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Anúncio 242/2025, de 18 de Julho

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Sumário

Notifica os coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real sobre o prédio de natureza rústica com a identificação cadastral n.º 139, secção U, da freguesia de Palmela.

Texto do documento

Anúncio 242/2025

Processo de fiscalização n.º 134/FIS/2025

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, faz público que, no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, ficam notificados os coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real sobre o prédio de natureza rústica com a identificação cadastral n.º 139, secção U da freguesia de Palmela, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA, por despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização de 23/05/2025, no uso da competência delegada pelo Senhor Presidente, através do Despacho 77/2021 de 26/10, que nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito aduzidos na informação técnica de 2025/03/21, foi determinada a ordem de embargo das obras de edificação e operação de loteamento realizadas no prédio de natureza rústica com a identificação cadastral n.º 139, secção U da freguesia de Palmela, sem os atos administrativos de controlo prévio, a descoberto de licença, em oposição à legalidade, nos termos do Auto de Notícia n.º 12/2025-GF datado de 2025/04/03, disponibilizado em anexo, sobre o qual recaiu o despacho do Sr. Vereador Pedro Gonçalo da Ponte Marques Taleço, datado de 2025/04/02.

Assim como, em conformidade com o despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização de 09/04/2025, no uso da competência delegada pelo Senhor Presidente, através do Despacho 77/2021, e nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito aduzidos na informação técnica de 07/04/2025, do Gabinete de Fiscalização, comunica-se ainda que dispõem do prazo de 30 dias para proceder voluntariamente à demolição das duas edificações com cerca de 50,00m2, existentes no local e proceder à reposição de terreno nas condições em que se encontrava antes das obras, ao abrigo das alíneas e) e f) do n.º 2, do artigo 102.º e do n.º 1, do artigo 106.º, ambos do Decreto Lei 555/99 de 16 de Dezembro do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua atual redação.

Informa-se que se aplica à construção modular de caráter permanente (que é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, tais como “Mobil-Homes”), independentemente da sua natureza amovível ou transportável, as disposições legais impostas pelo RJUE (Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação) conforme previsto no Artigo 1.º-A do mesmo diploma.

A construção de quaisquer edificações, num prédio de natureza rústica, em área não abrangida por PP, nem OL, nem UE, a descoberto dos procedimentos administrativos de controlo prévio, sem licença emitida pela Câmara Municipal de Palmela (C.M.P.), violou a alínea c) do n. º2 do art. º4.º do R.J.U.E. na sua atual redação, carecendo as obras efetuadas de licenciamento.

Os factos aduzidos pelo Gabinete de fiscalização, permitiram concluir que as obras realizadas conformam ainda violação dos artigos 80.º e 80.ºA do RJUE, uma vez que foram iniciadas e concluídas sem qualquer título que as autorizasse e sem declaração junto do município (até cinco dias antes do início dos trabalhos), dessa intenção, nem foi comunicado a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos.

Informamos que a presente situação foi reportada ao IGAMAOT, CCDRLVT e SEPNA, em virtude da existência de uma linha de água da REN, que atravessa o terreno e evidente interferência em solos da Reserva Ecológica e Agrícola Nacional, que constituem restrições de utilidade publica, para averiguação de eventual violação do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN).

Caso as obras tenham decorrido a descoberto da consulta obrigatória e parecer favorável da CCDRLVT, em violação do RJREN, em virtude de interferência em solos da Reserva Ecológica Nacional e existência de uma linha de água da REN que atravessa o terreno, onde são proibidos usos e ações de iniciativa pública ou privada que envolvam operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, vias de comunicação, escavações e aterros, bem como a destruição do revestimento vegetal, tal situação configura uma contraordenação ambiental leve, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do RJREN.

Os interessados podem, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do presente anúncio, pronunciar-se por escrito sobre o conteúdo do mesmo, juntar documentos e requerer diligências complementares, nos termos do direito ao contraditório.

Decorrido o prazo concedido de 15 dias para audiência de interessados, sem serem apresentadas evidências ou exposição que faça reverter o sentido da decisão, ultrapassados os 30 dias concedidos para execução voluntária da ordem de demolição da obra e reposição do terreno, sem que a mesma se mostre cumprida, o teor da presente notificação converter-se-á automaticamente em decisão final.

Informa-se que todos os prazos concedidos na presente notificação iniciam a sua contagem em simultâneo.

Alerta-se que em caso de incumprimento da ordem de demolição e reposição do terreno nas condições existentes antes das obras, no prazo concedido, incorrerão na prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do RJUE e artigo 348.º do Código Penal, conduzindo a CMP à reposição da legalidade, ao abrigo do n.º 4 do artigo 106.º do RJUE, tomando Posse Administrativa para demolição, conforme o disposto no artigo 107.º do RJUE, atuando por conta e a expensas do infrator, conforme o disposto no artigo 108.º do mesmo diploma.

A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração, dispondo do direito de apresentar evidencias que o comprovem.

Informamos que em anexo à presente notificação, constam o Auto de notícia por contraordenação n.º 61/2025-GF, lavrado pelos Fiscais Municipais a 2025/03/24 e o Auto de Notícia do Embargo das obras de edificação e da operação de loteamento n.º 12/2025-GF lavrado a 2025/04/03 pelos fiscais municipais.

Considerando que existem mais de 30 proprietários ou interessados identificados, torna-se a presente notificação efetuada por meio de anúncio público, conforme previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para eventuais esclarecimentos adicionais, ou consulta do processo, poderá ainda V. Exa contatar com o Gabinete de Fiscalização dentro do horário de expediente (08:

30-12:

00 e das 13:

00-16:

30), através do número de telefone ou endereço eletrónico do Gabinete de Fiscalização-21 233 6622 e geral@cm-palmela.pt.

Para constar e produzir os efeitos legais, se publica o presente anúncio.

Nota:

RJUERegime Jurídico da urbanização e Edificação-Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação.

GFGabinete de Fiscalização;

PDM PalmelaPlano Diretor Municipal de Palmela PPPlano de Pormenor OLOperação de loteamento UEUnidades de execução RENReserva Ecológica NacionalDL n.º 166/2008, de 22 de agosto na sua atual redação.

IGAMAOT-Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

SEPNA-Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente CCDR-LVT-Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo APAAgência portuguesa do Ambiente 8 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

319278296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6246915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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