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Decreto 35/80, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia.

Texto do documento

Decreto 35/80

de 30 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia, assinado em Lisboa a 7 de Abril de 1980, cujo texto em inglês vai anexo ao presente decreto, assim como a correspondente tradução em português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas Amaral.

Assinado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o

Governo da República da Índia

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia (a seguir designados como Partes Contratantes):

Desejosos de manter e ampliar os laços culturais capazes de contribuir para uma maior aproximação entre os dois países, bem como para a amizade entre os seus povos;

Tendo em conta o disposto no artigo IV do Tratado entre Portugal e a Índia, assinado em Nova Delhi em 31 de Dezembro de 1974, pelo qual as Partes Contratantes acordaram em tomar medidas para desenvolver contactos no campo cultural e, em particular, na promoção da língua e cultura portuguesas e na conservação de monumentos históricos e religiosos em Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes deverão facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da arte e da cultura, da educação, incluindo actividades académicas, no domínio da ciência e da tecnologia, da juventude e da saúde pública, da comunicação social, nos seus aspectos da informação e da educação, e dos desportos, por forma a contribuir para um melhor conhecimento das suas respectivas culturas e das actividades desenvolvidas nestes domínios.

ARTIGO 2.º

Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida do possível, o estudo da história, cultura e línguas da outra Parte Contratante.

Ambas as Partes Contratantes acordaram em intensificar contactos no domínio da cultura e, nomeadamente, promover o estudo da língua e cultura portuguesas e preservar os monumentos históricos, incluindo os que ainda estejam abertos ao culto, existentes em Goa e em outros lugares da Índia.

ARTIGO 3.º

Cada Parte Contratante poderá estabelecer institutos culturais no território da outra Parte, de acordo com as suas leis, regulamentos e planos de acção neste domínio.

Será, no entanto, necessária a obtenção de autorização do Governo da outra Parte antes do estabelecimento de qualquer instituição feita ao abrigo do presente artigo.

Os pormenores relativos ao estabelecimento de tais instituições serão definidos entre os dois países por um protocolo adicional a negociar após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes deverão tomar medidas apropriadas à preservação dos arquivos e monumentos históricos, incluindo os monumentos históricos de natureza religiosa ainda em uso e que sejam de interesse comum.

ARTIGO 5.º

As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:

a) Visitas mútuas de professores e peritos para levarem a cabo palestras, visitas de estudo e cursos especializados;

b) Visitas mútuas de representantes de associações ou organizações educacionais, literárias, científicas, técnicas, artísticas, desportivas e jornalísticas; e c) Participação em congressos, conferências, simpósios e seminários.

ARTIGO 6.º

As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:

a) O intercâmbio de material no domínio da cultura, como filmes, documentários, gravações de programas de rádio e de televisão e gravações em discos e fitas magnéticas, bem como o intercâmbio de material nos domínios da ciência, educação, desporto; e b) A tradução e troca de livros, jornais e demais publicações educacionais, científicas, técnicas, culturais e desportivas e, sempre que possível, o intercâmbio de objectos de arte.

ARTIGO 7.º

Cada Parte Contratante fará o possível por conceder facilidades e bolsas de estudo aos estudantes e pessoal científico da outra Parte que pretendam estudar nas suas instituições de ensino superior e nos seus laboratórios de pesquisa, bem como seguir cursos de aperfeiçoamento.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes examinarão os diplomas, certificados e graus académicos concedidos pela outra Parte com vista ao reconhecimento da sua equivalência.

ARTIGO 9.º

Cada Parte Contratante fará o possível por dar a conhecer os diferentes aspectos da vida e cultura da outra Parte através da rádio, televisão e imprensa.

As duas Partes deverão trocar, para o efeito, materiais e programas apropriados.

ARTIGO 10.º

As Partes Contratantes deverão facilitar e promover:

a) O intercâmbio de artistas e grupos musicais e de dança;

b) O intercâmbio de exposições de arte e outras; e c) O intercâmbio de peritos no campo da cinematografia e a participação nos seus respectivos festivais internacionais do filme.

ARTIGO 11.º

As Partes Contratantes deverão encorajar visitas de grupos desportivos entre ambos os países e facilitar, nos termos das leis nacionais e regulamentos em vigor, a sua estada e deslocação nos seus respectivos territórios.

ARTIGO 12.º

As Partes Contratantes promoverão, no sector da juventude, trocas de documentação e encorajarão o intercâmbio entre movimentos e associações juvenis.

ARTIGO 13.º

Cada Parte Contratante deverá facilitar, de acordo com a sua legislação adequada, a importação para fins não comerciais e a livre circulação de todo o material originário da outra Parte necessária ao cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

ARTIGO 14.º

Para o cumprimento dos objectivos do presente Acordo, será criada pelas Partes Contratantes uma Comissão Mista, constituída, sempre que possível, por igual número de representantes dos dois Governos, que se reunirá por acordo das Partes Contratantes, a pedido de uma delas, em Lisboa e Nova Delhi alternadamente, no mínimo de dois em dois anos.

Compete à Comissão Mista:

a) Examinar regularmente a aplicação do Acordo em ambos os países;

b) Aconselhar o respectivo Governo sobre as modalidades de execução do Acordo;

c) Elaborar programas de intercâmbio cultural, científico, tecnológico e educacional e efectuar uma revisão periódica dos mesmos;

d) Recomendar às Partes temas de interesse para qualquer delas no âmbito do Acordo; e e) Aconselhar, de um modo geral, a cada um dos Governos as acções a adoptar com vista a uma melhor aplicação do Acordo.

ARTIGO 15.º

O presente Acordo entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação.

Permanecerá em vigor por um período de cinco anos e será automaticamente renovado no fim desse período por novos períodos de cinco anos, excepto se uma das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de seis meses, comunicar à outra Parte a sua intenção de pôr termo ao presente Acordo.

Em fé do que, os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo e nele apuseram os seus selos.

Feito em Lisboa aos 7 dias do mês de Abril de 1980, correspondente ao dia 18 de Chaitra de 1902, em seis originais, sendo dois em língua portuguesa, dois em língua inglesa e dois em língua hindi, fazendo os seis textos igualmente fé, prevalecendo, no entanto, o texto em inglês, em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pelo Governo da República da Índia:

B. Shankaranand.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/30/plain-6229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6229.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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