de 14 de julho
O Decreto Lei 73/2020, de 23 de setembro, prevê na alínea c) do seu artigo 8.º a possibilidade de se estabelecerem restrições ou proibições à utilização de determinadas artes de pesca e das atividades e operações de pesca, em certas zonas ou períodos.
Estas interdições estão relacionadas com a necessidade de proteção de certas espécies em zonas específicas, onde são especialmente abundantes ou em épocas do ano em que tal se justifique, o que é vulgarmente conhecido como
defeso
».
O defeso do polvo visa reduzir o esforço de pesca durante o período em que a população é constituída maioritariamente por juvenis, permitindo que os mesmos se desenvolvam, com vista a contribuir para a conservação e exploração sustentável da espécie.
Neste enquadramento, a Portaria 372/2024/1, de 31 de dezembro, estabeleceu os defesos aplicáveis, de forma transversal, a certas espécies com todas as artes prevendo, no seu artigo 5.º, um defeso para o polvo, desfasado ao longo da costa, conforme proposto pelas associações do setor.
Nesse sentido, considera-se adequado estabelecer uma paragem da atividade das embarcações licenciadas para artes que capturem polvo durante o período de defeso adotado para 2025, conforme parecer emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA).
Assim, tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à Política Comum das Pescas, que prevê a implementação de determinadas medidas de conservação de unidades populacionais, conjugado com o disposto na alínea c) do artigo 8.º do Decreto Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria estabelece uma interrupção da atividade de pesca das embarcações licenciadas para a pesca do polvo durante o período de defeso estabelecido no artigo 5.º da Portaria 372/2024/1, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Interrupção da atividade de pesca 1-Durante o período de defeso, com interdição da captura de polvo, nos períodos e zonas a que se refere o artigo 5.º da Portaria 372/2024/1, de 31 de dezembro, as embarcações licenciadas para armadilhas de abrigo (alcatruzes), armadilhas de gaiola, a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 217/2023, de 19 de julho, ou pesca com piteira, que pretendam interromper a atividade da pesca, devem permanecer em porto e comunicar essa pretensão à DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através do endereço eletrónico:
mail.df@dgrm.pt, sendo suspensas as respetivas licenças de pesca durante os 30 dias em causa.
2-As embarcações da pesca costeira que, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 372/2024/1, de 31 de dezembro, optem por cumprir o defeso numa zona, que não a correspondente ao respetivo porto de referência, devem permanecer em porto durante esse período.
3-É autorizada a navegação das embarcações, em situações extraordinárias relacionadas com a deslocação para estaleiro, desde que comunicada previamente à DGRM, com a antecedência de, pelo menos, três dias úteis antes do início da viagem.
Artigo 3.º
Enquadramento da paragem no Programa Mar 2030 A paragem prevista na presente portaria é enquadrável na medida de apoio para a cessação temporária do Programa Mar 2030, mediante apresentação de candidatura ao aviso que será publicado pela Autoridade de Gestão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor a 17 de julho de 2025.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 9 de julho de 2025.
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