Acórdão (extrato) n.º 556/2025
III. Decisão Pelo exposto, decide-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos:
a) Deferir o pedido de anotação da nova Declaração de Princípios e do programa do Partido nova Direita, aprovados no seu Congresso Fundador, realizado a 13 de abril de 2024.
b) Deferir o pedido de anotação dos titulares dos órgãos do Partido nova Direita, eleitos no seu Congresso Fundador, realizado a 13 de abril de 2024.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 2 de julho de 2025.-Mariana CanotilhoRui Guerra da FonsecaMaria Benedita UrbanoDora Lucas NetoAntónio José da Ascensão RamosJoão Carlos LoureiroJoana Fernandes CostaCarlos Medeiros de CarvalhoJosé Teles PereiraGonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo DiasJosé João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250556.html
319262224