as normas de organização e funcionamento de todas as unidades educativas do Município da Póvoa de Varzim, denominadas

«

Creche Municipal

»

, no concelho da Póvoa de Varzim.

Artigo 3.º

Gestão O Município da Póvoa de Varzim é o órgão que tutela o funcionamento da Creche, através dos serviços da Divisão de Educação.

Artigo 4.º

Destinatários São destinatários da Creche as crianças com idade até 3 anos, durante o período diário correspondente ao trabalho dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais que, prioritariamente, residam ou exerçam a sua atividade profissional no concelho da Póvoa de Varzim.

Artigo 5.º

Objetivos gerais São objetivos gerais da creche, os seguintes domínios:

a) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;

b) Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança;

c) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança;

d) Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;

e) Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afetiva;

f) Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.

Artigo 6.º

Objetivos operacionais 1-Para a prossecução das finalidades propostas, são definidos os seguintes objetivos operacionais, que constituem um instrumento de planeamento e acompanhamento:

a) Organização de forma adequada o espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas e necessidades específicas de cada criança;

b) Promover um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos;

c) Respeitar o ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais;

d) Planear e promover atividades de acordo com as características de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo, com respeito pelo seu contexto sociocultural;

e) Criar regras e distribuir tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação;

f) Estabelecer rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;

g) Elaborar o plano anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança nomeadamente a nível cognitivo, social e emocional.

2-Quando existam crianças com Necessidades Educativas Especiais, a planificação e avaliação das atividades serão acauteladas e articuladas com a equipa de intervenção precoceELI (Equipa Local de Intervenção).

PARTE II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 7.º

Constituição e capacidade dos espaços 1-A creche está organizada em unidades autónomas de grupos de crianças cuja distinção assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias.

2-O número máximo de crianças por grupo é de:

a) 10 crianças até à aquisição da marcha;

b) 14 crianças entre a aquisição da marcha e os 24 meses;

c) 18 crianças entre os 24 e os 36 meses.

3-A distribuição pelos grupos pode ser flexível, tendo em conta que deve atender à fase de desenvolvimento da criança e ao respetivo plano de atividades sociopedagógicas.

4-Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade com o disposto no n.º 2, pode verificar-se a constituição de grupos heterogéneos a partir da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 16 crianças por sala.

5-Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 por criança.

6-No caso previsto na alínea c) do n.º 2, a área mínima por cada criança que exceda as 16 é reduzida para 1 m2.

7-Cada grupo pode integrar crianças com deficiência, tendo em consideração o seu grau de funcionalidade e a proporção à tipologia de deficiência, de forma a não hipotecar as possibilidades de apoio a todas as crianças da sala.

8-Pode ser autorizado pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o aumento do número máximo de crianças por grupo nas alíneas b) e c) do n.º 2, até ao limite de duas em cada grupo, desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

9-A distribuição das crianças pelas salas de atividade é efetuada no início do ano letivo, sendo que:

a) Se durante o ano letivo a criança atingir a idade de transição para a sala seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até final desse ano, altura em que serão efetuados os novos grupos e distribuições por sala;

b) Excecionalmente e caso surja vaga na sala seguinte, a transição da criança para a mesma só será efetuada com o parecer pedagógico do educador de infância da sala e o consentimento dos pais ou de quem exerça responsabilidades parentais.

Artigo 8.º

Pessoal O quadro de pessoal afeto à Unidade Educativa, encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos, definido de acordo com a legislação em vigor, bem como do(a) técnico(a) superior responsável.

Artigo 9.º

Período de Funcionamento 1-A Creche funcionará de segunda a sextafeira, encerrando no mês de agosto ou com caráter excecional, somente na última quinzena do mês, pela necessidade de preparação das instalações para o ano letivo seguinte (desinfestação, manutenção/ reparação de equipamentos, preparação das salas) 2-A necessidade dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, deve ser manifestada em impresso próprio, a entregar pela unidade educativa, e até ao dia 15 de maio, o período de frequência no mês de agosto.

3-No início de cada ano letivo será dado conhecimento aos pais ou a quem exerça responsabilidades parentais, o calendário com o plano de interrupções no qual serão divulgados os dias de encerramento para além do período de férias, referido no ponto anterior.

4-No decorrer do ano letivo, a Unidade Educativa encerra:

a) Feriados nacionais e municipal (29 de junho);

b) Tolerância de ponto oficialmente decretada pela Tutela/Presidente da Câmara Municipal aos trabalhadores do Município;

c) Quando, por motivos de greves, o Município entenda não estar assegurada a presença do número mínimo de funcionários necessários ao normal funcionamento do estabelecimento;

d) Situações de força maior (epidemia, surtos).

Artigo 10.º

Horário de Funcionamento 1-O horário de funcionamento da creche será o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na unidade educativa por um período superior ao estritamente necessário.

2-Funcionará de segunda a sextafeira, em horário diurno, compreendido no limite, entre as 7H00 e as 19H00, sendo que para o efeito, ambos os pais ou de quem exerça responsabilidades parentais, deverão apresentar comprovativo da entidade patronal que identifique o horário e o local onde é desenvolvida a atividade profissional.

3-A hora limite de entrada das crianças é as 9H30.

4-A entrada da criança na unidade educativa deverá respeitar diariamente o horário definido, sendo concedida a tolerância de 30 minutos.

5-Em casos excecionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no ponto anterior.

6-A receção e entrega diária das crianças só poderá ser efetuada pelos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, ou a quem esteja autorizado para o efeito e registado em declaração própria aquando da sua admissão, constante do processo individual da criança.

7-O responsável pela receção e/ou entrega da criança deverá efetuar o registo de entrada e saída em documento próprio e disponibilizado pela Unidade Educativa.

8-A Unidade Educativa deverá ser informada de eventuais ocorrências registadas pela criança na véspera, assim como da medicação que esteja a fazer.

Artigo 11.º

Assiduidade 1-As crianças deverão ter uma frequência assídua e regular.

2-As ausências devem ser comunicadas com a devida antecedência.

3-Em caso de falta por doença, os pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, devem avisar telefonicamente ou presencialmente, a Unidade Educativa.

4-No caso de falta por doença infetocontagiosa, a criança só poderá reiniciar a frequência do estabelecimento quando devidamente autorizada por declaração médica.

5-No caso de falta por doença, de período igual ou superior a 5 dias úteis, a criança só poderá reiniciar a frequência da Unidade Educativa quando devidamente autorizada por declaração médica.

6-As faltas das crianças serão consideradas justificadas nos seguintes casos:

a) Doença da criança;

b) Doença dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;

c) Folga laboral/ Férias dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;

7-No caso de falta por doença grave, a inscrição manter-se-á válida pelo prazo de 6 meses.

8-São consideradas doenças graves as que obrigam a uma ausência prolongada da criança, ou exista risco real de contágio.

9-Caso se verifique uma ausência superior a seis meses, considera-se o lugar como vago, sendo integrada a criança que à data se encontre melhor posicionada na respetiva lista graduada em vigor.

10-Quando recuperada, a criança ocupará a primeira vaga que se venha a verificar.

11-Em casos excecionais e devidamente fundamentados pela Divisão de Educação, o Município poderá autorizar o regresso da criança à Unidade Educativa.

PARTE III

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES

Artigo 12.º

Cuidados de saúde e higiene 1-Quando uma criança se encontrar em estado febril, com vómitos ou diarreia, os pais ou quem exerça responsabilidades parentais, serão contactados, a fim de, com a maior brevidade, irem buscar a criança e providenciarem as diligências julgadas necessárias.

2-No caso de aparecimento de febre superior a 38°C, se constar no processo individual da criança a autorização de administração de Paracetamol, assinada pelos pais ou de quem exerça responsabilidades parentais, será administrada à criança a dosagem indicada.

3-Em caso de aparecimento de parasitas, a criança não pode permanecer na Unidade Educativa e só deverá regressar quando a situação estiver normalizada.

4-Em caso de doença infetocontagiosa a criança não pode permanecer na Unidade Educativa e só poderá iniciar a frequência mediante a apresentação de declaração médica emitida para esse efeito.

5-Qualquer problema de saúde ou outro que a criança manifeste deverá ser comunicado ao educador de infância da criança para serem tomadas as medidas necessárias.

6-Só serão administrados medicamentos mediante fotocópia de prescrição médica, devendo os respetivos medicamentos vir devidamente identificados e com horas das tomas indicadas, em documento próprio, subscrito pelos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, solicitando que seja feita a administração pela educadora ou pela assistente da sala.

7-Em caso de acidente ou doença súbita da criança, os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, serão de imediato informados e a criança será encaminhada para unidade hospitalar do Serviço Nacional de Saúde, sendo acompanhadas por um funcionário da Unidade Educativa, utilizando os mecanismos existentes para o efeito.

8-A higiene das crianças é da responsabilidade dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais. Caso se verifique, de modo sistemático, ausência de higiene da criança, a situação será reportada às entidades com responsabilidade na matéria.

Artigo 13.º

Vestuário, produtos e objetos de uso pessoal 1-É da responsabilidade dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, fornecer as fraldas, os toalhetes e as pomadas dérmicas da criança.

2-Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais devem fornecer chupetas e outros objetos de higiene pessoal (escova de cabelo ou pente, escova de dentes e pasta dentífrica), assim como um saco para a roupa suja, tudo devidamente identificado com o nome da criança.

3-A criança deve trazer diariamente uma muda de roupa, na sua mochila.

4-À exceção das crianças do berçário, é obrigatório o uso diário da bata devidamente identificada com o nome da criança.

5-A creche providenciará o tratamento das roupas de cama bem como dos babetes que são fornecidas.

6-O tratamento das restantes peças de roupa é da responsabilidade dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

7-Nos dias em que se preveja a realização de atividade física/psicomotora, é aconselhado que as crianças utilizem roupa adequada para o efeitoroupa e calçado confortável, sendo que para o efeito, será prestada informação aos pais ou que exerça as responsabilidades parentais, no início do ano letivo.

8-O Município não se responsabiliza pelos eventuais danos causados no vestuário/acessórios usados e/ou trazidos pela criança.

9-A criança poderá trazer um objeto/brinquedo que lhe transmita conforto/segurança.

10-A unidade educativa não se responsabiliza por danos ou perdas de valores ou brinquedos trazidos de casa.

Artigo 14.º

Nutrição e alimentação 1-O fornecimento de refeições visa assegurar a todas as crianças uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades energéticas diárias do grupo etário a que se refere.

2-Todo o serviço de alimentação cumpre um conjunto de normas de segurança e higiene alimentar, de acordo com o códex Alimentarius, regulamento “CE” n.º 852/2004, de 29 de abril de 2004 e as suas alterações, bem como a demais legislação afeta à segurança alimentar.

3-O Município assegura o fornecimento de refeições de almoço e lanche da tarde e, sempre que se justifique, será fornecido um reforço alimentar a meio da manhã e no final do dia.

4-As refeições e os lanches servidos variam dependendo da idade e estádio de desenvolvimento das crianças, e dos planos alimentares apresentados, em conformidade com as “Orientações sobre a Alimentação na Creche”, anexo ao caderno de encargos.

Assim, aquando da introdução alimentar, a refeição poderá ser constituída por sopa, prato e/ou fruta, e o lanche por leite/iogurte e pão ou papa ou fruta e iogurte.

5-Todo o serviço de alimentação cumpre um conjunto de normas de segurança e higiene alimentar;

6-As refeições são confecionadas na unidade educativa;

7-As ementas serão elaboradas pela empresa prestadora do serviço de refeições e supervisionadas pela nutricionista do município.

8-As ementas serão afixadas semanalmente/mensalmente em local definido e visível.

9-Em casos excecionais, por motivos imprevistos, a ementa poderá ser alterada.

10-Por motivos clínicos, devidamente comprovados por declaração médica, poderá ser fornecida refeição com restrições alimentares específicas como:

alergias alimentares, diabetes mellitus, doença celíaca, intolerância à lactose, entre outras.

11-Em situação de doença súbita, em casos pontuais e devidamente justificados, pode ser solicitada à cozinha uma refeição de dieta do dia, até às 09h30 do próprio dia.

12-A introdução dos primeiros alimentos só se aplica às crianças que frequentam a sala de berçário, mediante a entrega do plano alimentar disponibilizado pelos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais ao responsável da creche.

13-Para as crianças do berçário, o leite em pó e as papas são fornecidas pela creche, salvo se os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, preferirem um leite ou uma papa específica, sendo, nestes casos, da sua responsabilidade a disponibilização das mesmas.

14-A Unidade Educativa dispõe de um local destinado à amamentação, sendo que, as mães em período de amamentação, podem deslocar-se à creche em horário acordado com o responsável da unidade educativa, para esse efeito.

15-As mães podem trazer o seu leite congelado ou refrigerado, devidamente acondicionado em saco, frasco ou biberão devidamente identificado, para ser dado ao bebé, no próprio dia.

Artigo 15.º

Materiais e Bens 1-A Unidade Educativa fornece todo o material didático e brinquedos necessários às atividades das crianças.

2-Não são permitidos na Unidade Educativa objetos que possam atentar contra a integridade das crianças e adultos, assim como objetos que perturbem o normal funcionamento da atividade letiva.

3-No caso de não se verificar o cumprimento do disposto no número anterior, os bens ficarão na posse da responsável da sala, sendo posteriormente entregues aos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

Artigo 16.º

Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade A Unidade Educativa proporciona cuidados de guarda, alimentação, higiene e conforto das crianças e desenvolve atividades de caráter lúdico e pedagógico, adequado às suas necessidades e planeadas em conformidade com o Projeto Pedagógico da Unidade Educativa.

Artigo 17.º

Atividades no Exterior da Creche 1-Durante o ano letivo poderão ser organizadas atividades no exterior da Unidade Educativa, dentro ou fora do concelho, carecendo de autorização prévia, por escrito e devidamente assinada pelos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

2-Para as respetivas atividades será obrigatório o uso de bata e chapéu.

3-O não cumprimento da hora préestabelecida de chegada à Unidade Educativa, nos dias de saída para o exterior, impedem a participação na atividade.

4-As crianças, cujos pais ou quem exerça responsabilidades parentais, não autorizem a participação na atividade exterior, ficará assegurado o acompanhamento das mesmas na Unidade Educativa.

Artigo 18.º

Acesso às Instalações da Creche 1-Por uma questão de saúde e higiene, os pais ou quem exerça responsabilidades parentais, apenas poderão visitar as instalações da Unidade Educativa, mediante marcação prévia, garantindo-se que as visitas não coincidam com os horários das atividades pedagógicas, nem com o período de almoço e período de descanso das crianças, salvo em situações excecionais.

2-Durante o período normal de funcionamento da creche, os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, não têm acesso aos diferentes espaços da Unidade Educativa, sendo a entrega e recolha das crianças, feita em espaço destinado para o efeito.

Artigo 19.º

Transporte das Crianças O transporte das crianças que frequentam a Unidade Educativa é da responsabilidade dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

PARTE IV

PROCESSO DE ADMISSÃO

Artigo 20.º

Processo de admissão 1-É da responsabilidade do Município, mediante parecer da Divisão de Educação.

2-Quando se trate da admissão de crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, será articulada a colaboração com as equipas locais de intervenção precoce na infância.

Artigo 21.º

Calendarização 1-A calendarização das Candidaturas e/ou Renovações da Inscrição, será definida anualmente pelos serviços da Divisão de Educação e divulgada atempadamente, quer nas instalações da creche quer no site do Município.

2-As Candidaturas e/ou Renovações da Inscrição efetuadas após o prazo definido, apenas serão consideradas caso existam vagas, permanecendo em lista de espera, durante o ano letivo a que se reporta.

Artigo 22.º

Candidatura ou Renovação da Inscrição 1-Para efeito de admissão, os pais ou que exerça responsabilidades parentais, deverão fazer a sua Candidatura, através do preenchimento da Ficha de Candidatura, que constitui parte integrante do processo individual da criança, devendo ser feita prova das declarações efetuadas, mediante apresentação da seguinte documentação:

a) Os dados necessários que constam do Cartão do Cidadão, dos pais ou de quem exerça responsabilidades parentais;

b) Os dados necessários que constam do cartão de cidadão da criança:

Identificação do número de Contribuinte;

Identificação do número Beneficiário da Segurança Social da Criança;

Identificação do número de Utente do Serviço Nacional de Saúde ou subsistema a que a Criança pertença;

c) Cópia do Boletim de Vacinas da criança, atualizado;

d) Declaração médica/relatório de médico especialista ou outro documento que comprove adequadamente a existência de deficiência/incapacidade da criança, se aplicável;

e) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais, se aplicável;

f) Declaração que comprove que são crianças, filhos de mães e/ou pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente, ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo;

g) Comprovativo da composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;

h) Comprovativo de domicílio fiscal dos pais ou do representante legal da criança emitido pela Autoridade Tributária (Portal das Finanças);

i) Comprovativo de atribuição da Prestação Social Garantia para a Infância e/ou Abono de Família para crianças e jovens, emitido pela Segurança Social, nas situações em que beneficiem do 1.º e 2.º escalões;

j) Comprovativo da entidade patronal de ambos os pais ou de quem exerça responsabilidades parentais que identifique o horário e o local onde é desenvolvida a atividade profissional.

2-Após a submissão da Candidatura, a mesma será alvo de análise e precedida de inscrição, se cumpridos os requisitos mencionados nos artigos 24.º, 25.º e 26.º

3-Para efeito de Renovação de Inscrição, os pais ou que exerça responsabilidades parentais, deverão proceder ao preenchimento da Ficha de Renovação da Inscrição, devendo ser feita prova das declarações efetuadas, mediante apresentação da documentação solicitada nas alíneas do ponto 1.

4-A Ficha de Candidatura ou de Renovação da Inscrição e os documentos solicitados nos pontos anteriores, deverão ser submetidos online, em link próprio, no site do Município.

5-A Candidatura e/ou a Renovação da Inscrição só é efetivada após entrega da Ficha de Candidatura/Renovação da Inscrição e documentos solicitados.

6-O Município, reserva-se, ainda, o direito de solicitar outros documentos comprovativos adicionais, em caso de dúvida, nomeadamente certidão judicial que regule o poder paternal ou homologue essa regulação ou determine a tutela.

7-A Renovação da Inscrição é obrigatória e é feita anualmente no prazo a definir pelos serviços da Divisão de Educação e divulgado atempadamente, quer nas instalações da creche quer no site do Município.

8-A inexistência da formalização da Renovação da Inscrição dentro do prazo definido, poderá impossibilitar a frequência no ano letivo seguinte.

9-O não cumprimento do estabelecido nos números anteriores implica que não seja considerada a Candidatura ou a Renovação da Inscrição.

Artigo 23.º

Análise e Admissão 1-Recebido o pedido de admissão, o mesmo é analisado pela Divisão de Educação, a quem compete elaborar a proposta de admissão, tendo em consideração os critérios, constantes neste Regulamento, em cumprimento com a legislação em vigor.

2-Poderá ser solicitado a apresentação de documentos adicionais para confirmação da veracidade das declarações constantes no processo de inscrição.

3-Da decisão de admissão será dado conhecimento aos pais ou quem exerça a responsabilidade parental através da divulgação da lista ordenada, no site do Município, bem como por e-mail.

Quando existam vagas geradas pela desistência de alguma criança, os pais ou quem exerça responsabilidades parentais, serão contactados via e-mail, pela prioridade constante na lista de espera.

4-As admissões são válidas por um ano letivo.

5-Após decisão favorável à admissão da criança, proceder-se-á à abertura de um processo individual, que terá por objetivo permitir o estudo e o diagnóstico da situação, assim como a definição, programação e acompanhamento dos serviços prestados.

6-Na Inscrição deverão ainda ser assinadas, pelos pais ou quem exerça responsabilidades parentais, as seguintes declarações de autorização:

a) Da(s) pessoa(s) a quem a criança possa ser entregue;

b) De administração de Paracetamol, em caso de febre superior a 38ºC (sendo fornecida e atualizada a informação relativa à respetiva dosagem), caso autorize a sua administração;

c) De saídas ao exterior;

d) De consentimento para recolha e tratamento de dados pessoais, e a sua informatização;

e) De registo fotográfico e vídeo das crianças para constituição do respetivo portefólio;

f) De registo fotográfico e vídeo das crianças para outros fins (não devendo, mesmo nestes casos, ser partilhado em redes sociais ou sítios alojados na internet, exceto se não houver qualquer possibilidade de reconhecimento facial);

7-Serão divulgadas e afixadas na Unidade Educativa, as listas ordenadas das crianças admitidas e das que ficam em lista de espera.

8-Após a data de publicação, será dado um prazo de 8 dias úteis, para apresentação de eventuais reclamações.

Artigo 24.º

Critérios de admissão e priorização 1-A admissão nas vagas das respostas sociais creche, são preenchidas consoante a lista de prioridades, que estão estabelecidas no artigo 9.º, da portaria 198/2022 de 27 de julho, designadamente:

a) Crianças que frequentaram a Creche no ano letivo anterior;

b) Crianças com deficiência/ incapacidade;

c) Crianças, filhos de mães e/ou pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente, ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo;

d) Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentem a resposta social;

e) Crianças beneficiárias da Prestação Social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;

f) Crianças beneficiárias da Prestação Social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;

g) Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;

h) Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;

i) Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;

j) Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;

2-As crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, têm acesso e admissão obrigatórios na resposta de creche, ainda que para o efeito tenha de ser criada vaga extra.

Artigo 25.º

Critérios de desempate Em caso de igualdade de circunstâncias quanto à verificação do previsto no artigo anterior, prevalecerá para efeitos de admissão, a data de candidatura, dando prioridade a quem se tenha candidatado em primeiro lugar.

Artigo 26.º

Preenchimento de vagas As vagas que surjam no decurso do ano letivo poderão ser preenchidas com recurso à lista de espera, resultante da ordenação e seleção dos candidatos e/ou pelas novas inscrições que surjam ao longo do ano letivo.

Artigo 27.º

Lista de espera 1-A lista de espera será constituída pelas candidaturas excedentes resultantes do processo de admissão, sendo ordenada e seriada de acordo com os critérios anteriormente estabelecidos 2-A lista de espera é válida no ano letivo a que o processo de inscrição se reporta.

Artigo 28.º

Contrato de prestação de serviços 1-A admissão da criança depende da celebração de um contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da criança e dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;

b) Direitos e Deveres das partes;

c) Serviços contratualizados;

e) Condições de cessação e rescisão do contrato.

2-Do contrato é entregue um exemplar aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais e arquivado outro no processo individual da criança.

3-Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Artigo 29.º

Processo individual da criança 1-Do processo individual da criança deve constar:

a) Ficha de inscrição com todos os elementos de identificação da Criança e sua família e respetivos comprovativos;

b) Critérios de admissão aplicados;

c) Exemplar do contrato de prestação de serviços;

d) Exemplar da apólice de seguro de acidentes pessoais;

e) Horário habitual de permanência da criança na creche;

f) Identificação, endereço e telefone da pessoa a contactar em caso de necessidade;

g) Autorização, devidamente assinada pelos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, com identificação da(s) pessoa(s) autorizadas, a quem a criança possa ser entregue;

h) Identificação e contacto do médico assistente;

i) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais (dieta, medicação, alergias e outros);

j) Comprovação da situação das vacinas;

k) Informação sociofamiliar;

l) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas e outros considerados necessários;

m) Plano de desenvolvimento Individual (PDI)

n) Data de início da prestação de serviços;

o) Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços, quando aplicável;

p) Declaração de consentimento para a captação, tratamento e divulgação de imagens, assinada pelos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;

2-O processo individual da criança é de acesso restrito e deve ser permanentemente atualizado, assegurando a creche o seu arquivo em conformidade com a legislação em vigor;

3-O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.

Artigo 30.º

Desistência e Anulação da Inscrição Caso pretenda desistir ou anular da inscrição, os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais devem comunicar a sua intenção, remetendo email dirigido ao técnico superior responsável da Unidade Educativa, com a maior brevidade possível.

Artigo 31.º

Motivos de extinção do direito à frequência 1-O direito a frequentar a Unidade Educativa poderá ser extinto nas seguintes situações:

a) Desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;

b) Ausências prolongadas e injustificadas, considera-se quando a ausência da criança exceda 15 faltas consecutivas ou 10 interpoladas durante um mês, sem que tenha sido dada qualquer justificação pelos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais;

c) Ausência por um período de 30 dias consecutivos, sem que tenha sido dada qualquer justificação pelos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais;

2-A extinção do direito à frequência será comunicada por escrito aos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, sendolhes concedido um período de 5 dias úteis, para se pronunciar da decisão

PARTE V

COMPETÊNCIAS, DIREITOS E DEVERES

Artigo 32.º

Competências do Município 1-Ao Município da Póvoa de Varzim, por via direta dos seus serviços, designadamente através dos serviços da Divisão de Educação, caberá:

a) Respeitar a individualidade das crianças e famílias proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância;

b) Criar e manter as condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;

c) Manter os processos das crianças atualizados;

d) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos individuais das crianças;

e) Prestar os serviços constantes deste Regulamento;

f) Elaborar o quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Unidade Educativa;

g) Avaliar o desempenho dos trabalhadores, designadamente através da auscultação das partes interessadas;

h) Aprovar o Projeto Pedagógico e o Plano Anual de Atividades;

i) A nomeação do(a) coordenador(a) da Unidade Educativa;

j) Análise e validação das Candidaturas e Renovações da Inscrição;

k) Disponibilizar a lista das crianças admitidas e em lista de espera;

l) Fornecer os materiais consumíveis e materiais didáticopedagógicos;

m) A gestão do serviço de refeições;

n) A realização do seguro de acidentes pessoais.

2-Sempre que seja detetada uma situação de negligência ou de maus tratos à criança, o Município informará a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

3-O Município estabelece e assegura a aplicação do presente regulamento.

Artigo 33.º

Direitos dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais Constituem direitos dos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais:

a) Aceder à informação acerca do funcionamento da Unidade Educativa;

b) Conhecer o Projeto Pedagógico e o Plano Anual de Atividades;

c) Participar nas atividades desenvolvidas pela Unidade Educativa, a definir no início de cada ano letivo;

d) Requerer informações acerca do processo de avaliação da criança e solicitar, sempre que se justificar, a realização de reunião com o(a) educador(a) e/ou coordenador(a);

e) Apresentar contributos de melhoria do serviço à Coordenação da Unidade Educativa.

Artigo 34.º

Deveres dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais 1-Constituem deveres dos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais:

a) No ato da Candidatura ou Renovação da Inscrição, no período anualmente definido para o efeito, os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, deverão obrigatoriamente submeter online, em link próprio, no site do Município a Ficha de Admissão ou a Ficha de Renovação da Inscrição devidamente preenchido e assinado, juntamente com os documentos solicitados, de acordo com o presente regulamento, sob pena de exclusão;

b) Respeitar os horários definidos para o funcionamento dos serviços da Unidade Educativa;

c) Comunicar, com a antecedência prevista no presente regulamento, as situações de faltas e desistência da criança;

d) Assinar o termo de responsabilidade constante na Ficha de Candidatura ou na Ficha de Renovação da Inscrição, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação do presente regulamento;

e) Garantir que a criança permaneça na Unidade Educativa apenas o tempo estritamente necessário, de acordo com as necessidades da família.

2-Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, obriga-se a identificar, no boletim de inscrição ou em documento posterior por ele devidamente assinado, as pessoas autorizadas a entregar e/ou a recolher a criança.

3-No caso em que os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais reconheçam ser fulcral que a recolha seja feita por outros que não eles próprios e estes sejam menores de idade (idade mínima 16 anos), obrigam-se a assinar um termo de responsabilidade.

4-Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, assumem inteira responsabilidade nos termos da Lei, pela exatidão de todas as declarações prestadas na Ficha de Candidatura, na Ficha de Inscrição ou na Ficha de Renovação da Inscrição.

5-Falsas declarações e/ou omissões implicam, para além do procedimento legal, a imediata suspensão da admissão e/ou frequência da criança.

Artigo 35.º

Articulação com a família Com o objetivo de estreitar o contacto com as famílias das crianças, definem-se alguns princípios orientadores:

a) Haverá, semanalmente, uma hora de atendimento aos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, com marcação prévia;

b) O Plano Individual da Criança será validado pelos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, sendo semestralmente, e sempre que se justifique, realizada a sua avaliação com o envolvimento dos mesmos;

c) Semestralmente, ou sempre que se justifique, serão realizadas reuniões/ações de capacitação/informação com os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais (de acordo com o projeto pedagógico);

d) Aos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, quando solicitado, será facultado o conhecimento das informações constantes do Processo Individual da Criança;

e) Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais serão envolvidos nas atividades realizadas na Creche, de acordo com o plano anual de atividades e o projeto pedagógico em vigor;

PARTE VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º

Livro de reclamações 1-Nos termos da legislação em vigor, o Município possui Livro de Reclamações, que poderá ser solicitado junto dos serviços administrativos, pelos pais ou quem exerça responsabilidades parentais.

2-A gestão do Livro de Reclamações é da responsabilidade do Município.

3-O Município dispões de Livro de Reclamações, bem como de Elogios e/ou Sugestões.

Artigo 37.º

Proteção de Dados Pessoais 1-O Município da Póvoa de Varzim é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais e assume o compromisso de proteção da privacidade e dos direitos dos respetivos titulares dos dados pessoais, designadamente das crianças e dos seus representantes legais, de acordo com a legislação aplicável em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e em conformidade com a Política de Privacidade do Município da Póvoa de Varzim.

2-Os dados pessoais recolhidos, integram a documentação legalmente exigida pelo Ministério que tutela o ISS, I. P., encontrando-se a legislação disponível para consulta nos serviços da Creche da Póvoa de Varzim.

3-A Política de Privacidade do Município da Póvoa de Varzim encontra-se disponível, para consulta, na página institucional da Câmara Municipal na internet, em www.cm-pvarzim.pt.

Artigo 38.º

Alterações ao presente regulamento 1-O presente regulamento será revisto, sempre que se verifiquem alterações no funcionamento da unidade educativa, resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo como objetivo principal a sua melhoria.

2-Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas aos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, em devido tempo

Artigo 39.º

Omissões Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e/ou aplicação deste Regulamento serão analisados e decididos pelo Município, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.

Artigo 40.º

Aceitação do Regulamento A frequência de qualquer criança matriculada na Creche da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, pressupõe a aceitação por parte do seu Encarregado de Educação do teor do presente Regulamento, submetendo-se aos termos nele descritos.

Artigo 41.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

15 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6251375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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