Decreto Regulamentar Regional 20/2025/A
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 22/2024/A, de 10 de dezembro, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores
Da aplicação do Decreto Regulamentar Regional 22/2024/A, de 10 de dezembro, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2024, surgiu a necessidade de efetuar alguns ajustamentos ao regime ali previsto, designadamente no que se refere às condições de elegibilidade dos beneficiários e ao limite orçamental dos apoios a conceder.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 31/2008/A, de 25 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 22/2024/A, de 10 de dezembro, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 22/2024/A, de 10 de dezembro Os artigos 5.º, 8.º e 12.º, do Decreto Regulamentar Regional 22/2024/A, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
1-[...]
a) Terem apresentado pedido de apoio, referente ao ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI para a Região Autónoma dos Açores (POSEI-RAA), nos termos da respetiva legislação aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
b) [...]
c) [...]
d) [...] 2-A condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que ocorra a morte de agricultor que a cumpra, tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros.
3-A condição de beneficiário prevista no artigo 4.º é transmitida, por morte do agricultor, para a herança indivisa ou para terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros.
4-Nas situações a que refere o número anterior, a condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros.
Artigo 8.º
[...]
1-O limite orçamental dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é de 2 700 000,00 € (dois milhões e setecentos mil euros).
2-[...]
Artigo 12.º
[...]
Os pagamentos dos apoios objeto do presente diploma são efetuados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural.
»Artigo 3.º
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 22/2024/A, de 10 de dezembro É republicado, em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 22/2024/A, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 11 de dezembro de 2024.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 3 de julho de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 22/2024/A, de 10 de dezembro CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, destinadas à produção de forragem ou milho grão, para o ano de 2024.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação O presente diploma é aplicável aos agricultores com exploração agrícola situada no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Objetivos Os apoios objeto do presente diploma prosseguem os objetivos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 31/2008/A, de 25 de julho.
CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS
Artigo 4.º
Beneficiários Podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma os agricultores que tenham procedido à compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, para o cultivo no ano de 2024.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários 1-Os beneficiários dos apoios previstos no presente diploma devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Terem apresentado pedido de apoio, referente ao ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI para a Região Autónoma dos Açores (POSEI-RAA), nos termos da respetiva legislação aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
b) Terem apresentado a declaração relativa ao tipo de empresa, de acordo com o modelo disponível no Portal do Beneficiário (https:
//beneficiario-agricola.azores.gov.pt), até à data da apresentação do pedido de apoio;
c) Estarem inscritos na Autoridade Tributária e Aduaneira com, pelo menos, um código de Classificação de Atividades Económicas (CAE) identificado em lista a divulgar no aviso referido no artigo 9.º, até à data da apresentação do pedido de apoio;
d) Estarem inscritos no Balcão dos Fundos com o registo de, pelo menos, um código de CAE referido na alínea anterior, até à data da decisão de aprovação do pedido de apoio.
2-A condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que ocorra a morte de agricultor que a cumpra, tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros.
3-A condição de beneficiário prevista no artigo 4.º é transmitida, por morte do agricultor, para a herança indivisa ou para terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros.
4-Nas situações a que refere o número anterior, a condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros.
CAPÍTULO III
PEDIDOS DE APOIO
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos pedidos de apoio 1-São considerados elegíveis, para efeitos do presente diploma, os pedidos de apoio para a compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, que cumpram as seguintes condições de elegibilidade:
a) Respeitem as seguintes densidades máximas:
i) No caso das sementes de milho, até uma densidade máxima de 90 000 sementes por hectare de superfície determinada de milho, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEIRAA;
ii) No caso das sementes de sorgo, até uma densidade máxima de 70 kg por hectare de superfície determinada de sorgo, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEIRAA;
b) Apresentem toda a informação relativa às faturas comprovativas da compra das sementes de milho e, ou, de sorgo, bem como, quando aplicável, aos respetivos documentos retificativos.
2-As faturas comprovativas da compra das sementes de milho e, ou, de sorgo referidas na alínea b) do número anterior devem ter data compreendida entre 1 de janeiro e 15 de junho de 2024.
CAPÍTULO IV
APOIOS
Artigo 7.º
Forma e valor do apoio 1-O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável.
2-O valor máximo do apoio a conceder corresponde a 80 % do montante elegível da compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, até ao limite de 265,00 € (duzentos e sessenta e cinco euros) por hectare, no caso do milho, e de 145,00 € (cento e quarenta e cinco euros) por hectare, no caso do sorgo.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, o montante elegível corresponde à soma dos montantes constantes das faturas de compra e, quando aplicável, dos respetivos documentos retificativos, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, ajustado, se for o caso, em conformidade com as regras para as reduções e exclusões previstas no artigo 14.º
4-O valor do apoio a conceder por beneficiário está sujeito ao limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, bem como, ao limite orçamental definido no artigo seguinte.
5-Os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com outros auxílios para as mesmas despesas elegíveis.
Artigo 8.º
Limite orçamental 1-O limite orçamental dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é de 2 700 000,00 € (dois milhões e setecentos mil euros).
2-Caso o montante total dos pedidos de apoio exceda o limite orçamental disponível, o montante elegível é objeto de rateio, aplicável a todos os beneficiários.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS
Artigo 9.º
Aviso para apresentação dos pedidos de apoio O período para apresentação dos pedidos de apoio, bem como a lista referida na alínea c) do artigo 5.º, são definidos em aviso emitido pela Direção Regional de Desenvolvimento Rural, a divulgar no Portal do Governo Regional dos Açores, disponível no sítio da Internet em https:
//portal.azores.gov.pt/web/drdr.
Artigo 10.º
Apresentação dos pedidos de apoio Os pedidos de apoio devem ser apresentados, com toda a documentação aplicável, junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, ou submetidos através de formulário eletrónico disponível em https:
//gestpdr.azores.gov.pt, mediante autenticação com a inserção de senha de identificação atribuída para o efeito.
Artigo 11.º
Análise e decisão Os pedidos de apoio são analisados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural e são decididos pelo respetivo diretor regional, que pode delegar esta competência nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO VI
PAGAMENTOS E CONTROLOS
Artigo 12.º
Pagamentos Os pagamentos dos apoios objeto do presente diploma são efetuados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural.
Artigo 13.º
Controlos 1-Os controlos, administrativo e no local, são efetuados de modo a assegurar a verificação eficaz do cumprimento dos requisitos de concessão do apoio.
2-O controlo administrativo a que se refere o número anterior abrange a totalidade dos pedidos de apoio.
3-Com base numa amostra, são selecionados para controlo no local, pelo menos, 5 % dos pedidos de apoio, devendo a amostra representar, também, no mínimo, 5 % dos montantes em causa nos pedidos de apoio.
CAPÍTULO VII
INCUMPRIMENTOS
Artigo 14.º
Reduções e exclusões 1-Nos casos em que se verifique que o montante declarado no pedido de apoio é superior ao montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2-Sempre que o montante declarado no pedido de apoio exceder o montante determinado, o apoio é calculado da seguinte forma:
a) Caso a diferença seja igual ou inferior a 10 % do montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado;
b) Caso a diferença seja superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 % do montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, diminuído do dobro da diferença verificada entre o montante declarado e o montante determinado;
c) Se a diferença for superior a 30 % do montante determinado, não é concedido qualquer apoio.
3-Caso as superfícies determinadas de milho ou de sorgo sejam nulas, o respetivo montante declarado no pedido de apoio é recusado.
4-Para efeitos do presente artigo, considera-se montante determinado o montante obtido através de controlos administrativos ou no local.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Publicidade A listagem nominal dos apoios atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria agricultura, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 16.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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