Delegação e subdelegação de competências da Diretora de Finanças, em suplência, Cláudia Cristina de Oliveira Pinheiro, Chefe de Divisão da Inspeção Tributária da Direção de Finanças da Horta
Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), do artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, do artigo 36.º, n.º 1, e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 150.º, n.os 3 e 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como ao abrigo da autorização constante do ponto II do Despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 7482/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2025, procedo, às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I-Delegação de competências 1-Delego nos Chefes de Finanças:
1.1-A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:
1.1.1-Decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;
1.1.2-Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;
1.1.3-Decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 199.º do CPPT;
1.1.4-Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda);
1.1.5-A emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;
1.2-A Assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou quem aquele indigite para o efeito;
1.3-A competência para aplicação das coimas previstas na alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º, bem como pelos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, nestes casos quando o imposto em falta seja superior a 25 000 EUR, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, e ainda a competência para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do RGIT;
1.4-Aplicação das coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respetivamente a alínea b) do artigo 52.º e artigo 32.º do RGIT ou arquivamento do respetivo processo de contraordenação, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do RGIT, respeitante a infrações tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação;
1.5-Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto de Selo (IS), quando o valor do processo não exceda 50 000 EUR;
1.6-Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 10 000,00 EUR, tratando-se de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto Único de Circulação (IUC);
1.7-Competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração do rendimento coletável de IRS, de acordo com o n.º 5 do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), até ao montante de 50 000 EUR.
2-Delego nos Gestores Tributários e Aduaneiros, Manuel Machado Azevedo Júnior e Rita Maria Medeiros Gonçalves dos Santos Maciel:
2.1-Aquisição da notícia do crime, orientação e o controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGIT;
2.2-Realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;
2.3-Emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º e a pronunciar-se sobre a dispensa e a atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º, todos do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;
2.4-Prática de diligências nas notícias de crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito;
2.5-Elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrálos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denuncias apresentadas ou dirigidas à AT, nos termos do artigo 60.º do RGIT e dos artigos 67.º e 70.º da LGT;
IISubdelegação de competências 1-Subdelego nos Chefes de Finanças e Adjuntos de Chefes de Finanças, das secções de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/2005-2.ª Secção do Tribunal de Contas a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.
IIIDesignação Representante da Fazenda Pública Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e ao abrigo dos n.os 2 e 3 do Despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1163/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2025, designo para intervir em representação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 15.º do CPPT, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, o licenciado em Direito, Vítor Augusto Gouveia Silva Rodrigues.
IVSuplência 1-Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo meu suplente o Gestor Tributário e Aduaneiro, Manuel Machado Azevedo Júnior e, nas suas faltas ou impedimentos, a Gestora Tributária e Aduaneira, Maria Celeste Silva Monteiro Fontes.
V-Produção de efeitos 1-O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025.
2-Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados ao abrigo desta delegação e subdelegação de competências que não se encontrem previstos em despachos anteriores.
VIOutros Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas.
15 de julho de 2025.-A Diretora de Finanças, em suplência, Cláudia Cristina de Oliveira Pinheiro, Chefe de Divisão da Inspeção Tributária da Direção de Finanças da Horta.
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