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Regulamento 864/2025, de 17 de Julho

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Sumário

Regulamento das Creches Municipais do Município de Ponte de Lima.

Texto do documento

Regulamento 864/2025

Eng.º Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que:

nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 25.º, n.º 1, als. b), g), h), i), r) e n.º 2, al. k), artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 139.º, do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, foi aprovado, pela Câmara Municipal na reunião realizada a 27 de maio de 2025, e pela Assembleia Municipal na sessão realizada a 27 de junho de 2025, o Regulamento das creches municipais do Município de Ponte de Lima.

De acordo com artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 10 de dezembro de 2024, foi publicitado no site institucional do Município através de Edital de 16 de dezembro de 2024, e publicado no Diário da República, 2.ª serie, Parte H, n.º 252, de 30 de dezembro de 2024, pelo período de 10 dias úteis, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento e do período de constituição de interessados nos termos legais, não se tendo verificado a constituição de quaisquer interessados.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 11 de março de 2025, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que o aprovou, através de Edital 568/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 60, de 26 de março de 2025, tendo igualmente sido disponibilizado para consulta no site institucional do Município, em www.cm-pontedelima.pt.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).

Nota justificativa As creches municipais desempenham um papel fundamental na oferta de serviços de suporte e apoio às famílias integradas nas comunidades locais, pretendendo-se que constituam locais pensados para as crianças, nos quais se traçam objetivos, procedimentos e valores que proporcionam um ambiente educativo enriquecedor, e no qual podem crescer, aprender e prosperar plenamente.

Relativamente a esta matéria, o Município de Ponte de Lima assume uma postura ativa e atenta, reconhecendo a importância e premência da oferta de uma resposta de âmbito socioeducativo com condições adequadas ao desenvolvimento harmonioso e global dos bebés e crianças até aos 3 anos de idade. Com efeito, atenta a escassa oferta concelhia ao nível de equipamentos sociais destinados a estas faixas etárias, tanto no setor público como privado, o Município considera imprescindível o apoio social às famílias, cooperando com estas no processo educativo dos seus educandos, motivo pelo qual tem vindo a apostar fortemente na promoção da oferta de soluções às famílias.

Acresce que, com a gratuitidade das creches prevista na Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, na sua redação atual, urge regulamentar as condições de acesso às Creches Municipais, promovendo a plena integração e igualdade de acesso de oportunidades a todas as crianças independentemente do contexto socioeconómico em que vivem.

No que concerne à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, sempre se dirá que a finalidade que se visa atingir com as presentes medidas é incomensuravelmente superior aos custos que o Município terá de suportar com a sua execução, sendo igualmente certo que a prossecução das atribuições em causa está legalmente cometida às autarquias locais.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e ainda ao abrigo do disposto na Portaria 426/2023, de 11 de dezembro, que altera a Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, alargando o âmbito de aplicação da medida de gratuitidade de vagas às creches da rede pública, designadamente àquelas cujo desenvolvimento e gestão de resposta é efetuado por autarquias locais.

Artigo 2.º

Objeto O presente Regulamento define as condições de acesso às Creches Municipais de Ponte de Lima.

Artigo 3.º

Âmbito As Creches Municipais de Ponte de Lima destinam-se a acolher crianças até aos três anos de idade, residentes no concelho de Ponte de Lima.

Artigo 4.º

Objetivos Operacionais das Creches São objetivos operacionais das Creches Municipais:

a) Organização adequada do espaço, tempo e materiais, de acordo com as faixas etárias das crianças afetas aos respetivos grupos;

b) Promoção de um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os recursos humanos afetos;

c) Respeito pelo ritmo de cada criança, pela sua individualidade e pelas suas necessidades básicas;

d) Desenvolvimento da afetividade e proximidade;

e) Exploração ativa dos diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças;

f) Promoção das atividades de acordo com as características de aprendizagem físicas e psicossociais da(s) criança(s) e de cada grupo;

g) Desenvolvimento da autonomia, da responsabilidade e da participação ativa da criança;

h) Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;

i) Elaboração do Projeto Educativo, do Projeto Pedagógico de sala e da Planificação anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança:

afetivo, social, psicomotor e cognitivo.

CAPÍTULO II

INSCRIÇÕES E MATRÍCULA

Artigo 5.º

Condições de Inscrição 1-O processo relativo à inscrição decorrerá anualmente, durante o mês de maio, sendo divulgado no sítio da internet e redes sociais do Município, devendo os interessados preencher o formulário próprio para o efeitoAnexo I.

2-Uma vez analisados todos os processos, o Município de Ponte de Lima emitirá as respetivas listas graduadas para cada grupo, ordenando as inscrições das crianças admitidas e excluídas, as quais poderão ser consultadas no respetivo estabelecimento, na Câmara Municipal, bem como no sítio da internet do Município, em www.cm-pontedelima.pt.

3-No início do ano letivo (1.º dia útil do mês de setembro), as crianças terão de ter completado três meses de idade e fazer três anos até 31 de julho, do ano seguinte.

4-O Município não poderá admitir crianças que concluam os três anos até 31 de dezembro do ano em curso uma vez que esses alunos terão de ser encaminhadas para a educação préescolar da rede pública ou outras.

5-Caso os alunos mencionados no número anterior não tenham vaga na educação préescolar da rede pública ou outras, a Creche Municipal deverá assegurar a continuidade desse aluno até obtenção de vaga na rede pública ou outras.

6-A partir da data de publicação da lista de inscrições de crianças admitidas, será dado um prazo de 15 dias para a apresentação de eventuais reclamações e renúncias, as quais serão respondidas no prazo de 30 dias.

7-O processo de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição própria devidamente preenchida e assinada;

b) Cópia do Assento de Nascimento ou Cartão de Cidadão da criança;

c) Fotocópia do boletim de vacinas atualizado;

d) Atestado de residência que comprove a morada e a composição do agregado familiar;

e) Cópia da certidão da sentença judicial que decretou a adoção, tutela ou entrega judicial (quando aplicável);

f) Declaração Médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infetocontagiosa;

g) Declaração Médica comprovativa de que a criança é portadora de deficiência permanente (quando aplicável);

h) Declaração que comprove que a criança é filha de mãe e pai estudante menor, ou beneficiário de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo (quando aplicável);

i) Declaração que comprove que a criança é beneficiária da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujo encarregado de educação resida, comprovadamente, na área de influência da resposta social (quando aplicável);

j) Declaração que comprove que a criança é beneficiária da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujo encarregado de educação desenvolva a atividade profissional na área de influência da resposta social (quando aplicável);

k) Declaração que comprove que a criança pertence a agregado monoparental ou família numerosa, cujo encarregado de educação resida, comprovadamente, na área de influência da resposta social (quando aplicável);

l) Declaração que comprove que a criança pertence a agregado monoparental ou família numerosa cujo encarregado de educação desenvolva a atividade profissional, na área de influência da resposta social (quando aplicável);

m) Declaração que comprove que o encarregado de educação da criança desenvolve a atividade profissional na área de influência da resposta social (quando aplicável).

8-A admissão de crianças portadoras de doenças ou com necessidades educativas especiais fica condicionada à verificação da existência de condições de recursos humanos adequados à situação em causa.

9-As inscrições são válidas por um ano letivo e deverão ser renovadas anualmente.

Artigo 6.º

Condições de Admissão 1-Só serão admitidas crianças que se encontrem dentro dos escalões etários definidos no presente regulamento e desde que existam vagas na sala respetiva.

2-Excecionalmente, poderão ser admitidas crianças em grupos que não correspondam ao respetivo escalão etário, caso se verifique a existência de situações de desenvolvimento cognitivo e social fora dos padrões normais, desde que devidamente comprovadas e mediante a apresentação de proposta tecnicamente fundamentada pelo Educador Responsável.

Artigo 7.º

Prioridades na Admissão 1-As crianças são admitidas pela seguinte ordem de prioridades:

a) Crianças que frequentaram a creche no ano anterior;

b) Crianças que comprovadamente tenham deficiência permanente;

c) Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo;

d) Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, e que também frequentam a creche;

e) Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;

f) Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;

g) Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;

h) Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;

i) Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;

j) Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

2-Em caso de empate utilizar-se-á o critério da idade, tendo preferência a criança com idade maior.

Artigo 8.º

Comunicação da Admissão 1-As admissões serão comunicadas no primeiro ano de funcionamento da Creche em data a definir, e nos anos subsequentes durante o mês de julho ou sempre que existam vagas geradas pela desistência ou exclusão de alguma criança, por via de ofício, no qual constará a data para a realização da respetiva matrícula, bem como a data de ingresso.

2-Em caso de desistência, será integrada a criança que, à data, se encontre melhor posicionada na respetiva lista graduada em vigor. Nestes casos, a data de início da frequência será comunicada pelo Município.

Artigo 9.º

Matrícula 1-A frequência efetiva é precedida de matrícula e destina-se apenas às crianças admitidas;

2-No ato da matrícula, mediante assinatura, os Encarregados de Educação comprometer-se-ão a entregar a seguinte documentação:

a) Fotografia recente, tipo passe, da criança;

b) Declaração da autorização da recolha da criança (Anexo II);

c) Declaração de autorização da administração de antipirético (Anexo III);

d) Declaração de autorização de captação de imagem e som (Anexo IV);

e) Declaração de autorização para administração medicamentosa em caso de doença, caso aplicável (Anexo V).

3-O ato da matrícula só fica efetivado com a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços, cujo modelo será aprovado por Deliberação da Câmara Municipal.

4-Quando os Encarregados de Educação não efetuem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência do estabelecimento e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor posicionada na respetiva lista graduada em vigor.

Artigo 10.º

Faltas 1-Em situações de doença grave, a inscrição manter-se-á válida pelo prazo de 6 meses.

2-Consideram-se faltas justificadas:

a) Por atestado médico;

b) Por óbito de familiar direto da criança;

c) Por informação do Encarregado de Educação no caderno da criança/plataforma educacional.

3-As faltas justificadas nos termos da alínea c) do número anterior têm um limite máximo de 10 faltas seguidas ou interpoladas por ano letivo.

Artigo 11.º

Exclusão 1-A inscrição considera-se anulada sempre que:

a) Se prestem falsas declarações no processo de inscrição;

b) A desistência seja comunicada por escrito ao Município;

c) A criança falte por um período de 30 dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio, por escrito, ao estabelecimento;

d) Se verifique desrespeito/incumprimento das regras previstas no presente regulamento;

e) Se não forem prestados todos os esclarecimentos/documentos exigidos para a inscrição/matrícula.

2-Em casos excecionais, o Município poderá reconsiderar a anulação da inscrição;

3-A anulação da inscrição será sempre comunicada, por escrito, aos respetivos Encarregados de Educação/ Responsáveis Contratuais.

Artigo 12.º

Seguro Escolar 1-Compete ao Município de Ponte de Lima o pagamento do seguro escolar.

2-O seguro escolar não abrange objetos pessoais que as crianças possam utilizar ou trazer, designadamente óculos, aparelhos, e outros objetos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º

Casos omissos As situações omissas no presente Regulamento, caso não exista lei geral a regulamentálas, assim como as dúvidas de interpretação do mesmo, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Proteção de dados pessoais Toda a recolha e tratamento de dados pessoais no âmbito de aplicação do presente regulamento respeita o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril (RGPD). O responsável pelo tratamento dos dados pessoais, o Município de Ponte de Lima informa que:

a) A finalidade do tratamento dos dados pessoais é a inscrição e posterior gestão do serviço de Creche Municipal, tendo como fundamento legal a implementação de diligencias précontratuais e execução do contrato de prestação de serviços e posterior cumprimento de obrigações legais daí decorrentes.

b) Os dados serão tratados por entidades terceiras/subcontratantes apenas por força de disposição legal ou por estrita necessidade da efetivação das finalidades referidas, incluindo transmissão para seguradora para efeitos de atribuição de seguro.

c) Os dados pessoais recolhidos, serão somente conservados pelo tempo estritamente necessário ou para cumprimento de prazo fixado por Lei, ou até retirar o consentimento, caso seja o fundamento usado.

d) O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de portabilidade, de oposição e de reclamação para autoridade de controloComissão Nacional de Proteção de dadosAv. D. Carlos I, 134-1.º 1200-651 Lisboa-e-mail:

geral@cnpd.pt, sem prejuízo das finalidades e prazos de conservação acima referidos. O Encarregado de Proteção de Dados pode ser contactado através do endereço de correio eletrónico.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

7 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Vasco Ferraz, eng.º

319282994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6245876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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