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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 8/2025/M, de 23 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional o lançamento de uma campanha de prevenção rodoviária.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2025/M

Recomenda ao Governo Regional o lançamento de uma campanha de prevenção rodoviária

A segurança rodoviária é de fundamental importância, em especial numa região que não tem outros meios de transporte terrestre, para a salvaguarda da integridade física e da qualidade de vida dos cidadãos residentes e de quem nos visita.

Para o efeito, o Governo da Região Autónoma da Madeira, no Programa do XVI Governo Regional, aprovado recentemente, apresentou já a sua intenção de

«

elaborar uma estratégia regional para a redução da sinistralidade rodoviária, de forma a implementar uma política ativa de sensibilização e prevenção rodoviária em articulação com a ANSRAutoridade Nacional de Segurança Rodoviária

»

.

Tal intenção, à semelhança do previsto em orçamentos anteriores, encontra-se materializada em sede de Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025, através do qual foi já aprovado o projeto intitulado

«

Ações de Prevenção Rodoviária e da Promoção dos Transportes Terrestres

»

, que prevê, entre outras, ações e campanhas de sensibilização rodoviária.

De referir ainda que o novo Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM (IMT, IP-RAM)-no âmbito da cooperação entre entidades que já remonta a 2022 e que se integra na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária 2021-2030-Visão Zero 2030, estando alinhada com a política de segurança rodoviária da Comissão Europeia 2021-2030-, em parceria com a Polícia de Segurança Pública (PSP), tem dinamizado, durante o corrente ano, as seguintes ações:

Conferências sobre segurança e prevenção rodoviária, com o objetivo de sensibilizar os alunos do ensino superior, promovendo a consciencialização para comportamentos seguros na condução, tanto na esfera pessoal como no futuro exercício das suas profissões;

Várias ações de recomendação e reforço para a fiscalização e sensibilização de âmbito regional e no âmbito do Plano Nacional de Fiscalização (PNF) de 2025, promovido pela ANSR;

Campanha de sensibilização sobre álcool e substâncias psicotrópicas;

Campanha de sensibilização sobre veículos afetos a competições desportivas;

Campanha de fiscalização de rent-a-car;

Campanha de fiscalização de veículos de duas rodas; e Campanha de fiscalização de veículos de duas rodas; e Campanha de fiscalização de velocidade; prevendo-se, até ao final de 2025, que continue a dinamizar campanhas de sensibilização e fiscalização sobre as seguintes temáticas Campanha de fiscalização de veículos de duas rodas; e Campanha de fiscalização de veículos de duas rodas; e Campanha de fiscalização de velocidade; prevendo-se, até ao final de 2025, que continue a dinamizar campanhas de sensibilização e fiscalização sobre as seguintes temáticas:

velocidade, táxis, álcool, transporte de matérias perigosas, dispositivos de segurança, transporte coletivo e individual de crianças, telemóvel, veículos de duas rodas e rent-a-car.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira, no âmbito da estratégia regional para a redução da sinistralidade rodoviária, a realização e materialização contínua de campanhas de prevenção rodoviária que sensibilizem os condutores e peões para a necessidade de adotar um comportamento individual responsável.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de julho de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

119327292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6251167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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