Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 17870/2025/2, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Decisão de elaboração do Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade de Alcobaça e Abertura de período de participação pública de 15 dias úteis.

Texto do documento

Aviso 17870/2025/2

Decisão de elaboração do Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade de Alcobaça e Abertura de período de participação pública de 15 dias úteis

Torna-se público, nos termos do n.os 1, 2 e 3 do artigo 76.º do Decreto Lei 80/2015, de 4 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal deliberou, em reunião pública, de 29 de maio de 2025, determinar o início do procedimento relativo à elaboração do Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade de Alcobaça, cuja oportunidade, surge da necessidade de ampliar as construções existentes, necessárias e a destinar a agroindústria, incide territorialmente sobre o prédio, denominado “Herdade de Alcobaça” artigo matricial n.º 4 secção O, Freguesia de S. Vicente e Ventosa, que deverá estar concluído no prazo de doze meses, não sujeito a Avaliação Ambiental.

Para a participação preventiva, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma, é estabelecido o período de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, podendo os interessados consultar a referida deliberação e os documentos que a integram na página oficial da Câmara Municipal de Elvas em www.cm-elvas.pt e no Balcão Único, desta Câmara Municipal.

Os interessados podem apresentar eventuais sugestões e ou pedidos de esclarecimento sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por escrito e dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas diretamente ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Elvas e realizadas por uma das seguintes formas:

apresentadas presencialmente nas instalações desta Câmara Municipal, enviadas por via postal para a morada Rua Isabel Maria Picão, 7350-476 Elvas, ou por via eletrónica para geral@cm-elvas.pt.

Para constar, publica-se o presente aviso que vai ser afixado nos lugares de estilo, bem como publicado em 2.ª série de Diário da República e na imprensa.

27 de junho de 2025.-A VicePresidente da Câmara Municipal, Anabela da Conceição Costa TintaFina Cartas.

Deliberação Sara Maria Fernandez Sereno, assistente técnico da Subunidade Orgânica Flexível Administrativa e Atendimento da Câmara Municipal de Elvas.

Certifico, que no livro de atas em uso nesta Câmara Municipal consta uma deliberação tomada em sua reunião ordinária realizada no dia 28 de maio de 2025, que é do seguinte teor:

4.26.-Elaboração de Plano de Intervenção em Espaço Rural.

Presente à reunião a informação n.º 2234, datada de 02 de maio de 2025, referente à Elaboração de Plano de Intervenção em Espaço Rural (documento em anexo).

A Câmara deliberou, por unanimidade, o seguinte:

1-Deferir o pedido, do qual deve ser dado conhecimento ao requerente;

2-Aprovar a continuidade do processo:

2.1-Proceder ao início da elaboração do Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade de Alcobaça, de acordo com o ponto 1, do artigo 76.º, do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação, publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e na respetiva página da Internet, sendo o prazo previsto de elaboração de doze meses e o prazo de 15 dias, para a formulação de sugestões e para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, conforme determina o ponto 1 e 2 do artigo 88.º do mesmo decretolei e de acordo com o artigo 192.º;

2.2-Sobre a necessidade de elaboração de relatório de Avaliação Ambiental, nos termos do artigo 78.º do RJIGT e n.º 3 do artigo 3.º do RJAAPP;

2.3-Solicitar o acompanhamento da elaboração do PIER das Herdade de Alcobaça à CCDRA, não obstante este não ser obrigatório, mas por considerar pertinente a intervenção da CCDRA, desde o inicio, uma vez que concluído o mesmo, a câmara terá de apresentar à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente que, no prazo de 5 dias, remete a documentação recebida a todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, convocandoas para uma conferência procedimental, a realizar no prazo de 15 dias a contar da data de expedição da referida documentação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 84.º, de acordo com o ponto 3, do artigo 86.º, do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação;

2.4-Que o PIER da Herdade de Alcobaça seja dispensado de Avaliação ambiental, conforme referido no Decreto Lei 232/2007 de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 58/2011 de 4 de maio, na sua atual redação, de acordo com o artigo 3, ponto 2, por se tratar de usos compatíveis com o solo rustico e não causar efeitos significativos no ambiente, que a Câmara decida pela não elaboração de Avaliação Ambiental, nos termos do artigo 120.º do RJIGT;

2.5-Decidir pela elaboração do PIER das Herdade de Alcobaça, com recurso a contrato de planeamento nos termos previstos no artigo 79.º do RJIGT;

2.6-Solicitar ao requerente a apresentação a equipa técnica multidisciplinar de execução do presente PIER, de acordo com o artigo 2.º, do Decreto Lei 292/95 de 14 de novembro;

2.7-Aprovar os Termos de Referência em anexo no requerimento;

2.8-Todo este processo deve ser publicitado também no endereço eletrónico do município.

Por ser verdade se passa a presente certidão, que assino digitalmente.

26 de junho de 2025. – A Assistente Técnica da Subunidade, Sara Maria Fernandez Sereno.

619262046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6246872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda