De acordo com o n.º 2 do artigo 66.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025, o valor/hora a pagar aos médicos em regime de prestação de serviços não deve exceder o valor/hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica, ou seja, a remuneração correspondente à última posição remuneratória da categoria de assistente graduado sénior, para o regime de 40 horas semanais.
Não obstante, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, admite-se que, em casos excecionais devidamente fundamentados, precedidos de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP (DE-SNS, IP), e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao anteriormente referido.
Ora, considerando, por um lado, a missão da DESNS, IP, nomeadamente a de coordenar a resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assegurando a sua gestão em rede, e, por outro, o reforço de autonomia introduzido pelo novo modelo de gestão das entidades que integram o SNS, designadamente através da criação do quadro global de referência do SNS e dos planos de desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de saúde, nos termos previstos no Decreto Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, entende-se estarem reunidas as condições para agilizar a cadeia decisória, devendo delegar-se a competência para autorizar o pagamento de valor/hora superior.
Assim, nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 66.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, determino o seguinte:
1-Delego nos órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS a competência para autorizar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 66.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, o pagamento de valor/hora superior ao previsto no n.º 2 daquele normativo, até ao limite máximo de 50 %.
2-A delegação de competências prevista no número anterior não dispensa o parecer prévio favorável da DESNS, IP, nos termos do mencionado no n.º 3 daquele normativo, considerando para esse efeito as seguintes dimensões, para além de outras que possa entender adequadas:
a) A disponibilidade de trabalhadores médicos e a capacidade de fixação e retenção destes profissionais nas entidades;
b) O perfil assistencial das entidades, no âmbito das redes de referenciação em vigor no SNS;
c) O período durante o qual a atividade deva ser assegurada.
3-Nas situações em que, fundamentadamente, não seja possível observar o limite máximo fixado no n.º 1, delego na DESNS, IP, a competência para autorizar, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 66.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, o pagamento de valor/hora superior, tendo por base, designadamente, as dimensões referidas no número anterior, até ao limite do valor/hora mais elevado pago por alguma unidade do SNS em 2024 por cada especialidade médica.
4-As autorizações previstas nos números anteriores produzem efeitos relativamente aos valores/hora praticados desde 1 de janeiro de 2025, desde que submetidos a parecer prévio da DESNS, IP, nos termos legalmente aplicáveis.
5-Os contratos celebrados ao abrigo do presente despacho devem, obrigatoriamente, ser registados na aplicação RHVRecursos Humanos e Vencimentos, e ser objeto de publicitação nas páginas eletrónicas das entidades contratantes, com indicação expressa do número de horas semanais ou mensais contratualizadas, especialidade, valor/hora praticado e duração dos contratos.
6-Para os efeitos previstos no número anterior, a SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, deve, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e com a DESNS, IP, garantir que a aplicação informática referida no número anterior permite registar a informação pretendida.
7-O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
2 de julho de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
319267733