Acórdão (extrato) n.º 515/2025
III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional o disposto no artigo 35.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, na redação conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei 13/2023, de 3 de abril, que revogou os n.os 2 e 3, do Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por garantia bancária à primeira solicitação, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa;
b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público;
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Sem custas, em face da isenção aplicável (cf. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 12 de junho de 2025.-António José da Ascensão RamosJosé Eduardo Figueiredo DiasMariana Canotilho-Dora Lucas NetoGonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250515.html
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