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Aviso 265/94, de 12 de Outubro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TEREM A ALEMANHA, O REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE E O LUXEMBURGO ACEITE A ADESÃO DAS ILHAS BAHAMAS E DAS HONDURAS A CONVENCAO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.

Texto do documento

Aviso 265/94
Por ordem superior se torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, por notificação de 1 de Março de 1994, que a Alemanha declarou aceitar, em 4 de Fevereiro de 1994, a adesão das Ilhas Bahamas à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia, em 25 de Outubro de 1980

Declararam, também, aceitar a adesão das Honduras à mesma Convenção o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em 18 de Fevereiro de 1994 e o Luxemburgo em 24 de Fevereiro de 1994.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte fez a seguinte declaração:
Tradução
Não obstante as disposições do artigo 38.º relativo à entrada em vigor da Convenção entre o Estado que declara aceitar a adesão, serão introduzidas modificações ao direito público do Reino Unido, a fim de aplicar a Convenção entre o Reino Unido e as Honduras a partir de 1 de Março de 1994, data na qual a Convenção entra em vigor para as Honduras.

Em conformidade com o artigo 38.º, alínea 5, a Convenção entrará em vigor entre as Ilhas Bahamas e a Alemanha em 1 de Maio de 1994 e entre as Honduras e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Luxemburgo, respectivamente, em 1 de Maio de 1994.

Relativamente a Portugal, a Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 33/83, conforme Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983. O depósito do instrumento de ratificação foi feito em 29 de Setembro de 1983, segundo Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. Entrou em vigor para o nosso país em 1 de Dezembro de 1983.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Setembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62300.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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