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Resolução do Conselho de Ministros 94/94, de 29 de Setembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LISBOA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO, ANTECEDIDO DE UM PREÂMBULO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 2 E 3 DO ARTIGO 116 DO REGULAMENTO DO PLANO. PROCEDE A UM INVENTÁRIO MUNICIPAL DO PATRIMÓNIO, PUBLICANDO NO ANEXO I AO REGULAMENTO A LISTA DOS IMÓVEIS E CONJUNTOS EDIFICADOS COM INTERESSE HISTÓRICO, ARQUITECTÓNICO E OU AMBIENTAL, ASSIM COMO AS ÁREAS DE POTENCIAL VALOR ARQUEOLÓGICO, IDENTIFICANDO-OS POR FREGUESIA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 94/94

A Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 26 de Maio de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Lisboa foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Lisboa com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 116.°, normas que, ao estabelecerem a exigência da prestação de uma caução nos casos especiais em que os projectos de obras não prevejam as capitações relativas ao estacionamento e às garagens, violam o artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Lisboa.

2 - Excluir de ratificação os n.os 2 e 3 do artigo 116.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Plano Director Municipal

Preâmbulo

I - Estrutura e conteúdo dos documentos do PDM

1 - Todo o concelho de Lisboa é considerado, no PDM, abrangido por uma única classe de espaço - espaço urbano.

Assim, o perímetro urbano coincide com os limites administrativos do concelho. O espaço urbano subdivide-se em diversas subclasses, designadas no Regulamento por áreas, em função do seu estatuto urbanístico, em:

Históricas;

Consolidadas;

De estruturação urbanística;

De reconversão urbanística;

Verdes;

De usos especiais;

De equipamentos e serviços públicos;

De investigação e tecnologia;

Canais;

Zona de intervenção da EXPO 98;

Azinhagas.

As subclasses são constituídas por categorias, em função do seu uso dominante, com base nas quais se estabelecem índices e parâmetros urbanísticos que regulam o uso e edificabilidade dos solos.

2 - A planta de ordenamento do PDM é constituída pelas seguintes quatro plantas, que se completam e que remetem cada situação cartografada para condições específicas definidas no Regulamento:

Na planta síntese (planta n.° 1) estão delimitadas as subclasses e as categorias do espaço urbano;

Na planta n.° 2 estão identificadas as componentes ambientais urbanas;

Na planta n.° 3 estão delimitadas as unidades operativas de planeamento e gestão urbanística;

Na planta n.° 4 são identificados os edifícios e conjuntos edificados que constituem o inventário municipal do património.

3 - A planta de condicionantes do PDM (plantas n.os 5, 6 e 7) identifica as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, as quais, estando sujeitas a legislação específica, não são regulamentadas no Plano.

No entanto, os usos e construções que nessas áreas e edifícios venham a ser admitidos pelas entidades competentes ficam sujeitos aos parâmetros urbanísticos estabelecidos no Regulamento do PDM.

4 - Na planta de ordenamento, as componentes ambientais urbanas referem aspectos específicos da cidade que influem positiva ou negativamente na qualidade ambiental de Lisboa.

Seleccionaram-se nove aspectos que se considera deverem ser atendidos no planeamento e na gestão urbanística da cidade para se proporcionar a melhoria da qualidade ambiental urbana e que são:

Estrutura ecológica urbana;

Áreas integradas na estrutura verde da cidade;

Logradouros integrados na estrutura verde da cidade;

Conjuntos urbanos singulares;

Espaços públicos ribeirinhos;

Sistemas de vistas;

Núcleos de interesse histórico e azinhagas;

Zona de risco da área industrial de Cabo Ruivo;

Zona de maior risco sísmico, sujeita a condicionamentos especiais (delimitada com base nos estudos elaborados pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, com o apoio do LNEC).

Dá-se especial importância no PDM à qualificação do espaço público urbano, destacando-se algumas componentes urbanísticas fundamentais (situações singulares do espaço urbano, elementos verdes, morfologia urbana, pontos de vista e panorâmicas), e atribui-se um papel importante aos planos de pormenor e projectos de espaços públicos, como instrumentos de tratamento qualificado do espaço urbano.

Destacam-se também as situações mais críticas que afectam a segurança em algumas zonas da cidade.

Os condicionamentos estabelecidos nas componentes ambientais urbanas prevalecem sobre as regras de edificabilidade das áreas constantes da planta de classificação do espaço urbano.

5 - O elevado nível de desagregação da classificação do espaço urbano e a estrutura do Regulamento, integrando regras gerais e regras supletivas, têm como objectivos:

a) Permitir a aplicação directa do PDM na gestão urbanística, nas áreas consolidadas que se pretendem estabilizar em termos de usos e de características de ocupação edificada;

b) Obrigar à realização de planos de urbanização ou de pormenor nas áreas de maiores transformações urbanísticas (áreas de reconversão urbanística) e nas áreas a urbanizar (áreas de estruturação urbanística);

c) Permitir o ajustamento das regras gerais do PDM a áreas de características específicas através de regulamentos municipais, sem prejuízo de a Câmara elaborar e mandar executar projectos de âmbito sectorial sujeitos ao regime de aprovação legal.

Para cada categoria de espaço é definido um conjunto de regras que enquadram o tipo de intervenção urbanística que se prevê preponderante e regras supletivas que permitem fazer o planeamento ou a gestão.

Assim, para as áreas históricas edificadas e para as áreas consolidadas habitacionais e mistas, são definidas regras detalhadas que permitem fazer a gestão urbanística, edifício a edifício ou lote a lote, remetendo para planos de pormenor ou regulamentos municipais intervenções especiais. Já para as áreas de estruturação ou de reconversão urbanística, ou para áreas especiais, como a Baixa, e para as áreas consolidadas terciárias e industriais, impõe-se a realização de planos de pormenor ou regulamentos municipais.

6 - Dá-se especial importância ao inventário municipal do património como estudo sectorial do PDM, na medida em que algumas das regras fundamentais aplicadas às várias categorias de espaços, visando a salvaguarda e valorização de imóveis e conjuntos edificados, assentam no inventário do património, nomeadamente no que se refere às possibilidades de alteração de uso habitacional para terciário.

O inventário municipal do património, resultante da compilação dos inventários das 53 freguesias da cidade, realizados na fase de estudos preliminares do PDM, constitui a matriz da carta municipal do património, a elaborar e publicar pela Câmara Municipal.

O inventário municipal do património é um documento aberto até à elaboração da carta municipal do património. Assim, as condições a impor à reabilitação dos edifícios e conjuntos constantes do inventário municipal do património serão definidas, enquanto não for publicada a carta municipal do património, caso a caso, com o apoio de estruturas consultivas a constituir, compostas por técnicos do município e por personalidades e entidades tecnicamente qualificadas.

II - Objectivos urbanísticos e regras do PDM

O PDM estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do território municipal e é fundamentalmente um documento de suporte da administração urbanística, enquadrado pelo Decreto-Lei n.° 69/90.

No entanto, o PDM procura, antes de mais, traduzir as opções e os conceitos urbanísticos formulados no âmbito do plano estratégico de Lisboa.

Consideram-se conceitos urbanísticos fundamentais do PDM:

a) Os conceitos contidos no modelo baseado nas quatro áreas de ordenamento, definido no plano estratégico;

b) Os conceitos do sistema de transportes;

c) Os princípios de ordenamento das actividades terciárias;

d) A estrutura verde para Lisboa;

e) O conceito de núcleos de interesse histórico e de património edificado contido na carta municipal do património.

O Regulamento procura também dar resposta às estratégias urbanísticas para Lisboa definidas nos estudos prévios do PDM:

1.° Revalorização da função habitacional no conjunto da cidade e, em particular, na sua área central;

2.° Estabilização do tecido urbano consolidado, com prioridade à área central da cidade;

3.° Requalificação da estrutura funcional/terciária e desenvolvimento de novas centralidades;

4.° Reconversão da zona industrial oriental para serviços avançados de apoio à indústria e para desenvolvimento da plataforma logística de Lisboa;

5.° Valorização da qualidade ambiental de Lisboa;

6.° Melhoria da acessibilidade/mobilidade na área central da cidade.

II.A - Áreas históricas

1 - Considera-se que as áreas históricas devem ser preservadas nas suas características morfológicas e de ambiente e imagem urbana, mas simultaneamente sujeitas a um processo de revitalização social e funcional.

Assim, estas áreas devem ser objecto de processos de planeamento e gestão específicos e integrados, que permitam adoptar e coordenar mecanismos legais e recorrer a programas de financiamento com vista à sua reabilitação e requalificação urbanística.

As áreas históricas centrais e periféricas são integradas em unidades operativas de planeamento e gestão do PDM.

2 - As áreas históricas serão geridas através de regras que estabelecem as condições de uso e de edificabilidade, aplicáveis a edifícios e a parcelas de terreno.

Através destas regras, pretende-se conter e controlar o processo de alteração das tipologias urbanas e a substituição de habitação por outros usos, bem como melhorar as condições de salubridade, segurança e conforto dos edifícios e do tecido urbano, e melhorar e adequar o nível de serviço dos equipamentos e infra-estruturas às necessidades da população residente e de novos utentes, cuja captação e fixação se considera fundamental.

Pretende-se também defender e valorizar o espaço público, os elementos edificados e os conjuntos de especial valor arquitectónico ou urbanístico, evitando a sua alteração casuística e a descaracterização urbanística das zonas em que se integram.

3 - As áreas históricas são consideradas de uso predominantemente habitacional, com excepção da Baixa, que é classificada como «área histórica terciária», admitindo-se, neste caso, que 80 % da área edificada seja para comércio e escritórios, devendo, no mínimo, 20 % ser destinada a habitação e hotelaria, situação que se verifica actualmente e se pretende sustentar.

Incluem-se também nas áreas históricas as quintas envolventes dos núcleos de Carnide, Lumiar, Charneca do Lumiar, Ameixoeira, Chelas, São Domingos de Benfica e Calhariz de Benfica, com o objectivo não só de manter elementos ainda existentes do património das quintas de recreio de Lisboa, como criar áreas de enquadramento e transição entre os núcleos históricos e as áreas urbanas envolventes.

4 - O Regulamento permite fazer o licenciamento, caso a caso, de obras de construção nas áreas históricas habitacionais, limitando a terciarização e impondo condicionamentos fortes ao aumento de cérceas das novas construções. Adopta-se o critério da média das cérceas das frentes edificadas para estabelecer a cércea de novos edifícios ou de ampliações.

Deixa de se impor o artigo 59.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) como limitativo da altura dos edifícios nas áreas históricas, utilizando-se para o efeito o disposto nos artigos 63.° e 64.° do RGEU.

No entanto, e dada a heterogeneidade do tecido histórico e a diversidade das situações urbanísticas em que se encontram, prevê-se a realização de regulamentos municipais que permitam o ajustamento das regras gerais do PDM a condições específicas, assim como a elaboração de planos de pormenor, através dos quais se poderão adoptar critérios diferentes para a definição de cérceas e volumetrias dos edifícios. De um modo geral, pretende-se conter e desincentivar a densificação das áreas históricas, bem como a homogeneização de cérceas.

5 - Estabelecem-se também condicionamentos à ocupação e transformação dos logradouros e quintas, com o fim de se preservarem importantes áreas verdes e de infiltração, áreas consideradas fundamentais para o equilíbrio e qualidade ambiental da cidade.

Neste sentido, limita-se também a possibilidade de construção de caves nas áreas históricas, mesmo quando destinadas a estacionamento.

Estes condicionamentos restringem também a possibilidade de instalação de terciário em edifícios e lotes que não possam garantir a superfície mínima para o estacionamento prevista neste Regulamento.

6 - Na área da Baixa (histórico terciário) impõe-se a elaboração de regulamento municipal ou de plano de pormenor com base em estudos especializados que permitam garantir a preservação e adequada utilização do património edificado.

A terciarização da Baixa, a instalação de unidades hoteleiras ou mesmo de habitação obrigam a um rigoroso e aprofundado estudo de compatibilização das características tipológicas e construtivas que se pretendem preservar com a legislação que regulamenta as condições funcionais e de segurança das construções para aqueles fins.

Este estudo, promovido pela Câmara Municipal, é essencial para fundamentar e possibilitar a classificação da Baixa como património de interesse nacional e mundial e garantir a sua revitalização com funções centrais, como se aponta no plano estratégico de Lisboa.

II.B - Áreas consolidadas

1 - As áreas consolidadas integram o tecido urbano que se encontra infra-estruturado e predominantemente edificado, o qual se pretende estabilizar no que respeita às morfologias urbanas, usos e tipologias de edificação, e preservar o património e os elementos de caracterização e valorização ambiental.

2 - Nas áreas consolidadas têm de se distinguir três tipos de tecidos quanto à tipologia de edificação dominante em «áreas consolidadas de moradias», «áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva» e «áreas consolidadas industriais». Esta diferenciação tem por objectivo preservar as características morfológicas e tipológicas dominantes no tecido urbano, nomeadamente das áreas de moradias, e definir as regras que enquadrem as transformações urbanísticas nas diversas áreas.

Quanto às áreas industriais, pretende-se manter o uso industrial e de armazenagem dominante, mas admite-se a reconversão das construções com vista à modernização e requalificação do tecido industrial e da estrutura logística da cidade.

3 - As áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva dividem-se em três categorias, conforme os usos dominantes são habitacionais, terciários ou mistos de habitação e terciário.

As áreas predominantemente terciárias são delimitadas na planta de classificação do espaço urbano e incluem os eixos principais da cidade (Avenidas da Liberdade, de Fontes Pereira de Melo, da República, do Duque de Loulé e do Almirante Reis).

4 - A transformação profunda das áreas consolidadas só se poderá fazer através da prévia realização de planos de urbanização ou de pormenor.

Para os planos de urbanização e de pormenor das áreas habitacionais e mistas estabelecem-se valores máximos de ocupação terciária e do índice de utilização brutos.

O índice de utilização bruto máximo adoptado é de 2,2 m2/m2, o qual corresponde à ocupação actual da generalidade das áreas consolidadas centrais.

Estabelece-se como cércea máxima para as áreas consolidadas habitacionais e mistas 25 m.

II.C - Áreas consolidadas de moradias

1 - Definem-se regras gerais para as áreas de moradias através das quais se pretende manter as características dos tecidos urbanos na relação entre área edificada e área verde privada.

Através de regulamentos municipais, definir-se-ão os parâmetros urbanísticos adaptados a cada bairro.

2 - Admite-se, como regra geral, a mudança de uso habitacional para serviços e equipamentos colectivos nas edificações que se localizem em arruamentos de largura igual ou superior a 20 m, o que consolida situações já existentes, mas que procura contrariar a tendência para a dispersão do terciário na generalidade das áreas residenciais.

II.D - Áreas consolidadas de edifícios

de utilização colectiva habitacional

1 - Estas áreas têm sido sujeitas a um forte processo de terciarização por substituição de usos e de edifícios e encontram-se, em algumas zonas, com valores de ocupação de terciário próximos de 50 % da superfície total de construção.

O objectivo do PDM é conter a terciarização, alterando profundamente as regras até agora estabelecidas, e reduzir drasticamente os ritmos de «penetração» do terciário nas áreas habitacionais centrais da cidade.

Assim, estabelece-se como relação de usos, referida à superfície total de pavimento, o limite de 30% máximo para uso terciário, incluindo comércio.

Isto significa que nas áreas onde esta relação já foi ultrapassada não poderá ser aumentada a área de terciário, devendo antes ser previstos, nos planos de pormenor, mecanismos que incentivem o aumento de áreas para uso habitacional.

2 - Não se pretendendo favorecer a terciarização nestas áreas, o Regulamento não permite, na ausência de plano de pormenor, o licenciamento de novos edifícios para escritórios. Admite-se apenas área comercial no piso térreo dos edifícios de habitação, com impedimento à ocupação dos logradouros.

Remete-se, portanto, para planos de pormenor a avaliação do nível de terciarização do tecido consolidado e a aplicação da repartição da superfície de pavimento de habitação e terciário e da regulamentação da edificabilidade lote a lote, dentro dos limites percentuais 70-30, definidos no Regulamento.

3 - Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional só será permitida a substituição de habitação por serviços na totalidade de edifícios existentes quando se trate de edifícios que constem do inventário municipal do património e sejam de construção anterior a 1940. Nestes casos, poderá a Câmara Municipal autorizar a ocupação total com terciário, desde que o edifício seja restaurado de acordo com normas municipais de intervenção nesses edifícios.

Poderá ainda admitir-se a mudança de uso de edifícios oficialmente classificados ou em vias de classificação oficial, mediante parecer prévio favorável do IPPAR.

O objectivo desta regra é incentivar a preservação e reabilitação de edifícios classificados e de interesse na área central consolidada, através de usos que compensem os custos da reabilitação com a centralidade dos edifícios.

4 - Estabelece-se como critério de regulação de cérceas de novos edifícios a moda do conjunto em que se integram, com um máximo de 25 m.

5 - Em conclusão:

A gestão urbanística das áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional deve dar prioridade à contenção da terciarização por substituição de edifícios de habitação existentes ou por licenciamento de novas construções, mas deverá incentivar a reabilitação de edifícios anteriores a 1940, identificados no inventário municipal do património, podendo permitir, para tal, a ocupação desses edifícios com terciário;

Sempre que seja admitida a possibilidade de aumentar a superfície de terciário dentro do limite estabelecido de 30% da superfície total de pavimento, a Câmara Municipal deverá promover a realização de plano de pormenor para áreas de intervenção que não poderão ser inferiores a 1 ha.

II.E - Áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista

1 - Às áreas consolidadas de utilização colectiva mista, já predominantemente terciarizadas, pretende-se aplicar regras que mantenham a função habitacional em áreas de forte tendência de terciarização.

2 - Assim, os requisitos que permitem a atribuição de novas superfícies de pavimento para terciário são basicamente cinco:

a) Edifícios constantes do inventário municipal do património de construção anterior a 1940, desde que sujeitos a processo de reabilitação ou restauro;

b) Novos edifícios com cércea máxima de 15 m (quatro pisos), em arruamentos de largura igual ou superior a 20 m e faixas de rodagem mínimas de 12 m;

c) Novos edifícios mistos de terciário e habitação, desde que a superfície de terciário seja inferior a 50% da superfície total de pavimento (não incluindo caves), em arruamentos de largura igual ou superior a 20 m e faixas de rodagem mínimas de 12 m;

d) Novos edifícios totalmente destinados a terciário resultantes da permuta de usos dentro de uma área definida no PDM, em arruamentos com as características mínimas acima referidas;

e) Nos 1.° e 2.° pisos de edifícios de habitação, em qualquer arruamento.

3 - Sempre que a Câmara Municipal entenda necessário, poderá definir a superfície e distribuição dos usos terciário e de habitação através de plano de pormenor.

II.F - Áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária

1 - Nas áreas consolidadas de utilização colectiva terciária admite-se a predominância de serviços, comércio e equipamentos privados, impondo-se a manutenção de uma percentagem mínima de 20 % para habitação e hotelaria, a qual deverá ser distribuída e garantida através de regulamento municipal ou de plano de pormenor.

Para tal, deverão ser previamente feitos estudos de avaliação da situação existente.

2 - As áreas de terciário deverão ser objecto de regulamento ou plano de pormenor. Só no âmbito destes regulamentos ou planos poderão ser licenciados loteamentos, novas construções ou alterações profundas aos edifícios existentes ou às mudanças de uso.

Pretende-se obrigar a regulamentar ou planear prioritariamente todas as áreas destinadas predominantemente ao terciário, no sentido do seu controlo e qualificação urbanística.

3 - Criam-se normas supletivas para a gestão, aplicáveis enquanto não existirem regulamentos ou planos aprovados, as quais permitem a realização de obras de beneficiação e pequenas ampliações nos edifícios existentes.

II.G - Áreas consolidadas industriais

1 - As áreas industriais encontram-se, em Lisboa, num processo de obsolescência e substituição por outros usos mais valorizados no mercado imobiliário.

A cidade de Lisboa está a sofrer um processo de desindustrialização, que se acentuará nos próximos anos.

É objectivo do PDM permitir e incentivar a reconversão de áreas industriais consolidadas para actividades ligadas à indústria e aos serviços e à movimentação e distribuição de mercadorias, constituindo um tecido modernizado de apoio às actividades económicas da cidade, assim como a fixação de alguns segmentos da estrutura industrial e de algumas fileiras específicas.

2 - Assim, atribui-se um índice de utilização bruto máximo de 1,20 m2/m2, que permite densificar a ocupação actual da generalidade das áreas industriais e reconverter a ocupação das grandes parcelas industriais através de loteamento de iniciativa de promotores privados, obrigando-se a que 70% da superfície de pavimento seja destinada a uso industrial e armazenagem.

3 - Admite-se que 30% da superfície de construção seja destinada a usos não industriais com os seguintes objectivos:

a) Complementar a área industrial com terciário e comércio;

b) Permitir o remate de algumas áreas habitacionais com novas habitações;

c) Incentivar operações de reconversão através de uma estrutura de promoção imobiliária diversificada.

4 - Criam-se incentivos à renovação do tecido e das edificações existentes através de planos de pormenor ou operações de loteamento, desde que a área de intervenção seja igual ou superior a 1 ha.

A possibilidade de os privados poderem promover, individualmente ou associados, projectos de reconversão tem por objectivo facilitar a implementação deste processo, devendo a Câmara Municipal definir critérios urbanísticos para as áreas de intervenção (traçados de novas infra-estruturas viárias, alinhamentos de construções, edifícios a preservar, áreas de parqueamento, etc.).

Estabelecem-se regras supletivas que permitem, na ausência de planos ou de projectos de loteamento, a beneficiação de edifícios existentes ou a sua reconversão, desde que se destinem exclusivamente à ocupação industrial ou armazenagem.

II.H - Áreas de estruturação urbanística

1 - Estabelece-se como princípio que as áreas urbanas não consolidadas devem ser planeadas, isto é, sujeitas a planos e projectos urbanísticos de diversos níveis de pormenorização.

Pretende-se, assim, impedir que a expansão urbana se faça através de projectos de loteamento justapostos ou de pequenos planos de pormenor, que não permitem estruturar convenientemente essas áreas.

2 - Estabelece-se como regra que os planos de pormenor das áreas de estruturação deverão abranger superfícies superiores a 10 ha (aproximadamente 750 fogos e 2300 habitantes), dimensão que justifica afectar áreas específicas a equipamentos colectivos.

3 - As áreas de estruturação serão afectadas a usos predominantemente habitacionais, terciários ou mistos, devendo aplicar-se a relação de usos cujos limites máximos e mínimos são estabelecidos no Regulamento (não se prevêem usos exclusivos).

4 - Define-se um índice bruto máximo para as áreas de estruturação de 0,80 m2/m2, com a possibilidade de este índice ser aumentado até ao máximo de 1 m2/m2, desde que daí resultem benefícios sociais e ou urbanísticos, nos casos definidos no Regulamento.

Os planos de urbanização e de pormenor deverão estabelecer índices de utilização inferiores, atendendo às características específicas das zonas em que se integram, condicionamentos biofísicos ou condicionamentos urbanísticos impostos no PDM, etc.

5 - Não se estabelecem outros parâmetros ou condicionamentos arquitectónicos, designadamente limites de cérceas, remetendo para os planos de nível inferior essas definições.

6 - Estabelecem-se regras supletivas que permitem licenciar obras de beneficiação ou pequenas ampliações em edifícios existentes, desde que não comprometam os planos de estruturação, assim como loteamentos em terrenos de área inferior a 3 ha, caso se encontrem na continuidade das áreas urbanas consolidadas existentes.

Assim, enquanto não existirem planos de urbanização ou planos de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos com área superior a 3 ha ou em descontinuidade com as áreas consolidadas, mesmo que na sequência de áreas com planos ou projectos aprovados ou de áreas já infra-estruturadas, mas ainda não completamente edificadas.

II.I - Áreas de reconversão urbanística

1 - Delimita-se um conjunto de áreas cujos usos actuais e características de ocupação devem ser alterados através de processos de reconversão urbanística.

Estas áreas podem destinar-se a usos predominantemente habitacionais ou a usos mistos de habitação/terciário, aplicando-se os índices urbanísticos definidos para as respectivas categorias dos espaços urbanos consolidados.

Algumas destas áreas correspondem a áreas de grande centralidade, devendo constituir áreas prioritárias para a relocalização de terciário, as quais podem constituir resposta complementar à contenção do terciário nas áreas consolidadas.

2 - As áreas de reconversão urbanística serão destinadas a usos predominantemente habitacionais e a usos mistos de terciário e habitação.

3 - Todas as áreas de reconversão devem ser sujeitas a planos de pormenor.

As áreas de especial importância para a transformação urbanística da cidade são integradas em unidades operativas de planeamento e gestão, através das quais se estabelece a obrigatoriedade de plano e prioridade à sua execução.

4 - Para a manutenção e beneficiação de construções existentes estabelecem-se regras supletivas.

Para a elaboração dos planos estabelecem-se índices de utilização brutos de 1,8 e 2, conforme se trate de usos habitacionais ou mistos, os quais podem ser aumentados pela Câmara Municipal desde que daí resultem benefícios sociais e ou urbanísticos, nos casos definidos no Regulamento.

II.J - Áreas verdes

1 - As áreas verdes integram um conjunto de categorias de espaços diferenciados pela sua função na estrutura verde da cidade e pelos usos e ocupações permitidos.

2 - Assim, passam a integrar as áreas verdes, para além das áreas verdes de protecção e das de recreio e lazer, um conjunto de espaços edificáveis, em grande parte constituídos por antigas quintas e áreas agrícolas, nos quais se deverão manter e preservar a configuração da antiga propriedade e os principais elementos das antigas estruturas rurais.

3 - As regras de ocupação das áreas verdes resultam da complementaridade entre as condições estabelecidas na estrutura ecológica urbana, que determina limites à ocupação dos solos, as regras definidas para as diversas categorias de áreas verdes, que estabelecem as condições de usos e os índices de utilização brutos, e o inventário municipal do património, que identifica os elementos edificados de interesse a preservar.

4 - A estrutura verde da cidade é constituída pelos espaços classificados como espaços verdes e ainda pelas áreas que, ocupadas com outros usos dominantes (equipamentos, habitação, investigação e tecnologia), mantêm áreas verdes significativas e que, por esta razão, devem ser defendidas.

Estas áreas são identificadas na planta de componentes ambientais urbanas.

II.K - Áreas de usos especiais

Identificam-se na planta de classificação do espaço urbano áreas que, pela sua ocupação e usos específicos e pelo regime legal por que estão abrangidas, justificam um tratamento diferenciado no PDM. Integram áreas militares, de instalações e infra-estruturas de transportes e de infra-estruturas técnicas, para as quais não se estabelecem parâmetros urbanísticos de ocupação, mas apenas princípios gerais de compatibilização da ocupação dessas áreas com as áreas envolventes.

II.L - Áreas de equipamentos e serviços públicos

1 - No PDM delimitam-se as áreas de equipamentos colectivos que, individualmente ou em conjunto, tenham uma superfície de terreno igual ou superior a 1 ha, área considerada significativa para ser identificada no Plano e na sua escala cartográfica.

Identificam-se também as áreas destinadas a novos equipamentos de nível supramunicipal ou de serviço ao conjunto da cidade.

Assinalam-se, assim, terrenos e edifícios actualmente com outros usos (militares, hospitalares, não edificados), que deverão ser destinados a novos equipamentos urbanos, mesmo que não especificados neste momento.

2 - As áreas a afectar a equipamentos poderão incluir outros usos (habitação, serviços e comércio), desde que não ocupem mais de 20 % da área delimitada na planta de classificação do espaço urbano.

3 - As áreas destinadas a equipamentos de nível local deverão ser definidas nos planos de nível inferior ao PDM ou através dos programas municipais (sectoriais) e ocuparão terrenos integrados nas áreas consolidadas e de estruturação e reconversão, predominantemente destinadas a outros usos.

4 - No conjunto da cidade as áreas de equipamentos têm uma dimensão e presença muito significativa.

Verifica-se, no entanto, a tendência para a sua progressiva densificação com edificações e, por vezes, para uma ocupação desordenada dos terrenos, com consequências negativas nos espaços urbanos envolventes.

Estabelece-se como regra geral que, nas áreas de equipamentos, 30% da superfície total de terreno deverá ser destinada a áreas verdes e estabelece-se um índice de utilização líquido máximo de 0,6.

Nos casos em que os equipamentos integrem a estrutura verde principal (delimitados na planta de componentes ambientais urbanas), a área verde será, no mínimo, de 40 % da superfície total dos terrenos.

II.M - Áreas de investigação e tecnologia

1 - Delimitam-se três áreas de investigação e tecnologia, com o objectivo de criar condições e oportunidades ao desenvolvimento de empreendimentos públicos ou privados, integrando instituições ligadas à investigação científica e tecnológica e à formação e empresas de serviços e industriais.

2 - Estas áreas deverão ser desenvolvidas com base em planos de pormenor para os quais são definidos parâmetros urbanísticos.

II.N - Áreas-canais

1 - Consideram-se no PDM, como áreas-canais, os espaços que integram as vias arteriais rodoviárias, as vias ferroviárias a céu aberto e túneis próximos da superfície e as infra-estruturas de saneamento básico e outras redes técnicas como os troços do canal do Alviela a céu aberto ou à superfície, o caneiro de Alcântara e as condutas de abastecimento de combustíveis ao aeroporto.

As áreas-canais afectadas às redes rodo e ferroviárias integram tanto as vias existentes como as previstas.

2 - No Regulamento definem-se os critérios para delimitação das áreas-canais, dado que actualmente apenas os canais ferroviários estão delimitados e defendidos em relação a acessos marginais.

Assim, para os canais rodoviários estabelecem-se dimensões desejáveis e mínimas que devem ser adoptadas como critérios para a delimitação de ocupações marginais pela gestão urbanística e na elaboração de planos e projectos urbanísticos.

3 - Às vias arteriais previstas ficam afectados canais com 200 m de largura, os quais poderão ser reduzidos após a aprovação do respectivo projecto que estabeleça com rigor a sua implantação no terreno.

II.O - Zona de intervenção da EXPO 98

Delimita-se a área de intervenção da EXPO 98 nos termos do Decreto-Lei n.° 87/93, de 13 de Março.

Para esta área não se definem quaisquer parâmetros urbanísticos dadas as competências de planeamento atribuídas a outras entidades por aquele diploma.

A zona de intervenção da EXPO 98 integra uma unidade operativa de planeamento e gestão urbanística em relação à qual se estabelecem, a título indicativo, um conjunto de objectivos programáticos de compatibilização da futura ocupação desta área com as propostas do PDM.

II.P - Rede viária e estacionamento

1 - No PDM definem-se, na planta de classificação do espaço urbano, a rede viária fundamental constituída pelas vias arteriais e as vias principais estruturantes e, no Regulamento, a hierarquia da rede viária da cidade e as suas principais características e dimensionamentos mínimos.

2 - Remete-se para os planos de urbanização e de pormenor e para as operações de loteamento a definição detalhada da rede viária da cidade, remetendo-se também a planos de circulação o desenvolvimento sectorial da rede viária principal e secundária.

3 - As exigências de estacionamento são estabelecidas em função dos diversos usos, devendo os respectivos quantitativos ser aplicados aos projectos de edifícios e de loteamento e integrarem os regulamentos dos planos de urbanização e de pormenor.

4 - Estabelecem-se casos especiais, tendo em atenção as áreas históricas e os seus condicionamentos específicos, assim como as limitações resultantes de edifícios classificados oficialmente ou com interesse arquitectónico ou patrimonial.

Salvaguardam-se também as situações em que a dimensão dos lotes e dos edifícios, ou as condições urbanísticas e físicas da sua inserção e implantação, impedem ou dificultam a criação de áreas de estacionamento.

5 - Faz-se prevalecer sobre a criação de áreas de estacionamento, dentro dos lotes, a preservação dos logradouros, quintais e jardins e a salvaguarda de valores arqueológicos. Estabelecem-se, com estes objectivos, condicionamentos às escavações ou ao remeximento do subsolo.

6 - Estabelecem-se excepções à imposição de criação de áreas de estacionamento dentro dos lotes:

Na área histórica da Baixa, onde a abertura de caves fica sujeita a regulamentação específica;

Nos edifícios de habitação nas áreas históricas.

7 - Criam-se diversas regras tendentes a incentivar a construção de áreas de estacionamento colectivo nas áreas históricas e consolidadas.

Neste sentido, admite-se o aumento dos índices de utilização bruta nos casos de serem construídas áreas de estacionamento colectivo ou cedidos terrenos ao município para o efeito.

Permite-se a substituição de estacionamento, dentro dos lotes, pela aquisição das mesmas áreas em estacionamentos colectivos promovidos pela Câmara Municipal num raio de 300m dos respectivos edifícios.

III - Realização de planos de urbanização e pormenor

e dos regulamentos municipais

1 - Pretende-se que os planos municipais de ordenamento do território desempenhem um papel chave na requalificação urbanística da cidade.

Neste sentido, impõe-se a obrigatoriedade de planos em áreas sujeitas a transformações urbanísticas profundas ou cuja ocupação exige o controlo do espaço público, dos equipamentos e das infra-estruturas urbanas. É o caso das áreas terciárias e das áreas de estruturação ou de reconversão urbanística.

2 - Fora daquelas áreas, procura-se que a realização de planos só seja necessária quando se pretendam introduzir alterações relevantes ao uso ou à edificabilidade existentes. O Regulamento do PDM e o seu ajustamento a situações específicas, através de regulamentos municipais, considera-se suficiente para a gestão urbanística do tecido consolidado, face aos objectivos de estabilização destas áreas.

3 - Impõe-se também a realização de planos de pormenor ou de projectos de espaços públicos sempre que se pretendam modificar as características dos espaços públicos identificados na planta de componentes ambientais urbanas. Esta imposição obriga a um maior rigor e cuidado nas alterações ao espaço público, mesmo parciais ou sectoriais.

4 - Pretende-se, através dos planos e regulamentos urbanísticos, atingir quatro objectivos:

a) Visão integrada e alargada das transformações urbanísticas, obrigando à avaliação das situações existentes, à integração de programas municipais e supramunicipais (equipamentos, comércio e trânsito) e à aplicação de condicionamentos gerais definidos no PDM e pelos serviços municipais (condicionantes ambientais e situações de risco);

b) Impedir a expansão ou reconversão urbana por pequenas intervenções de iniciativa privada ou municipal, através das quais não são garantidas as áreas de equipamentos e serviços urbanos nem um adequado nível de estruturação urbanística;

c) Garantir um processo alargado e participado de decisão sobre as transformações importantes da cidade, envolvendo a Câmara e a Assembleia Municipal, e generalizando os debates públicos;

d) Dar relevo ao papel do desenho urbano e à importância do espaço público na qualificação da cidade.

5 - Pretende-se que, através da articulação dos vários níveis e tipos de planos e projectos, se aprofundem e desenvolvam diversos temas urbanísticos lançados no PDM mas que não podem ser «esgotados» neste nível de Plano, nomeadamente:

As questões do património e da aplicação do conceito alargado ao conjunto da cidade e às diversas áreas e malhas que a constituem;

A questão do espaço público e do seu papel estruturante e cultural no funcionamento, na utilização e na qualificação da cidade;

O tema das panorâmicas urbanas e as questões ligadas à defesa dos sistemas de vistas;

O tema da terciarização da cidade e, em particular, da sua área central e as questões da sua contenção e relocalização;

O tema da revitalização e requalificação da vida local, dos espaços e dos equipamentos de bairro;

As questões do trânsito, do estacionamento e da utilização da rua pelo peão.

6 - Os planos de urbanização e de pormenor podem propor ajustamentos aos limites das categorias de espaços, unidades operativas de planeamento e gestão e aos sistemas de vistas, assim como do traçado da rede viária, constantes das plantas do Plano Director.

IV - Cedências e compensações

1 - Integra-se no PDM o regime de cedências e compensações estabelecido na legislação em vigor para os loteamentos urbanos, considerando-se que a sua articulação com as taxas de realização de infra-estruturas urbanísticas constituirá um dos mecanismos importantes da gestão urbanística municipal.

Este mecanismo, no caso de Lisboa, terá consequências importantes não tanto através da obtenção de terrenos, por cedência dos proprietários, para equipamentos, mas pela aplicação do regime de compensações que permitirão ressarcir a autarquia da realização de equipamentos, espaços verdes e infra-estruturas em função da ocupação urbana existente ou planeada para áreas alargadas que ultrapassarão, em geral, os terrenos a lotear.

2 - Adoptam-se como valores para as áreas de cedência a aplicar aos loteamentos os estabelecidos na Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro.

3 - Remete-se para regulamento próprio, a aprovar pela Assembleia Municipal, a definição dos critérios e dos valores a adoptar no cálculo das compensações previstas na lei.

4 - Estabelecem-se, contudo, princípios a ter em consideração na elaboração do regulamento de compensações, no sentido de se garantir a articulação entre os respectivos valores e os objectivos de ordenamento urbanístico para as diversas áreas da cidade.

V - Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - Delimitam-se 30 unidades operativas de planeamento e gestão (UOP) com o objectivo de se destacarem áreas que exigem intervenções urbanísticas específicas e ou prioritárias por parte da Câmara Municipal.

2 - Constitui um caso particular a UOP 21, zona de intervenção da EXPO 98, que delimita uma área sujeita a intervenção urbanística de carácter excepcional, fora da jurisdição da Câmara Municipal de Lisboa.

3 - As UOP acrescentam às restantes regras do PDM o carácter específico e ou prioritário das intervenções urbanísticas municipais, a delimitação da área onde deve incidir a intervenção e os objectivos programáticos para a intervenção.

4 - Cada UOP pode ser objecto de um ou mais planos municipais de ordenamento do território (PMOT).

VI - Estruturas e documentos complementares necessários

à gestão e implementação do PDM

Para além dos planos de urbanização e de pormenor e dos regulamentos municipais, cuja realização é imposta ou prevista no Plano Director, são definidos outros documentos cuja elaboração a Câmara Municipal deverá promover:

a) A carta municipal do património, que poderá ser realizada e publicada por áreas da cidade a definir;

b) A carta de equipamentos escolares, desportivos e de saúde, a realizar no prazo de dois anos após a ratificação do PDM;

c) O estudo dos sistemas de vistas, com o objectivo de estabelecer a regulamentação específica prevista no PDM.

Finalmente, a aplicação do Plano Director através da gestão urbanística só será possível com a criação das estruturas consultivas previstas, nomeadamente nas áreas do património e da reabilitação de edifícios.

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objectivo e âmbito

1 - O Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa tem por objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na execução do Plano.

2 - O PDM é aplicável na totalidade da área do território do município.

Artigo 2.°

Composição e utilização

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Regulamento traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;

b) Planta de ordenamento, desagregada nas seguintes plantas:

b1) Planta de classificação do espaço urbano (escala de 1:10 000);

b2) Planta de componentes ambientais urbanas (escala de 1:10 000);

b3) Planta de unidades operativas de planeamento e gestão (escala de 1:10 000);

b4) Inventário municipal do património (escala de 1:5000);

c) Planta de condicionantes, à escala de 1:10 000, desagregada nas seguintes plantas:

c1) Imóveis classificados e em vias de classificação;

c2) Outras servidões e restrições de utilidade pública.

2 - Constituem elementos complementares do PDM:

a) O relatório;

b) A planta de enquadramento, à escala de 1:100 000.

3 - Constituem anexos ao PDM os seguintes elementos:

a) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística e os estudos preliminares da carta municipal do património;

b) A planta da situação existente, à escala de 1:10 000.

4 - Para efeitos da definição dos condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

Artigo 3.°

Vinculação

1 - As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório nas relações entre os diversos níveis da Administração Pública, central, regional e local, e entre esta e os administrados.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações previstos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.

Artigo 4.°

Gestão urbanística

1 - Na aplicação do presente Regulamento os órgãos e serviços municipais actuarão de modo a atender à globalidade dos interesses de ordem paisagística, histórica, cultural e de humanização do território.

2 - Para o exercício dos poderes não vinculados previstos neste Regulamento, a Câmara poderá criar estruturas consultivas, ou socorrer-se das existentes, compostas por técnicos do município e por personalidades e entidades tecnicamente qualificadas, nomeadamente nas áreas de património, reabilitação urbana e estética urbana.

Artigo 5.°

Hierarquia

O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território e regulamentos municipais de construção e urbanização que vierem a ser elaborados para implementação do PDM, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.

Artigo 6.°

Aplicação supletiva

Na falta de planos municipais de ordenamento do território ou de regulamentos municipais de nível inferior ao PDM eficazes, as disposições deste terão aplicação directa, nos casos previstos no presente Regulamento.

Artigo 7.°

Definições

Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

Prédio - área de terreno que, para ser susceptível de construção, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;

Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;

Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

Área de intervenção de plano - área que é objecto de plano de urbanização ou de plano de pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;

Superfície de pavimento (SP) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:

Terraços descobertos;

Garagens em cave;

Galerias exteriores públicas;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Zonas de sótão não habitáveis;

Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício;

Áreas técnicas acima ou abaixo do solo;

Área líquida de loteamento (ALL) - é a superfície de solo destinada ao uso privado, susceptível de construção após uma operação de loteamento.

Não inclui, portanto, as áreas destinadas a infra-estruturas viárias, a espaços verdes e de utilização pública nem a equipamentos públicos que sejam cedidas para o domínio público municipal;

Índice de utilização bruto (IUB) - é a relação estabelecida no presente Regulamento entre a superfície máxima de pavimento permitida e a superfície total do solo.

O IUB é dado, assim, pelo quociente entre a superfície de pavimento, excluída a dos equipamentos colectivos, e a superfície de solo a que se aplica de acordo com a respectiva categoria de espaço.

Os planos de urbanização e ou de pormenor podem estabelecer IUB menores que os definidos no presente Regulamento, para a totalidade ou parte das áreas por eles abrangidas.

Quando as áreas de intervenção do plano sejam delimitadas por arruamentos não integrados em áreas-canais, o seu limite para efeitos de aplicação do IUB é o eixo dessas vias.

O IUB aplica-se às áreas de equipamentos colectivos, espaços verdes e públicos, e rede viária incluídas nas áreas de intervenção de plano, desde que não constituam categorias de espaços específicas definidas na planta de síntese;

Índice de utilização líquido (IUL) - é a relação estabelecida entre a superfície máxima de pavimento e a área líquida do loteamento ou a superfície de uma parcela ou lote;

Índice de ocupação (IO) - é igual ao quociente da superfície de implantação pela área total do prédio, da parcela ou do lote, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

Superfície impermeabilizada - é a soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;

Alinhamento - linha definida pelas autoridades municipais que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;

Cota de soleira - cota de nível da soleira da porta da entrada principal do edifício ou do corpo de edifício ou parte distinta do edifício, quando dotados de acesso independente a partir do exterior;

Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

Altura total - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;

Moda da cércea - cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado;

Obras de construção nova - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;

Obras de reconstrução - qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;

Obras de alteração - qualquer obra numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita:

a) À natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente;

b) À compartimentação e uso dos espaços;

Obras de ampliação - qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Área de implantação;

b) Área bruta de construção;

c) Cércea ou altura total de construção;

d) Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira;

Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;

Obras de restauro - obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;

Obras de reabilitação - obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;

Obras de remodelação - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;

Uso habitacional - engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar, as instalações residenciais especiais (albergues, residências de estudantes, religiosas e militares) e as instalações hoteleiras;

Uso terciário - inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa;

Uso industrial - inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra-estruturas de apoio;

Indústria compatível - refere-se à indústria compatível com o uso habitacional nos termos da legislação em vigor;

Comércio - compreende os locais abertos ao público destinados à venda e armazenagem a retalho, à prestação de serviços pessoais e à restauração;

Armazenagem - compreende os locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;

Equipamentos colectivos - são os equipamentos de promoção e propriedade pública ou classificados de interesse público que compreendem as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação e, nomeadamente, a saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto e abastecimento público;

Serviços públicos - compreendem as instalações e edifícios para os serviços do Estado e da Administração Pública;

Carta municipal do património - documento que desenvolve a identificação e classificação de edificações, conjuntos edificados e áreas urbanas com interesse histórico, urbanístico e arquitectónico constantes do inventário municipal do património e dos estudos preliminares da carta do património que integram o PDM;

Normas de intervenção nos edifícios - documento normativo sobre os critérios a adoptar na realização de obras em edifícios constantes da carta municipal do património ou que integrem as áreas históricas;

Projecto de espaços públicos - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas, bem como das acções de reconversão ou modificação desse espaço;

Projecto urbano - documento que dispõe sobre as condições de uso e ocupação de uma área situada em tecido urbano consolidado, tendo por objecto a integração de uma ou mais novas construções no tecido edificado existente, incluindo a reorganização e projecto do espaço público envolvente, constituindo um todo urbanisticamente harmonioso. O projecto urbano deverá conjugar o projecto de edifícios com o projecto de espaços públicos;

Estudos de panorâmicas urbanas - estudos que têm por objectivo estabelecer, para a totalidade ou parte de um sistema de vistas, os condicionamentos e as acções urbanísticas tendentes a defender e valorizar as panorâmicas da cidade a partir de espaços públicos existentes ou projectados.

As regras resultantes dos estudos de panorâmicas urbanas devem integrar os regulamentos dos planos de urbanização ou de pormenor ou regulamentos municipais específicos;

Interfaces - áreas que têm funções de articulação entre os modos de transporte públicos e ou privados e relativos ao sistema de passageiros e ou mercadorias;

Modos de transporte ligeiro - sistemas de transporte em sítio banal;

Terminais - instalações términus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.

TÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições

de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 8.°

Âmbito e objectivos

1 - Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:

a) Protecção aos aquedutos;

b) Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;

c) Protecção a marcos geodésicos;

d) Protecção a instalações militares;

e) Protecção ao aeroporto de Lisboa;

f) Protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

g) Protecção a valores concelhios;

h) Protecção a edifícios públicos;

i) Protecção a áreas sujeitas ao regime florestal;

j) Protecção a vias rodoviárias;

k) Protecção a edifícios escolares;

l) Protecção a ferrovias;

m) Protecção a prisões e estabelecimentos tutelares de menores;

n) Protecção aos centros radioeléctricos nacionais;

o) Protecção às condutas de abastecimento de combustíveis ao aeroporto;

p) Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa (APL).

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com excepção das constantes nas alíneas i), m) e o), constam da planta de condicionantes referida na alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° 3 - As servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores têm como objectivo:

a) A segurança dos cidadãos;

b) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;

c) O enquadramento do património cultural e ambiental;

d) A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.

Artigo 9.°

Uso e construções

Nas áreas ou edifícios objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

TÍTULO III

Do uso dos solos

Artigo 10.°

Classe de espaço

O perímetro urbano da cidade de Lisboa abrange a totalidade do território municipal, o qual constitui um único espaço urbano, delimitado na planta de classificação do espaço urbano a que se refere a alínea b1) do n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 11.°

Componentes ambientais urbanas

As áreas sujeitas a condicionamentos urbanísticos especiais encontram-se delimitadas na planta de componentes ambientais urbanas a que se refere a alínea b2) do n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 12.°

Unidades operativas de planeamento e gestão

As áreas que são objecto de unidades operativas de planeamento e gestão (UOP), reguladas no título VI, encontram-se delimitadas na planta de unidades operativas de planeamento e gestão a que se refere a alínea b3) do n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 13.°

Inventário municipal do património

1 - O inventário municipal do património, que constitui o anexo n.° 1 ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, assinala os imóveis e conjuntos edificados com interesse histórico, arquitectónico e ou ambiental, assim como as áreas de potencial valor arqueológico.

2 - Os imóveis e conjuntos edificados com interesse histórico, arquitectónico e ou ambiental são os que constam do anexo n.° 1.

3 - Do inventário municipal do património serão seleccionados, com a participação da APL na área de jurisdição desta, através de estudos específicos para o efeito, ou de planos de pormenor cuja área de intervenção abranja edifícios inventariados, os edifícios a classificar nos termos da legislação aplicável ao património arquitectónico, bem como os imóveis, os conjuntos edificados e as áreas arqueológicas a integrar na carta municipal do património.

4 - Os imóveis e conjuntos edificados integrados na carta municipal do património serão objecto de normas de intervenção nos planos de urbanização e de pormenor e nos actos de gestão urbanística.

5 - A carta municipal do património, após a sua aprovação e publicação no Diário Municipal substitui, para efeitos do presente Regulamento, o inventário municipal do património.

6 - A elaboração, aprovação e publicação da carta municipal do património pode fazer-se por zonas.

Artigo 14.°

Imóveis e conjuntos edificados integrados

no inventário municipal do património

1 - Os imóveis e conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património devem ser considerados nos planos de urbanização e de pormenor e nos regulamentos municipais para efeitos de regulamentação, tendo em atenção o interesse histórico, arquitectónico, urbanístico e ambiental.

2 - Até à publicação da carta municipal do património, a demolição de edifícios isolados ou integrados em conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património só se pode fazer:

a) Quando previsto em plano de urbanização ou de pormenor aprovado;

b) Quando disponha de parecer favorável da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.° 3 - As alterações de edifícios integrados nos conjuntos edificados identificados no anexo n.° 1 devem garantir a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbanística desses conjuntos.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os imóveis e conjuntos edificados situados na área de jurisdição da APL.

Artigo 15.°

Áreas de potencial valor arqueológico

1 - Na planta do inventário municipal do património são delimitadas áreas de potencial valor arqueológico, as quais se classificam em:

a) Área de nível 1 de intervenção - delimitada pela muralha fernandina e incluindo o Bairro da Mouraria;

b) Áreas de nível 2 de intervenção - restante área urbana condicionada.

2 - Os planos de urbanização e de pormenor devem estabelecer condicionamentos ao uso e ocupação do solo e à realização de obras, tendo em vista a salvaguarda e valorização do património arqueológico e das áreas de interesse arqueológico, com base em elementos descritivos e cartográficos mandados elaborar pela Câmara Municipal e tendo em consideração o disposto nos números seguintes.

3 - Na área de nível 1, os projectos de obras que impliquem escavações ou remeximento do subsolo devem ser acompanhados de relatório realizado por técnico especializado que descreva e fundamente as acções e medidas a adoptar para assegurar a identificação, preservação e ou registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável.

4 - Na área de nível 1, o licenciamento de projectos fica sujeito a parecer da comissão municipal específica, podendo a realização das obras ser condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de acordo com parecer do IPPAR, normas municipais de protecção e valorização do património ou aprovação do relatório a que se refere o número anterior.

5 - Nas áreas de nível 2, a Câmara Municipal, com base em parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, pode estabelecer, no licenciamento de obras que impliquem escavações ou remeximento do subsolo, as condições a que deve obedecer a fiscalização e acompanhamento técnico municipal da obra, por forma que sejam asseguradas a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.

6 - As obras que se realizem nos espaços públicos localizados nas áreas de potencial valor arqueológico, tanto por entidades públicas como privadas, e que impliquem escavações ou remeximento do subsolo devem cumprir as seguintes condições:

a) Os projectos devem incluir extracto da carta arqueológica municipal ou, na inexistência desta, de outros elementos descritivos e cartográficos que identifiquem áreas ou elementos de interesse arqueológico, previamente solicitados à Câmara Municipal;

b) Sempre que a zona tenha reconhecido ou potencial interesse arqueológico definido e fundamentado pela Câmara Municipal, os projectos devem incluir relatório realizado por técnico especializado que descreva e fundamente as acções e medidas a adoptar para assegurar a identificação, registo e preservação de valores arqueológicos;

c) As obras a realizar nos espaços públicos, conforme a importância arqueológica da zona em que se localizam, podem ser permanente, temporária ou periodicamente acompanhadas por técnicos especializados, com vista à aplicação de medidas que visem a identificação e salvaguarda de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.°

Interpretação da planta de ordenamento

Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados, cumulativamente, os referentes à planta de classificação do espaço urbano e à planta de componentes ambientais urbanas, prevalecendo estes últimos.

CAPÍTULO I

Das componentes ambientais urbanas

Artigo 17.°

Objectivo e âmbito

1 - As componentes ambientais urbanas têm como objectivo preservar a qualidade do espaço público e do tecido edificado, defender e valorizar características paisagísticas marcantes e identificar potenciais situações de riscos naturais e de usos perigosos, por forma a criar condições para a melhoria ambiental da cidade, proporcionando maior segurança e conforto aos utentes e a valorização da imagem e identidade de Lisboa.

2 - As componentes ambientais urbanas, delimitadas na respectiva planta de ordenamento, são as seguintes:

a) Estrutura ecológica urbana;

b) Áreas integradas na estrutura verde da cidade;

c) Logradouros integrados na estrutura verde da cidade;

d) Conjuntos urbanos singulares;

e) Espaços públicos ribeirinhos;

f) Sistemas de vistas;

g) Núcleos de interesse histórico e azinhagas;

h) Zona de risco da área industrial de Cabo Ruivo;

i) Zona de maior risco sísmico, sujeita a condicionamentos especiais.

Artigo 18.°

Estrutura ecológica urbana

1 - A estrutura ecológica urbana é constituída por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bioclimático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.

2 - A estrutura ecológica urbana é constituída pelos seguintes sistemas:

a) Sistema húmido, que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;

b) Sistema seco, que integra áreas com declives superiores a 30 %, saibreiras e pedreiras, elementos de compartimentação da paisagem rural, áreas de prados de sequeiro de ocupação condicionada e maciços de vegetação representativa;

c) Corredores, que integram faixas de protecção às vias, assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar;

d) Logradouros e quintais das áreas históricas e áreas consolidadas, aos quais se aplicam os condicionamentos de ocupação estabelecidos no artigo 33.°, na alínea b) do n.° 1 do artigo 47.° e nos artigos 53.° e 59.° 3 - Os usos preferenciais para os sistemas que integram a estrutura ecológica urbana são os seguintes:

a) No sistema húmido, os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal, é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas.

A vegetação a instalar deve ser, tanto quanto possível, de associações paraclimáticas húmidas;

b) No sistema seco, os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e, quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva.

A vegetação a instalar deve ser dominantemente a da associação paraclimática seca;

c) Nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectos e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco, por forma a assegurar a continuidade biológica.

4 - Nos sistemas húmido e seco admitem-se as seguintes categorias de espaços, delimitadas na planta de classificação do espaço urbano:

a) Áreas verdes de protecção;

b) Áreas verdes de, recreio;

c) Áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia;

d) Quintas e jardins históricos;

e) Quintas integradas nas áreas históricas;

f) Quintas a reconverter.

5 - No sistema húmido admite-se ocupação edificada nas seguintes condições:

a) Equipamentos e infra-estruturas estritamente ligados ao uso dos espaços referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, condicionado ao IO máximo de 0,1;

b) Edifícios para equipamentos colectivos, habitação e terciário nas áreas referidas nas alíneas e) e f), condicionado ao IO máximo de 0,2.

6 - No sistema seco admite-se ocupação edificada nas seguintes condições:

a) Equipamentos e infra-estruturas ligados ao uso dos espaços referidos nas alíneas b), c) e d), condicionados ao IO máximo de 0,2;

b) Edifícios para equipamentos colectivos, usos habitacional e terciário nas áreas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, condicionado ao IO máximo de 0,4.

Artigo 19.°

Áreas integradas na estrutura verde da cidade

1 - Nas áreas consolidadas habitacionais que integram a estrutura verde da cidade devem ser mantidas as características dominantes do tecido urbano, sendo interdita a construção nos espaços verdes públicos, com excepção de equipamentos de recreio e lazer de ar livre, com base em planos de pormenor ou projectos de espaços públicos.

2 - As restantes áreas que integram a estrutura verde da cidade ficam sujeitas às seguintes condições:

a) A superfície impermeabilizada não pode ser superior a 60 % da superfície total da parcela ou lote;

b) As áreas verdes devem ocupar, no mínimo, 40 % da superfície das parcelas ou lotes e manter-se arborizadas ou ajardinadas, garantindo, tanto quanto possível, a continuidade com as áreas livres e verdes confinantes;

c) Os pavimentos das vias pedonais, estacionamentos, vias de circulação, espaços públicos e áreas desportivas a céu aberto devem ser preferencialmente permeáveis ou semipermeáveis;

d) A ocupação das áreas verdes existentes só se pode realizar após a substituição por área equivalente a integrar na estrutura verde, de acordo com plano de pormenor ou com projecto realizado para a totalidade da área da parcela ou lote.

Artigo 20.°

Logradouros integrados na estrutura verde da cidade

1 - Os logradouros integrados na estrutura verde da cidade devem constituir espaços verdes que garantam a permeabilidade do solo e podem ter uso colectivo ou privado.

2 - É interdita a construção nestes logradouros, salvo nos casos de utilização pública para equipamentos colectivos, desde que não ocupem mais de 5 % da superfície do logradouro.

3 - A interdição de construção nestes logradouros pode ser compensada com isenção ou redução de taxas de urbanização, de cedências e compensações, a que se refere o título V, e de áreas de estacionamentos, conforme critérios estabelecidos nos respectivos regulamentos municipais, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas para cada caso pela Câmara Municipal, nomeadamente a manutenção de áreas verdes ou o acesso e utilização públicos.

Artigo 21.°

Conjuntos urbanos singulares

Os conjuntos urbanos singulares ficam sujeitos às seguintes regras:

a) Devem ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios e conjuntos edificados identificados no inventário municipal do património, sem prejuízo da aplicação dos artigos 13.° e 14.°;

b) As obras de conservação, beneficiação e ampliação de edifícios existentes, sujeitas a licenciamento municipal, são permitidas, desde que não sejam alteradas as suas características estéticas e construtivas, ficando os respectivos projectos sujeitos a parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.°;

c) As obras de construção e a demolição e substituição de edifícios existentes devem conformar-se com plano de pormenor ou com regras estabelecidas para o efeito em regulamento municipal;

d) As alterações ao espaço público (perfis de arruamentos, de passeios e de áreas pedonais, áreas arborizadas e ajardinadas, mobiliário urbano) devem efectuar-se com base em plano de pormenor ou em projecto de espaços públicos.

Artigo 22.°

Espaços públicos ribeirinhos

1 - Devem ser criadas, através do tratamento e equipamento dos espaços públicos ribeirinhos, condições para acesso pedonal à margem do rio e fruição da paisagem ribeirinha.

2 - As áreas adjacentes à margem do rio devem ser, preferencial e predominantemente, destinadas ao uso pedonal.

3 - Não é permitida a obstrução de vistas entre os espaços públicos ribeirinhos e o rio.

4 - É permitida a instalação de equipamentos de apoio ao recreio e lazer junto ao rio, desde que integrados em plano de pormenor ou projecto de espaços públicos.

Artigo 23.°

Sistemas de vistas

1 - Os sistemas de vistas são os seguintes:

a) Pontos dominantes - são sistemas de vistas que se apoiam em sítios especialmente destacados pela fisiografia da cidade, caracterizados pelas vistas panorâmicas mais amplas, abrangendo sectores especialmente importantes da paisagem urbana - Fortes do Alto do Duque e de Monsanto, Castelo de São Jorge, Alto do Parque de Eduardo VII e Forte da Ameixoeira;

b) Cumeadas principais - são sistemas de vistas que se apoiam nas linhas de festo, caracterizados por panorâmicas abertas em diversos sentidos - cumeada de Monsanto, costeira de Loures e cumeada de Chelas/Olivais;

c) Vales - são sistemas de vistas contidos por vales, nos quais os diferentes pontos de vista se relacionam entre si e com o talvegue - vale de Alcântara, vale da Avenida da Liberdade, vale da Avenida do Almirante Reis e vale de Chelas;

d) Frente ribeirinha - é um sistema de vistas que se apoia nas encostas das colinas ribeirinhas, caracterizado por panorâmicas relacionadas com o estuário do Tejo. Este sistema divide-se nos seguintes sectores:

Sector de Belém à colina do Castelo, que se relaciona com o vale apertado do Tejo e com as falésias de Almada-Trafaria;

Sector da colina do Castelo aos Olivais, que tem como frente panorâmica o mar da Palha.

2 - Dentro das áreas abrangidas pelos sistemas de vistas, devem ser preservados os espaços públicos e criadas condições adequadas à sua fruição, através do tratamento e equipamento desses espaços, que proporcionam pontos de vista constantes do anexo n.° 2 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Devem ser impedidas obstruções que alterem as panorâmicas a partir dos espaços públicos identificados no anexo n.° 2.

4 - Nos arruamentos da frente ribeirinha, os alinhamentos de vistas sobre o rio não devem ser obstruídos por novas construções, salvo quando se trate de fechos de malhas existentes, não podendo as edificações, nestes casos, impedir a vista sobre o rio em mais de 10 % do troço do arruamento em relação ao qual se verifica o alinhamento.

5 - Na frente ribeirinha, os novos edifícios não podem constituir frentes contínuas de dimensão superior a 50 m nos arruamentos que formem um ângulo igual ou inferior a 45° com a margem do rio.

6 - Entre as edificações abrangidas pelo disposto no número anterior devem ser garantidos afastamentos laterais contínuos com o mínimo de 15 m de largura, os quais poderão integrar arruamentos públicos.

7 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 os edifícios de carácter industrial ou comercial portuários dentro da área de jurisdição da APL, bem como os edifícios existentes que não atinjam altura superior a 10 m, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo.

8 - Os planos de urbanização e de pormenor, bem como as regras a integrar em regulamento municipal, devem estabelecer condicionamentos às alturas e características das construções, assim como a outros elementos edificados e a painéis e elementos publicitários, por forma a garantirem a preservação e valorização dos sistemas de vistas nas condições previstas nos números anteriores.

9 - A Câmara Municipal pode promover estudos específicos de panorâmicas urbanas que estabeleçam, para a totalidade ou parte dos sistemas de vista, os condicionamentos às alturas e características das construções, assim como propostas de integração paisagística a considerar nos planos de urbanização e de pormenor ou em regulamento municipal.

10 - Os planos de urbanização e de pormenor e os estudos de panorâmicas urbanas ajustarão os limites dos sistemas de vistas definidos na planta de condicionantes ambientais.

Artigo 24.°

Núcleos de interesse histórico e azinhagas

1 - Na planta de componentes ambientais urbanas delimitam-se as áreas que integram os núcleos de interesse histórico edificados onde devem ser especialmente tratados e preservados a imagem e o ambiente urbanos, assim como as azinhagas inventariadas nos estudos do inventário municipal do património.

2 - Dentro destas áreas, os planos de urbanização e de pormenor e os regulamentos municipais devem ter em consideração os elementos constantes dos estudos preliminares do inventário do património, anexos ao PDM, referentes aos núcleos de interesse histórico e às azinhagas existentes.

Artigo 25.°

Zona de risco da área industrial de Cabo Ruivo

1 - Na zona de risco da área industrial de Cabo Ruivo, a rede viária e a ocupação edificada devem apresentar características que garantam as condições de acessibilidade e funcionamento exigidas por operações de defesa e socorro em situações de acidente.

2 - Nesta zona de risco, enquanto se mantiverem as instalações que criam a situação de risco, os planos de urbanização e de pormenor, os loteamentos e as novas construções, bem como qualquer alteração à rede viária, ficam sujeitos às condições específicas que forem definidas pelo Serviço Municipal de Protecção Civil em parecer solicitado para o efeito.

3 - Nesta zona de risco é interdita a entrada em funcionamento de novos equipamentos colectivos ou de serviços públicos que provoquem aglomeração de pessoas para além das que aí trabalham em permanência.

4 - A desafectação das instalações que provocam a situação de risco determina a alteração dos condicionamentos constantes do presente artigo e dos limites da zona constantes da planta de condicionantes ambientais urbanas, com base em proposta do Serviço Municipal de Protecção Civil.

Artigo 26.°

Zona de maior risco sísmico,

sujeita a condicionamentos especiais

1 - Na zona de maior risco sísmico, sujeita a condicionamentos especiais, a rede viária e a ocupação edificada devem apresentar características que garantam as condições de acessibilidade e funcionamento exigidas por operações de defesa e socorro em situações de acidente.

2 - As alterações à rede viária e os acessos a serviços públicos e a equipamentos colectivos ficam sujeitos a parecer do Serviço Municipal de Protecção Civil.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às áreas portuárias sujeitas a plano de emergência próprio, a coordenar com o plano municipal de emergência.

Artigo 27.°

Publicidade

A instalação de painéis e de outros elementos publicitários deve ser objecto de regulamento municipal específico que tenha por objectivos, nomeadamente:

a) A preservação dos sistemas de vistas;

b) A preservação e valorização dos espaços públicos;

c) A valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação identificados no anexo n.° 1 e dos núcleos de interesse histórico e azinhagas em geral;

d) A preservação e valorização da imagem dos espaços verdes e dos espaços-canais.

CAPÍTULO II

Do espaço urbano

Artigo 28.°

Âmbito

O espaço urbano integra as seguintes áreas, delimitadas na planta de classificação do espaço urbano:

a) Áreas históricas;

b) Áreas consolidadas;

c) Áreas de estruturação urbanística;

d) Áreas de reconversão urbanística;

e) Áreas verdes;

f) Áreas de usos especiais;

g) Áreas de equipamentos e serviços públicos;

h) Áreas de investigação e tecnologia;

i) Áreas-canais;

j) Zona de intervenção da EXPO 98.

SECÇÃO I

Das áreas históricas

Artigo 29.°

Âmbito e objectivo

As áreas históricas são espaços urbanos cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar, constituídos por:

a) Áreas de formação pré-pombalina e pombalina, em geral configuradas até final do século XVIII e edificadas até final do século XIX;

b) Zonas envolventes dos núcleos históricos edificados de Carnide, Lumiar, Charneca do Lumiar, Chelas, Ameixoeira, Calhariz de Benfica e São Domingos de Benfica, constituídas por antigas estruturas rurais, azinhagas, edifícios de habitação e agrícolas e infra-estruturas de apoio às antigas explorações agrícolas.

Artigo 30.°

Categorias

As áreas históricas são constituídas pelas seguintes categorias, em função do respectivo uso predominante, conforme delimitação na planta de classificação do espaço urbano:

a) Áreas históricas habitacionais, centrais ou periféricas, onde se mantém o uso habitacional predominante e que se pretende revitalizar nos aspectos demográfico, social e funcional;

b) Área histórica da Baixa, onde se permite o predomínio do uso terciário;

c) Quintas integradas nas áreas históricas, onde se mantém o uso habitacional predominante, as quais constituem áreas de enquadramento e valorização dos núcleos históricos edificados.

SUBSECÇÃO I

Das áreas históricas habitacionais

Artigo 31.°

Obras de construção

1 - Nas obras de construção, quer se destinem ou não a substituir edifício demolido, é autorizado o nivelamento da cércea e da altura total pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas.

2 - A demolição para substituição dos edifícios existentes só é autorizada nos seguintes casos, depois de licenciada a obra de construção para o local:

a) Em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;

b) Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão, devendo ser consultada a estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.°;

c) Quando se verifiquem as condições referidas no artigo 35.°;

d) Quando a Câmara Municipal, com base em parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico arquitectónico ou cultural, tanto individualmente como para o conjunto em que se integra, e que o projecto apresentado contribui para a valorização arquitectónica, urbanística e ambiental da área e do conjunto edificado em que se integra, representando a substituição total ou parcial do edifício existente uma vantagem cultural e urbanística evidente.

3 - Quando o estado do edifício existente ponha em risco a segurança de pessoas e bens, a demolição não fica condicionada ao licenciamento prévio da obra de construção para o local.

4 - As obras de construção de edifícios em substituição dos demolidos nos casos referidos no n.° 2 do presente artigo, quando não se verifique a situação referida no artigo 35.°, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Manutenção do alinhamento edificado, salvo em casos especiais devidamente fundamentados relativamente aos quais a Câmara Municipal fixe novo alinhamento;

b) Inclusão de áreas para estacionamento ou soluções alternativas, em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título e tendo em consideração os casos especiais previstos no artigo 116.°;

c) Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima das empenas é de 15 m;

d) Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas é a desses edifícios, com um máximo de 15 m;

e) Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for superior a 15 m e nos casos em que a estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.° considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter, pode admitir-se que o novo edifício alinhe por aquele que apresenta maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor;

f) Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for inferior a 15 m e nos casos em que a estrutura consultiva referida na alínea anterior considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter ou se verifique exigência regulamentar nesse sentido, é exigido que o novo edifício alinhe por aquele que apresenta maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor;

g) Nos casos referidos nas alíneas e) e f), a profundidade do novo edifício varia por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas, por forma a conseguir-se a concordância de empenas, sem nunca ultrapassar a de maior profundidade. Estes planos não devem ultrapassar o plano virtual que forma um diedro de 45° com o plano da empena confinante de menor profundidade no extremo posterior desta.

5 - Os equipamentos públicos poderão ter uma profundidade de empena superior à estabelecida na alínea c) do número anterior, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis e desde que não sejam postas em causa as condições de habitabilidade e salubridade dos edifícios confinantes.

6 - Sempre que tecnicamente justificável, os hotéis poderão ter uma profundidade de empena até 17 m.

Artigo 32.°

Alterações e ampliações

1 - Nas áreas históricas habitacionais são admitidas as seguintes obras de alteração e ampliação, desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de beneficiação e ou restauro de todo o edifício, seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, não seja afectada a estabilidade dos edifícios confinantes e sejam compatíveis com as suas características arquitectónicas e construtivas:

a) Reabilitação dos edifícios, com conservação de todos os elementos arquitectónicos e construtivos considerados de valor cultural ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem, antecedida de vistoria municipal homologada pela Câmara;

b) A demolição das fachadas posteriores pode, excepcionalmente, ser admitida, desde que daí resultem vantagens justificadas pelo projecto para a utilização, habitabilidade e salubridade do edifício e ou edifícios confinantes, antecedida por vistoria, nos seguintes casos:

Não alinhamento com os edifícios confinantes;

Degradação acentuada;

Desvirtuamento da traça original;

c) Aproveitamento do sótão, desde que não seja alterada a configuração geral do telhado, designadamente mantendo as inclinações das suas águas, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

d) Quando as características dos telhados sejam consideradas inadequadas à sua função de cobertura ou seja verificado que estão descaracterizadas, pela estrutura consultiva criada nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, poderá ser autorizada a correcção da sua configuração geral;

e) Construção sob o edifício de caves para estacionamento, áreas técnicas e arrecadações afectas às diversas unidades de utilização do edifício e respectivas ampliações, condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada e à inexistência de vestígios arqueológicos cuja salvaguarda seja de reconhecido interesse. A possibilidade de ocupação de logradouros com estacionamento fica sujeita às condições estabelecidas no artigo 33.° 2 - Nas áreas históricas habitacionais são permitidas obras de alteração e de ampliação, sem obrigatoriedade de executar obras de beneficiação ou restauro em todo o edifício, quando destinadas a dotar os edifícios de instalações sanitárias ou cozinhas ou a melhorar a sua funcionalidade e condições de habitabilidade, desde que não seja alterado ou afectado o sistema construtivo e estrutural do edifício, nomeadamente no que respeita a paredes mestras, elementos de madeira da estrutura portante, pavimentos e coberturas.

3 - Nas obras de ampliação a que se refere o número anterior, os compartimentos a construir não podem ultrapassar as dimensões mínimas previstas no RGEU. Em qualquer caso devem ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes confinantes.

4 - Nas obras de ampliação pode ser autorizado o nivelamento da cércea e da altura total pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício no troço entre duas transversais, condicionado à beneficiação e restauro de todo o edifício e desde que fiquem asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis. Os projectos referentes a estas obras de ampliação devem contribuir para a valorização arquitectónica do imóvel e para a valorização urbanística e ambiental do conjunto edificado em que se integra.

5 - A cércea final que resulta do número anterior não pode ultrapassar em um terço a do edifício existente. Nos edifícios existentes, com cércea até três pisos, é possível aumentar um piso, sem prejuízo dos condicionamentos estabelecidos no número anterior.

Artigo 33.°

Logradouros

1 - Nas áreas históricas habitacionais os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto nos seguintes casos:

a) Para os efeitos referidos no n.° 2 do artigo 32.°;

b) Naquelas situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente por os logradouros confinantes estarem ocupados com construções ou por a topografia do terreno envolvente determinar más condições de fruição do logradouro;

c) Para estacionamento em cave ou em construção à superfície, desde que num e noutro caso não ultrapasse 20 % da área livre do logradouro existente.

2 - A admissão das excepções estabelecidas nas alíneas do número anterior é precedida da realização de vistoria pelos serviços municipais que verifique o respeito pelas prescrições do RGEU.

3 - Sempre que possível deve promover-se a melhoria das condições ambientais destes logradouros, nomeadamente através de áreas verdes, árvores, pavimentos permeáveis e semipermeáveis e utilização preferencial de coberturas com telha.

Artigo 34.°

Usos

1 - Nas áreas históricas habitacionais é permitida a total afectação ao uso terciário, a equipamentos colectivos e ao uso habitacional dos edifícios identificados no inventário municipal do património e constantes do anexo n.° 1, desde que:

a) Seja verificada a possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, pela estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, de forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação;

b) Os referidos edifícios sejam restaurados ou reabilitados de acordo com critérios definidos nas normas de intervenção dos edifícios constantes da carta municipal do património ou, na falta destas, de acordo com parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.° 2 - A alteração ao uso prevista no número anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, fica dependente de parecer prévio favorável deste Instituto.

3 - Nas áreas históricas habitacionais é admitida a total afectação dos edifícios ao uso terciário, equipamentos colectivos ou indústria compatível nas seguintes condições cumulativas:

a) Tratar-se de construção nova ou de edifício de construção anterior a 1940 reabilitado de acordo com critérios estabelecidos pela Câmara Municipal;

b) O edifício localizar-se em arruamento de largura igual ou superior a 12 m;

c) O edifício dispor de estacionamento nas condições estabelecidas no capítulo III do presente título.

4 - Nas áreas históricas habitacionais, nas obras de construção nova ou nos edifícios em que se admite reabilitação, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 32.°, podem ser admitidos, nos 1.° e 2.° pisos contados a partir da cota de soleira do edifício, para além do uso predominantemente habitacional, os seguintes usos, desde que sejam previstos acessos independentes do uso habitacional e criadas áreas de estacionamento em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título, tendo em consideração os casos especiais previstos no artigo 116.°, e as infra-estruturas urbanas comportem os impactes decorrentes:

a) Comércio;

b) Terciário;

c) Equipamentos colectivos;

d) Indústria compatível.

5 - A alteração do uso habitacional para os usos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, em edifícios preexistentes, não sujeitos a reabilitação nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 32.°, só é autorizada no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial e eventualmente em cave e sobreloja, desde que estes espaços confinem directamente com o piso térreo e só tenham acesso através dele. A mudança de uso fica condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada independente, caso esta não exista.

6 - Em instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos é admitida a mudança para qualquer dos usos referidos no n.° 4, através da reconversão dos edifícios existentes, desde que sejam salvaguardados os valores de património industrial ou através da sua demolição, nos termos estabelecidos no artigo 35.° 7 - Nos casos em que a Câmara Municipal entenda que a mudança de uso habitacional para terciário, para indústria compatível ou para equipamentos colectivos possa ter impactes no ambiente da zona, no saneamento básico ou na circulação e estacionamento, pode exigir que os respectivos projectos sejam fundamentados em estudos específicos sobre ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento, ou promover os estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e ambientais das alterações propostas, podendo fundamentar o indeferimento ou os condicionamentos ao licenciamento dos projectos nos resultados desses estudos.

Artigo 35.°

Demolição de edifícios industriais e armazéns

1 - Nas áreas históricas habitacionais é admitida a demolição dos edifícios com instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, mediante vistoria prévia municipal e desde que sejam salvaguardados os valores de património industrial.

2 - As obras de construção em substituição dos edifícios demolidos ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Criação de áreas para estacionamento ou soluções alternativas, em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título;

b) A cércea, em conformidade com o disposto no artigo 59.° do RGEU, não pode exceder a média das cérceas dos edifícios do quarteirão em que se integra;

c) A profundidade máxima das empenas é de 15 m.

3 - É permitida a construção de superfícies para estacionamento nas áreas ocupadas com edificações sujeitas a demolição, desde que seja garantida uma área verde permeável correspondente, no mínimo, a 30 % da superfície do lote ou parcela.

Artigo 36.°

Planos

1 - Nas áreas históricas habitacionais os planos de urbanização e de pormenor que venham a ser elaborados devem definir, designadamente:

a) As cérceas para edifícios existentes ou a construir, as quais não podem ultrapassar a cércea máxima do edifício mais alto existente na área de intervenção desses planos, devendo regular-se pelas características morfológicas da área;

b) A distribuição de usos, sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10 % da superfície total de pavimento:

Uso habitacional - mínimo 70 %;

Uso terciário e indústria compatível - máximo 30 %;

c) O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.

2 - Relativamente aos terrenos susceptíveis de operações de loteamento que impliquem a criação de novos arruamentos e infra-estruturas, os planos de urbanização e de pormenor referidos no número anterior devem estabelecer os respectivos condicionamentos de ocupação, tendo como limite o IUB 0,8, sem prejuízo dos limites estabelecidos para as cérceas na alínea a) do n.° 1 do presente artigo e do disposto no número seguinte.

3 - O IUB referido no número anterior pode ser aumentado até um limite máximo de 25 %, pela Câmara Municipal, nas seguintes condições e sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 1 do presente artigo:

a) Construção de habitação para realojamento ou cedência de terrenos ao município para esse fim;

b) Promoção de habitação de custos controlados para jovens ou cedência de terrenos ao município para esse fim;

c) Construção ou cedência de terrenos ao município para parqueamento automóvel.

4 - Os poderes discricionários conferidos à Câmara Municipal na presente subsecção, para deliberar sobre a intervenção em edifícios e conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património ou a oportunidade da demolição de edifícios existentes face à análise casuística da situação, cessam com o estabelecimento de regras específicas em plano de urbanização ou de pormenor que abranja a área.

5 - Os planos de urbanização e de pormenor, bem como os regulamentos municipais, podem condicionar os usos estabelecidos nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 34.°

Artigo 37.°

Parcelas não infra-estruturadas

1 - Os terrenos para cujo novo aproveitamento seja necessária operação de loteamento que implique a criação de novos arruamentos e de infra-estruturas urbanas ficam sujeitos às seguintes condições:

a) Cércea máxima - quatro pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 59.° do RGEU;

b) Devem ser estabelecidas concordâncias de cérceas e alturas totais com os edifícios existentes, nos casos de continuidade da construção, através de edifícios de cérceas e alturas totais intermédias entre os edifícios confinantes e os projectados, no caso de se verificarem diferenças superiores a um piso;

c) A distribuição de usos, sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10 % da superfície total de pavimento:

Uso habitacional - mínimo 70 %;

Uso terciário e indústria compatível - máximo 30 %;

d) As áreas verdes permeáveis dos logradouros não poderão ser inferiores a 30 % da superfície do lote ou parcela;

e) O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.

2 - A Câmara Municipal deve estabelecer o índice de utilização líquido em cada caso, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, bem como o polígono de implantação dos edifícios, por forma a garantir as condições ambientais dos quarteirões e a segurança e salubridade dos edifícios envolventes.

SUBSECÇÃO II

Da área histórica da Baixa

Artigo 38.°

Usos

Na área histórica da Baixa a distribuição de usos, em relação à superfície total de pavimento, efectua-se de acordo com as seguintes percentagens:

Superfície total de pavimento máxima de uso terciário - 80 %;

Superfície total de pavimento mínima de uso habitacional - 20 %.

Artigo 39.° Plano ou regulamento municipal A área histórica da Baixa deve ser objecto de plano de pormenor ou de regulamento municipal que tenha por fim a preservação e revitalização do conjunto arquitectónico e urbanístico e, nomeadamente:

a) Preservar os edifícios de traça e construção setecentista, bem como os de especial interesse arquitectónico ou urbanístico, e definir as regras e condições a que devem obedecer as intervenções sobre o edificado e o espaço público;

b) Definir as condições específicas de integração de usos de comércio, de serviços, habitacionais e de indústria compatível, tendo em atenção o disposto na legislação aplicável e as características dos edifícios;

c) Definir as condições e regras para a identificação, protecção e integração dos valores históricos e arqueológicos de especial interesse;

d) Definir os condicionamentos à construção de caves e alteração do subsolo;

e) Definir disposições especiais relativas à envolvente dos edifícios e aos equipamentos complementares, tendo em vista a conjugação da conservação do património histórico-arquitectónico com a conservação da energia e as condições de conforto e segurança.

Artigo 40.°

Regras supletivas

Na falta de plano de pormenor ou de regulamento municipal, o licenciamento de obras é limitado à beneficiação, restauro e conservação ou alterações pontuais que visem a reposição das características primitivas dos edifícios e que não impliquem a demolição de elementos estruturais, de fachadas, coberturas ou abertura de caves.

SUBSECÇÃO III

Quintas integradas nas áreas históricas

Artigo 41.°

Usos

Nas quintas integradas nas áreas históricas admitem-se os usos de habitação, de terciário e de equipamentos colectivos, sendo interdita a instalação de armazéns e indústria.

Artigo 42.°

Planos

1 - Nas quintas integradas nas áreas históricas o licenciamento de obras de construção e da alteração do uso habitacional deve ser precedido de plano de urbanização ou de pormenor, sujeito às seguintes regras:

IUB máximo, referido à área da quinta - 0,3;

IO de ocupação máximo decorrente da aplicação do artigo 18.° 2 - Os índices constantes do n.° 1 do presente artigo não incluem os edifícios preexistentes que se pretendam manter, restaurar e reabilitar.

3 - Os planos referidos no n.° 1 do presente artigo devem preservar e integrar os elementos e estruturas de apoio à produção agrícola identificados no inventário municipal de património, bem como as azinhagas identificadas na carta de componentes ambientais urbanas.

4 - Não é permitido o loteamento urbano.

Artigo 43.°

Regras supletivas

1 - Nas quintas integradas nas áreas históricas, na falta de planos de urbanização ou de pormenor, são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação, alteração e ampliação dos edifícios existentes, sujeitas a parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.° 2 - As ampliações não podem ultrapassar 20 % do total da superfície de pavimento existente.

3 - Durante o período de vigência do PDM, a possibilidade de novas ampliações, para além das previstas no número anterior, fica dependente de plano de urbanização ou de pormenor.

SECÇÃO II

Das áreas consolidadas

Artigo 44.°

Âmbito e objectivo

As áreas consolidadas são espaços urbanos onde os arruamentos e o alinhamento do edificado estão definidos e onde se visa ordenar o aproveitamento das parcelas não edificadas e se admite a substituição de edifícios, bem como a modificação das funções e usos urbanos, mantendo as características morfológicas do tecido urbano existente.

Artigo 45.°

Categorias

1 - As áreas consolidadas são constituídas, em função da tipologia dominante dos edifícios, nas seguintes categorias, conforme delimitação na planta de classificação do espaço urbano:

a) Áreas consolidadas de moradias;

b) Áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva;

c) Áreas consolidadas industriais.

2 - As áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva são constituídas, em função do respectivo uso predominante, pelas seguintes subcategorias, conforme delimitação na planta de classificação do espaço urbano:

a) Áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional, onde se mantém o uso habitacional predominante, bem como as morfologias urbanas e as tipologias das edificações dominantes;

b) Áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária, vocacionadas para as funções terciárias centrais;

c) Áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista, de uso misto habitacional e terciário, nas quais se pretende manter as morfologias urbanas existentes.

SUBSECÇÃO I

Das áreas consolidadas de moradias

Artigo 46.°

Usos

Nas áreas consolidadas de moradias é permitida a mudança do uso habitacional ou a construção de novos edifícios, para terciário ou equipamentos colectivos, nos arruamentos com largura igual ou superior a 20 m.

Artigo 47.°

Obras de construção

1 - Nas áreas consolidadas de moradias, as obras de construção ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Devem ser mantidas as características morfológicas dominantes da área e as tipologias arquitectónicas (moradias isoladas, geminadas e em banda), assim como as cérceas dominantes;

b) Deve ser garantida a preservação de 30 % do lote ou parcela com superfície permeável verde, salvo se outro valor for estabelecido para os bairros económicos em plano de urbanização, de pormenor ou em regulamento;

c) IO máximo do lote ou parcela - 0,5;

d) IUL máximo:

0,7 para lotes de área è 150 m2, sendo sempre permitido um mínimo de 150 m2 de pavimento;

1,0 para lotes de área 150m2.

2 - São permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação, remodelação ou ampliação, desde que não seja ultrapassado o IUL e os valores estabelecidos nas alíneas do número anterior.

3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores deverão ser garantidos os lugares de estacionamento definidos no capítulo III do presente título.

Artigo 48.°

Planos e regulamentos

As áreas consolidadas de moradias devem ser objecto de planos de pormenor ou de regulamentos municipais que adaptem as regras gerais definidas no artigo anterior às características específicas de cada área, estabelecendo, nomeadamente, as zonas onde será admissível a mudança do uso habitacional para uso terciário e comércio, para além do estipulado no artigo 46.°

SUBSECÇÃO II

Das áreas consolidadas de edifícios

de utilização colectiva habitacional

Artigo 49.°

Usos

1 - Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional as obras de ampliação e de construção só podem ser destinadas a uso habitacional, com excepção do piso térreo que pode ter ocupação de terciário, indústria compatível e equipamentos colectivos.

2 - Em edifícios existentes é permitida a alteração do uso terciário para o uso habitacional, salvo nos casos em que a Câmara Municipal considerar não oferecerem adequadas condições de salubridade e segurança ou que daí resultem incompatibilidades entre usos.

3 - Em edifícios existentes não é permitida a alteração do uso habitacional para o uso terciário, salvo se se verificarem as seguintes condições cumulativas:

a) Tratar-se de edifícios identificados como sendo de interesse no inventário municipal do património, constante do anexo n.° 1 a este Regulamento, de construção anterior a 1940;

b) A possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, pela estrutura consultiva criada nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, de forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação;

c) Os referidos edifícios serem restaurados ou reabilitados de acordo com critérios definidos nas normas de intervenção nos edifícios constantes da carta municipal do património ou, na falta destas, de acordo com parecer de estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.° 4 - A alteração de uso prevista no número anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, fica dependente de parecer prévio favorável deste Instituto.

Artigo 50.°

Obras de construção

1 - Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional as obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) É autorizado o nivelamento da cércea pela moda das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.° do RGEU;

b) No caso previsto na alínea anterior a cércea do novo edifício não pode em qualquer caso exceder 25 m;

c) Quando o edifício confinante tiver nove pisos ou mais, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.° do RGEU, pode-se autorizar uma cércea correspondente à do 9.° piso do edifício confinante;

d) A altura, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.° piso acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m. Nos restantes pisos, a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10 % admite-se a eventual construção de pisos intermédios desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;

e) Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes;

f) A profundidade das empenas é a que resultar da aplicação das regras constantes das alíneas d) a g) do n.° 4 do artigo 31.°, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente;

g) Nas situações em que a topografia do local permita a construção de pisos em semicave a sua admissibilidade será decidida em função dos respectivos impactes ambientais, estéticos e nas infra-estruturas viárias e de saneamento básico da área onde se localiza. A superfície de pavimento a considerar inclui os pisos em semicave admitidos, excepto e na parte em que estes forem exclusivamente afectados a estacionamento automóvel ou a áreas técnicas ou a arrecadações afectas às diversas unidades de utilização do edifício;

h) As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, a arrecadações ou casas fortes, afectos, uns e outras, às diversas unidades de utilização dos edifícios;

i) É admitida a construção de sótão para fins habitacionais, arrecadações ou salas de condomínio, desde que a sua altura não exceda em qualquer caso e no ponto máximo:

3,5 m acima da cércea;

Planos a 45° passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea h) do número anterior:

a) Os estabelecimentos hoteleiros, relativamente aos quais a Direcção-Geral do Turismo admite outros usos, sem prejuízo das superfícies exigidas para estacionamento privativo do edifício;

b) Os estabelecimentos hospitalares, laboratórios e instituições de investigação onde a manipulação de materiais justifique a instalação de serviços em cave;

c) Os edifícios de uso exclusivamente terciário, quando se verifique que do ponto de vista estrutural só é possível localizar grandes espaços de reunião em cave sob o logradouro, sem prejuízo das superfícies exigidas para estacionamento privativo do edifício.

Artigo 51.°

Interior dos quarteirões

1 - Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas pode ser autorizado o atravessamento pedonal do quarteirão.

2 - Nos casos referidos no número anterior podem ser localizadas áreas comerciais e equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano e para o enquadramento e vitalização daqueles atravessamentos.

Artigo 52.°

Ampliação

Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional são admitidas obras de ampliação desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no capítulo III do presente título, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a cércea a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 50.°, nos casos em que a mesma for admitida.

Artigo 53.°

Logradouros

1 - Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional os logradouros devem ser ocupados com áreas verdes, sendo interdita a construção, salvo nos seguintes casos:

a) Estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo nestes casos ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;

b) Estacionamento em cave, desde que seja assegurada a integração arquitectónica das construções e o adequado tratamento do logradouro, nomeadamente com coberto vegetal, árvores e sistemas de drenagem das águas pluviais que permitam a sua infiltração no subsolo;

c) Naquelas situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente por os logradouros confinantes já se encontrarem ocupados com construções ou por a topografia do terreno envolvente determinar más condições de fruição do logradouro.

2 - A admissão das excepções estabelecidas nas alíneas do número anterior será precedida da realização de vistoria pelos serviços municipais que verifique o respeito pelas prescrições do RGEU e que não são destruídas as espécies arbóreas que interessa preservar.

Artigo 54.°

Loteamentos

1 - Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional só são permitidas operações de loteamento não integradas em plano de pormenor quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) A parcela a lotear confine com arruamento existente;

b) As novas construções dêem continuidade aos planos de fachada e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.

2 - As operações de loteamento referidas no número anterior têm de se conformar com as seguintes regras:

a) Devem ser integrados os equipamentos colectivos e espaços verdes públicos definidos pela Câmara Municipal;

b) Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10 % da superfície total de pavimento:

Uso habitacional - mínimo 70 %;

Uso terciário - máximo 30 %;

c) O IUB máximo é de 2 m2/m2, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

d) A cércea máxima dos edifícios é de 25 m;

e) Devem ser estabelecidas concordâncias com as empenas e cérceas de edifícios existentes nos termos do artigo 50.°;

f) O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.

Artigo 55.°

Planos

1 - Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional as alterações da edificabilidade e dos usos não previstas nos artigos anteriores ficam dependentes de prévia aprovação de planos de pormenor, que se têm de conformar com as seguintes condições:

a) Área de intervenção mínima do plano de pormenor - 1 ha;

b) Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10 % da superfície total de pavimento:

Uso habitacional - mínimo 70 %;

Uso terciário - máximo 30 %;

c) IUB máximo - 2,0;

d) Devem ser tomadas como referência as cérceas dominantes das zonas envolventes por forma a não serem introduzidas descontinuidades bruscas nas alturas e volumetrias das malhas urbanas;

e) Cércea máxima - 25m;

f) O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens;

g) É aplicável aos logradouros o disposto no n.° 1 do artigo 53.° 2 - O IUB referido na alínea c) do número anterior pode ser aumentado até ao limite de 15 % quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O IUB na área consolidada para esta categoria de espaço urbano já ter atingido o índice de 1,7;

b) Existirem parcelas ou lotes intercalados no tecido edificado cujo preenchimento se considere urbanisticamente vantajoso.

SUBSECÇÃO III

Das áreas consolidadas de edifícios de utilização

colectiva mista

Artigo 56.°

Obras de construção

Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista as obras de construção ficam sujeitas aos condicionamentos estabelecidos no artigo 50.°

Artigo 57.°

Interior dos quarteirões

1 - Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista, nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas, pode ser autorizado o atravessamento pedonal do quarteirão.

2 - Nos casos referidos no número anterior podem ser localizadas áreas comerciais e equipamentos que contribuam para a qualificação do ambiente urbano e para o enquadramento e vitalização daqueles atravessamentos.

Artigo 58.°

Ampliação

Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista são admitidas obras de ampliação, nos termos estabelecidos no artigo 52.°

Artigo 59.°

Logradouros

A ocupação de logradouros nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista fica sujeita ao disposto no artigo 53.°

Artigo 60.°

Usos

1 - Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista a localização de terciário e de indústria compatível em novos edifícios é condicionada à satisfação dos requisitos seguintes:

a) É possível a construção de edifícios mistos de habitação e terciário ou exclusivamente para terciário quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 m, quatro vias de tráfego e largura mínima de rodagem de 12 m;

b) A percentagem de terciário e de indústria compatível num edifício habitacional não pode exceder 50 % da superfície total de pavimento, sendo exigidos acessos independentes dos pisos habitacionais e estacionamento em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título;

c) As novas construções destinadas exclusivamente a comércio e serviços não podem ter cércea superior a 15 m;

d) O condicionamento estabelecido na alínea a), relativamente à largura dos arruamentos, não é exigível quando o comércio e serviços se localizem apenas no piso térreo ou nos 1.° e 2.° pisos interligados, contados a partir da soleira do edifício.

2 - À localização do terciário e indústria compatível em edifícios preexistentes aplica-se o disposto no número anterior, mas o estacionamento exigível em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título é na proporção das necessidades criadas pelo novo uso autorizado.

3 - As mudanças de uso em edifícios preexistentes, assim como a localização de ocupações terciárias em edifícios de habitação, ficam sujeitas às regras estabelecidas no n.°1 do presente artigo e ainda condicionadas à possibilidade de integração arquitectónica dos acessos exigidos, caso estes não existam.

4 - É permitida a mudança do uso habitacional para serviços e comércio na totalidade dos edifícios existentes, independentemente da sua localização, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Tratar-se de edifícios identificados no anexo n.° 1 a este Regulamento como sendo de interesse no inventário municipal do património, de construção anterior a 1940;

b) A possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, pela estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, de forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação;

c) Os referidos edifícios serem restaurados ou reabilitados de acordo com critérios definidos nas normas de intervenção nos edifícios constantes da carta municipal do património ou, na falta destas, de acordo com parecer de estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.° 5 - A alteração de uso prevista no número anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, fica dependente de parecer prévio favorável deste Instituto.

Artigo 61.°

Planos

1 - Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista as alterações à edificabilidade ou uso, não previstas nos artigos anteriores, ficam dependentes de prévia aprovação de planos de pormenor, os quais se têm de conformar com as seguintes condições:

a) Área de intervenção mínima do plano de pormenor - 1 ha;

b) Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10 % da superfície total de pavimento:

Uso habitacional - variável entre 40 % e 60 %;

Uso terciário e indústria compatível - variável entre 40 % e 60 %;

c) IUB máximo - 2,2;

d) Deverá ser tomada como referência a moda da cércea das zonas envolventes por forma a não serem introduzidas descontinuidades bruscas nas alturas e volumetrias das malhas urbanas;

e) A cércea máxima das fachadas é de 25 m;

f) O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.

2 - O IUB referido na alínea c) do número anterior pode ser aumentado até ao limite de 15 %, quando se verifiquem uma das seguintes condições:

a) O IUB na área consolidada para esta categoria de espaço urbano já ter atingido o índice de 1,7;

b) Existirem parcelas ou lotes intercalados no tecido edificado cujo preenchimento se considere urbanisticamente vantajoso.

SUBSECÇÃO IV

Das áreas consolidadas de edifícios de utilização

colectiva terciária

Artigo 62.°

Planos e regulamentos

Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária as alterações à edificabilidade ou uso ficam dependentes de prévia aprovação de planos de urbanização ou de pormenor ou de regulamentos municipais, os quais se têm de conformar com as seguintes condições:

a) Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento mínimo e máximo:

Uso habitacional - mínimo 20 %;

Uso terciário e indústria compatível - máximo 80 %;

b) Cércea máxima de 30 m, salvo em edifícios pontuais cuja cércea deverá ser proposta e fundamentada no respectivo plano de urbanização ou de pormenor;

c) O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.

Artigo 63.°

Regras supletivas

1 - Na falta dos planos ou de regulamentos municipais referidos no artigo anterior, o licenciamento de obras nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária fica sujeito às regras supletivas constantes dos números seguintes.

2 - É permitida a mudança do uso habitacional para serviços e comércio na totalidade dos edifícios existentes, independentemente da sua localização, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Tratar-se de edifícios identificados no anexo n.° 1 do presente Regulamento como sendo de interesse no inventário municipal do património, de construção anterior a 1940;

b) A alteração de uso prevista na alínea anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, obtenha parecer prévio favorável deste Instituto;

c) A possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, pela estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, de forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação;

d) Os referidos edifícios serem restaurados ou reabilitados de acordo com critérios definidos nas normas de intervenção nos edifícios ou, na falta destas, de acordo com parecer de estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.° 3 - Nos restantes edifícios não são permitidas alterações de usos, excepto quando 80 % da superfície de pavimento do edifício se encontre afecta ao mesmo uso, caso em que é autorizada a mudança para essa utilização da restante área.

4 - Com excepção do disposto nos números anteriores, são unicamente permitidas obras de remodelação e ampliação nas seguintes condições:

a) Não sejam alterados os usos habitacionais e de equipamentos colectivos existentes;

b) Não sejam alteradas as características arquitectónicas e construtivas dos edifícios classificados oficialmente e em vias de classificação oficial e dos identificados no inventário municipal do património;

c) Não seja aumentada a superfície de pavimento em mais de 20 % ou um piso, salvo se se destinar a estacionamento colectivo do edifício.

SUBSECÇÃO V

Das áreas consolidadas industriais

Artigo 64.°

Usos

As áreas consolidadas industriais, destinam-se a ser ocupadas predominantemente com estabelecimentos industriais, podendo integrar superfícies comerciais, serviços e habitação na seguinte percentagem máxima do índice de utilização bruto a que se refere o artigo seguinte:

Uso habitacional - 10 %;

Uso terciário - 20 %.

Artigo 65.°

Planos e loteamentos

1 - Nas áreas consolidadas industriais admite-se a renovação do tecido e das edificações existentes, com base em plano de pormenor ou operação de loteamento, em conformidade com as seguintes regras, salvo o disposto no número seguinte:

a) IUB máximo - 1,2;

b) Cércea máxima - 15 m;

c) 30 % da superfície total de pavimento é obrigatoriamente destinada a áreas de armazenagem, com pé-direito mínimo de 4,5 m, dispondo de acesso directo do exterior;

d) Devem ser preservados elementos de património industrial constantes da carta municipal do património e, na falta desta, os identificados através de vistoria a realizar pela estrutura consultiva criada nos termos do n.° 2 do artigo 4.°;

e) O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.

2 - No caso de parcelas ocupadas com edifícios onde a superfície de pavimento já corresponde a um IUL igual ou superior a 0,7 e cujo processo de renovação urbana seja de interesse urbanístico para um melhor ordenamento da zona, nomeadamente nos aspectos ambiental, funcional e de circulação e estacionamento, o IUB fixado no número anterior pode ser aumentado até um máximo de 25 % pela Câmara Municipal, podendo nestes casos a cércea máxima atingir, pontualmente, os 20 m.

Artigo 66.°

Regras supletivas

Nas áreas consolidadas industriais, na falta dos planos ou loteamentos referidos no artigo anterior, apenas são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação, remodelação ou ampliação, bem como obras de construção, nas seguintes condições:

a) Exclusivamente destinadas a indústria e armazenagem e serviços complementares, cuja superfície não ultrapasse 10 % da superfície total de pavimento;

b) IUL máximo - 0,7;

c) IO - 60 %;

d) Cércea máxima - 9 m;

e) Devem ser preservados elementos de património industrial constantes da carta municipal do património e, na falta desta, os identificados através de vistoria a realizar pela estrutura consultiva criada nos termos do n.° 2 do artigo 4.°

SECÇÃO III

Das áreas de estruturação urbanística

Artigo 67.°

Âmbito e objectivo

As áreas de estruturação urbanística são espaços urbanos com ocupações e usos a alterar, enquadrados por vias estruturantes, equipamentos e espaços verdes, existentes ou programados, e que devem ser infra-estruturados para ocupação com usos predominantemente habitacionais, terciários e mistos.

Artigo 68.°

Categorias

As áreas de estruturação urbanística são constituídas pelas seguintes categorias, em função do respectivo uso predominante, conforme delimitação na planta de classificação do espaço urbano:

a) Áreas de estruturação urbanística habitacional, destinadas predominantemente ao uso habitacional e aos equipamentos e serviços complementares;

b) Áreas de estruturação urbanística terciária, destinadas predominantemente ao uso terciário;

c) Áreas de estruturação urbanística mistas, destinadas a usos habitacionais e terciários.

Artigo 69.°

Planos

1 - Nas áreas de estruturação urbanística o licenciamento de loteamentos e de novas construções deve ser precedido de plano de urbanização ou de pormenor, que tem de se conformar com as seguintes condições:

a) Área mínima de intervenção do plano - 10 ha;

b) A superfície de pavimento a afectar aos diversos usos fica sujeita aos limites máximos e mínimos fixados percentualmente neste Regulamento para as áreas consolidadas, em função das categorias habitacional, terciária ou mista em que o terreno se localize;

c) IUB máximo - 0,8;

d) O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.

2 - O IUB referido na alínea c) do número anterior pode ser aumentado até ao máximo de 25 %, por decisão da Câmara Municipal, desde que nos planos de urbanização ou de pormenor esteja previsto:

a) Construção de habitação para realojamento ou cedência de terrenos ao município para esse fim;

b) Promoção de habitação de custos controlados para jovens ou cedência de terrenos ao município para esse fim;

c) Construção ou cedência de terrenos para a rede viária principal, para equipamentos de nível municipal ou supramunicipal ou para espaços verdes a integrar na estrutura verde da cidade, cujas áreas não sejam abrangidas pelas cedências estabelecidas no título V;

d) Necessidade de proceder à transferência de ocupações incompatíveis com os novos usos ou com a solução urbanística proposta.

Artigo 70.°

Regras supletivas

Na falta dos planos referidos no artigo anterior são aplicáveis nas áreas de estruturação urbanística as seguintes regras supletivas:

a) Se a Câmara Municipal considerar que não é prejudicada a adequada estruturação urbanística das áreas, podem, excepcionalmente, ser autorizados loteamentos de parcelas com superfície igual ou inferior a 3 ha, desde que confinem com áreas consolidadas, sendo o IUB máximo de 0,7;

b) São permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e ampliação, desde que não sejam alterados os usos nem as características arquitectónicas dos edifícios, não podendo a ampliação ultrapassar 20 % da superfície de pavimento, com excepção das áreas destinadas a estacionamento;

c) O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável às construções ilegais.

SECÇÃO IV

Das áreas de reconversão urbanística

Artigo 71.°

Âmbito e objectivo

As áreas de reconversão urbanística são espaços urbanos cuja ocupação e usos actuais, industriais e habitacionais, e espaços livres intersticiais, pela sua degradação e desadequação às áreas urbanas envolventes, devem ser sujeitos a reconversão de usos e das características morfológicas e das edificações.

Artigo 72.° Categorias As áreas de reconversão urbanística são constituídas, em função do respectivo uso predominante futuro, pelas seguintes categorias, conforme delimitação na planta de classificação do espaço urbano:

a) Áreas de reconversão urbanística habitacional, destinadas predominantemente ao uso habitacional e aos equipamentos e serviços complementares;

b) Áreas de reconversão urbanística mista, destinadas predominantemente a usos habitacionais e terciários.

Artigo 73.°

Planos

Nas áreas de reconversão urbanística o licenciamento de loteamentos deve ser precedido de plano de urbanização ou de pormenor com a área mínima de intervenção de 1 ha.

SUBSECÇÃO I

Das áreas de reconversão urbanística habitacional

Artigo 74.°

Planos

1 - Nas áreas de reconversão urbanística habitacional, delimitadas na planta de classificação do espaço urbano, os planos de urbanização e de pormenor, a que se refere o artigo 73.°, têm de se conformar com as seguintes condições:

a) Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento mínimo e máximo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10 % da superfície total de pavimento:

Uso habitacional - mínimo 70 %;

Uso terciário e indústria compatível - máximo 30 %;

b) Os índices máximos são os seguintes:

IUB - 1,8;

c) A cércea de referência é de 25 m, devendo as propostas de soluções arquitectónicas que ultrapassem esta cércea ser devidamente justificadas no âmbito do plano;

d) O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.

2 - O IUB a que se refere a alínea b) do número anterior, sem prejuízo dos limites impostos na alínea c) do mesmo número, pode ser aumentado, até um limite máximo de 25 %, pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:

a) Construção de habitação para realojamento ou cedência de terrenos ao município para esse fim;

b) Necessidade de proceder à transferência de ocupações incompatíveis com os novos usos ou com a solução urbanística proposta;

c) Construção ou cedência de terrenos para a rede viária principal, para equipamentos colectivos de nível municipal ou supramunicipal ou para espaços verdes a integrar na estrutura verde da cidade cujas áreas não são abrangidas pelas cedências estabelecidas no título V;

d) Quando as parcelas se encontrarem ocupadas com edifícios a reconverter e cujo IUL seja já è 0,7.

Artigo 75.°

Regras supletivas

1 - Nas áreas de reconversão urbanística habitacional, na falta dos planos referidos no artigo anterior, apenas são permitidas obras de remodelação e ampliação, desde que não sejam alterados os usos nem as características construtivas dos edifícios e visem melhorar as condições habitacionais e funcionais existentes.

2 - Nas obras de ampliação o aumento de área não pode ultrapassar 10 % da superfície de pavimento existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Poderão excepcionalmente, por deliberação da Câmara Municipal, serem autorizadas obras novas com mudança de uso, quando as mesmas forem consideradas de interesse urbanístico, social ou económico e desde que não seja posta em causa a reestruturação urbanística da área, devendo a obra ou os novos usos ser compatíveis com a categoria de espaço onde se localizam.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às construções ilegais.

SUBSECÇÃO II

Das áreas de reconversão urbanística de usos mistos

Artigo 76.°

Planos

1 - Nas áreas de reconversão urbanística de usos mistos os planos de urbanização e de pormenor a que se refere o artigo 73.° têm de se conformar com as seguintes condições:

a) Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície de pavimento para uso comercial ser inferior a 10 % da superfície total de pavimento:

Uso habitacional - variável entre 40 % e 60 %;

Uso terciário e indústria compatível - variável entre 40 % e 60 %;

b) O IUB máximo é 2,0;

c) A cércea de referência é de 25 m, devendo as propostas de soluções arquitectónicas que ultrapassem esta cércea ser devidamente justificadas no âmbito do plano;

d) O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.

2 - O IUB a que se refere a alínea b) do número anterior, sem prejuízo dos limites impostos na alínea c) do mesmo número, poderá ser aumentado, até um limite máximo de 25 %, pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:

a) Construção de habitação para realojamento ou cedência de terrenos ao município para esse fim;

b) Necessidade de proceder à transferência de ocupações incompatíveis com os novos usos ou com a solução urbanística proposta;

c) Construção ou cedência de terrenos para a rede viária principal, para equipamentos de nível municipal ou supramunicipal ou para espaços verdes a integrar na estrutura verde da cidade cujas áreas não são abrangidas pelas cedências no título V;

d) Quando as parcelas se encontrarem ocupadas com edifícios a reconverter e quando o IUL seja è 0,7.

Artigo 77.°

Regras supletivas

1 - Na falta dos planos referidos no artigo anterior, aplicam-se à remodelação e ampliação dos edifícios existentes nas áreas de reconversão urbanística de usos mistos as regras supletivas constantes do artigo 75.° 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às construções ilegais.

SECÇÃO V

Das áreas verdes

Artigo 78.°

Âmbito e objectivo

As áreas verdes são as áreas em que se privilegiam a protecção de recursos naturais e a salvaguarda de valores culturais, paisagísticos e urbanísticos e o apoio ao recreio e lazer da população.

Artigo 79.°

Categorias

As áreas verdes integram as seguintes categorias, conforme delimitação na planta de classificação do espaço urbano:

a) Áreas verdes de protecção;

b) Áreas verdes de recreio;

c) Áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia;

d) Quintas e jardins históricos;

e) Quintas a reconverter.

Artigo 80.°

Áreas verdes de protecção

1 - As áreas verdes de protecção são áreas especialmente sensíveis sob os pontos de vista biofísico ou de enquadramento paisagístico e ambiental de áreas edificadas ou de infra-estruturas.

2 - As áreas verdes de protecção são áreas non aedificandi, com excepção das infra-estruturas viárias e das instalações necessárias ao seu funcionamento e manutenção.

Artigo 81.°

Áreas verdes de recreio

1 - As áreas verdes de recreio são áreas predominantemente destinadas a recreio e lazer da população e que integram equipamentos e infra-estruturas de apoio a esse fim.

2 - Nas áreas verdes de recreio é permitida a construção de infra-estruturas e de edifícios para equipamentos de apoio ao recreio e lazer, desde que se mantenham as características dominantes de espaço verde, sendo os índices de ocupação máximos os decorrentes da aplicação do artigo 18.° 3 - A criação ou expansão de áreas equipadas para o recreio e lazer deve ser precedida de plano de pormenor ou de projecto de espaços públicos.

Artigo 82.°

Áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia

1 - As áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia são constituídas por estruturas de produção agrícola e ou florestal, que podem integrar equipamentos colectivos e infra-estruturas para apoio ao recreio, lazer, instalações hoteleiras e similares e para acção pedagógica ligada à natureza ou ao património.

2 - Não é permitido o loteamento urbano.

3 - Nas áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia são permitidas construções de apoio a essas funções e à função habitacional eventualmente já existente nas seguintes condições:

IUL máximo, não incluindo os edifícios preexistentes a manter, restaurar e reabilitar - 0,2;

IO máximo decorrente da aplicação do artigo 18.°

Artigo 83.°

Quintas e jardins históricos

1 - As quintas e jardins históricos incluem áreas verdes de especial importância e valor histórico, cultural e paisagístico, que devem manter as características da sua concepção inicial ou resultantes da sua evolução histórica.

2 - As quintas e jardins históricos só podem sofrer alterações com base em projectos de espaços públicos, ficando limitados ao índice de ocupação máximo decorrente da aplicação do artigo 18.°

Artigo 84.°

Quintas a reconverter

As quintas a reconverter são constituídas por antigas estruturas de produção agrícola cujos elementos edificados e paisagísticos ainda existentes interessa preservar integrando-os com novos usos (habitacional, terciário ou equipamentos colectivos) em novas soluções urbanísticas, estabelecendo-se, para tal, as seguintes condições:

a) É permitido o loteamento urbano, podendo, por decisão da Câmara Municipal, os edifícios e os espaços verdes, constantes do inventário municipal do património, a preservar e a manter, as infra-estruturas viárias e os equipamentos serem de natureza privada, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto;

b) IUB máximo, referido à área da quinta, não incluindo os edifícios preexistentes a restaurar ou reabilitar - 0,6;

c) IO máximo decorrente da aplicação do artigo 18.°

SECÇÃO VI

Das áreas de usos especiais

Artigo 85.°

Âmbito

As áreas de usos especiais, devidamente delimitadas na planta de classificação do espaço urbano, são as seguintes:

a) Instalações para fins militares;

b) Áreas portuárias;

c) Área aeroportuária;

d) Áreas ocupadas por infra-estruturas e instalações de transportes, saneamento básico, electricidade e telecomunicações.

Artigo 86.°

Usos

1 - Nas áreas de usos especiais são mantidos os usos a que actualmente estas áreas se encontram afectas, com excepção:

a) Das áreas referidas no Decreto-Lei n.° 269/92, de 28 de Novembro;

b) Da área afecta à estação da Carris da Musgueira, nos termos da alínea q) do artigo 125.° deste Regulamento.

2 - Nas áreas de usos especiais as obras de construção e de alteração ficam sujeitas às condições definidas no presente Regulamento no que respeita a:

Sistemas de vistas;

Incompatibilidades de usos industriais;

Zona de maior risco sísmico;

Estacionamento nos termos do disposto no capítulo III do presente título.

3 - Os projectos de obras nas áreas referidas no Decreto-Lei n.° 269/92, de 28 de Novembro, são apreciados sob o ponto de vista urbanístico e estético com base nas regras aplicáveis às áreas envolventes.

4 - As vias situadas na zona ribeirinha dentro da área de uso especial portuário são consagradas ao acesso a uso portuário e de lazer, não devendo preencher funções de rede de distribuição urbana.

SECÇÃO VII

Das áreas de equipamentos e serviços públicos

Artigo 87.°

Âmbito e objectivo

1 - As áreas de equipamentos e serviços públicos delimitadas na planta de classificação do espaço urbano destinam-se predominantemente a equipamentos colectivos e serviços da administração Pública e são as seguintes:

a) Áreas de equipamentos colectivos existentes e áreas destinadas a novos equipamentos, de nível supramunicipal ou de serviços públicos ao conjunto da cidade, que, individualmente ou em conjunto, tenham uma superfície de terreno superior a 1 ha;

b) Áreas destinadas a equipamentos locais que ocupam isoladamente ou em conjunto áreas superiores a 1 ha.

2 - As áreas de equipamentos e serviços públicos de dimensão inferior a 1 ha devem ser definidas nos planos de urbanização e de pormenor e nos projectos de loteamento.

Artigo 88.°

Planos e projectos

1 - A ocupação das áreas de equipamentos e serviços públicos deve ser objecto de plano de pormenor ou de projecto urbano sujeita às seguintes condições:

a) Podem incluir outros usos, desde que estes não ocupem mais de 20% da área delimitada na planta de síntese;

b) 30% da superfície total do terreno deve ser destinada a áreas verdes ou áreas permeáveis;

c) IUL máximo - 0,6;

d) O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.

2 - Quando a superfície de pavimento já construída ultrapassar os índices definidos no número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar a realização de obras de construção nova ou de reconstrução desde que:

a) A superfície total de construção no lote não ultrapasse em 10% a superfície de pavimento existente;

b) Seja cumprido o disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens;

c) Não seja aumentada a superfície impermeabilizada do lote.

3 - O projecto referido no n.° 1 deve ser instruído com as peças constantes do anexo n.° 3.

4 - Quando uma área de equipamento e serviços públicos, delimitada na planta, incida exclusivamente sobre um terreno que constitua propriedade de uma única entidade ou de várias em regime de compropriedade, é prescindível a elaboração de plano de pormenor ou de projecto urbano, sendo-lhe aplicável as regras constantes do n.° 1.

Artigo 89.°

Alterações e ampliações

1 - Nestas áreas, as obras de alteração e de ampliação destinadas a equipamentos e serviços públicos ficam sujeitas às seguintes regras:

a) As obras de ampliação não podem ultrapassar 10% da superfície de pavimento existente, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) As obras de ampliação que ultrapassem a superfície definida na alínea anterior têm de ser precedidas de projecto que se conforme com o disposto no artigo anterior e que abranja todo o conjunto da parcela ocupada pelos edifícios que constituem o equipamento ou serviço.

2 - Nos casos em que estas áreas integrem a estrutura verde da cidade, é aplicável o disposto no artigo 19.°

SECÇÃO VIII

Das áreas de investigação e tecnologia

Artigo 90.°

Âmbito e objectivo

As áreas de investigação e tecnologia são constituídas por equipamentos e serviços públicos e privados, destinados à investigação científica e tecnológica e à formação, assim como usos especiais, instalações industriais e serviços complementares, constituindo conjuntos inter-relacionados, integrados ou não num mesmo sistema de gestão.

Artigo 91.°

Usos

1 - As áreas de investigação e tecnologia podem ser total ou parcialmente integradas por serviços públicos ou privados dedicados à investigação, ao ensino e formação ou à divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos.

2 - Estas áreas podem integrar indústrias até 60 % da superfície total de pavimento.

3 - Estas áreas podem igualmente integrar edifícios habitacionais, quando justificados em programas de conjunto da área de investigação e tecnologia e desde que a superfície de pavimento não ultrapasse 10% da superfície total de pavimento.

Artigo 92.°

Plano

A ocupação das áreas de investigação e tecnologia fica sujeita a planos de pormenor, os quais se têm de conformar com as seguintes regras:

IUB máximo - 0,7;

IO máximo - 0,5;

Área verde de enquadramento mínimo - 0,3, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 19.°;

O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.

SECÇÃO IX

Das áreas-canais e das interfaces de transportes

SUBSECÇÃO I

Áreas-canais

Artigo 93.°

Âmbito e objectivo

1 - As áreas-canais correspondem a corredores destinados a infra-estruturas de interesse municipal, regional e nacional, nelas se integrando as respectivas faixas de protecção e têm em geral um efeito de barreira física dos espaços que marginam.

2 - Incluem os corredores destinados a vias rodoviárias e ferroviárias e a infra-estruturas de saneamento básico e outras redes técnicas.

Artigo 94.°

Categorias

1 - As áreas-canais integram as seguintes categorias, conforme delimitação na planta de classificação do espaço urbano:

a) Áreas-canais rodoviárias, afectas predominantemente às infra-estruturas rodoviárias;

b) Áreas-canais ferroviárias, afectas predominantemente às infra-estruturas ferroviárias;

c) Áreas-canais técnicas, afectas predominantemente às infra-estruturas de saneamento básico e outras redes técnicas.

2 - Nas áreas-canais afectas a determinadas infra-estruturas dominantes podem ser instaladas outras infra-estruturas compatíveis com aquelas, desde que acordadas com as respectivas entidades de tutela.

3 - As áreas-canais devem incluir, sempre que possível, áreas verdes de protecção, sendo obrigatória a reserva de corredores para a instalação destas áreas nas situações previstas na planta de classificação do espaço urbano.

4 - Nas áreas-canais só são admitidas construções directamente ligadas ao funcionamento e exploração das respectivas infra-estruturas.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas referidas no Decreto-Lei n.° 269/92, de 28 de Novembro, devendo os respectivos projectos ser apreciados sob o ponto de vista urbanístico e estético com base nas regras aplicáveis às áreas envolventes.

Artigo 95.°

Áreas-canais rodoviárias

1 - As áreas-canais rodoviárias afectas à rede rodoviária da cidade integram as vias arteriais da rede primária ou fundamental, com funções exclusivas de transporte e garantindo conexões à rede viária principal urbana, que assegura, por sua vez, a distribuição para os sectores e zonas urbanas.

Estas áreas têm por função assegurar, em boas condições de fluidez, o atravessamento da cidade e as suas conexões à rede viária regional e nacional de acesso à cidade, sendo do tipo auto-estrada ou via rápida urbana, sem intersecções com outras vias (nós desnivelados) e com restrições de acesso e utilização.

2 - As áreas-canais rodoviárias que integrem as vias arteriais indicadas na planta de classificação do espaço urbano são constituídas pelas vias e pelas faixas marginais adjacentes delimitadas por linhas paralelas e a 50 m dos eixos das vias ou dos ramos exteriores dos respectivos nós.

3 - A largura das áreas-canais referidas no número anterior pode ser variável conforme a ocupação já existente nas áreas em que se integram, não devendo a distância referida no número anterior ser inferior a 12 m e devendo ser criadas barreiras de delimitação.

4 - As áreas-canais destinadas a salvaguardarem os espaços necessários à implantação de vias arteriais previstas são constituídas por corredores com 200 m de largura, até à existência de projecto aprovado a que se aplicarão as larguras previstas no n.° 2 deste artigo.

5 - A continuidade da designada «Via de Meia Encosta», na zona da Tapada da Ajuda, far-se-á com base no alargamento da Calçada da Tapada, por forma a evitar o atravessamento daquela Tapada.

Artigo 96.°

Áreas-canais ferroviárias

1 - As áreas-canais ferroviárias afectas à rede ferroviária da cidade integram as seguintes redes, correspondentes aos sistemas ferroviários com características diferenciadas, existentes ou projectadas:

a) Rede ferroviária pesada, correspondente à rede que assegura funções suburbanas, de distribuição urbana, regionais, nacionais e internacionais, localizando-se toda em sítio próprio, sujeita a servidão legal específica;

b) Rede de metropolitano, que assegura, em simultâneo, funções de distribuição urbana do tráfego proveniente do exterior da cidade, através de outros sistemas (rodoviários ou ferroviários/fluviais) e funções de transporte no interior da zona central da cidade. Desenvolve-se em sítio próprio, geralmente em subterrâneo, não exigindo em regra a definição de uma área-canal específica, salvo em situações de traçado a céu aberto, em vala ou em túnel próximo da superfície;

c) Rede ferroviária semipesada, que assegura funções de distribuição urbana do tráfego proveniente do exterior da cidade, através de outros sistemas (rodoviários ou ferroviários/fluviais) e funções de transporte no interior da cidade. Assenta no projecto da rede de eléctricos articulados, que se desenvolverá predominantemente em sítio próprio ou sítio protegido, exigindo no primeiro caso a definição de área-canal específica;

d) Rede ferroviária ligeira, que assegura funções de transporte e de distribuição no interior da cidade, complementando as redes anteriores, a qual, nos casos em que se desenvolver em sítio próprio, exige a definição de área-canal específica.

2 - As áreas-canais afectas à rede ferroviária pesada são constituídas pelas respectivas servidões definidas na legislação em vigor, pelas faixas de protecção definidas na proposta de alteração ao Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro recomendados na ficha técnica respectiva da DGOT e pelas áreas de reserva previstas para ampliação e desenvolvimento da rede e delimitadas na planta de síntese, prevalecendo as de maior largura, assim como por aquelas que vierem a ser constituídas com base em projectos aprovados.

3 - As áreas-canais afectas às restantes redes ferroviárias são constituídas pelos espaços existentes definidos na planta de classificação do espaço urbano, assim como por aqueles que vierem a ser constituídos com base em projectos aprovados.

4 - As áreas-canais a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 do presente artigo devem ser vedadas.

Artigo 97.°

Áreas-canais técnicas

1 - As áreas-canais técnicas afectas a infra-estruturas de saneamento básico e a outras redes técnicas são constituídas designadamente por:

a) Canal do Alviela;

b) Condutas de abastecimento de combustíveis ao aeroporto;

c) Caneiro de Alcântara.

2 - As áreas-canais técnicas são delimitadas por linhas paralelas a 3 m dos limites exteriores das condutas e instalações que constituem as redes técnicas.

SUBSECÇÃO II

Interfaces e terminais

Artigo 98.°

Âmbito

1 - As interfaces inserem-se em cadeias de deslocações de âmbito urbano, suburbano, regional, inter-regional, nacional e internacional, que podem coexistir em proporções variáveis. São constituídas pelo conjunto de espaços e instalações que garantem a conexão entre dois ou mais modos de transporte e podem ou não incluir os terminais dos modos de transporte.

2 - As áreas de implantação de interfaces correspondem aos espaços envolventes aos pontos ou zonas de conexão entre diferentes modos de transporte, sendo especialmente destinados às transferências de tráfego entre os vários modos de transporte em presença. Devem por isso ser dimensionados e concebidos não só com base em estudos de tráfego específicos mas também tendo em conta os espaços urbanos adjacentes.

Artigo 99.°

Categorias

1 - Consideram-se os seguintes tipos de interfaces de passageiros, definidos a título indicativo em função dos modos de transporte em presença:

a) Interfaces de passageiros de 1.° nível, que asseguram conexões entre modos de transporte pesados, podendo ou não incluir modos de transporte semipesados ou ligeiros.

Interfaces de passageiros de 1.° nível

Identificação

Modos

de transporte

Alcântara-Mar

CF/M/CF

Alcântara-Terra

CF/M

Alvito

CF/M

Belém

CF/TF

Cais do Sodré

CF/M/TF

Chelas

CF/M

Entrecampos (sul)

CF/M

Olivais

CF/M/TF

Restauradores/Rossio

CF/M

Roma/Areeiro

CF/M

Santa Apolónia

CF/M

Sete Rios

CF/M

Sul e Sueste

M/TF

TF - transporte fluvial;

CF - caminhos de ferro;

M - metropolitano;

b) Interfaces de passageiros de 2.° nível, que asseguram o seguinte tipo de conexões entre modos de transporte:

Pesado/semipesado/ligeiro;

Pesado/semipesado;

Pesado/ligeiro;

Semipesado/ligeiro.

Incluem as interfaces que integram terminal de modo pesado ou semipesado e as que não integram terminal de modo pesado ou semipesado.

Interfaces de passageiros de 2.° nível

(Ver quadro no documento original) c) Interfaces de passageiros de 3.° nível, que asseguram conexões entre sistemas de transportes ligeiros.

Interfaces de passageiros de 3.° nível

Identificação:

Olivais/Moscavide;

Portas de Benfica.

2 - As áreas de interfaces de passageiros podem integrar edifícios destinados a uso terciário, a equipamentos e serviços públicos e a hotelaria, aplicando-se os parâmetros urbanísticos definidos para as categorias das áreas em que se integram ou, quando tal não se verifique, os das áreas da estruturação urbanística.

3 - À apreciação dos projectos nas áreas referidas no Decreto-Lei n.° 269/92, de 28 de Novembro, relativos aos edifícios citados no número anterior, é aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 94.° 4 - As interfaces de passageiros estão obrigatoriamente sujeitas a plano de pormenor ou projecto de espaços públicos.

5 - Consideram-se os seguintes tipos de interfaces de mercadorias, definidos em função dos modos de transporte em presença:

a) Interfaces de mercadorias de 1.° nível, que asseguram conexões entre o transporte marítimo fluvial ou aeroportuário com os transportes terrestres;

b) Interfaces de mercadorias de 2.° nível, que asseguram conexões internas aos transportes terrestres.

6 - As interfaces de mercadorias podem incluir instalações ou equipamentos de apoio às rupturas de carga que se verificam na cadeia de transportes, sendo admissível a integração de edifícios destinados a uso terciário, equipamentos e serviços públicos e a hotelaria nas condições expressas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

7 - As interfaces de mercadorias de 1.° nível devem dispor de uma rede de acessos que assegure boas ligações à rede viária arterial e à rede ferroviária, minimizando os impactes do tráfego gerado/atraído sobre o sistema urbano.

8 - Os terminais, tanto de passageiros como de mercadorias, podem ser de três tipos: terrestres, incluindo os rodoviários, ferroviários e fluviais, marítimos e aéreos.

As características deste tipo de instalação, particularmente no caso das mercadorias, determinam requisitos específicos de localização e de inserção no tecido urbano, devendo ser garantidas boas conexões dos terminais às redes viárias de mais elevada hierarquia. No caso dos terminais de passageiros, devem ser asseguradas boas conexões ao sistema de transportes urbanos.

Os terminais de mercadorias a criar, para além dos indicados no quadro anexo, devem localizar-se preferencialmente na zona oriental da cidade, inserindo-se nas áreas de uso industrial ou portuário.

9 - Os centros coordenadores de transportes rodoviários/estações centrais de camionagem estão regulados por legislação específica - Decretos-Leis n.os 170/71, de 27 de Abril, e 171/72, de 18 de Maio, e Portaria n.° 410/72, de 25 de Junho - que define o respectivo conceito e funções, normas e tramitação processual relativas à sua localização, construção e exploração.

Para além destas instalações há que considerar outras instalações destinadas à recolha de autocarros de turismo.

Terminais de transportes

(Ver quadro no documento original)

SECÇÃO X

Zona de intervenção da EXPO 98

Artigo 100.°

Âmbito

A zona de intervenção da EXPO 98 é a definida no Decreto-Lei n.° 87/93, de 13 de Março.

Artigo 101.°

Unidades operativas de planeamento e gestão

A zona de intervenção da EXPO 98 é uma unidade operativa de planeamento e gestão, nos termos do disposto no título VI do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Da rede viária do estacionamento e garagens

SECÇÃO I

Da rede viária

Artigo 102.°

Classificação

1 - A rede viária da cidade deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das rodovias em:

a) Rede primária ou fundamental, que inclui as vias arteriais e as vias principais estruturantes que garantem as conexões viárias da rede arterial aos vários sectores urbanos e que integram as principais avenidas e vias urbanas;

b) Rede secundária ou de distribuição, que assegura a distribuição e colecta de tráfego da rede local para a rede primária;

c) Rede local, que assegura predominantemente funções de acesso local ao tecido de actividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões e que é constituída por vias de distribuição local e vias de acesso local.

2 - Os nós viários classificam-se em três níveis:

Nível 1 - quando estabelecem ligações entre vias arteriais;

Nível 2 - quando estabelecem ligações entre vias arteriais e vias principais estruturantes;

Nível 3 - quando estabelecem ligações entre vias principais estruturantes.

Artigo 103.°

Identificação e características

1 - Na planta de classificação do espaço urbano são assinaladas as vias arteriais existentes e previstas, as vias principais estruturantes do conjunto da cidade e os nós que devem ser objecto de estudos e projectos específicos.

2 - A rede viária da cidade deve garantir as características básicas e genéricas, constantes do quadro seguinte:

(Ver quadro no documento original)

Artigo 104.°

Planos

1 - A definição e classificação da rede viária é estabelecida através de planos de urbanização e de planos de circulação, a realizar pela Câmara Municipal, para áreas com dimensão adequada ao ordenamento do sistema e que deverão ser enquadradas por vias da rede viária primária ou fundamental.

2 - Os perfis, características e condições de utilização das vias são definidos nos planos referidos no número anterior, assim como nos planos de pormenor, projectos de espaços públicos e projectos de loteamento, tendo em consideração as características constantes dos quadros do artigo anterior.

SECÇÃO II

Do estacionamento e garagens

Artigo 105.°

Área por lugar de estacionamento

1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:

a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:

a) Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

3 - As áreas ou lugares de estacionamento obrigatório estabelecidos na presente secção são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

4 - As características e dimensões mínimas para os diversos tipos de estacionamento são estabelecidas em regulamento municipal.

Artigo 106.°

Edifícios para habitação

1 - Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a l50 m2 e ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote é a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.

2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.

Artigo 107.°

Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista

1 - Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:

a) Quando a sua superfície bruta for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento é equivalente a dois lugares por cada 100 m2 de área bruta;

b) Quando a sua superfície bruta for superior a 500 m2, a área de estacionamento é equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área bruta;

c) Para superfícies de comércio com uma área bruta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, torna-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Lisboa de um estudo de tráfego.

2 - O estudo referido na alínea c) do número anterior conterá designadamente elementos que permitam avaliar:

A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

Os acessos à edificação;

A capacidade das vias envolventes;

A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

O funcionamento das operações de carga e descarga.

Artigo 108.°

Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista

1 - Nos hipermercados com superfície superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior da parcela equivalente a quatro lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos.

2 - Nos hipermercados com superfície superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior da parcela, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.

3 - Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeito de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de superfície inferior a 4000 m2.

4 - Em todas as situações previstas no presente artigo e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.° 2 do artigo anterior.

5 - As entidades consultadas nos termos do número anterior podem ouvir outros organismos da Administração Pública sempre que o entendam conveniente.

Artigo 109.°

Edifícios destinados a serviços

1 - Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:

a) Quando a sua superfície total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de 1,5 lugares por cada 100 m2 de área bruta;

b) Quando a sua superfície total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de 2,5 lugares por cada 100 m2 de área bruta.

2 - Quando a superfície for superior a 2500 m2 e sem prejuízo do disposto no número anterior é necessária a apresentação, à Câmara Municipal de Lisboa, de estudo de tráfego nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 107.°

Artigo 110.°

Indústria

1 - Nos edifícios destinados à indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes dentro da parcela equivalente a um lugar por cada 150 m2 de superfície.

2 - Quando a área da parcela for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de superfície.

3 - Em qualquer dos casos deve ser prevista no interior da parcela a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.

4 - Em função do tipo de indústria a instalar, a Câmara Municipal de Lisboa pode exigir um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.° 2 do artigo 107.°

Artigo 111.°

Salas de uso público

1 - Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de espectáculos, de congressos, de conferências, com mais de 250 lugares, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

2 - Para recintos de diversão nocturna de superfície superior a 100 m2, nomeadamente discotecas e bares, as áreas de estacionamento são de cinco lugares para 100 m2 de área bruta.

3 - Para salas de uso público com capacidade inferior a 250 lugares será obrigatória a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento.

Artigo 112.°

Estabelecimentos hoteleiros

1 - Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior da parcela correspondem a um lugar de estacionamento por cada cinco quartos.

2 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.

3 - Nas áreas de estruturação e de reconversão urbanística deve prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por 70 quartos.

4 - As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever facilidades para tomada e largada de passageiros.

5 - Quando os estabelecimentos hoteleiros integrem salas de reuniões ou de espectáculos deve aplicar-se o estabelecido no artigo 111.°

Artigo 113.°

Equipamentos colectivos

Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva, hospitalar e de culto religioso, procede-se, na ausência de regulamento municipal específico, caso a caso, à definição e fundamentação nos respectivos planos ou projectos das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar por 100 m2 de superfície.

Artigo 114.°

Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel

1 - A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento no interior do lote para o número de veículos licenciados.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.° 1, devem considerar-se como mínimo:

a) Escolas de condução - 5 lugares;

b) Restantes casos - 10 lugares.

3 - A Câmara procede, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das actividades referidas no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 115.°

Loteamentos

1 - Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de estacionamento estabelecidas nos artigos anteriores no interior dos lotes e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes por cada 100 m2 de superfície, devendo estas áreas de estacionamento serem integradas no domínio público municipal.

2 - O disposto no número anterior pode ser reduzido ou dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.

3 - Em alternativa, é admitida a construção, na área do loteamento, de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e de finalização constará do alvará de loteamento.

Artigo 116.°

Casos especiais

1 - Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis estabelecidas no âmbito do presente capítulo:

a) Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;

b) Edificações a levar a efeito em parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego;

c) Nas áreas consolidadas, quando se verifiquem mudanças de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento e nas seguintes situações:

Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;

Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;

d) Quando a parcela onde se pretenda e seja possível levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m, à excepção das moradias unifamiliares às quais se aplica o disposto no n.° 2 do artigo 106.°;

e) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis friáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infra-estruturas do Metropolitano de Lisboa e da CP.

2 - Verificando-se as situações referidas no número anterior, há lugar a prestação de uma caução destinada a garantir, pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, a aquisição dos lugares de estacionamento devidos nos termos das presentes normas, num raio de 300 m relativamente à localização do edifício em causa.

3 - O valor da caução é o estabelecido em regulamento municipal, devendo ser anualmente actualizado através da aplicação dos índices de preços no consumidor na cidade de Lisboa (com exclusão da habitação) publicados pelo INE.

4 - A Câmara Municipal pode prescindir da aplicação do estabelecido no n.° 2 deste artigo nos casos de reabilitação integral dos edifícios a que se referem o n.° 1 do artigo 34.°, o artigo 59.°, o n.° 4 do artigo 60.° e a alínea a) do artigo 63.° 5 - As obras de alteração com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial, não obrigam ao estacionamento previsto no artigo 111.° 6 - Não são aplicáveis as condições previstas no presente capítulo às áreas destinadas a terciário, comércio retalhista e indústria compatível localizadas em áreas históricas habitacionais e com superfície igual ou inferior a 150 m2, sempre que se verifique não ser possível integrar lugares de estacionamento no interior da parcela, atendendo aos condicionamentos estabelecidos no artigo 33.° 7 - Nas áreas consolidadas e de reconversão urbanística os valores de estacionamento estabelecidos nos artigos 106.°, 107.°, 109.°, e 112.° podem ser afectos a áreas de parqueamento colectivo, definidas pela Câmara Municipal, desde que:

a) As áreas servidas se localizem a menos de 300 m das áreas de parqueamento;

b) As áreas de estacionamento em falta sejam executadas pelos proprietários nos locais definidos pela Câmara Municipal ou adquiridas ao município ou a entidades licenciadas para procederem à sua promoção.

Artigo 117.°

Excepções

Exceptuam-se do previsto no presente capítulo:

a) A área histórica da Baixa;

b) As construções destinadas a habitação nas situações previstas no artigo 32.°

TÍTULO IV

Dos planos de urbanização e de pormenor e dos regulamentos

Artigo 118.°

Planos

1 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor devem ser realizados de acordo com as regras e condicionamentos urbanísticos definidos no Regulamento, na planta de ordenamento e na planta de condicionantes do PDM, não podendo ultrapassar os máximos e mínimos definidos para os diversos parâmetros urbanísticos.

2 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor devem fundamentar as suas propostas, designadamente nos seguintes elementos e estudos:

a) Identificação da ocupação e avaliação da superfície de pavimento afectada aos diversos usos da respectiva área de intervenção, por forma a justificarem a regulamentação das percentagens de pavimento a atribuir aos diversos usos estabelecidos em função das categorias do espaço que integram a área de intervenção;

b) Programa para as áreas comerciais integrando as orientações e critérios a fornecer pelo serviço municipal competente em matéria de abastecimento;

c) Identificação das actividades de risco, por forma a estabelecer condicionamentos e medidas de segurança relativamente aos usos incompatíveis com as categorias do espaço;

d) Avaliação dos elementos e conjuntos edificados com interesse patrimonial constantes do inventário municipal do património, a fim de propor regulamentação específica para obras de alteração, ampliação e restauro e para a sua integração na carta municipal do património;

e) Integração dos sistemas de vistas e respectivos elementos fundamentais identificados na planta de componentes ambientais urbanas do PDM, estabelecendo os condicionamentos necessários à sua protecção e valorização;

f) Programa de equipamentos colectivos, tendo em consideração as orientações e critérios fornecido pelos serviços da Câmara Municipal, definindo a respectiva localização e a reconversão de equipamentos existentes. Os equipamentos de nível local são dimensionados tendo como referência as normas definidas pelas entidades com jurisdição em função da matéria, nomeadamente as publicadas pelo GEPAT/90 e GEP/ME/90;

g) Integração de estudos de circulação e estacionamento realizados pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

3 - Os planos de pormenor adequarão as condições de aplicação dos regimes de cedência e compensações previstas no n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 21 de Novembro, de acordo com o disposto no título V do presente Regulamento.

4 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor podem ajustar os limites das categorias do espaço urbano definidas na planta de classificação do espaço urbano ou das componentes ambientais urbanas ou das UOP definidas nas plantas respectivas, em função da definição permitida pela respectiva escala cartográfica e pela informação obtida nos respectivos estudos e levantamentos, devendo adoptar, para tal, os conceitos e critérios utilizados no PDM.

Artigo 119.°

Regulamentos específicos

1 - Nas áreas históricas e nas áreas consolidadas a definição de condicionamentos específicos, dentro dos parâmetros máximos e mínimos definidos no presente Regulamento que atendam às especiais condições do local, pode ser efectuada através de regulamento, designadamente quanto a:

a) Equilíbrio e repartição de usos;

b) Alinhamentos e cérceas;

c) Profundidades de empenas;

d) Características estéticas e construtivas das edificações;

e) Ocupação de logradouros;

f) Estacionamento nos lotes ou parcelas.

2 - As disposições a integrar nestes regulamentos não podem ultrapassar os parâmetros máximos e mínimos definidos no PDM.

3 - Estes regulamentos devem fundamentar-se, designadamente, nos elementos e estudos referidos no n.° 2 do artigo anterior.

TÍTULO V

Das cedências e compensações

Artigo 120.° Cedências

1 - As parcelas de terreno para espaços verdes públicos e espaços de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público, são cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear.

2 - O dimensionamento das parcelas referidas no número anterior é o constante da aplicação dos parâmetros do quadro seguinte, por 100 m2 de superfície:

(Ver quadro no documento original) 3 - Os parâmetros do quadro anterior não incluem as vias de circulação, áreas de estacionamento e passeios adjacentes, os quais são dimensionados de acordo com o disposto no capítulo III do título III.

4 - A Câmara Municipal pode considerar não se justificar a aplicação total ou parcial dos parâmetros definidos no quadro do n.° 2 nas seguintes situações:

a) A área onde se integra o loteamento estar já adequadamente servida de espaços verdes públicos e de utilização colectiva e de equipamentos colectivos;

b) A inclusão de espaços verdes e de utilização colectiva ou para equipamentos colectivos isolados ponha em causa a morfologia da zona ou características urbanísticas e ambientais a preservar;

c) A Câmara Municipal tenha previsto equipamentos noutras áreas ou considere não se justificar a localização na área do loteamento;

d) Quando os planos de urbanização ou de pormenor não prevejam para a área do loteamento áreas verdes ou de utilização colectiva ou áreas de equipamentos colectivos.

5 - Não são consideradas para contabilização como área de cedência as áreas verdes com menos de 200 m2 ou com largura igual ou menor que 2 m integradas nos arruamentos públicos.

6 - Só são consideradas para contabilização como áreas de cedência as áreas desportivas descobertas onde se possa inscrever no mínimo um rectângulo com 22 m44 m. Para as áreas cobertas não são consideradas áreas inferiores a 100 m2 e 10 m de largura sem obstáculos no meio e com 3,5 m de pé-direito livre.

Artigo 121.°

Compensações

1 - O proprietário ou demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear ficam obrigados a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) O terreno a lotear esteja servido, total ou parcialmente, por arruamentos viários e pedonais ou por áreas de estacionamento público;

b) O terreno esteja servido de espaços verdes públicos ou espaços de utilização colectiva ou quando a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes no loteamento;

c) O terreno esteja servido de equipamentos colectivos ou a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes no loteamento.

2 - O valor das compensações é aplicado sobre a diferença positiva que se verificar entre as áreas a ceder ao município, previstas no projecto de loteamento, e as que deviam resultar da aplicação dos parâmetros definidos no n.° 2 do artigo anterior e das regras constantes do capítulo III do título III.

3 - As compensações são as resultantes da aplicação de critérios de cálculo estabelecidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, os quais terão em consideração, nomeadamente:

a) Os incentivos e penalizações a estabelecer aos diversos usos nas diferentes categorias de espaços definidos no PDM, em função do equilíbrio urbanístico e social pretendido para a zona da cidade em que se integram;

b) Os valores diferenciais do solo, no conjunto da cidade, e a correcção da sua incidência no mercado imobiliário e na localização dos diversos usos previstos no PDM;

c) A inter-relação dos critérios e valores a aplicar ao regime de compensações, com as taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, constituindo um instrumento integrado de gestão urbanística.

Artigo 122.°

Infra-estruturas e equipamentos privados

Nas operações de loteamento em que os espaços verdes públicos e de utilização colectiva e as infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos, tenham natureza privada, o respectivo dimensionamento é o constante do artigo 120.°

TÍTULO VI

Das unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 123.°

Âmbito e objectivo

As unidades operativas de planeamento e gestão (UOP), devidamente delimitadas na planta a que se refere a alínea b4) do artigo 2.°, têm os objectivos e critérios de intervenção urbanística definidos no presente título em função das características especiais de ocupação do solo actuais e da necessidade de se adoptarem processos específicos de planeamento e gestão urbanísticos para a sua transformação ou preservação.

Artigo 124.°

Regra supletiva

Nas UOP em que, nos termos do número seguinte, seja obrigatória a realização de plano ou regulamento específico fica, até à sua aprovação, o licenciamento de operações de loteamento e de obras sujeito às condições estabelecidas nos artigos do presente Regulamento sob a epígrafe «Regras supletivas».

Artigo 125.°

Identificação, objectivos e condicionamentos

São delimitadas 28 UOP a que se aplicam os objectivos e condições deste Regulamento, de que fazem parte integrante e que constam do anexo n.° 4.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 126.°

Planos em vigor

1 - As medidas preventivas, as normas provisórias, durante o seu prazo de vigência, e os planos de urbanização e de pormenor em vigor, seguidamente identificados, prevalecem sobre as disposições do presente Regulamento:

a) Medidas preventivas do alargamento da área de intervenção do plano de urbanização da Avenida da Liberdade;

b) Normas provisórias do plano de urbanização da coroa envolvente da zona monumental de Ajuda-Belém;

c) Plano de pormenor do Chiado;

d) Plano de pormenor do alto do Parque Eduardo VII;

e) Normas provisórias do plano de pormenor do eixo urbano Luz-Benfica;

f) Plano de urbanização de Chelas;

g) Plano de pormenor de Telheiras-Sul.

2 - Nas áreas de intervenção das normas provisórias dos planos de pormenor e dos planos de urbanização seguidamente identificados, que se encontram concluídos e em fase de apreciação, até à publicação dos mesmos apenas são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e remodelação:

a) Normas provisórias do plano de urbanização da Avenida da Liberdade;

b) Normas provisórias do plano de pormenor de Pedrouços;

c) Plano de pormenor do pólo universitário do Alto da Ajuda;

d) Plano de urbanização do parque periférico;

e) Plano de pormenor das Amoreiras;

f) Plano de pormenor da Avenida de José Malhoa;

g) Plano de pormenor da Praça de Espanha;

h) Plano de pormenor Bartolomeu Dias;

i) Plano de pormenor da Estrela/Santo Ildefonso;

j) Plano de pormenor do quarteirão da garagem militar;

k) Plano de pormenor da zona do Mercado de Benfica;

l) Plano de pormenor do Cruzeiro Rio Seco;

m) Plano de pormenor das Galhardas;

n) Plano de pormenor da Boavista;

o) Plano de urbanização do Vale de Alcântara.

Artigo 127.°

Áreas de equipamento

No prazo de dois anos serão elaboradas cartas municipais de equipamentos desportivos, de ensino e de saúde, com uma actualização bienal, que serão submetidas à apreciação das entidades competentes.

Artigo 128.°

Utilização dos edifícios - Norma transitória

1 - Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária e mista as utilizações de edifícios ou de partes de edifícios para fins exclusivos de comércio ou terciário existentes antes de 30 de Junho de 1992, desde que disponham de condições de segurança e de salubridade verificadas por vistoria, não estão sujeitas às regras constantes do presente Regulamento relativas a usos.

2 - A prova de utilização exclusiva para comércio ou terciário, anterior a 30 de Junho de 1992, efectua-se com a apresentação de qualquer dos seguintes documentos comprovativos do uso anterior a essa data para esse fim exclusivo:

a) Fotocópia autenticada da escritura pública do contrato de arrendamento;

b) Documento fiscal comprovativo do local de exercício da actividade;

c) Documento emitido pela respectiva associação ou ordem profissional comprovativo do local de exercício da actividade.

Artigo 129.° Contra-ordenações e coimas 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, bem como quaisquer alterações à utilização das edificações ou do solo, em violação do disposto neste Regulamento.

2 - Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são fixados entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 130.°

Vigência

O Plano tem um período máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 131.°

Revisão

O PDM será obrigatoriamente revisto decorrido o prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 132.°

Entrada em vigor

O PDM entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO N.° 1

Inventário municipal do património

Lista dos imóveis e conjuntos edificados

(artigo 13.°)

Imóveis

Freguesia n.° 01 - Ajuda

01.02

Restaurante de Montes Claros/Parque Florestal de Monsanto.

01.04

Casal de Pedro Teixeira/Rua Dez, ao Bairro do Caramão da Ajuda (em vias).

01.07

Sala de Física/Calçada do Mirante, 10-A.

Palácio Velho/Calçada da Ajuda: v. 01.07.

01.08

Mausoléu do Arquitecto Domingos Parente/Cemitério da Ajuda.

01.11

Palácio Nacional da Ajuda/Largo da Ajuda (MN).

Palácio da Ajuda: v. 01.11 (MN).

01.12

Torre da Ajuda/Largo da Torre (IIP).

Torre sineira da Capela da Ajuda: v. 01.12 (IIP).

01.14

Pátio da Rita Murteira/Calçada da Ajuda, 262.

01.15

Pátio das Carvalhas/Calçada da Ajuda, 252.

01.16

Pátio do Zé Pincel/Calçada da Ajuda, 246.

01.17

Pátio do Bonfim/Calçada da Ajuda, 234-238.

01.18

Quinta do Seminário/Largo da Ajuda, 10.

01.19

Ermida de Nossa Senhora do Cruzeiro/Rua do Cruzeiro (em

vias).

01.20

Pátio das Damas/Rua de D. Vasco, 73.

Quinta do Armador: v. 01.32.

01.24

Chafariz do Largo da Paz/Largo da Paz.

01.26

Convento da Boa Hora/Largo da Boa Hora (em vias).

Convento de Nossa Senhora da Boa Hora: v. 01.26 (em vias).

Igreja da Ajuda: v. 01.26 (em vias).

Igreja de Nossa Senhora da Boa Hora: v. 01.26 (em vias).

Igreja de Nossa Senhora da Ajuda: v. 01.26 (em vias).

01.27

Palácio/Rua Nova do Calhariz, 6.

01.28

Chafariz da Boa Hora/Rua Nova do Calhariz.

01.30

Igreja da Memória/Largo da Memória (MN).

Igreja de Nossa Senhora do Livramento: v. 01.30 (MN).

01.31

Chafariz de Alcolena/Calçada do Galvão.

01.32

Edifício de habitação/Calçada da Ajuda, 39-51.

01.33

Palácio/Calçada da Ajuda, 33-37.

01.34

Forte do Conde de Lippe/Calçada da Ajuda.

01.35

Panificadora Ajudense/Travessa da Boa Hora, 39.

01.36

Moinhos do Casalinho da Ajuda/Rua de Roy Campbell (em

vias).

01.37

Salão Portugal/Travessa da Paz.

Freguesia n.° 02 - Alcântara

02.02

Viaduto de Duarte Pacheco/Avenida do Engenheiro Duarte

Pacheco;

auto-estrada do Estoril.

02.05

Centro de Ténis de Monsanto/Estrada do Alvito.

02.07

Biblioteca Municipal e Escola Primária do Alvito/Bairro do Alvito.

02.08

Pavilhão da Exposição Agrícola/Tapada da Ajuda (em vias).

02.09

Observatório Astronómico da Ajuda/Tapada da Ajuda (em

vias).

02.10

Vila Cabrinha/Rua da Fábrica da Pólvora, 143.

Pátio do Cabrinha: v. 02.10.

Quinta do Cabrinha: v. 02.10.

02.11

Instituto Superior de Agronomia/Tapada da Ajuda (em vias).

02.12

Pátio do Fiúza/Travessa do Fiúza, 39.

Palácio do Fiúza: v. 02.12.

02.14

Creche de Vítor Manoel/Calçada da Tapada, 94.

02.15

Vila Teixeira/Calçada da Tapada, 144.

02.16

(Antigo) Sanatório da Ajuda/Calçada da Tapada.

Dispensário do Dr. António de Azevedo: v. 02.16.

02.17

Escola de Ferreira Borges/Rua de José Dias Coelho, 25-29;

Calçada da Tapada, 35.

02.18 Edifício de habitação/Rua de Filinto Elísio, 2.

02.19

Igreja de São Pedro de Alcântara/Calçada da Tapada.

02.21

Complexo fabril em Alcântara/Rua de Fradesso da Silveira;

Largo das Fontainhas, 30-31; Rua das Fontainhas, 17-47;

Avenida de Ceuta.

02.22

Escola Secundária de Fonseca Benevides/Rua dos Lusíadas;

Rua do Padre Adriano Botelho; Rua de Alcântara (IIP).

(Antiga) Escola Industrial de Marquês de Pombal: v. 02.22 (IIP).

02.23

Palácio Valflor/Rua de Jau, 52-60 (v. 02.24) (em vias).

Palácio Valle-Flor: v. 02.23 e 02.24 (em vias).

02.24

(Antigas) cocheiras do Palácio Valflor/Rua de Jau, 45-49 (em

vias).

02.25

Vila Vital Teixeira/Rua de Filinto Elísio, 17.

02.26

Moradia/Calçada de Santo Amaro, 83-85.

02.27

Palácio Sabugosa/Rua do 1.° de Maio, 116-124.

Quinta dos Condes de Sabugosa: v. 02.27.

02.28

Mercado Municipal de Rosa Agulhas/Rua de Leão de Oliveira.

02.29

Convento das Flamengas/Rua do 1.° de Maio, 20-22.

Capela das Flamengas: v. 02.29.

Pátio das Flamengas: v. 02.29.

Convento de Nossa Senhora da Quietação: v. 02.29.

02.30

Mirante/Rua do 1.° de Maio, 24.

02.32

Palácio das Águias/Rua da Junqueira, 138; Calçada da Boa Hora, 5 (IIP - em vias).

Palácio Corte Real: v. 02.32 (IIP - em vias).

Quinta das Águias: v. 02.32 (IIP - em vias).

Quinta de Diogo de Mendonça: v. 02.32 (IIP - em vias).

02.33

Palácio da Ega/Calçada da Boa Hora, 30 (v. 02.53).

Arquivo Histórico Ultramarino: v. 02.33.

Palácio da Junqueira: v. 02.33.

Palácio do Pátio do Saldanha: v. 02.33.

Salão Pompeia: v. 02.33 (IIP).

02.34

Quinta do Monte do Carmo/Rua do Giestal, 53 (em vias).

Jardim do Monte do Carmo: v. 02.34 (em vias).

02.35

Palácio Burnay/Rua da Junqueira, 86 (IIP).

Palácio dos Patriarcas: v. 02.35 (IIP).

02.37

Capela de Santo Amaro/Escadas de Santo Amaro (MN).

02.38

Edifícios de habitação operária/Rua do 1.° de Maio, 15-71.

02.39

(Antigo) Convento do Monte Calvário/Rua do 1.° de Maio.

02.40

(Antigas) cocheiras do Paço Real de Alcântara/Largo do Calvário, 1-9.

Paço Real da Alcântara: v. 02.40.

02.41

Chafariz/Travessa de Teixeira Júnior.

02.42

(Antiga) Fabrica A Napolitana/Rua da Cozinha Operária.

02.43

Palácio Ferreira Pinto Basto/Rua do 1.° de Maio, 148-150;

Calçada de Santo Amaro, 1.

02.44

Palácio dos Condes da Ponte/Rua do 1.° de Maio, 99.

02.45

(Antiga) Fábrica de Fiação Lisbonense/Rua de Rodrigues de

Faria, 103.

02.47

Palacete Ponte/Rua da Junqueira, 94 (em vias).

Palacete Melo e Torres: v. 02.47 (em vias).

Edifício da A. P. L.: v. 02.47 (em vias).

02.48

Palácio Ribeira Grande/Rua da Junqueira, 62-78 (em vias).

Palácio Ribeira: v. 02.48 (em vias).

02.49

Vila de Santo António/Rua da Junqueira, 30.

02.50

Parque de Eléctricos da Carris de Santo Amaro/Rua do 1.° de

Maio, 101.

Estação de Santo Amaro: v. 02.50.

02.51

Alcântara Café/Rua de Maria Luísa Holstein, 5.

02.52

Chafariz da Junqueira/Rua da Junqueira, entre os n.os 154 e

156.

Chafariz da Cordoaria: v. 02.52.

02.53

Pavilhões da antiga cerca do Palácio da Ega/Rua da Junqueira

(v. 02.33).

02.54

Palacete Pessanha/Rua da Junqueira, 112.

02.55

Feira Industrial de Lisboa/Praça das Indústrias.

02.56

(Antiga) Standard Eléctrica/Rua de Manuel Maria Viana (IIP -

em vias).

Freguesia n.° 03 - Alto do Pina

03.06

Fonte Monumental (parte)/Alameda de D. Afonso Henriques.

Fonte Luminosa da Alameda (parte): v. 03.06.

Freguesia n.° 04 - Alvalade

04.01

Estátua à Guerra Peninsular/Campo Grande.

04.02

Edifício de habitação/Avenida da República, gaveto com a Praça de Entrecampos, 2.

04.03

Edifício de habitação/Avenida da República, 88.

04.04

Habitação unifamiliar/Rua de Entrecampos, 25.

04.05

Chafariz de Entrecampos/Rua de Entrecampos.

04.09

Escola do Bairro de São Miguel/Rua de Alfredo Cortês.

04.11

Edifício de habitação/Avenida de Frei Miguel Contreiras, 54.

04.13

Edifício de habitação/Rua do Coronel Bento Roma, 12-A-12-E.

04.14

Quinta dos Lagares d'El-Rei/Rua dos Lagares d'El-Rei (IIP).

04.15

Escola primária/Rua de Teixeira de Pascoaes.

Freguesia n.° 05 - Ameixoeira

05.01

Forte da Ameixoeira/Estrada do Forte da Ameixoeira.

05.03

Quinta de Santo António/Travessa de Santo António, à

Ameixoeira.

05.04

Quinta de Santana/Travessa de Santo André, 3-13.

05.05

Pátio do Ministro/Largo do Ministro, 3.

05.06

Palácio do Conde de Casal Garcia/Largo do Ministro, 7-9.

Academia de Música de Santa Cecília: v. 05.06.

05.07

Cruzeiro da Ameixoeira/Estrada da Ameixoeira.

05.08

Igreja da Ameixoeira/Estrada da Ameixoeira (IIP).

Igreja de Nossa Senhora da Encarnação da Ameixoeira: v.

05.08 (IIP).

05.09

Quinta de Santa Clara/Estrada da Ameixoeira, 86-116 e

124-

126.

Casa de Santa Clara: v. 05.09.

Quinta Nova: v. 05.09.

05.10

Edifício de habitação/Estrada da Ameixoeira, 123.

05.11

Quinta do Loureiro/Estrada da Ameixoeira, 125-127.

05.12

Edifício de habitação/Estrada da Ameixoeira, 127-A.

05.13

Casal de Nossa Senhora da Saúde/Estrada da Ameixoeira,

129.

05.14

Palacete/Largo do Ministro, 2.

05.16

Casa do Jardim do Prior/Travessa de Santo André, 3-9.

Casa do Jardim do Reitor: v. 05.16.

05.17

Quinta da Castelhana/Travessa de Santo António, 10-12.

05.18

Casa dos Ingleses/Estrada de São Bartolomeu, 34-36.

Quinta da Sanguinetta: v. 05.18.

05.19

Casa de Santo António/Estrada de São Bartolomeu, 30.

05.20

Edifício de habitação/Rua Direita da Ameixoeira, 27-29.

05.21

Quinta de São João Baptista/Largo do Terreiro, 7-9; Rua Direita da Ameixoeira, 30-32.

05.22

Edifício de habitação/Beco dos Ferreiros, 4-6.

05.23

Edifício de habitação/Beco dos Ferreiros 8-9.

05.24

Quinta de São Bento/Largo do Terreiro, 1.

05.25

Quinta/Largo do Terreiro, 12.

05.26

Edifício industrial (?)/Largo do Terreiro, 14.

05.27

Quinta de São Gonçalo/Azinhaga de São Gonçalo.

05.28

Quinta dos Cântaros/Calçada do Forte.

05.29

Muralhas das Portas de Carriche (parte)/Calçada de Carriche.

Freguesia n.° 06 - Anjos

06.01

Moradia/Avenida do Almirante Reis, 74.

06.05

Igreja Evangelista Lisbonense/Rua de Febo Moniz, 17-19.

06.06

Escola primária oficial/Praça das Novas Nações.

06.07

Edifício de habitação/Rua de Cabo Verde, 22.

06.08

Edifício de habitação/Rua de Cabo Verde, 24.

06.09

Palacete/Rua dos Anjos, 82.

06.10

Edifício de habitação/Rua do Forno do Tijolo, 73.

06.11

Edifício de habitação/Rua Palmira, 35.

06.12

Edifício de habitação/Rua Palmira, 33.

06.13

Edifício de habitação/Rua Palmira, 66.

06.15

Palacete/Largo do Cabeço de Bola, 13.

06.16

Edifício de habitação/Rua dos Anjos, 67.

06.17

Ermida do Resgate das Almas e do Senhor Jesus dos Perdidos/Rua dos Anjos.

06.18

Moradia/Avenida do Almirante Reis, 55.

06.19

Cozinha Económica/Avenida do Almirante Reis.

Dispensário dos Anjos: v. 06.l9.

06.20

Igreja dos Anjos/Avenida do Almirante Reis (IIP - em vias).

06.21

Edifício de habitação/Rua do Forno do Tijolo, 4; Rua de Heliodoro Salgado, 5.

06.22

Palácio/Paço da Rainha, 92.

06.23

Palácio Pombeiro/Largo do Conde de Pombeiro, 4.

Palácio do Conde de Pombeiro: v. 06.23.

de Itália: v. 06.23.

06.24

Registo de azulejos (São Marçal)/Rua dos Anjos, 29.

06.25

Edifício de habitação/Rua dos Anjos, 40-44.

Pedra de armas da cidade de Lisboa: v. 06.25.

06.26

Edifício de habitação/Rua dos Anjos, 32.

06.27

Edifício de habitação/Rua dos Anjos, 30.

06.28

Edifício de habitação/Avenida do Almirante Reis, 29-31; Rua dos Anjos, 20.

06.29

Associação Pró-lnfância de Santo António de Lisboa/Avenida do Almirante Reis, 38.

06.30

Capela de Santo António/Rua de Luís Pinto Moitinho.

06.31

Palácio/Rua de Maria da Fonte, 53-57.

06.32

Palacete/Rua de Maria da Fonte, 49; Rua de Angelina Vidal,

2-

2-A.

06.33

Palmeira dos Anjos (Bar)/Avenida do Almirante Reis, 22.

06.34

Laboratórios Canobro/Rua de Damasceno Monteiro, 142-144.

06.36

(Antigo) Cinema Roxy/Avenida do Almirante Reis, 20; Rua dos

Anjos, 11.

(Antigo) Cinema Liz: v. 06.36.

06.37

Mercado do Forno do Tijolo/Rua de Maria da Fonte,

26-

42; Rua de Damasceno Monteiro, 69-A.

06.38

Palacete/Rua de Damasceno Monteiro, 95-97.

06.39

(Antiga) Loja Madame Garcia/Avenida do Almirante Reis, 17-A (VC - em vias).

06.40

Edifício de habitação/Avenida do Almirante Reis, 6-G-6-J;

Travessa do Cidadão João Gonçalves, 1-21.

06.41

Fábrica de Cerâmica Viúva Lamego/Largo do Intendente,

24-

26; Avenida do Almirante Reis, 6 (IIP).

06.42

Palácio/Largo do Intendente, 32-39.

06.43

Convento do Desterro/Rua Nova do Desterro.

Hospital do Desterro: v. 06.43.

Igreja de Nossa Senhora do Desterro: v. 06.43.

06.44

Edifício de habitação/Avenida do Almirante Reis, 1-1-C (IIP).

06.45

Edifício de habitação/Avenida do Almirante Reis, 2; Largo do Intendente , 4-10 (IIP).

06.46

Palácio do Intendente Pina Manique/Largo do Intendente,

49-

55.

06.47

Pátio da Mariana a Vapor/Escadas do Monte, 6.

06.48

Edifício de habitação/Escadas do Monte, 2-4.

06.50

Registo de azulejos/Calçada do Conde de Pombeiro, 6.

06.52

Palácio/Largo do Intendente, 57-58; Rua do Benformoso,

278-294:

Escadinhas das Olarias, 14.

Freguesia n.° 07 - Beato

07.02

Pavilhões metálicos da antiga Fundição Militar/Largo de

Chelas.

Fundição Militar: v. 07.02.

07.03

Palácio do Lavrado/Estrada de Chelas.

Quinta do Lavrado: v. 07.03.

07.08

Convento de Xabregas/Rua de Xabregas, 48-58.

Igreja de Xabregas: v. 07.08.

07.09

Palácio dos Melo da Cunha/Rua Direita de Xabregas, 34 (IIP).

Palácio Olhão: v. 07.09 (IIP).

Palácio de Xabregas (IIP).

07.11

Palácio dos Franciscanos/Calçada de D. Gastão.

Palácio dos Condes de Zenha: v. 07.11.

07.12

Igreja e Convento do Grilo/Rua do Grilo, 9.

Igreja Paroquial de São Bartolomeu do Beato: v. 07.12.

Convento de Nossa Senhora do Monte Olivete: v. 07.12.

07.13

Palacete/Beco do Grilo, 8.

07.14

Palácio dos Duques de Lafões/Calçada do Duque de Lafões,

1-5.

Quinta dos Duques de Lafões: v. 07.14.

07.15

Igreja e Convento do Beato António/Rua do Beato (IIP).

Convento dos Cónegos Regulares de São Bento: v. 07.15 (IIP).

07.16

Quinta das Fontes/Rua da Azinhaga dos Alfinetes.

Quinta das Pintoras: v. 07.16.

07.17

Companhia de Moagem Portugal e Colónias/Rua do Beato.

07.18

Prédio do Vilar/Rua da Manutenção, 72-76.

07.20

Quinta de Santa Catarina/Vale de Chelas.

Freguesia n.° 08 - Benfica

08.02

Portas de Benfica/Estrada de Benfica.

08.04

Vila Ana/Estrada de Benfica, 674.

08.05

Vila Ventura/Estrada de Benfica, 674.

08.06

Igreja de Benfica/Estrada de Benfica.

Igreja de Nossa Senhora do Amparo: v. 08.06.

08.07

Cruzeiro de Benfica/Largo do Adro da Igreja.

08.08

Chafariz de Benfica/Estrada da Benfica.

Chafariz das Garridas: v. 08.08.

08.10

Mercado Municipal de Benfica/Rua de João Frederico

Ludovice.

08.12

Sanitários do Parque Silva Porto/Parque Silva Porto.

08.13

Fábrica Simões/Avenida de Gomes Pereira, 15.

08.14

Edifício da Junta de Freguesia de Benfica/Avenida de Gomes

Pereira, 17.

08.15

Escola Secundária de Benfica/Rua do Professor José

Sebastião e Silva.

08.16

Escola do magistério primário/Rua de Carolina MichaÉelis de

Vasconcelos.

08.18

Quinta do Bom Pastor/Estrada da Buraca, 6-10.

08.19

Igreja da Buraca/Travessa de Miguel Verdial.

08.20

Quinta da Fonte do Calhariz/Travessa de Francisco de

Resende, 57.

08.21

Aqueduto das Águas Livres (troço).

08.22

Chafariz da Buraca/Estrada da Buraca.

08.24

Quinta de São João/Estrada de Monsanto, 78.

08.25

Cadeia de Monsanto/Estrada do Forte de Monsanto.

Forte de Monsanto: v. 08.25.

08.26

Luneta do Cabeço de Mouro/Avenida de 24 de Janeiro.

08.27

Luneta da Capela/Estrada de Monsanto.

08.28

Quinta do Casal/Calçada do Tojal, 32.

08.29

Quinta do Tojadinho/Rua de Ernesto Silva, 18-22.

Pátio Ripa Monte: v. 08.20.

08.30

Quinta da Vila de São Martinho/Travessa de Miguel Verdial,

24-

30.

Freguesia n.° 09 - Campo Grande

09.01

Bloco habitacional/Rua de António Albino Machado.

09.02

Casa rústica/Avenida do Marechal Nórton de Matos;

Azinhaga das Galhardas.

09.03

Palácio Pimenta/Campo Grande, 245 (llP).

Casa da Quinta da Pimenta: v. 09.03 (IIP).

Casa de Madre Paula: v. 09.03 (IIP).

Museu da Cidade: v. 09.03 (IIP).

09.04

Museu de Rafael Bordalo Pinheiro/Campo Grande.

09.05

Colégio de São Vicente de Paula/Avenida do Marechal

Craveiro Lopes, 10.

09.06

Edifício da Junta de Freguesia do Campo Grande/Rua de Ernesto de Vasconcelos.

09.07

Asilo de D. Pedro V/Campo Grande (lado oriental).

09.10

Quartel do BST/Campo Grande (lado oriental).

09.11

Lar de Santa Clara da Ordem Franciscana Secular/Campo

Grande, 356.

09.13

Reitoria da Universidade/Alameda da Universidade.

09.14

Arquivo Nacional da Torre do Tombo/Alameda da

Universidade.

09.15

Palacete/Campo Grande, 193.

09.16

Casa apalaçada/Campo Grande, 191.

09.17

Palacete/Campo Grande, 185.

09.18

Antigo Retiro Quebra Bilhas/Campo Grande, 312.

09.19

Palácio/Campo Grande, 308.

09 20

Cantina da Universidade (Cantina Velha)/Avenida do Professor

Gama Pinto.

09.21

Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação/Alameda da

Universidade.

09.22

Jardim Infantil Pestalozzi/Rua do Dr. João Soares, 20.

09.23

Igreja do Campo Grande/Campo Grande (lado oriental).

Igreja dos Santos Reis Magos: v. 09.23.

09.24

Escola primária/Rua de Eugénio de Castro.

09.25

Colégio Moderno/Rua do Dr. João Soares, 19.

Quinta de Misericórdia: v. 09.25.

09.26

Edifício de habitação/Campo Grande, 101-103 (IIP - em vias).

09.28

Biblioteca Nacional/Campo Grande.

09.30

Hospital de Santa Maria/Avenida do Professor Egas Moniz.

09.31

Faculdade de Farmácia/Avenida das Forças Armadas.

Quinta da Torrinha: v. 09.25.

09.32

Colégio Pio XII/Avenida das Forças Armadas.

09.33

Edifício/Campo Grande.

09.34

Edifício/Campo Grande.

09.35

Monumento à Guerra Peninsular/Praça de Mouzinho de

Albuquerque.

09.36

Palácio dos Coruchéus.

Freguesia n.° 10 - Campolide

10.01

Quinta dos Milagres/Estrada de Benfica, 241-245.

10.03

Hotel Alfa Lisboa/Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro.

10.04

Mesquita de Lisboa/Rua do Dr. Júlio Dantas.

10.05

Aqueduto das Águas Livres (troço) (MN).

10.08

Escola Primária Oficial n.° 84/ Travessa de Estêvão Pinto.

10.09

Palácio Roque Gameiro/Travessa de Estêvão Pinto, 6; Beco de Estêvão Pinto, 2.

10.10

Igreja da Imaculada Conceição/Travessa de Estêvão Pinto (v. 10.11) (IIP).

Igreja Paroquial de Santo António de Campolide: v. 10.10 (IIP).

Capela do antigo edifício do Colégio de Campolide da Companhia de Jesus: v. 10.10 (IIP).

10.11

Colégio de Campolide/Travessa de Estêvão Pinto (v. 10.10).

Faculdade de Economia da UNL: v. 10.11.

Escadaria e galerias do Colégio de Campolide: v. 10.11 (IIP).

10.12

Palácio da Justiça de Lisboa/Rua de Artilharia Um.

10.13

Asilo de Campolide/Rua de Campolide.

Convento das Irmãzinhas dos Pobres de São Patrício: v. 10.13.

10.14

Penitenciária de Lisboa/Rua do Marquês de Fronteira, 52-56.

10.18

Prédio do Ginot/Rua do Marquês de Fronteira, 163.

Prédio do Junot: v. 10.18.

Prédio do Genioux: v. 10.18.

10.19

Palácio/Rua do Professor Sousa da Câmara, 194-l98.

10.20

Palacete da Cruz das Almas/Rua do Professor Sousa da

Câmara, 164-170.

10.21

Ermida da Cruz das Almas/Rua de Campolide.

10.22

Palácio Laguar/Rua do Professor Sousa da Câmara, 160; Rua de Campolide, 2-10.

Palácio Laguares: v. 10.22.

10.23

Chafariz do Alto do Carvalhão/Rua do Arco do Carvalhão.

10.24

Liceu Francês Charles Lepierre/Avenida do Engenheiro Duarte

Pacheco.

10.25

Edifício Satélite/Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco.

10.26

Edifício de habitação/Rua de Artilharia Um, 105.

10.27

Palácio Avançalha/Rua de Artilharia Um, 97.

Palácio Abrançalha: v. 10.27.

10.28

Escola da Marquesa de Alorna/Avenida de Ressano Garcia;

Rua do Dr. Júlio Dantas.

10.29

Laboratório Militar de Campolide/Rua de Campolide, 24.

10.30

Edifício de habitação/Rua de Campolide, 70-76.

10.31

Hospital Militar Principal, anexo de Campolide/Rua de Artilharia

Um, 1.

10.32

Casa de Saúde das Amoreiras/Rua do Professor Sousa da

Câmara, 183.

10.33

Relógio de Sol/Rua de Campolide, gaveto com a Rua do Professor Sousa da Câmara.

10.34

Quinta da Atalaia/Avenida de José Malhoa.

10.36

Fortaleza/Calçada dos Mestres.

Freguesia n.° 11 - Carnide

11.01

Quinta do Mata-Mouros/Azinhaga dos Lameiros.

11.02

Quinta da Horta Nova/Estrada do Paço do Lumiar, 41--51.

11.03

Quinta da Torre do Fato/Azinhaga da Torre do Fato.

11.06

Quinta das Barradas/Rua do Norte, 49.

Casa do Correio-Mor: v. 11.06.

11.07

(Antigo) Convento de São João da Cruz/Azinhaga das Carmelitas, 35; Largo da Luz.

Quinta dos Carmelitas: v. 11.07.

11.08

Convento de Santa Teresa de Jesus/Rua do Norte, 45.

11.09

Quinta dos Azulejos/Rua do Norte, 15-21.

11.10

Igreja de Nossa Senhora da Luz/Largo da Luz (MN).

Igreja da Luz: v. 11.10 (MN).

11.11

Convento de Nossa Senhora da Luz/Largo da Luz.

11.12

Palacete/Largo da Luz, 11.

Seminário das Missões Franciscanas: v. 11.12.

11.13

Quinta do Bom Nome/Estrada da Correia, 53-53-C (IIP).

Quinta do Sarmento: v. 11.13 (IIP).

11.14

Igreja de São Lourenço de Carnide/Estrada da Correia.

11.15

Lavadouro municipal/Estrada da Correia, 4.

11.16

Chafariz de Carnide/Estrada da Correia.

11.17

Quinta do Machado/Rua do Machado, 3-7; Travessa do Cascão, 4-12.

Palácio da Marquesa do Lavradio: v. 11.17.

Quinta do Bispo: v. 11.17.

11.18

Pátio 9/Rua da Fonte, 9.

11.19

Colégio Militar/Largo da Luz.

Hospital e Mosteiro de Nossa Senhora da Luz: v. 11.l9.

11.20

Palácio dos Condes de Mesquitela/Estrada da Luz.

Quinta de Nossa Senhora da Luz: v. 11.20.

11.21

Quinta do Monte Alegre/Travessa da Luz, 2.

11.23

Quinta dos Condes de Carnide/Largo do Jogo da Bola, 4-12.

Palácio Carnide: v. 11.23.

Palácio dos Condes de Carnide: v. 11.23.

11.24

Edifício de habitação/Rua de Maria Veleda, 2-4.

11.27

Palácio de Santana/Rua da Fonte, 55.

Quinta da Praça: v. 11.27.

11.28

Quinta do Caupers/Largo das Pimenteiras.

11.29

Edifício de habitação/Rua de Neves Costa, 69.

11.30

Escola primária/Largo das Palmeiras; Rua do Norte, 8.

11.31

Edifício de habitação/Rua de Neves Costa, 55.

11.32

Edifício de habitação/Rua de Neves Costa, 84-86.

11.33

Edifício de habitação/Rua de Neves Costa, 88.

11.34

Edifício de habitação/Rua da Fonte, l; Azinhaga da Fonte,

31-

37.

11.35

Edifício de habitação/Travessa do Pregoeiro, 10.

11.42

Moinho/Estrada Militar.

11.44

Quinta do Cerrado/Azinhaga dos Cerejais; Azinhaga do

Cerrado.

11.50

Quinta da Marquesa de Fora/Rua do Norte; Azinhaga das Freiras; Azinhaga dos Cerejais.

Quinta da Marquesa de Ravara: v. 11.50.

11.51

Quinta das Camareiras, tanque/Azinhaga do Cerrado.

Freguesia n.° 12 - Castelo

12.01

Castelo de São Jorge/Colina do Castelo de São Jorge (MN).

12.04

Igreja de Santa Cruz do Castelo/Largo de Santa Cruz do

Castelo.

12.05

Pátio do Cerqueira/Largo de Santa Cruz do Castelo, 7.

Pátio do Sequeira: v. 12.05.

12.06

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua das Flores de Santa Cruz, 33-35.

12.08

Casa nobre/Rua das Cozinhas, 2.

Pátio das Cozinhas: v. 12.08.

12.09

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua do Espírito

Santo, 23-25.

12.10

Casa de andar em ressalto/Rua do Espírito Santo; Rua de Santa Cruz do Castelo, 15.

12.11

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua de Santa Cruz do Castelo, 38-40.

12.12

«Casa do Governador»/Rua de Santa Cruz do Castelo.

12.13

Casa nobre/Rua de Santa Cruz do Castelo, 70-74.

Pátio da Pascácia: v. 12.13.

Pátio da Sociedade: v. 12.13.

12.14

Pátio do José Pedreira/Rua do Recolhimento, 35.

12.15

Pátio da Grila/Rua do Recolhimento, 38.

Pátio do Francisco Ribeiro: v. 12.15.

Pátio do Joaquim Padeiro: v. 12.15.

Freguesia n.° 13 - Charneca

13.02

Palácio rústico/Campo das Amoreiras, 54-60.

13.04

Quinta Alegre/Campo das Amoreiras 92-96 (IIP).

Quinta do Visconde de Coruche: v. 13.04 (IIP).

13.05

Pátio da Guiomar/Campo das Amoreiras 35.

13.06

Quinta do Médico/Largo do Médico, 5-A-7.

13.07

Cruzeiro da Charneca/Largo dos Defensores da República.

13.08

Igreja da Charneca/Largo dos Defensores da República.

Igreja de São Bartolomeu da Charneca: v. 13.08.

13.09

Quinta Grande/Largo dos Defensores da República, l;

Avenida de Santos de Castro.

13.10

Pátio 9/Estrada de São Bartolomeu, 9.

Quinta de São João: v. 13.10.

13.11

Quinta da Silvéria/Avenida de Santos e Castro, 126.

13.12

Quinta do Bom Jardim/Campo das Amoreiras, 115-116.

Quinta do Bonjardim: v. 13.12.

13.13

Quinta do Louro/Campo das Amoreiras, 47-48.

13.14

Quinta de Nossa Senhora da Conceição/Campo das

Amoreiras, 43-45.

13.15

Quinta do Poleiro/Largo dos Defensores da República, 11-17.

13.16

Quinta da Bela Vista/Estrada de São Bartolomeu, 18;

Largo das Peneireiras, 1-3.

Quinta da Quintinha: v. 13.16.

13.17

Quinta dos Milagres/Azinhaga dos Milagres.

13.18

Quinta da Vinha Galega/Estrada das Amoreiras, 132.

13.19

Quinta do Reguengo/Rampa do Mercado.

Freguesia n.° 14 - Coração de Jesus

14.01

Edifício/Avenida do Duque de Loulé, 36-42; Rua de Ferreira Lapa, 46; Rua do Andaluz, 3.

14.03

Prédio de rendimento/Avenida do Duque de Loulé, 70.

14.04

Prédio de rendimento/Largo do Andaluz, 15.

14.08

Chafariz do Andaluz/Largo do Andaluz.

14.09

Banco Crédit Franco-Portugais/Rua de Camilo Castelo Branco, 46; Rua do Actor Tasso, 13.

14.12

Prédio de rendimento/Avenida do Duque de Loulé, 93-95.

14.15

(Antigo) Convento de Santa Joana/Rua de Santa Marta, 61.

14.16

Igreja do Sagrado Coração de Jesus/Rua de Camilo Castelo

Branco, 4.

14.17A

Prédio de rendimento/Rua de Rodrigues Sampaio, 152-160.

14.18A

Prédio de rendimento/Rua de Rodrigues Sampaio, 142-150.

14.19

Edifício/Rua de Camilo Castelo Branco, 2; Rua de Alexandre Herculano, 4; Rua de Santa Marta.

14.20

Prédio de rendimento/Rua de Rodrigues Sampaio, 132; Rua de Alexandre Herculano, 11.

14.21

Prédio de rendimento/Rua de Rodrigues Sampaio, 112;

Travessa do Enviado de Inglaterra, 15.

14.22

Prédio de rendimento/Rua de Alexandre Herculano, 7.

14.24

Palácio dos Condes de Redondo/Rua de Santa Marta, 56 (IIP).

14.25

(Antigo) Convento de Santa Marta/Rua de Santa Marta, junto

ao n.° 56.

Igreja do Convento de Santa Marta: v. 14.25 (IIP).

14.26A

Edifício/Rua de Santa Marta, 44 (IIP).

14.26B

Edifício/Rua de Santa Marta, 46 (IIP).

14.26C

Edifício/Rua de Santa Marta, 48 (IIP).

14.27

Prédio de rendimento/Rua de Rodrigues Sampaio, 50.

14.28

Prédio de rendimento/Rua de Rodrigues Sampaio, 15.

14.29

Edifício de habitação (?)/Rua de Santa Marta, 19 (IIP).

14.31

Instituto Oftalmológico do Dr. Gama Pinto/Travessa Larga,

2-

6; Rua do Passadiço, 35-39; Travessa do Loureiro, 1; Beco de

Santa Marta, 4.

Palácio dos Condes de Penamacor: v. 14.31.

14.32

Prédio de rendimento/Calcada de Santo António, 5-A.

14.33

Edifício de habitação/Calçada do Santo António, 9; Travessa de Santa Marta, 1.

14.36

Prédio de rendimento/Rua da Sociedade Farmacêutica, 6.

14.43

Estátua do Marquês de Pombal/Praça do Marquês de Pombal.

14.45

Edifício de habitação unifamillar/Praça Marquês de Pombal, 18; Avenida da Liberdade, 268-270.

14.46

Diário de Notícias/Avenida da Liberdade, 266; Rua de Rodrigues Sampaio, 111 (IIP).

14.47

Prédio de rendimento/Avenida da Liberdade, 262-264.

14.48

Prédio de rendimento/Avenida da Liberdade, 250-254.

14.49

Edifício de escritórios/Avenida da Liberdade, 249.

14.50

Prédio de rendimento/Praça do Marquês de Pombal, 5.

14.51A

Edifício de habitação unifamiliar/Avenida de Joaquim António de Aguiar, 17-21.

14.52

Prédio de rendimento/Avenida de Joaquim António de Aguiar,

33.

14.53A

Prédio de rendimento/Avenida de Joaquim António de Aguiar,

35.

14.54

Prédio de rendimento/Rua de Braamcamp, 40 (IIP - em vias).

14.55A

Prédio de rendimento/Rua de Braamcamp, 6.

14.56

Edifício Franjinhas/Rua de Braamcamp, 9.

14.58

Prédio de rendimento/Rua do Duque de Palmela, 37.

Edifício do jornal Expresso: v. 14.58.

14.59

Prédio de rendimento/Rua do Duque de Palmela, 27.

14.60

Prédio de rendimento/Rua do Duque de Palmela, 21.

14.61

Prédio de rendimento/Rua de Alexandre Herculano, 33; Rua de Castilho, 28.

14.62

Palacete/Rua de Mouzinho da Silveira, 5; Rua de Alexandre

Herculano.

14.64A

Prédio de rendimento/Avenida da Liberdade, 240.

14.65

Edifício do Aero-Club de Portugal/Avenida da Liberdade,

226-

228 (IIP).

Palacete (?) neo-árabe: v. 14.65 (IIP).

14.66

Edifício do Lloyd's Bank/Avenida da Liberdade, 222; Rua de Barata Salgueiro, 6; Rua de Rodrigues Sampaio, 47.

Banco Bilbao y Viscaya: v. 14.66.

14.67

Junta Nacional do Vinho/Rua de Mouzinho da Silveira, 5-A.

14.68

Prédio de rendimento/Rua de Rosa Araújo, 16; Rua de Mouzinho da Silveira.

14.71

Edifício de habitação unifamiliar/Rua de Rosa Araújo, 37-39.

14.72

Edifício de habitação unifamiliar/Rua de Rosa Araújo, 41;

Rua de Mouzinho da Silveira, 4-6.

14.73

Edifício da Sociedade Nacional de Belas-Artes/Rua de Barata Salgueiro, 36.

14.74

Edifício de habitação unifamiliar/Rua de Barata Salgueiro, 39.

Cinemateca Portuguesa: v. 14.74.

14.75

Prédio de rendimento/Rua de Barata Salgueiro, 29.

14.76

Edifício de habitação unifamiliar/Rua de Barata Salgueiro, 23-27; Avenida da Liberdade, 187.

14.77

Prédio de rendimento/Rua de Barata Salgueiro, 21.

14.78

Edifício de habitação unifamiliar/Avenida da Liberdade, 193;

Rua de Barata Salgueiro, 23-27 (em vias).

14.79

Edifício de habitação unifamiliar/Avenida da Liberdade, 189.

14.80

Hotel Tivoli/Avenida da Liberdade, 185.

14.81A

Edifícios de habitação geminados/Avenida da Liberdade,

206-

218; Rua de Rodrigues Sampaio, 27-35.

14.81B

Prédios de rendimento/Avenida da Liberdade, 202-204.

14.82

Prédio de rendimento/Avenida da Liberdade, 190; Rua de Manuel de Jesus Coelho, 16.

14.83

Prédio de rendimento/Avenida da Liberdade, 161-163; Rua da Horta da Cera, 15-17.

14.84

Cinema São Jorge/Avenida da Liberdade, 175 (IIP - em vias).

14.85

Prédio de rendimento/Avenida da Liberdade, 177; Rua de Júlio César Machado.

14.86

Edifício de habitação unifamiliar/Rua do Salitre, 62-64.

14.87

Palácio/Rua do Salitre, 66-68.

Fundação do Oriente: v. 14.87.

14.88A

Vila do Alto do Mearim/Rua do Salitre 74-82; Vila do Alto Mearim, 1-B e 1-C.

14.90

Prédio de rendimento/Rua de Castilho, 6-12.

Freguesia n.° 15 - Encarnação

15.02

Pastelaria São Roque/Rua de D. Pedro V, 57.

15.04

Prédio de rendimento/Rua da Rosa, 228-236; Rua de Luísa

Todi.

15.05

Edifício de habitação/Rua de D. Pedro V, 7.

15.06

Convento de São Pedro de Alcântara/Rua de São Pedro de

Alcântara, 85.

Convento das Arrábidas: v. 15.06.

15.07

Edifício de habitação/Travessa de São Pedro, 19; Rua da Rosa.

15.08

Edifício de habitação/Travessa de São Pedro, 6: Rua dos

Mouros.

15.09

Palacete/Rua da São Pedro de Alcântara, 83.

15.10

Palacete/Rua de São Pedro de Alcântara, 81.

15.11

Palacete/Rua de São Pedro de Alcântara, 79.

15.12

Palacete/Rua de São Pedro de Alcântara, 71-77.

Livraria Biblarte: v. 15.12.

Supremo Tribunal Administrativo: v. 15.12.

15.13

Misericórdia de Lisboa/Largo de Trindade Coelho.

Casa Professa da Companhia de Jesus: v. 15.13.

15.14

Escola Primária Oficial n.° 12/Rua da Rosa, 168.

15.15

Edifício de habitação/Rua da Rosa, 36-44.

15.16

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Travessa da Boa

Hora, 18-20.

15.17

Palácio Ludovice/Rua de São Pedro de Alcântara, 39-49 (IIP).

Solar do Vinho do Porto: v. 15.17 (IIP).

15.18

Palácio/Rua da Atalaia, 150.

15.19

Prédio de rendimento/Travessa da Boa Hora, 19-37.

15.20

Palácio Lumiares/Rua de São Pedro de Alcântara.

Palácio Cunha e Meneses: v. 15.20.

15.21

Igreja de São Roque/Largo de Trindade Coelho (MN).

15.22

Palácio/Travessa da Água da Flor, 31-35.

15.23

Colégio dos Catecúmenos/Rua do Diário de Notícias, 133.

15.24

Palácio/Rua do Grémio Lusitano, 6-14.

15.25

Palácio/Rua do Grémio Lusitano, 25.

15.26

Palacete dos Condes de Tomar/Rua de São Pedro de Alcântara, 3.

Hemeroteca Municipal: v. 15.26.

15.28

Edifício de habitação/Travessa da Queimada, 36.

15.29

Palácio Brito Freire/Largo de Trindade Coelho, 18-23.

15.30

Palácio Relvas/Rua da Atalaia, 97-101; Travessa dos Inglesinhos; Rua da Rosa.

Jornal Recorde: v. 15.30.

15.31

Palácio/Travessa da Queimada, 29-37.

15.32

Palácio Rebelo Palhares/Travessa da Queimada, 23-27.

Jornal A Bola: v. 15.32.

15.33

Edifício de habitação/Rua do Norte, 125; Travessa da

Queimada.

15.34

Farmácia Véritas/Rua da Misericórdia, 135.

15.35

Palacete/Rua do Norte, 109.

Jornal A Capital: v. 15.35.

15.36

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua da Atalaia,

75-79.

15.37

Palácio/Rua da Barroca, 103-109.

15.38

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua das Gáveas,

84.

15.39

Edifício de habitação/Travessa dos Fiéis de Deus, 40.

15.40

Palácio/Rua da Barroca, 49-59.

15.41

Palácio da Baronesa de Almeida/Rua da Barroca, 45-59.

15.42

Prédio de rendimento/Rua da Misericórdia, 63-73.

15.43

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua da Atalaia,

21-23.

15 44

Palácio/Rua da Atalaia, 36-46; Travessa da Espera.

15.45

Edifício de habitação/Rua da Barroca, 40.

15.46

Edifício do Restaurante Tavares/Rua da Misericórdia, 35-39.

Restaurante Tavares: v. 15.46 (VC - em vias).

15.47

Palácio do Calhariz/Largo do Calhariz.

15.48

Edifício/Rua das Salgadeiras, 6-8: Rua do Diário de Notícias, 2.

15.49

Casa nobre/Rua das Gáveas, 19.

15.50

Prédio de rendimento/Rua do Loreto, 52-64.

15.51

Farmácia Barreto/Rua do Loreto, 28.

15.52

Loja Comptoir Sud Pacifique/Rua do Loreto, 2.

15.53

Joalharia Silva/Largo do Chiado, 40.

15.54

A Carioca/Rua da Misericórdia, 9.

15.57

Casa das Vellas Loreto/Rua do Loreto, 53.

15.58

Estátua de Luís de Camões/Praça de Luís de Camões.

15.59

Edifício/Rua da Emenda, 101; Rua da Horta Seca.

15.60

Igreja da Encarnação/Largo do Chiado.

15.62

Edifício de habitação/Rua das Chagas, 20.

15.63

Palácio do Manteigueiro/Rua da Horta Seca, 15.

Palácio Condeixa: v. 15.63.

15.64

Farmácia Andrade/Rua do Alecrim, 125.

15.65

(Antigo) Chiado Terrasse/Rua de António Maria Cardoso, 38.

15.67

Palácio Quintela/Rua do Alecrim, 56-72; Rua de António Maria Cardoso, 37 (IIP).

Palácio dos Condes de Farrobo: v. 15.67 (IIP).

15.68

Palácio/Largo do Barão de Quintela, 3.

15.69

Cerca Fernandina, troço/Rua do Alecrim (MN).

Freguesia n.° 16 - Graça

16.05

Prédio de rendimento/Rua da Graça, 14.

16.06

Casa apalaçada/Rua da Graça.

16.09

Edifício de habitação/Rua da Graça, 24-26.

16.10

Prédio de rendimento/Rua da Graça, 28-32.

16.11

Edifício de habitação/Rua da Graça, 78.

16.12

Edifício de habitação unifamiliar (châlet)/Rua de Josefa de

Óbidos, 7.

16.13

Edifício de habitação unifamiliar/Rua da Senhora da Glória,

93-

93-A.

16.14

Capela de Nossa Senhora da Glória/Rua da Senhora da Glória.

16.15

Supermercado Inô/Rua da Graça, 106.

(Antigo) Cine Royal: v. 16.15.

16.16

Vivenda Serra/Rua da Senhora do Monte, 26.

16.17

Capela da Senhora do Monte/Largo do Monte (IIP).

16.18

Palacete/Rua da Senhora do Monte, 46 (VC - em vias).

16.19

Palacete/Rua da Senhora do Monte, 25-27.

16.20

Prédio de rendimento/Calçada do Monte, 70-72.

16.22

Palácio/Travessa da Nazaré, 13-21.

16.26

Prédio de rendimento/Calçada do Monte, 36.

16.27

Edifício de habitação/Rua dos Lagares, 74.

16.28

Igreja do Convento da Graça/Largo da Graça (MN).

16.31

Palacete/Rua dos Lagares, 10-18.

16.33

Vila Sousa/Largo da Graça, 82.

16.34

Palácio dos Senhores de Trofa/Calçada da Graça, 18.

Casa dos Senhores de Trofa: v. 16.34.

Pátio do Barbosa: v. 16.34.

16.35

Palácio Figueira/Largo de Rodrigues de Freitas, 1; Calçada da Graça; Calçada de Santo André.

16.36

Edifício/Travessa das Mónicas, 17.

Freguesia n.° 17 - Lapa

17.02

Palacete/Rua de Saraiva de Carvalho, 95-97.

17.03

Quartel da GNR/Rua da Estrela, 67-A.

(Antigo) Hospício da Ordem do Senhor Jesus dos Nazarenos da Penitência: v. 17.03.

17.05

Palacete/Rua do Patrocínio, 94-96.

17.06

Fonte/Travessa do Patrocínio, à Estrela.

17.07

Palacete rústico/Travessa do Jardim, à Estrela, 26.

17.08

Cinema Paris/Rua de Domingos Sequeira, 28-30.

17.09

(Antigo) IANT/Rua de Domingos Sequeira, 12.

17.10

Ermida dos Remédios/Rua da Estrela, entre os n.os 19 e 21.

17.12

Creche-lactário/Jardim da Estrela.

17.13

Coreto/Jardim da Estrela.

17.14

Igreja de Nossa Senhora das Dores/Rua do Patrocínio, 8.

Ermida do Patrocínio: v. l7.14.

17.15

(Antigo) Convento da Estrelinha/Praça da Estrela.

Hospital Militar Principal: v. 17.15.

17.16

Edifício de habitação/Rua da Imprensa, 25.

17.17

Palacete Sotto Mayor/Rua da Imprensa, 2-6.

17.18

Convento da Estrela/Praça da Estrela.

Basílica da Estrela: v. 17.18 (MN).

Basílica do Coração de Jesus: v. 17.18 (MN).

17.20

Palacete/Calçada da Estrela, 50-60.

17.21

Assembleia da República/Praça de São Bento (em vias).

Palácio de São Bento: v. 17.21 (em vias).

Palácio das Cortes: v. 17.21 (em vias).

(Antigo) Convento de São Bento da Saúde: v. 17.21 (em vias).

17.22

Edifício de habitação/Rua de Buenos Aires, 51.

17.23

Obra das Crianças da Freguesia da Lapa/Rua de Borges

Carneiro, 65.

17.24

Edifício de habitação/Rua de Almeida Brandão, 3.

17.26

Palacete/Rua de Santo António, à Estrela, 35.

17.28

Palacete dos Viscondes dos Olivais/Rua de Buenos Aires, 10.

17.29

Edifício de habitação/Rua dos Navegantes, 38.

17.31

Edifício de habitação/Rua do Quelhas, 48.

17.32

Pavilhão da Lapa/Rua do Quelhas, 32.

17.33

Instituto Nacional de Desportos/Rua de Almeida Brandão, 39.

17.34

Edifício de escritórios/Rua do Quelhas, 18.

17.35

(Antigo) Convento das Brígidas/Rua do Quelhas, 2-A-6.

(Antigo) Convento das Inglesinhas: v. 17.35.

17.36

Edifício da RDP/Rua do Quelhas, 2.

17.37

Palácio dos Condes de Sabrosa/Rua do Possolo, 72-76.

17.38

Palácio dos Possolos/Rua das Almas, 19.

17.40

Palácio/Rua de Buenos Aires, 3.

17.41

Moradia/Rua dos Navegantes, 17-21.

17.42

Ermida do Senhor Jesus dos Navegantes/Rua dos

Navegantes.

17.43

Pátio dos Santos/Travessa do Combro, 11.

17.44

Edifício de habitação/Rua da Lapa, 26.

17.45

Edifício de escritórios/Travessa do Combro; Rua de Santana, à

Lapa, 52.

17.46

Creche de Santa Helena para a Infância Desvalida/Rua do

Possolo, 22-24.

17.47

Bloco habitacional/Avenida do Infante Santo, 70.

17.47A

Painel de azulejos Os Pescadores/Avenida do Infante Santo.

17.48

Palacete/Rua de São Caetano, 2; Travessa do Moinho de Vento, 7; Rua de Ricardo Espírito Santo Silva.

17.49

Casa de António Sérgio/Travessa do Moinho de Vento, 4-4-A

(IIP).

17.50

Palacete dos Condes de Monte Real/Rua de Buenos Aires, 39; Beco do Norte, à Lapa; Rua de São Domingos, à Lapa,

100.

17.51

Edifício de habitação/Rua de São Domingos, à Lapa, 92-94.

17.52

Recolhimento de Nossa Senhora da Conceição da Lapa/Rua

da Lapa, 84-102.

Igreja de Nossa Senhora da Lapa: v. 17.52.

Ermida da Lapa: v. 17.52.

17.53

Palácio dos Condes de Castro/Rua das Trinas, 127-131.

17.54

Edifício de habitação/Rua das Praças, 76-82; Rua dos Remédios, à Lapa, 19.

17.55

Painel de azulejos Lisboa/Avenida do Infante Santo.

17.56

Painel de azulejos Varinas/Avenida do Infante Santo.

17.57

Painel de azulejos/Avenida do Infante Santo.

17.58

Palacete/Rua do Arco do Chafariz das Terras, 1; Rua de São

Caetano, 6.

17.59

Palacete/Rua de São Caetano, 5.

17.60

Palacete do Conde de Agrolongo/Rua do Sacramento, à Lapa,

34-36.

17.61

Palacete dos Viscondes da Sacavém/Rua do Sacramento, à

Lapa, 22-28.

17.62

Palacete/Rua do Sacramento, à Lapa, 10.

Freguesia n.° 18 - Lumiar

18.02

Quinta do Monteiro-Mor/Largo de Júlio de Castilho (IIP).

Casal da Duquesa: v. 18.02 (IIP).

Palácio do Monteiro-Mor: v. 18.02 (IIP).

Palácio Angeja - Tancos: v. 18.02 (IIP).

Museu Nacional de Teatro: v. 18.02 (IIP).

Museu Nacional do Trajo: v. 18.02 (IIP).

Quinta Palmela: v. 18.02 (IIP).

18.03

Palacete rústico/Rua de Pena Monteiro, 24.

18.04

Casa de campo dos marqueses de Angeja/Rua da Castiça, 2; Rua de Alexandre Ferreira.

Vila Adelina: v. 18.04.

18.05

Quinta dos Azulejos/Rua Esquerda, 40-46 (IIP).

18.06

Quinta das Hortências/Rua Esquerda, 32.

18.07

Registo de azulejos/Largo do Paço, 17.

18.08

Chafariz do Lumiar/Largo de Júlio de Castilho.

Chafariz do Boneco: v. 18.08.

18.10

Registo de azulejos/Rua do Lumiar, 47.

18.11

Edifício de habitação/Rua do Lumiar, 9-17.

18.12

Palácio/Rua Esquerda, 52-54.

18.13

Cruzeiro/Rua Direita, entre os n.os 43 e 45.

18.14

Palácio dos Condes do Paço do Lumiar/Rua Direita, 7-9.

Quinta do Paço do Lumiar: v. 18.14.

18.15

Igreja de São João Baptista/Largo de São João Baptista.

18.16

Quinta da Duquesa/Largo de São João Baptista, 1.

Quinta do Espie: v. 18.16.

18.17

Igreja do Colégio de São João de Brito/Estrada da Torre, 28.

18.18

Quinta da Musgueira/Azinhaga da Musgueira.

18.19

Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial/Estrada do Paço do Lumiar.

LNETI: v. 18.19 e 18.59.

18.20

Quinta do Leite/Largo de São Sebastião, 2.

Quinta de São Sebastião: v. 18.20.

18.21

Ermida de São Sebastião/Largo de São Sebastião (IIP).

18.22

Quinta de Nossa Senhora da Paz/Estrada do Paço do Lumiar,

46.

Quinta do Caracol: v. 18.22.

18.23

Quinta de São Cristóvão/Largo de São Sebastião, 8.

Vila Maria: v. 18.23.

18.24

Quinta dos Lilases/Alameda das Linhas de Torres, 198-200.

18.25

Quinta das Camélias/Alameda das Linhas de Torres.

18.26

Quinta das Conchas/Alameda das Linhas de Torres, 156.

18.27

Tóbis Portuguesa/Rua de Luís Pastor de Macedo.

18.28

Quinta dos Milagres/Alameda das Linhas Torres, 150-152-A.

18.29

Palacete/Alameda das Linhas de Torres, 142.

18.32

Bloco habitacional/Rua do Professor Mário Chicó, l-19.

18.33

Bloco habitacional/Rua do Professor Mark Athias, 4-6.

18.34

Bloco habitacional/Rua do Professor Francisco Gentil, 32-38.

18.35

Bloco habitacional e comercial/Rua do Professor Mário Chicó; Rua do Professor Francisco Gentil.

18.36

Blocos habitacionais/Rua do Professor Armindo Monteiro,

blocos F3 e F4.

18.38

Palácio rústico/Estrada de Telheiras, 146.

18.39

Quinta de São Vicente/Estrada de Telheiras, 140.

18.40

Convento de Nossa Senhora das Portas do Céu/Estrada de

Telheiras, 113.

Igreja de Nossa Senhora das Portas do Céu: v. 18.40.

Convento das Portas do Céu: v. 18.40.

Convento de Telheiras: v. 18.40.

Pátio do Convento: v. 18.40.

18.42

Escola Alemã/Avenida do General Nórton de Matos.

18.43

Quinta do Poche/Alameda das Linhas de Torres, 35.

18.44

Palacete/Alameda das Linhas de Torres, 22.

18.45

Quinta de Nossa Senhora do Carmo/Alameda das Linhas de

Torres, 33.

18.46

Quinta das Mouras/Alameda das Linhas de Torres, 20.

18.47

Moradia/Alameda das Linhas de Torres, 8.

18.48

Palácio/Alameda das Linhas de Torres, 2.

18.49

Colégio das Doroteias/Avenida do General Nórton de Matos.

Convento do Fidié: v. 18.49.

18.50

Palácio do Conde de Vimioso/Alameda das Linhas de Torres, 1; Campo Grande, 398 (IIP).

Quinta do Conde de Vimioso: v. 18.50 (IIP).

18.51

Cruzeiro das Laranjeiras/Jardim do Palácio do Conde de Vimioso, ao Campo Grande, 398 (MN).

18.52

Edifício de habitação/Rua do Lumiar, 127.

18.53

Palácio rústico/Rua do Lumiar, 120-128.

18.55

Edifício de habitação/Rua do Lumiar, 104-106.

18.56

Edifício de habitação/Rua do Lumiar, 67-69; Rua do Alqueidão,

2-4.

18.57

Edifício de habitação/Rua do Lumiar, 51-53.

18.58

Edifício de habitação/Rua do Lumiar, 24-26.

18.59

Palacete/Estrada do Paço do Lumiar.

18.60

Edifício de habitação/Largo de São Sebastião, 9-11.

18.61

Casa de Cesário Verde/Largo de São Sebastião, 12-14.

18.62

Muralhas das Portas de Carriche (parte)/Calçada de Carriche.

18.67

Quinta dos Bonecos/Estrada da Torre, 114-116.

18.68

Quinta dos Ulmeiros/Azinhaga de Entre Muros.

Quinta das Pedreiras: v. 18.68.

18.69

Quinta de Sant'Anna/Estrada de Telheiras, 102.

Freguesia n.° 19 - Madalena

19.02

Edifício/Largo de Adelino Amaro da Costa, 8.

19.03

Palácio Penafiel/Rua de São Mamede, 21.

Palácio do Correio-Mor: v. 19.03.

19.04

Prédio de rendimento/Rua da Madalena, 119.

19.05

Prédio de rendimento/Rua da Madalena, 113.

19.06

Prédio de rendimento/Rua da Madalena, 97.

19.07

Prédio do Almada/Travessa do Almada; Largo da Madalena.

Lápides das Pedras Negras: v. 19.07 (MN).

19.08

Prédio de rendimento/Rua da Madalena, 85.

19.09

Igreja da Madalena/Largo da Madalena.

Portal principal da Igreja da Madalena: v. 19. 09 (MN).

19.10

(Antigo) Banco de Angola/Rua da Prata, 14-22; Rua do Comércio, 59-61.

União de Bancos Portugueses: v. 19.10.

1911

Edifício/Rua dos Fanqueiros, 15.

19.12

Café Martinho da Arcada/Praça do Comércio (IIP).

19.13

Igreja da Conceição-Velha/Rua da Alfândega (MN).

19.15

Estação de Sul e Sueste/Avenida do Infante D. Henrique.

Freguesia n.° 20 - Mártires

20.02

Ramiro Leão/Rua de Garrett, 83.

20.03

Loja Paris em Lisboa/Rua de Garrett, 77.

20.04

Igreja dos Mártires/Rua de Garrett (IIP).

Igreja de Nossa Senhora dos Mártires: v. 20. 04 (IIP).

20.05

Livraria Bertrand/Rua de Garrett, 73.

20.06

Alfaiataria Piccadilly/Rua de Garrett, 69-71.

20.07

Casa da Sorte/Rua de Garrett, 31; Rua de Ivens.

20.08

Prédio de rendimento/Rua de Garrett, 31; Rua de Ivens, 63.

20.09

Palácio Ferreira Pinto Basto/Largo do Chiado, 8.

Companhia de Seguros Mundial Confiança: v. 20.09.

20.10

Loja Jalco/Rua de Ivens, 44.

20.12

Loja Artécnica/Rua de Capelo, 24-A.

20.13

Palacete Loures/Rua de Ivens, 35-43.

Grémio Literário: v. 20.13.

20.14

Loja Instanta/Rua Nova do Almada, 57.

20.15

Teatro Nacional de São Carlos/ Largo de São Carlos (IIP).

20.16

Convento de São Francisco da Cidade/Largo da Academia Nacional de Belas-Artes (IIP).

Faculdade de Arquitectura: v. 20.16 (IIP).

Escola Superior de Belas-Artes: v. 20.16 (IIP).

Governo Civil de Lisboa: v. 20.16 (IIP).

Museu de Arte Contemporânea: v. 20.16 (IIP).

20.17

Edifício/Rua de Capelo, 5; Rua de Ivens.

Rádio Renascença: v. 20.17.

20.18

Tribunal da Boa Hora/Largo da Boa Hora.

(Antigo) Convento da Boa Hora: v. 20.18.

20.19

Teatro Municipal de São Luís/Rua de António Maria Cardoso,

38-50.

20.20

Edifício/Rua de Ivens, 2-8; Largo da Academia Nacional de Belas-Artes, 5.

20.22

Palacete romântico/Largo da Academia Nacional de

Belas-

Artes, 2.

20.24

(Antiga) Padaria Inglesa (fachada)/Largo de São Julião, 10.

Banco Borges & Irmão: v. 20.24.

20.25

Palacete/Largo da Academia Nacional de Belas-Artes, 9-10.

20.26

Loja Casa Mestra/Calçada de São Francisco, 1-A.

20.27

Palacete dos Viscondes de Bessone/Rua de Victor Córdon, 1.

Freguesia n.° 21 - Marvila

21.02

Sede da Diamang/Avenida do Marechal Gomes da Costa, 37.

21.06

Edifício de habitação/Rua de Paulo Dias de Novais.

21.07

Laboratório Pasteur/Avenida do Marechal Gomes da Costa, 49.

21.10

Quinta do Armador/Azinhaga do Armador.

21.11

Igreja e Convento de Chelas/Largo de Chelas.

Portal I e galilé da Igreja de Chelas: v. 21. 11 (MN).

21.14

Quinta dos Alfinetes/Azinhaga dos Alfinetes.

Quinta da Bela Vista: v. 21.14.

21.15

Recolhimento de São Vicente/Azinhaga das Veigas.

21.19

Casa com torre/Rua de Marvila, 113-115.

21.20

Palácio da Mitra/Rua do Açúcar, 64.

Quinta da Mitra: v. 21.20.

21.21

Palácio do Marquês de Abrantes/Rua de Marvila, 34.

Palácio dos Condes da Figueiró: v. 21.21.

Pátio do Colégio: v. 21.21.

Portal do Pátio do Colégio: v. 21.21.

21.22

Edifício de habitação/Rua do Açúcar, 24-50.

21.23

Quinta do Beirão/Rua do Açúcar, 10-22.

21.24

Convento de Marvila/Rua Direita de Marvila, 9.

Mansão de Santa Maria de Marvila: v. 21.24.

Asilo dos Velhos: v. 21.24.

Igreja de Marvila: v. 21.24 (IIP).

21.25

Urinol público/Praça de David Leandro da Silva.

21.26

Abel Pereira da Fonseca/Praça de David Leandro da Silva.

21.27

Edifícios de habitação/Praça de David Leandro da Silva, 28;

Rua de Fernando Palha, 3-23.

Prédios de José Domingos Barreiros: v. 21.27.

21.29

Tabaqueira/Rua da Tabaqueira.

21.31

Quinta de São Pedro dos Peixes/Vale de Chelas.

21.32

Quinta das Fontes/Vale de Chelas.

21.33

Quinta da Lebre/Vale de Chelas.

Quinta do Alfundão: v. 21.33.

21.34

Quinta do Penha/Vale de Chelas.

21.43

Quinta da Bela Vista, sistema hidráulico/Vale de Chelas.

21.44

Quinta das Conchinhas, poço/Vale de Chelas.

21.45

Silos de Desactivação de Granadas/Vale de Chelas.

Freguesia n.° 22 - Mercês

22.03

Edifício de habitação/Praça do Príncipe Real, 19; Rua da Escola Politécnica, I-E; Rua de Cecílio de Sousa, 36.

22.05

Edifício de habitação/Praça do Príncipe Real, 18.

22.08

Edifício de habitação/Praça do Príncipe Real, 14; Rua do

Jasmim, 25.

22.07

Edifício de habitação/Praça do Príncipe Real, 13.

22.08

Palacete/Praça do Príncipe Real, 3.

22.09

Edifício de habitação/Praça das Flores, 48.

Loja Branca: v. 22.09.

22.11

Edifício de habitação/Rua de Cecílio de Sousa, 36-38.

22.12

Edifício de habitação/Rua de Cecílio de Sousa, 10-18.

22.13

Edifício de habitação/Rua do Jasmim, 11.

22.14

Edifício de habitação/Travessa do Abarracamento de Peniche,

7.

22.16

Prédio de rendimento/Rua de São Bento, 354-360.

22.17

Pátio do Gini/Rua Nova da Piedade, 60-60-A.

22.19

Convento dos Cardais/Rua do Século, 123; Rua de Eduardo

Coelho, 1.

Convento de Nossa Senhora da Conceição dos Cardais: v.

22.19.

Convento da Conceição dos Cardais: v. 22.19.

Capela do Convento dos Cardais: v. 22.19 (IIP).

22.20

Moradia/Rua de Eduardo Coelho, 23.

22.21

Palácio Ratton/Rua do Século, 111.

Tribunal Constitucional: v. 22.21.

22.22

Residências do Príncipe Real/Travessa da Horta; Rua da Academia das Ciências, 2-25; Rua do Século.

22.24

Aqueduto (troço)/Rua de São Bento, entre os n.os 180 e 182

(MN).

22.25

Edifícios de habitação/Rua de São Marçal, 3 e 5.

22.26

Palacete/Rua de São Marçal, 10-10-A; Travessa da Palmeira,

6.

22.27

Edifício de habitação/Rua de São Bento, 180.

22.28

Edifício de habitação/Rua de São Bento, 148; Travessa da

Arrochela.

22.29

(Antiga) fábrica/Rua de São Bento, 140; Travessa da Peixeira.

22.30

Palácio Alcáçovas/Rua da Cruz dos Poiais, 101-111.

22.31

Convento de Jesus/Largo de Jesus; Travessa da Arrochela, 2; Rua de Eduardo Coelho, 95; Rua da Academia das Ciências, 19.

Igreja de Jesus: v. 22.31 (IIP).

Igreja das Mercês: v. 22.31 (IIP).

Igreja da Ordem Terceira: v. 22.31 (IIP).

Hospital de Jesus: v. 22.31.

Academia das Ciências: v. 22.31.

22.32

Palácio Mendia/Largo de Jesus; Travessa da Arrochela, 1-5;

Rua da Cruz dos Poiais, 72; Rua das Parreiras.

Palácio dos Capitães da Barra: v. 22.32.

22.33

Liceu de Passos Manuel/Largo de Jesus; Travessa do

Convento de Jesus, 2.

22.34

Palácio Cabral/Largo do Dr. António de Sousa Macedo, 3-7

(IIP).

22.35

Tectos pintados em duas salas do 1.° andar/Rua de Cecílio de Sousa, 52, 1.° (IIP).

Freguesia n.° 23 - Nossa Senhora de Fátima

23.02

Quinta das Mil Flores/Estrada das Laranjeiras, 144.

23.03

Pátio do Brasileiro/Estrada das Laranjeiras, 138.

23.04

Pátio 130/Estrada das Laranjeiras, 130.

23.05

Quinta de Nossa Senhora do Carmo/Calçada à Estrada das

Laranjeiras.

23.08

Quinta de Santo António do Pinheiro/Travessa do Espírito

Santo.

23.08

(Antigo) Recolhimento das Mulheres Perdidas do Rego.

23.10

Edifício de habitação unifamiliar/Avenida de 5 de Outubro, 215.

23.12

Edifício de habitação/Avenida da República, 99.

23.13

Edifício de habitação/Avenida da República, 97 (VC).

23.14

Edifício de habitação/Avenida da República, 95 (IIP - em vias).

23.15

Edifício de habitação/Avenida da República, 93 (IIP - em vias).

23.16

Edifício/Rua de Entrecampos, 9.

23.18

Edifício de habitação/Campo Pequeno, 21.

23.19

Edifício de habitação/Avenida de António Serpa, 9.

23.20

Edifício de habitação/Avenida de Júlio Dinis, 26.

23.21

Edifício de habitação/Avenida da República, 89 (IIP).

23.22

Edifício de habitação/Avenida da República, 87 (IIP).

23.23

Edifício de habitação/Avenida da República, 85.

23.25

Praça de Touros do Campo Pequeno/Largo do Campo

Pequeno (IIP).

23.28

Edifício de escritórios/Avenida de 5 de Outubro, 175.

23.27

Edifício de habitação/Avenida de 5 de Outubro, 176.

23.29

Edifício de habitação/Avenida da República, 77.

23.30

Edifício de habitação/Avenida dos Defensores de Chaves, 58.

23.32

Palácio Galveias/Largo do Campo Pequeno.

Quinta dos Condes das Galveias: v. 23.32.

23.35

Edifício de habitação/Avenida de Elias Garcia, 136.

23.37

Edifício de habitação/Avenida de 5 de Outubro, 142.

23.40

Edifício de habitação/Avenida dos Defensores de Chaves, 50.

23.43

Edifício de habitação/Avenida da República, 49.

23.44

Edifício de habitação unifamiliar/Avenida da República, 40.

23.45

Casa dos Viscondes de Valmor/Avenida da República, 38 (IIP).

23.46

Edifício de habitação/Avenida dos Defensores de Chaves, 69.

23.49

Edifício de habitação/Rua de Eiffel, 9.

23.51

Edifício de habitação/Avenida da República, 37.

23.52

Edifício de habitação/Avenida da República, 36.

23.53

Edifício de habitação/Avenida da República, 32.

23.56

Edifício de habitação/Avenida da República, 25.

23.57

Edifício de habitação/Avenida de João Crisóstomo, 18.

23.58

Casa da Moeda/Avenida de António José de Almeida.

23.59

Edifício de habitação/Avenida de João Crisóstomo, 25.

23.60

Edifício de habitação unifamiliar/Avenida de 5 de Outubro, 36 a 40 (IIP - em vias).

23.62

Edifício de habitação/Avenida da República, 23 (VC).

23.63

Livraria Municipal/Avenida da República, 21.

23.64

Edifício de habitação/Avenida da República, 19.

23.65

Edifício de habitação/Avenida da República, 15 (IIP - em vias).

23.68

Colégio Académico/Avenida da República, 13 (VC - em vias).

23.67

Galeto/Avenida da República, 14.

23.69

Central da Carris/Rua do Arco do Cego.

23.70

Igreja de Nossa Senhora de Fátima/Avenida do Marquês de

Tomar (IIP).

23.72

Edifício de habitação unifamiliar/Avenida de Berna, 1 (IIP).

23.75

Casa Vill'Alva/Rua do Dr. Nicolau Bettencourt, 5.

23.77

Fundação de Calouste Gulbenkian - Centro de Arte Moderna/Rua do Dr. Nicolau Bettencourt, 4.

23.78

Fundação de Calouste Gulbenkian, edifício central/Avenida de

Berna.

23.79

Quinta da Bela-Vista do Rego/Rua da Beneficência.

Freguesia n.° 24 - Pena

24.01

Templo Adventista/Rua de Joaquim Bonifácio, 17-19.

24.02

Pavilhão Circular do Hospital de Miguel Bombarda/Rua do Dr. Almeida Amaral.

24.03

Balneário de D. Maria II do antigo Hospital de Rilhafoles - Miguel Bombarda/Rua do Dr. Almeida Amaral.

(Antigo) Hospital de Rilhafoles: v. 24.03.

24.04

Edifício principal do Hospital de Miguel Bombarda/Rua do Dr.

Almeida Amaral.

Hospital de Miguel Bombarda: v. 24.04, 24.03 e 24.02.

(Antigo) Convento Oratoriano de São Vicente de Paula, a Rilhafoles: v. 24.04.

24.06

Palacete/Rua de Gomes Freire, 98.

24.07

Palacete/Rua de Gomes Freire, 92.

24.08

Ermida de Nossa Senhora da Conceição da Carreira/Rua de Gomes Freire, 70.

24.09

Edifício de habitação/Rua de Gomes Freire, 137 (em vias).

24.10

Vila Leonor/Travessa de São Bernardino, 19.

24.11

Pátio de Sant'Ana/Rua do Dr. Almeida Amaral, 4.

24.12

Casa apalaçada/Travessa das Recolhidas, 6 a 12.

24.13

Recolhimento de Nossa Senhora da Encarnação e do Carmo/Travessa das Recolhidas, 4; Travessa da São Bernardino.

Pátio do Hospício de São Bernardino: v. 24.13.

24.16

Palacete/Campo dos Mártires da Pátria, 91-93.

24.17

Edifício de habitação dos meados do século XIX/Campo dos Mártires da Pátria, 96-97.

24.19

Palácio do Patriarcado/Campo dos Mártires da Pátria, 45.

24.20

Palácio Valmor/Campo dos Mártires da Pátria, 36-43.

Embaixada da Alemanha: v. 24.20.

Goethe Institut: v. 24.20.

24.21

Edifício de habitação/Campo dos Mártires da Pátria, 29 a 35.

24.22

Prédio de rendimento/Campo dos Mártires da Pátria, 22-24

(IIP).

24.24

Edifício de habitação/Rua de Santo António dos Capuchos,

78-

80.

24.25

Monumento ao Dr. António Sousa Martins/Campo dos Mártires

da Pátria.

24.26

Edifício de habitação/Campo dos Mártires da Pátria, 11; Rua de Júlio de Andrade.

24.27

(Antiga) Escola Médico-Cirúrgica/Campo dos Mártires da Pátria,

130.

24.30

Paço Real da Bemposta/Paço da Rainha.

Academia Militar: v. 24.30.

Capela do Paço Real da Bemposta: v. 24.30 (MN - em vias).

24.32

Palácio do Mitelo/Largo do Mitelo.

24.34

Edifício de habitação/Rua da Bempostinha, 30; Rua de Rafael

de Andrade.

24.35

Igreja protestante/Rua do Capitão Renato Baptista, 31-A.

24.37

Chafariz do Largo do Mastro/Largo do Mastro.

24.38

Habitação plurifamiliar/Largo do Mastro, 1-10; Rua do Conselheiro Arantes Pedroso, 34-46; Rua do Saco.

24.39

Prédio de rendimento/Rua do Conselheiro Arantes Pedroso, 1-9; Rua do Sol, a Santana, 2; Rua de São Lázaro, 253.

24.40

Escola Municipal n.° 1/Largo da Escola Municipal.

24.41

Instituto de Medicina Legal/Rua de Manuel Bento de Sousa,

150-154.

24.42

Prédio de rendimento/Rua Nova do Desterro, 7.

24.43

Edifício de habitação/Rua de São Lázaro, 150-154 (IIP).

24.45

Edifício de habitação unifamiliar/Rua de Júlio de Andrade, 6.

24.46

Edifício de habitação unifamiliar/Rua de Júlio de Andrade, 2-4.

24.47

Palácio Silva Amado/Rua do Instituto Bacteriológico; Travessa do Torel; Rua de Júlio de Andrade.

24.48

Edifício de habitação plurifamiliar/Travessa do Torel, 7-17;

Travessa da Cruz do Torel; Travessa do Forno do Torel, 13-23.

24.49

(Antigo) Convento de Santa Ana, vestígios/Rua de Câmara Pestana; Travessa do Torel, 1.

24.50

Edifício de habitação unifamiliar/Rua de Câmara Pestana, 43.

24.51

Vila Ferreira/Calçada do Lavra, 18.

24.52

Palácio Rio Maior (parte)/Rua das Portas de Santo Antão,

112-

114.

24.53

Ateneu Comercial de Lisboa/Rua das Portas de Santo Antão,

106-110.

24.54

Coliseu dos Recreios/Rua das Portas de Santo Antão,

92-

104 (IIP - em vias).

Sociedade de Geografia de Lisboa: v. 24.54 (IIP - em vias).

24.55

Igreja de São Luís dos Franceses/Rua das Portas de Santo

Antão.

24.56

Edifício de habitação unifamiliar/Rua de Câmara Pestana, 23.

24.67

Prédio de rendimento/Rua de Câmara Pestana, 19-21.

24.58

Edifício de habitação plurifamiliar/Rua de Câmara Pestana,

5-

17.

24.60

Prédio de rendimento/Calçada de Santana, 205; Rua de

Câmara Pestana.

24.61

Palácio/Calçada de Santana, 208 a 216.

24.62

Igreja da Pena/Calçada de Santana.

24.64

Palacete Ramiro Leão/Vila Serra, 1.

24.65

(Antiga) Fábrica Ramiro Leão/Travessa da Pena.

24.66

Vila Serra/Vila Serra, 3-11 e 8-14.

24.67

Palácio/Calçada de Santana, 180.

24.68

Casa nobre/Calçada de Santana, 168.

24.69

Casa nobre/Calçada de Santana, 148; Calçada Nova do

Colégio.

24.70

Edifício de habitação/Calçada de Santana, 139; Beco de São Luís da Pena, 1.

Casa onde morreu Camões: v. 24.70.

24.71

Prédio de rendimento/Calçada de Santana, 81; Travessa do Convento da Encarnação.

24.72

Igreja e Convento da Encarnação/Largo do Convento da Encarnação (IIP - em vias).

24.73

Casa seiscentista/Largo do Convento da Encarnação, 1.

24.74

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Calçada de

Santana, 57-59.

24.76

Prédio de rendimento/Calçada de Santana, 24-26; Rua de

Martim Vaz.

24.77

Palácio Regaleira/Largo de São Domingos, 14.

24.78

Prédio de rendimento/Calçada do Garcia, 9-13.

24.80

Casa nobre/Rua do Arco da Graça, 39-43; Calçada Nova do Colégio (IIP - em vias).

24.81

Casa nobre/Rua do Arco da Graça, 49.

24.82

Hospital de São José/Rua de José António Serrano.

(Antigo) Colégio de Santo Antão-o-Novo: v. 24.82 (IIP).

(Antiga) Sacristia da Igreja de Santo Antão-o-Novo: v. 24.82

(MN).

Freguesia n.° 25 - Penha de França

25.02

Edifício de habitação/Rua de Sebastião Saraiva Lima, 16.

25.03

Edifício de habitação/Rua de Sebastião Saraiva Lima, 18-20.

25.06

Edifício de habitação/Rua de Marques da Silva, 15.

25.07

Depósito de água/Penha de França.

25.08

Igreja e Convento de Nossa Senhora da Penha de França/Largo da Penha de França.

26.09

Comando Geral da PSP/Largo da Penha de França.

25.10

Chafariz da Penha de França/Largo da Penha de França.

25.11

Casa nobre/Largo da Penha de França.

Biblioteca Municipal da Penha de França: v. 25.11.

25.12

Palácio Belavista/Rua da Penha de França, 245.

25.15

Escola de Nuno Gonçalves/Avenida do General Roçadas.

25.17

Escola Primária Oficial n.° 143/Rua de Francisco Pedro

Curado.

25.21

Edifício de habitação/Rua de Feio Terenas, 13 a 17.

25.22

Casa de Raul Lino/Rua de Feio Terenas, 1.

25.23

Fábrica de Chocolates Favorita/Rua de António Maria Baptista,

5 a 13.

Freguesia n.° 26 - Prazeres

26.02

Jazigo Burnay/Cemitério dos Prazeres.

26.03

Jazigo Valle Flor/Cemitério dos Prazeres.

26.04

Jazigo Cupertino Ribeiro/Cemitério dos Prazeres.

26.06

Chafariz da Fonte Santa/Rua de Possidónio da Silva.

26.07

Edifício de habitação/Rua de Possidónio da Silva, 113-125;

Rua do Coronel Ribeiro Viana, 1-11-D.

26.09

Edifício de habitação/Rua de Possidónio da Silva, 19-31.

26.11

Palacete/Rua do Borja, 137-141.

26.12

Ermida do Senhor Jesus dos Triunfos/Rua do Capitão Afonso

Palla.

26.13

Convento das Necessidades (IIP).

Palácio das Necessidades (IIP).

Quinta das Necessidades (IIP).

26.14

Aqueduto das Águas Livres (troço)/Travessa do Chafariz das

Terras (MN).

26.15

Chafariz das Terras/Travessa do Chafariz das Terras.

Chafariz de Buenos Aires: v. 26.15.

26.17

Estação Ferroviária de Alcântara/Avenida de Ceuta.

26.18

Palácio Asseca/Rua de São Caetano, 30; Travessa do Chafariz das Terras, 1.

26.19

Edifício de habitação/Rua de São Domingos, à Lapa, 59-67.

26.20

Palacete dos Viscondes e Condes dos Olivais e da Penha Longa/Rua do Pau de Bandeira, 11-13 (IIP - em vias).

Palacete da Lapa: v. 26.20 (IIP - em vias).

26.21

Palacete/Rua do Pau de Bandeira, 9.

26.22

Palácio Porto Covo/Rua de São Domingos, à Lapa, 37.

Embaixada da Grã-Bretanha: v. 26.22.

26.23

Chafariz das Necessidades/Largo das Necessidades (IIP).

26.24

Baluarte do Livramento/Calçada do Livramento.

26.25

Palácio dos Condes de Valença/Rua do Prior, 18; Rua do Pau de Bandeira, 1.

26.26

Palacete/Rua de São Domingos, à Lapa, 25.

26.27

Edifício de habitação/Largo do Rilvas, 1; Travessa das

Necessidades, 19.

26.29

Edifício/Rua do Prior do Crato, 137.

26.30

Edifício de escritórios/Rua do Prior do Crato, 70.

26.31

Palácio da Cova da Moura/Rua da Cova da Moura, 1.

26.32

Teatro da Casa da Comédia/Rua de São Francisco Borja,

22-

24 (VC - em vias).

26.33

Chafariz de Alcântara/Praça da Armada.

Chafariz da Armada: v. 26.33.

26.35

Chafariz das Janelas Verdes/Largo do Dr. José de Figueiredo

(IIP).

26.38

Edifício de habitação/Rua das Janelas Verdes, 92-104.

26.37

Quartel do Comando das Instalações Navais de

Alcântara/Praça da Armada.

26.38

Convento do Sacramento/Rua do Sacramento, a Alcântara.

Forte do Sacramento: v. 26.38.

26.39

Pedra de armas da cidade de Lisboa/Calçada da Pampulha, 2.

26.40

Pedra de armas da cidade de Lisboa/Rua do Presidente

Arriaga, 172.

26.41

Pedra de armas da cidade de Lisboa/Rua do Presidente

Arriaga, 170.

26.42

Pedra de armas da cidade de Lisboa/Rua do Presidente

Arriaga, 148.

26.43

Pedra de armas da cidade de Lisboa/Rua do Presidente

Arriaga, 142.

26.44

Pedra de armas da cidade de Lisboa/Rua do Presidente

Arriaga, 136-138.

26.45

Pedra de armas da cidade de Lisboa/Rua do Presidente

Arriaga, 124-A.

26.46

Edifício de habitação/Rua do Presidente Arriaga, 88-90.

26.47

Convento de São Francisco de Paula/Rua do Presidente Arriaga, 78-86.

Igreja de São Francisco de Paula: v. 26.47 (IIP).

Túmulo da Rainha D. Mariana Victória: v. 26.47 (MN).

26.48

Convento de São João de Deus/Rua do Presidente Arriaga, 9.

Hospital da São João de Deus: v. 26.48.

28.49

Palácio Óbidos - Sabugal/Rua do Presidente Arriaga, 1-5 (IIP).

Palácio dos Condes de Óbidos: v. 26.49 (IIP).

Palácio de Óbidos: v. 26.49 (IIP).

Palácio Sabugal: v. 26.49 (IIP).

Cruz Vermelha Portuguesa: v. 26.49 (IIP).

26.50

Pavilhão Art-Nouveau/Avenida de 24 de Julho, entre os n.os

118 e 120.

UCCLA: v. 28.50.

26.51

Edifício industrial/Avenida de 24 de Julho, 160.

26.52

(Antiga) Fábrica Nacional de Moagens/Avenida de 24 de Julho,

152-156.

26.53

Hotel Infante Santo/Avenida do Infante Santo, 1.

26.54

Apeadeiro de Alcântara-Mar/Avenida da ìndia.

26.55

Armazéns portuários/Doca de Alcântara.

26.56

Estação Marítima de Alcântara/Doca de Alcântara.

26.57

Palácio/Rua de São Caetano, 32-34.

26.58

Palacete/Rua do Pau de Bandeira, 15-17; Rua do Sacramento, à Lapa, 56-58.

26.59

Palácio/Rua do Sacramento, à Lapa, 29.

26.60

Palácio/Rua do Sacramento, à Lapa, 21-23.

26.61

Hotel da Lapa/Rua do Pau de Bandeira, 4; Rua do Prior, 14.

26.62

Edifício de habitação/Rua do Prior, 39-41.

26.63

Palacete/Rua do Pau de Bandeira, 2; Rua do Prior, 16.

26.64

Palacete/Rua do Prior, 8.

26.65

Palácio/Rua de São Domingos, à Lapa, 27; Rua do Prior, 2-4.

26.66

Palácio/Rua do Presidente Arriaga, 108-124.

26.67

Edifício de habitação/Rua do Presidente Arriaga, 10-12.

26.68

Palácio/Rua do Presidente Arriaga, 2-8; Travessa de D. Brás,

1.

26.69

Palacete/Rua das Janelas Verdes, 106-112.

26.70

Casa/Calçada das Necessidades, 6 (IIP - em vias).

Freguesia n.° 27 - Sacramento

27.02

Convento do Carmo/Largo do Carmo.

Igreja do Carmo: v. 27.02 (MN).

Ruínas do Carmo: v. 27.02 (MN).

27.03

Cervejaria Trindade/Rua Nova da Trindade, 20.

(Antigo) Convento da Santíssima Trindade: v. 27.03.

(Antigo) Convento da Trindade: v. 27.03.

27.04

Prédio de rendimento/Largo da Trindade, 16; Rua Nova da

Trindade.

27.05

Prédio de rendimento/Rua Nova da Trindade, 18.

27.06

Prédio de rendimento/Rua Nova da Trindade, 16.

27.07

Igreja da Ordem Terceira do Carmo/Largo do Carmo.

27.08

Casa do Ferreira das Tabuletas/Rua da Trindade, 28-34 (IIP).

27.10

Troço das muralhas do Carmo/Rua do Carmo, 75-87.

27.11

Joalharia do Carmo/Rua do Carmo, 87-B.

27.12

Luvaria Ulisses/Rua do Carmo, 87-A.

27.13

Loja Ana Salazar/Rua do Carmo, 87.

27.14

Teatro da Trindade/Rua Nova da Trindade, 7.

27.15

Edifício dos TLP/Rua Nova do Carmo, 7.

27.16

Chafariz do Carmo/Largo do Carmo.

27.17

Palácio Valadares/Calçada do Sacramento, 36-54.

Escola Secundária de Veiga Beirão: v. 27.17.

27.18

Prédio de rendimento/Rua da Misericórdia, 22-28.

Farmácia Azevedo, Irmão & Veiga: v. 27.18.

27.19

Teatro do Gymnásio/Rua Nova da Trindade (IIP).

Espaço Chiado: v. 27.19 (IIP).

27.20

Igreja do Sacramento/Calçada do Sacramento.

27.21

Loja Farol/Rua Nova da Trindade, 1.

27.22

Igreja do Loreto/Largo do Chiado.

Igreja de Nossa Senhora do Loreto: v. 27.22.

27.23

Loja Custódio Cardoso Pereira/Largo do Chiado, 22-23.

27.24

Casa Havaneza/Rua de Garrett, 25.

27.25

A Brasileira do Chiado/Rua de Garrett, 120-122 (IIP - em vias).

27.26

Loja Irmãos David/Rua de Garrett, 112-118.

27.27

Prédio de rendimento/Rua de Garrett, 90-98; Rua de Serpa

Pinto, 12.

Farmácia Durão: v. 27.27.

27.28

Prédio de rendimento/Rua de Garrett, 54 (IIP).

Loja Gardénia: v. 27.28 (IIP).

Casa Gardénia: v. 27.28 (IIP).

27.29

Ourivesaria Aliança/Rua de Garrett, 50-52.

27.30

Loja A Pompadour/Rua de Garrett, 30.

Freguesia n.° 28 - Santa Catarina

28.03

Pavilhão Chinês/Rua de D. Pedro V, 89-91.

28.05

Palácio Braamcamp/Pátio do Tijolo, 25; Calçada do Tijolo.

Gabinete Técnico do Bairro Alto: v. 28.05.

28.06

Edifício de habitação/Rua da Rosa, 295.

28.08

Palácio Paiva de Andrade/Rua de São Boaventura, 111.

28.09

Palacete/Rua de São Boaventura, 48-52.

28.10

Palácio/Rua do Século, 150-152.

28.11

Palácio/Rua da Rosa, 269-277.

28.12

Casa nobre/Rua da Vinha, 33.

28.13

Edifício de habitação/Rua de São Boaventura, 32.

28.14

Edifício de habitação/Rua de São Boaventura, 55-63.

28.15

Edifício de habitação/Rua da Rosa, 231-237; Calçada do Tijolo.

28.17

Palácio/Rua de São Boaventura, 43.

28.18

Palácio/Rua da Rosa, 201-211.

28.19

Palácio dos Marqueses de Minas/Rua da Rosa, 199-205.

28.20

Palácio do Bichinho de Conta/Rua do Século, 102-114.

28.21

Palácio do Cunhal das Bolas/Rua de Luz Soriano, 180-182.

Hospital de São Luís: v. 28.21.

28.22

Edifício/Rua da Vinha, 6-8.

28.24

Convento dos Inglesinhos/Travessa dos Inglesinhos, 46.

Colégio de São Pedro e São Paulo: v. 28.24.

28.25

Palácio Pombal/Rua do Século, 65-99 (IIP).

Palácio dos Carvalhos: v. 28.25 (IIP).

28.26

Chafariz da Rua do Século/Rua do Século (IIP).

28.27

Edifício de habitação/Rua da Rosa, 173-179.

28.28

Edifício de habitação/Rua do Século, 68-84.

28.29

Edifício de habitação/Rua da Rosa, 159.

28.30

Edifício de habitação/Rua da Rosa, 137-143.

28.32

Edifício de O Século/Rua do Século, 63 (em vias).

28.33

Convento dos Caetanos/Rua dos Caetanos, 23-29.

Conservatório Nacional: v. 28.33.

28.34

Edifício de habitação/Rua de Luz Soriano, 114-116.

28.35

Palácio dos Viscondes de Lançada/Rua do Século, 41-51.

Palácio Lançada: v. 28.35.

Ministério do Ambiente: v. 28.35.

Teatro do Século: v. 28.35.

28.36

Palácio Almeida Araújo/Rua de Luz Soriano, 67-73.

Diário Popular: v. 28.36.

28.37

Palácio/Rua da Rosa, 99-107.

28.38

Igreja e Convento dos Paulistas/Calçada do Combro, 82.

Igreja de Santa Catarina: v. 28.38 (MN).

28.39

Palacete/Rua dos Caetanos, 21.

28.40

Palácio dos Marqueses de Ficalho/Travessa dos Fiéis de

Deus, 92-106;

Rua de Luz Soriano.

28.41

Ermida dos Fiéis de Deus/Rua dos Caetanos; Travessa dos

Fiéis de Deus.

28.43

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua de Luz

Soriano, 34-36.

28.44

Casa apalaçada/Rua dos Caetanos, 9.

28.45

Edifício de habitação/Travessa de André Valente, 13 (IIP).

28.46

Edifício de habitação/Travessa de André Valente, 9.

28.47

(Antiga) Igreja das Mercês/Travessa das Mercês, 48-52.

28.48

Palácio Sinel de Cordes/Travessa das Mercês, 30-38.

Palácio Perry de Linde: v. 28.48.

28.49

Palácio/Rua das Mercês, 26-28.

28.50

Palácio Marim-Olhão/Calçada do Combro, 38-A.

Palácio dos Condes de Castro Marim: v. 28.50.

Pátio da Batalha: v. 28.50.

Pátio do Correio-Geral: v. 28.50.

28.51

Palácio Sobral/Largo do Calhariz.

Caixa Geral de Depósitos: v. 28.51.

28.52

Palácio/Largo do Dr. António Sousa Macedo, 7.

28.53

Ermida da Ascensão de Cristo/Calçada do Combro.

28.57

Casa apalaçada/Rua de São Bento, 39.

28.58

Livraria São Bento 34/Rua de São Bento, 34.

28.59

Prédio de rendimento/Rua dos Poiais de São Bento, 35.

28.60

Edifício/Rua de Caetano Palha, 18-20.

28.61

Casa apalaçada/Rua de São Bento, 20-26.

28.62

Edifício de habitação/Travessa do Poço dos Negros, 1.

28.63

Prédio de rendimento/Rua do Poço dos Negros, 40; Travessa do Poço dos Negros.

28.64

Palácio/Calçada do Combro, 119-123.

28.65

Palácio Mesquitela/Largo do Dr. António de Sousa Macedo,

1-

15 (IIP).

Palácio dos Condes de Mesquitela: v. 28.65 (IIP).

Escola Secundária de D. Maria II: v. 28.65 (IIP).

28.66

Prédio de rendimento/Rua do Poço dos Negros, 23; Rua de

João Brás.

28.67

Palácio da Flor da Murta/Rua do Poço dos Negros; Rua de São Bento (IIP - em vias).

28.68

Prédio de rendimento/Rua de Caetano Palha, 8.

28.69

Casa apalaçada/Rua do Sol, a Santa Catarina, 26; Travessa do

Alcaide.

28.72

Edifício de habitação/Travessa da Condessa do Rio; Rua do Sol, a Santa Catarina.

28.73

Edifício/Rua do Sol, a Santa Catarina, 13; Travessa da

Condessa do Rio.

28.74

Palacete/Alto de Santa Catarina, 4.

28.76

Palácio/Travessa da Condessa do Rio; Rua dos Ferreiros, a Santa Catarina.

28.77

Palácio/Rua de Santa Catarina, 16.

28.78

Fábrica de Vidros das Gaivotas/Rua das Gaivotas, 10-24;

Rua de Fernandes Tomás.

Freguesia n.° 29 - Santa Engrácia

29.01

Quartel do Batalhão de Telegrafistas/Rua de Sapadores.

29.04

Asilo de Santa Engrácia/Rua de Bartolomeu da Costa, 2.

Centro de Educação Especial Alice Mello Tavares: v. 29.04.

11.ª Casa da Sociedade de Asilos da Infância Desvalida de

Lisboa: v. 29.04.

29.07

Infantário de Santa Apolónia/Travessa do Recolhimento de Lázaro Leitão, 21.

29.08

Recolhimento de Lázaro Leitão/Travessa do Recolhimento de Lázaro Leitão , 17-19.

Centro de Reabilitação de Nossa Senhora dos Anjos: v. 29.08.

29.09

Cocheira Ferroviária/Rua de Santa Apolónia.

Gare Ferroviária: v. 29.09.

29.10

Palácio Palha/Rua de Santa Apolónia, 16 a 18 (IIP - em vias).

Palácio Pancas: v. 29.10 (IIP - em vias).

29.11

Residência dos Van-Zeller/Rua de Santa Apolónia, 20.

29.12

Ermida de Santo António do Vale/Rua do Vale de Santo

António.

29.13

Lar Francisco dos Santos/Rua de Washington.

Casa Pia de Lisboa: v. 29.13.

29.14

Palácio dos Mascarenhas/Calçada da Cruz de Santa Apolónia,

23.

29.15

Palácio dos Copeiros-Mor/Rua de Santa Apolónia, 53.

Palácio dos Sousa-Menezes: v. 29.15.

Palácio Coimbra: v. 29.15.

29.16

Palácio Veloso-Rebelo/Rua da Cruz de Santa Apolónia.

Guarda Fiscal, Batalhão n.° 1: v. 29.16.

Fábrica de Tabacos: v. 29.10.

29.17

Estação de Santa Apolónia/Largo dos Caminhos de Ferro.

29.18

Armazém/Rua de Santa Apolónia.

29.19

Armazéns portuários/Porto de Lisboa - Avenida do Infante D.

Henrique.

29.20

Igreja do Convento dos Barbadinhos/Calçada dos Barbadinhos

(IIP).

Igreja de Nossa Senhora da Porciúncula: v. 29.20 (IIP).

Igreja Paroquial de Santa Engrácia: v. 29.20 (IIP).

29.21

Convento dos Barbadinhos/Rua de Alviela, l.

Freguesia n.° 30 - Santa Isabel

30.02

Aqueduto das Águas Livres (troço) (MN).

30.03

Torres das Amoreiras/Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco; Rua de Carlos Alberto da Mota Pinto; Rua de Tierno

Galvan.

Centro Comercial das Amoreiras: v. 30.03.

30.05

Palácio Anadia/Rua de Silva Carvalho, 345-347.

Palácio dos Condes de Anadia: v. 30.05.

Quinta dos Condes de Anadia: v. 30.05.

30.08

Laboratórios Sânitas/Rua de D. João V, 24-24-B; Rua de Custódio Vieira, 11-A; Rua de Silva Carvalho, 172.

30.09

Bloco das Águas Livres/Praça das Águas Livres, 1-5; Rua de Gorgel do Amaral.

30.11

Edifício da Panificação Mecânica/Rua de Silva Carvalho,

209-

225; Rua de Campo de Ourique, 2-16 (IIP).

Panificação Mecânica: v. 30.11 (IIP).

30.12

Quartel do BSCF/Rua de Infantaria Dezasseis.

30.13

Mosteiro do Rato/Largo do Rato.

Mosteiro das Trinitárias do Rato: v. 30.13.

Mosteiro de Nossa Senhora dos Remédios: v. 30.13.

30.14

Palácio/Rua de D. Dinis, 2-14; Rua do Sol, ao Rato, 11-l3-C.

30.15

Igreja de Santa Isabel/Rua de Saraiva de Carvalho.

30.16

Palacete/Rua de Saraiva de Carvalho, 19-27.

30.17

Igreja de São Jorge/Cemitério Inglês.

30.18

Escola de Machado de Castro/Rua de Saraiva de Carvalho, 39.

30.19

Liceu de Pedro Nunes/Avenida de Álvares Cabral, 104-110.

30.21

Edifício de habitação/Avenida de Álvares Cabral, 12-14.

30.22

Edifício de habitação/Avenida de Álvares Cabral, 30-32.

30.23

Edifício de habitação/Avenida de Álvares Cabral, 34-36.

30.24

Edifício de habitação/Avenida de Álvares Cabral, 44-48.

30.25

Edifício de habitação/Avenida de Álvares Cabral, 54.

30.26

Monumento a Pedro Álvares Cabral/Rotunda da Avenida de

Álvares Cabral.

30.27

Museu do Jardim Escola de João de Deus/Avenida de Álvares

Cabral, 69-A.

Escola Superior de Educadores de Infância: v. 30.27 e 30.28.

30.28

Jardim-Escola de João de Deus/Avenida de Álvares Cabral, 69.

30.29

Moradia/Avenida de Álvares Cabral, 67.

30.30

(Antigo) Jardim Cinema/Avenida de Álvares Cabral, 33-35 (IIP).

30.32

Palacete Vilhena/Rua de São Bento, 183-187; Rua de Santo

Amaro, 2.

Freguesia n.° 31 - Santa Justa

31.01

Edifício de habitação unifamiliar/Praça dos Restauradores, 46;

Rua dos Condes, 37.

31.02

Caves Borlido (fachada do piso térreo)/Rua dos Condes, 29-35.

31.03

Cine-Teatro Politeama/Rua das Portas de Santo Antão,

109-

115 (em vias).

31.04

Associação Comercial de Lisboa/Rua das Portas de Santo

Antão, 87-91.

31.05

Monumento dos Restauradores/Praça dos Restauradores.

Obelisco dos Restauradores: v. 31.05.

31.06

Palácio Foz/Praça dos Restauradores, 25-45 (IIP).

Palácio Castelo Melhor-Foz: v. 31.06 (IIP).

31.07

Cinema Éden/Praça dos Restauradores (IIP).

Éden Teatro: v. 31.07 (IIP).

31.08

Livraria Clássica/Praça dos Restauradores, 17.

31.09

Hotel Avenida Palace/Praça dos Restauradores, 1-9 (IIP).

31.10

Estação do Rossio/Praça de D. João da Câmara; Largo do Duque de Cadaval (IIP).

31.11

Edifício dos Caminhos de Ferro Portugueses (parte)/Calçada do Duque, 20; Calçada da Glória, 37.

31.13

Quiosque da ABEP/Praça dos Restauradores; Rua do Jardim do Regedor, 48-50.

31.15

Prédio de rendimento/Praça dos Restauradores, 76-80; Rua do Jardim do Regedor, 34-46.

31.16

Prédio de rendimento/Rua do Jardim do Regedor, 37-45.

31.17

Prédio de rendimento/Rua do Jardim do Regedor, 13-25.

31.18

Farmácia Frazão/Rua das Portas de Santo Antão, 70.

31.19

Casa do Alentejo/Rua das Portas de Santo Antão, 44-60.

Palácio Alverca: v. 31-19.

31.21

Palácio dos Condes de Almada/Largo de São Domingos (MN).

Palácio da Independência: v. 31.21 (MN).

Palácio Almada: v. 31.21 (MN).

31.22

Prédio de rendimento/Rua das Portas de Santo Antão, 1-9;

Largo do Regedor.

31.23

Quartel de Bombeiros/Largo do Regedor, 1-4.

31.25

Teatro Nacional de D. Maria II/Praça de D. Pedro IV (IIP).

Teatro Nacional de Almeida Garrett: v. 31.25 (IIP).

31.26

Valentim de Carvalho/Praça de D. Pedro IV, 56-58.

31.27

Edifício do Hotel Metrópole/Praça de D. Pedro IV, 27-33; frente Rua do 1.° de Dezembro, 28-38.

31.28

Farmácia Azevedo/Praça de D. Pedro IV, 31-33.

31.29

Edifício do Café Nicola e da Tabacaria Mónaco/Praça de D.

Pedro IV; frente Rua do 1.° de Dezembro, 16-26.

31.30

Café Nicola/Praça de D. Pedro IV, 25.

31.31

Tabacaria Mónaco/Praça de D. Pedro IV, 21.

31.32

Monumento a D. Pedro IV/Praça de D. Pedro IV.

31.33

Fontes monumentais e bebedouro do Rossio/Praça de D.

Pedro IV.

31.34

Loja Can-Can/Praça de D. Pedro IV, 118.

31.36

Estátua equestre de D. João I/Praça da Figueira.

31.37

Igreja de São Domingos/Largo de São Domingos; Travessa Nova de São Domingo; Rua de D. Duarte (IIP).

31.39

Ermida ou Capela de Nossa Senhora da Saúde/Largo do Martim Moniz (IIP - em vias).

Ermida ou Capela de São Sebastião: v. 31.39 (IIP - em vias).

31.40

(Antiga) padaria/Rua de São Lázaro, 30-32.

31.41

Edifício/Rua de São Lázaro, 58-70.

31.42

(Antiga) oficina de marcenaria/Rua de São Lázaro, 72-82.

31.45

Prédio de rendimento/Rua do Desterro, 2-6; Calçada do

Desterro, 22.

31.46

Edifício de habitação/Calçada do Desterro, 11-D-13 (IIP).

31.47

Chafariz do Desterro/Rua da Palma (IIP).

Chafariz do Intendente: v. 31.47 (IIP).

31.49

Edifício de habitação unifamiliar/Rua da Palma, 268-270.

31.50

Garagem Liz/Rua da Palma, 265-287; Calçada do Desterro, 1

(IIP).

31.51

(Antigo) Teatro Laura Alves/Rua da Palma, 251-263.

31.52

Associação de Socorros Mútuos dos Trabalhadores do Comércio e Indústria/Rua da Palma, 225-243.

31.54

Palácio Folgosa/Rua da Palma, 169.

Palacete Folgosa: v. 31.54.

31.57

Casa de andares em ressalto/Rua do Benformoso, 101-103

(IIP).

Freguesia n.° 32 - Santa Maria de Belém

32.02

Forte do Alto do Duque/Estrada Militar (em vias).

32.06

Moradia/Avenida de D. Vasco da Gama, 1.

32.07

Ermida de Santo Cristo/Rua do Alcolena (IIP).

32.09

Edifício de habitação/Largo de Figueiredo, 1.

32.11

Palácio Calheta/Rua do General João de Almeida.

Pátio das Vacas: v. 32.11.

32.12

Palácio rústico/Calçada do Galvão, 23-27.

32.13

Moradia/Rua de Duarte Pacheco Pereira, 37.

32.14

Moradia/Avenida do Restelo, 23-23-A.

32.15

Moradia/Praça de Diu, 3.

32.17

Teatro Luís de Camões/Calçada da Ajuda, 76-80.

32.18

Palácio Nacional de Belém/Praça de Afonso de Albuquerque

(IIP).

Palácio de Belém: v. 32.18 (IIP).

Palácio do Condes de Aveiras: v. 32.18 (IIP).

Paço Real de Belém: v. 32.18 (IIP).

32.19

Museu Nacional dos Coches/Praça de Afonso de Albuquerque.

Picadeiro Régio: v. 32.19.

Picadeiro do Paço de Belém: v. 32.19.

Casa do Picadeiro: v. 32.19.

32.20

Ermida de Nossa Senhora das Dores/Rua do Embaixador, 178.

32.21

Convento das Salésias/Rua de Alexandre Sá Pinto, 26.

32.23

Casa nobre de Lázaro Leitão/Rua da Junqueira, 194-198 (IIP).

32.26

Moradia/Rua de D. Francisco da Almeida, 9; Rua de São Francisco Xavier, 16.

32.27

Moradia/Rua de D. Lourenço de Almeida, 16.

32.28

Instituto Jacob Rodrigues Pereira/Rua de D. Francisco de

Almeida, 3.

32.29

Planetário de Calouste Gulbenkian/Praça do Império.

32.30

Mosteiro dos Jerónimos/Praça do Império (MN).

Mosteiro de Santa Maria de Belém: v. 32.30 (MN).

32.32

Pátio Magalhães Coutinho/Largo dos Jerónimos, 3.

32.33

Memória do Chão Salgado/Largo do Chão Salgado.

32.34

Edifício de habitação/Rua de Belém, 84-94; Travessa das Galinheiras, 2-6.

32.35

(Antiga) Ermida de Nossa Senhora da Conceição/Travessa de Marta Pinto, 21.

32.37

Edifício de habitação/Rua da Junqueira, 522-534; Calçada da

Ajuda, 4-12.

32.38

Edifício de habitação/Rua da Junqueira, 380.

32.39

Edifício de habitação/Rua da Junqueira, 318-322.

32.40

Pátio do Prudêncio/Rua da Junqueira, 220.

32.41

Palácio/Rua da Junqueira, 218-220.

32.43

Moradia/Avenida da Torre de Belém, 18.

32.44

Moradia/Rua de João Bastos, 6-6-A.

32.45

Palácio/Rua de Belém, 101; Travessa da Praça, 12; Rua de Vieira Portuense, 86-90.

32.47

Edifício de habitação/Rua de Belém, 5-9.

32.49

Monumento a de Afonso de Albuquerque/Praça Afonso de

Albuquerque.

32.50

(Antigas) Cocheiras Reais/Rua da Junqueira; Praça de Afonso de Albuquerque.

32.51

Fortificação/Largo do Marquês de Angeja.

32.52

Palacete/Rua da Junqueira, 295-297.

Biblioteca Municipal de Belém: v. 32.52.

32.53

Palácio dos Marqueses de Angeja/Largo do Marquês de Angeja, 18 (em vias).

32.54

Edifício de habitação/Rua da Junqueira, 241.

32.55

Moradia/Rua da Junqueira, 213.

32.56

Edifício de habitação/Rua da Junqueira, 197-201.

32.57

Fábrica Nacional de Cordoaria/Rua da Junqueira, 187-189 (MN

- em vias).

Cordoaria Nacional: v. 32.57 (MN - em vias).

32.59

Vila Garcia/Rua de Pedrouços, 97-99; Travessa da Torrinha, 20

(IIP).

Palácio Garcia: v. 32.59 (IIP).

32.60

Edifício de habitação/Rua de Pedrouços, 84-88 (IIP).

32.61

Palácio/Rua da Praia de Pedrouços 75-81; Travessa do Forte da Areia, 6-8 (em vias).

32.62

Chafariz do Largo da Princesa/Largo da Princesa.

Chafariz da Praia: v. 32.62.

Chafariz da Princesa: v. 32.62.

32.63

Palácio do Governador da Torre de Belém/Rua da Praia do Bom Sucesso, 50-62; Travessa da Saúde, 63-65; Largo da Princesa, 1-3-B (em vias).

32.64

Convento do Bom Sucesso/Rua de Bartolomeu Dias, 53 (em

vias).

Convento de Nossa Senhora do Bom Sucesso: v. 32.64 (em

vias).

32.65

Casa do Governador do Forte do Bom Sucesso/Rua da Praia do Bom Sucesso, 45; Rua do Arco da Torre, 184 (em vias).

32.68

Edifício industrial/Rua da Praia do Bom Sucesso, 11.

32.67

Edifício industrial/Rua da Praia Seca do Bom Sucesso.

32.69

Forte do Bom Sucesso/Avenida de Brasília.

Bateria do Bom Sucesso: v. 32.69.

32.70

Torre de Belém/Doca do Bom Sucesso (MN).

Torre de São Vicente de Belém: v. 32.70 (MN).

32.71

Museu de Arte Popular/Avenida de Brasília (em vias).

32.72

Espelho de Água/Doca de Belém.

32.73

Rosa dos Ventos/Avenida de Brasília.

32.74

Padrão das Descobertas/Avenida de Brasília.

32.75

Pavilhões da Exposição do Mundo Português/Avenida de

Brasília.

32.76

Estação Fluvial de Belém/Avenida de Brasília.

32.78

Moradia/Praça de Diu, 2.

32.79

Edifício de habitação/Rua de Vieira Portuense, 40-42.

32.80

Centro Cultural de Belém/Praça do Império.

Freguesia n.° 33 - Santa Maria dos Olivais

33.02

Edifício de habitação nos Olivais Norte/Rua do General Silva

Freire, 55.

33.03

Edifício de habitação nos Olivais/Rua do Sargento José Paulo

dos Santos.

33.04

Escola Primária Oficial n.° 175/Rua de Alfredo Barrilaro Ruas.

33.07

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua do General Silva Freire,

1.

33.12

Escola Primária nos Olivais.

33.14

Quinta da Fonte do Anjo/Rua da Cidade de Nova Lisboa (IIP).

33.16

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua da Cidade da Beira, 83.

33.17

Edifício de habitação nos Olivais/Rua da Cidade da Beira,

54-

56.

33.18

Escola Primária Oficial n.° 181/Rua da Cidade de Vila Cabral.

33.19

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua da Cidade de Vila

Cabral.

33.21

Escola Preparatória de Fernando Pessoa/Rua da Cidade de

Carmona.

33.24

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua da Cidade de

Moçâmedes, 252-253.

33.25

Edifícios de habitação nos Olivais/Praça da Cidade de São Salvador, 247-248.

33.26

Casa da Quinta do Contador-Mor/Rua da Cidade do Lobito.

33.27

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua da Cidade de Luanda,

477.

33.29

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua da Cidade de Bolama,

379-381.

33.30

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua de Almada Negreiros,

454-456.

33.32

Escola Primária Oficial n.° 183/Rua de Almada Negreiros.

33.33

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua da Cidade de Manhiça,

464.

33.36

Poço/Terras do Caldas-Olivais.

Freguesia n.° 34 - Santiago

34.02

Igreja e Convento do Menino-Deus/Largo do Menino-Deus;

Calçada do Menino-Deus.

Igreja do Menino-Deus: v. 34.02 (MN).

34.03

Casa seiscentista/Rua dos Cegos, 20-22.

34.04

Pátio D. Fradique/Rua do Maldonado, 40 (v. 34.05).

34.05

Palácio Belmonte/Travessa do Funil, 13 (v. 34.04).

34.06

Cerca Moura, torre e troço/acesso pelos Palácios Belmonte e Azurara (MN) (v. 34.05 e 34.07).

34.07

Palácio Azurara/Largo das Portas do Sol, 2; Rua de São Tomé,

90 (IIP).

Fundação de Ricardo Espírito Santo Silva: v. 34.07 (IIP).

34.08

Cerca Moura, torre/Largo das Portas do Sol, 4 (MN).

34.09

(Antigo) Seminário de Santa Catarina/Travessa do Chão da Feira, 1-5; Rua da Torre.

34.10

Igreja de Santiago/Rua de Santiago; Travessa de Santa Luzia (IIP - em vias).

34.11A

Casa nobre/Rua de Santiago, 14-16.

34.11B

AR.CO/Rua de Santiago, 18.

34.13

Pátio do Carrasco/Largo do Limoeiro, 3.

34.16

Teatro Romano/Rua de São Mamede; Rua da Saudade (IIP).

34.16

Edifício de habitação/Largo dos Lóios, 12.

34.17

Ermida de São Crispim e São Crispiano/Rua de São Mamede.

34.19

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Escadinhas da São Crispim, 10-12.

34.20

Edifício de habitação/Rua do Milagre de Santo António, 1-5;

Rua de Bartolomeu de Gusmão, 1.

Freguesia n.° 35 - Santo Condestável

35.03

Ermida do Senhor Jesus dos Terramotos/Rua do Arco do

Carvalhão, 118-A.

35.05

Edifício de habitação/Rua de Infantaria Dezasseis, 92-94.

35.07

Mercado Municipal de Campo de Ourique/Rua de Coelho da Rocha; Rua de Francisco Metrass.

35.09

lgreja de Santo Condestável/Rua de Francisco Metrass.

35.10

Edifício de habitação/Rua de Saraiva de Carvalho,

242-

244; Rua de Ferreira Borges, 1 (VC).

35.11

Edifício de habitação/Rua de Saraiva de Carvalho,

133-

143; Rua do Patrocínio, 109-113.

35.12

Vila Ramos/Rua de Maria Pia, 120.

35.14

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua do Patrocínio,

41-43.

35.15

Convento da Boa Morte/Rua do Patrocínio, 1-3.

Freguesia n.° 36 - Santo Estêvão

36.01

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Largo do

Salvador, 11.

36.02

Casa nobre/Rua das Escolas Gerais, 4-6.

36.03

Casa de andar em ressalto/Calçada de São Vicente, 15-17.

36.04

Casa de andar em ressalto/Rua das Escolas Gerais, 18-20.

36.05

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Calçada de São

Vicente, 23.

36.06

Casa nobre/Calçada de São Vicente, 32-A-38-A.

36.07

Palácio Sequeira Freire/Largo do Sequeira, 7; Escadinhas do Arco de D. Rosa; Rua dos Corvos.

Palácio da Cruz de Santa Helena: v. 36.07.

Palácio dos Condes de São Martinho: v. 36.07.

36.09

Palácio Albergaria/Largo de Santo Estêvão, 5-7; Rua de Guilherme Braga, 13.

36.10

Igreja de Santo Estêvão/Largo de Santo Estêvão (MN).

36.11

Fonte ornamental/Beco do Carneiro.

36.12

Palácio Azevedo Coutinho/Largo de Santo Estêvão, 15-16;

Rua de Santo Estêvão, 36-38.

36.14

Casa de andar em ressalto/Escadinhas de Santo Estêvão, 11 e

13.

36.15

Casa de andar em ressalto/Escadinhas de Santo Estêvão,

19-

21.

36.16

Prédio da duas águas, com fachada de bico/Calçadinha de Santo Estêvão, 22-24.

36.17

Casa de andar em ressalto/Rua da Regueira, 1-1-A.

36.18

Casa de andar em ressalto/Largo do Chafariz de Dentro,

22-

23.

36.19A

Casa de andares em ressalto/Largo do Chafariz de

Dentro, 32-33.

36.20

Ermida de Nossa Senhora dos Remédios/Rua dos Remédios;

Rua da Regueira; Beco do Espírito Santo (IIP).

Portal da Ermida de Nossa Senhora dos Remédios: v. 36.20

(MN).

36.21

Casa de andar em ressalto/Calçadinha de Santo Estêvão,

1-

1-A; Rua dos Remédios, 25-27.

36.22

Edifício de habitação com portal manuelino/Calçadinha de Santo Estêvão, 2-4.

36.23

Casa de andar em ressalto/Escadinhas de Santo Estêvão,

1-

5; Rua dos Remédios.

36.24

Casa nobre/Rua dos Remédios, 47-57.

36.25

Casa de andar em ressalto/Largo do Chanceler, 3-3-A.

36.27

Casa de andar em ressalto/Rua dos Remédios, 63-65; Beco de Maria da Guerra, 2.

36.28

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Beco da Lapa, 72.

36.30

Casa de andar em ressalto/Rua do Vigário, 2-4; Rua dos

Remédios, 121.

36.32

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Escadinhas do Arco de D. Rosa, 11-15.

36.33 Palácio de D. Rosa/Largo de D. Rosa, 137-139.

36.34

Casa nobre/Rua dos Remédios, 152-164; Escadinhas dos

Remédios, 19-25.

36.35

Casa de andar em ressalto/Escadinhas dos Remédios, 5-7.

36.36

Ermida do Senhor Jesus da Boa Nova (e edifício anexo)/Rua do Museu de Artilharia, 12.

36.37A

Cerca Fernandina, vestígio visível/Beco do Belo (MN).

36.37B

Cerca da Fernandina, vestígio visível/Arco do Penabuquel (MN).

Arco do Penabuquel: v. 36.37B (MN).

36.38

Casa de andar em ressalto/Beco do Surra, 15-17.

36.39

Palácio Teles de Melo/Rua dos Remédios, 191-203; Calçada do Cascão, 1-23.

36.40

Museu Militar/Largo dos Caminhos de Ferro; Rua de Teixeira Lopes; Largo do Museu Militar (IIP).

36.41

Associação Portuguesa da Primeira Infância/Largo do Museu

de Artilharia.

36.42

Estação elevatória/Rua do Terreiro do Trigo.

Edifício das Águas: v. 36.42.

36.43

Antigo celeiro público/Rua do Terreiro do Trigo.

Alfândega de Lisboa: v. 36.43.

Freguesia n.° 37 - Santos-o-Velho

37.02

Palacete/Rua das Trinas, 72-76; Rua das Praças, 7.

37.04

Edifício de habitação/Rua das Trinas, 67-73.

37.05

Edifício de habitação/Rua do Quelhas, 29.

37.06

Palacete/Rua de São Félix, 2; Rua dos Remédios, à Lapa, 7.

Colégio das Escravas do Sagrado Coração de Jesus: v. 37.06.

Capela das Escravas do Sagrado Coração de Jesus: v. 37.06.

37.08

Convento das Trinas do Mocambo/Rua das Trinas, 49-51 (IIP).

37.09

Palácio do Machadinho/Rua do Machadinho, 20.

37.10

Quartel do Batalhão de Sapadores Bombeiros/Avenida de D.

Carlos I (v. 37.11).

37.11

(Antigo) Convento da Esperança, vestígios/Avenida de D.

Carlos I; Largo da Esperança.

37.12

Edifício de habitação/Rua de Garcia de Orta, 32; Rua de São

Félix, 1.

37.13

Palacete/Rua de Garcia de Orta, 63.

37.14

Edifício de habitação/Rua do Machadinho, 49; Calçada do Castelo Picão, 19.

37.15

Edifício de habitação/Rua do Guarda-Mor, 14-26.

37.16

Convento das Bernardas/Rua da Esperança, 146-152 (IIP - em

vias).

Abadia de Nossa Senhora da Nazaré do Mocambo: v. 37.16

(IIP - em vias).

Pátio do Convento das Bernardas: v. 37.16 (IIP - em vias).

37.17

Chafariz da Esperança/Largo da Esperança (MN).

37.19

Convento dos Marianos/Rua das Janelas Verdes, 2 e 32.

Pátio do Convento dos Marianos: v. 37.19.

York House: v. 37.19.

Igreja de Nossa Senhora da Nazaré: v. 37.19.

37.20

Palácio Murça/Rua de Santos-o-Velho, 102-114; Rua de São João da Mata, 1.

37.21

Igreja de Santos-o-Velho/Calçada de Santos-o-Velho (v.

37.22).

37.22

Palácio Abrantes/Calçada do Marquês de Abrantes, 119-123;

Calçada de Santos-o-Velho, 1-9 (v. 37.21).

Palácio do Marquês de Abrantes: v. 37.22.

Paço de Santos: v. 37.21 e 37.22.

Convento das Comendadeiras de Santos: v. 37.21 e 37.22.

Convento de Santos-o-Velho: v. 37.21 e 37.22.

37.23

Edifício de habitação/Calçada do Marquês de Abrantes, 35-45;

Avenida de D. Carlos I, 51; Largo de Vitorino Damásio, 9-10.

37.24

Edifício de habitação/Rua das Janelas Verdes, 70-78 (IIP).

37.26

Cinearte/Largo de Santos, 2 (IIP - em vias).

37.27

(Antigo) Instituto do Trigo e dos Cereais/Avenida de 24 de

Julho, 68.

37.28

Garagem/Avenida de 24 de Julho, 60; Calçada de Ribeiro

Santos, 7.

37.29

Palácio/Avenida de 24 de Julho, 58.

37.32

Palácio Alvor/Rua das Janelas Verdes (IIP).

Museu Nacional de Arte Antiga: v. 37.32 (IIP).

Convento de Santo Alberto: v. 37.32 (IIP).

Capela das Albertas: v. 37.32 (IIP).

37.33

Instituto de José de Figueiredo/Rua das Janelas Verdes.

37.34

Palacete Pombal/Rua das Janelas Verdes, 37-39.

37.35

Tercenas/Avenida de 24 de Julho, 82; Travessa de José António Pereira; Beco da Galheta, 13-21.

37.36

Central Termo-Eléctrica/Doca de Santos.

37.37

Estação marítima da Rocha do Conde de Óbidos/Doca de

Santo Amaro.

37.40

Museu da Rádio/Rua do Quelhas, 21; Travessa da Bela Vista.

37.41

Edifício de habitação/Rua do Quelhas, 15-19.

37.43

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua de Vicente

Borga, 77-81.

37.44

Palácio/Rua da Esperança, 116-126; Travessa das Isabéis,

1-

3.

Freguesia n.° 38 - São Cristóvão e São Lourenço

38.02

Prédio de rendimento/Costa do Castelo, 2-6.

38.04

Palácio Caldas/Largo de Adelino Amaro da Costa, 5.

38.05

Palácio Vagos/Largo de São Cristóvão, 1; Rua do Regedor, 2.

(Antigos) Paços a par de São Cristóvão: v. 38.05.

Portal lateral dos Antigos Paços de São Cristóvão: v. 38.05

(MN).

38.06

Igreja de São Cristóvão/Largo de São Cristóvão (IIP).

38.07

Casa da andar em ressalto/Largo de São Cristóvão, 3-4;

Calçada do Marquês de Tancos, 18.

38.08

Palácio Tancos/Calçada do Marquês de Tancos, 2-10 (IIP - em

vias).

38.09

Palácio Vila-Flor/Costa do Castelo, 42.

38.10

Recolhimento do Amparo, à Mouraria/Escadinhas da Achada,

1-6.

38.12

Casa de andar em ressalto/Largo da Achada, 1; Rua da

Achada, 9.

38.13

Casa de andar em ressalto/Beco da Achada, 2; Largo da

Achada, 6.

38.14

Casa de andar em ressalto/Beco das Flores, 23-25.

38.15

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua das Farinhas,

22-26.

38.16

Casa de andar em ressalto/Rua das Farinhas, 32-34.

38.17

Edifício de habitação pombalino/Rua das Farinhas, 1-3.

38.18

Casa de João das Regras/Poço do Borratém, 30 (IIP).

38.19

Casa de andar em ressalto/Rua de São Pedro Mártir, 6;

Calçada de São Lourenço, 2-A.

38.23

Vila do Castelo/Escadinhas da Costa do Castelo, 7.

38.24

Torre de São Lourenço e lanço de muralha/Costa do Castelo

(MN).

38.25

Salão Lisboa/Rua da Mouraria, 2-6 (IIP - em vias).

38.26

Palácio Aboim/Rua do Arco do Marquês de Alegrete, 20-44 (IIP

- em vias).

Freguesia n.° 39 - São Domingos de Benfica

39.02

Quinta Bensaúde/Estrada da Luz, 151-157.

39.04

Bloco habitacional/Rua de António Albino Machado.

39.05

Centro Social da Paróquia da São Tomás de Aquino/Rua de Ginestal Machado (ao fundo).

39.06

Quinta do Furão/Azinhaga do Ramalho.

39.08

Fábrica de Cerâmica Viúva Lamego/Rua Direita de Palma.

39.09

Palácio rústico/Rua de Antonino e Sá, 7-A.

39.11

Palacete rústico/Estrada de Benfica, 384.

39.12

Quinta do Beau-Séjour/Estrada de Benfica, 368-372 (IIP - em

vias).

Quinta das Campainhas: v. 39.12 (IIP - em vias).

39.14

Externato Marista de Lisboa/Rua dos Soeiros.

39.16

Palacete/Estrada de Benfica, 356.

39.17

Grupo Escolar do Alto do Moinho/Rua de António Nobre.

39.18

Pavilhão das Feras/Jardim Zoológico (IIP).

Pavilhão dos Ursos: v. 39.18 (IIP).

Pavilhão dos Elefantes: v. 39.18 (IIP).

Edifício de escritórios do Jardim Zoológico de Lisboa: v. 39.18

(IIP).

39.19

Palácio/Estrada das Laranjeiras, 237-239 (IIP).

39.20

Quinta da Alfarrobeira/Rua de António Saúde, 11-13 (IIP).

Quinta do Frederico: v. 39.20 (IIP).

39.21

Hotel Penta/Avenida dos Combatentes.

39.24

Teatro Tália/Estrada das Laranjeiras, 119 (IIP).

Teatro das Laranjeiras: v. 39.24 (IIP).

Teatro do Conde de Farrobo: v. 39.24 (IIP).

39.25

Palácio Quintela-Farrobo/Estrada das Laranjeiras, 195-197

(IIP).

Palácio do conde de Farrobo: v. 39.25 (IIP).

Palácio Burnay: v. 39.25 (IIP).

Palácio das Laranjeiras: v. 39.25 (IIP).

39.26

Chafariz das Laranjeiras/Estrada das Laranjeiras; Calçada da Palma de Baixo.

39.27

Quinta das Rosas/Calçada da Palma de Baixo, 2.

39.28

Aqueduto das Águas Livres (troço) (MN).

39.30

Convento de São Domingos de Benfica/Largo de São Domingos de Benfica.

Igreja de São Domingos de Benfica: v. 39.30 (IIP).

Capela dos Castros: v. 39.30 (MN).

Túmulo de João das Regras: v. 39.30 (MN).

(Antigo) Paço Real de Benfica: v. 39.30.

39.31

Chafariz de São Domingos de Benfica/Largo de São Domingos

de Benfica.

39.32

Palácio Devisme/Largo de São Domingos de Benfica.

Quinta da Infanta: v. 39.32.

39.33

Quinta dos Marqueses de Fronteira/Rua de São Domingos de Benfica, 1 (MN).

Palácio Fronteira: v. 39.33 (MN).

Capela do Palácio Fronteira: v. 39.33 (MN).

Galeria dos Reis: v. 39.33 (MN).

39.34

Quinta do Lameiro/Sítio do Calhau, 7.

39.35

Instituto de Navarro de Paiva/Rua de São Domingos de Benfica, 16.

Quinta de Dúlio Ribeiro: v. 39.35.

39.36

Chafariz de Santo António da Convalescença/Estrada de Benfica, frente ao n.° 275 (IIP).

Chafariz da Estrada de Benfica: v. 39.36 (IIP).

39.37

(Antigo) Convento de Santo António da Convalescença/Estrada de Benfica, 275.

39.39

Palacete/Estrada das Laranjeiras, 192 (VC).

39.40

Palácio dos Condes de Caria/Estrada das Laranjeiras,

174-

176; Praça de Nuno Rodrigues dos Santos, 16-16-A.

Quinta das Laranjeiras: v. 39.40.

39.41

Edifício de escritórios do Metropolitano de Lisboa/Praça de

Sete Rios.

39.42

Palácio/Rua do Professor Lima Basto, 133.

39.43

Edifício de habitação/Rua de António Martins, 37.

39.44

Pavilhão de Rádio do Instituto Português de Oncologia/Rua do Professor Lima Basto.

39.45

Instituto Português de Oncologia/Rua do Professor Lima Basto.

39.46

Pavilhão das Enfermeiras do Instituto Português de Oncologia/Rua do Professor Lima Basto.

39.47

Moradia/Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, 52.

39.48

Residência Paroquial de São Tomás de Aquino/Rua de António Albino Machado.

38.49

Quinta dos Barros/Rua de António Albino Machado; Azinhaga

dos Barros.

39.51

Quinta da Panasqueira/Azinhaga de Ramalho.

39.52

Quinta das Palmeiras/Rua Direita de Palma; Rua das

Palmeiras.

39.53

Mina de água/Rua das Palmeiras.

Freguesia n.° 40 - São Francisco Xavier

40.04

Quinta de Santo António de Caselas/Estrada de Caselas (IIP -

em vias).

40.07

Moinhos de Santana/Estrada de Caselas (em vias).

Moinhos do Caramão: v. 40.07 (em vias).

Moinhos do Caramão da Ajuda: v. 40.07 (em vias).

Moinhos do Casal das Freiras: v. 40.07 (em vias).

40.11

Moradia/Rua do Almirante António de Saldanha, 46.

40.12

Moradia/Rua do Almirante António de Saldanha, 44.

40.13

Moradia/Rua de Paulo da Gama, 15.

40.14

Moradia/Avenida das Descobertas, 8.

40.15

Moradia/Rua de Pêro de Alenquer, 8; Rua de João Fernandes

Labrador, 1.

40.16

Moradia/Rua de Gil Eanes, 3.

40.17

Ermida de São Jerónimo/Rua de Alcolena; Rua de Pêro da

Covilhã (MN).

40.18

Moradia/Rua de Alcolena, 28.

40.19

Moinho de Caselas/Rua de Manuelzinho de Alcolena; Rua do

Miradouro.

40.20

Quinta de São José/Rua de Magiochis, 29-33.

Freguesia n.° 41 - São João

41.03

Creche de Júlia Moreira/Rua de Adolfo Coelho.

41.05

Convento de Santos-o-Novo/Calçada da Cruz da Pedra, 44

(IIP).

Mosteiro das Comendadeiras de Santos da Ordem de Santiago: v. 41.05 (IIP).

Pátio das Comendadeiras de Santos: v. 41.05 (IIP).

41.06

Palacete/Calçada da Cruz da Pedra.

41.07

Baluarte de Santa Apolónia/Rua do Forte de Santa Apolónia (IIP - em vias).

Forte de Santa Apolónia: v. 41.07 (IIP - em vias).

41.09

Convento da Madre de Deus/Largo da Madre de Deus, 48.

Igreja da Madre de Deus: v. 41.09 (MN).

Colégio de Maria Pia: v. 41.09 e 41.10.

Museu Nacional do Azulejo: v. 41.09.

41.10

Palácio dos Marqueses de Nisa/Largo dos Marqueses de Nisa Paço de Enxobregas: v. 41.10.

Colégio de Maria Pia: v. 41.09 e 41.10.

41.13

Cambournac/Rua de Gualdim Pais.

41.14

Quinta do Pinheiro/Vale de Chelas.

41.16

Fonte Luminosa da Alameda (parte)/Alameda de D. Afonso

Henriques.

Freguesia n.° 42 - São João de Brito

42.05

Escola Secundária do Padre António Vieira/Rua do Marques de

Soveral.

42.06

Creche/Rua do Conde de Arnoso.

42.08

Moradia/Avenida de Gago Coutinho, 156.

42.09

Moradia/Avenida de Gago Coutinho, 154.

42.10

Moradia/Avenida de Gago Coutinho, 121.

42.12

Moradia/Avenida de Gago Coutinho, 71.

42.14

Igreja Paroquial de São João de Brito/Largo do Frei Heitor

Pinto.

Freguesia n.° 43 - São João de Deus

43.02

Piscina Municipal do Areeiro/Avenida de Roma.

43.05

Edifício de habitação/Avenida de Óscar Monteiro Torres, 20 e

22.

43.09

Edifício de habitação/Praça de Londres, 3.

43.10

Igreja de São João de Deus/Praça de Londres.

43.11

Padrão do Campo Pequeno/Rua do Arco do Cego (MN).

43.12

Liceu de D. Filipa de Lencastre/Bairro do Arco do Cego.

43.17

Estátua ao Dr. António José de Almeida/Avenida de António José de Almeida.

43.19

Instituto Nacional de Estatística/Avenida de António José de

Almeida.

43.20

Café A Mexicana/Avenida de Guerra Junqueiro.

43.21

Edifício de habitação/Alameda D. Afonso Henriques, 72.

Freguesia n.° 44 - São Jorge de Arroios

44.01

Edifício de habitação unifamiliar/Avenida do Duque de Ávila,

79.

44.02

Edifício de habitação/Avenida dos Defensores de Chaves, 27.

44.03

Edifício de habitação unifamiliar/Praça do Duque de Saldanha,

12 (IIP).

44.05

Edifício de habitação unifamiliar/Avenida dos Defensores de

Chaves, 26.

44.08

Estátua ao Marechal Duque de Saldanha/Praça do Duque de

Saldanha.

44.09

Edifício de habitação/Praça do Duque de Saldanha, 51 a 67.

44.11

Edifício de habitação/Avenida de Casal Ribeiro, 26.

44.12

Edifício de habitação/Avenida de Casal Ribeiro, 14.

44.13

Edifício de habitação/Avenida de Casal Ribeiro, 12.

44.14

Edifício de habitação/Avenida de Casal Ribeiro, 35; Rua do Actor Taborda, 7.

44.15

Estátua a Neptuno/Largo de D. Estefânia.

44.16

Edifício dos CTT-TLP/Avenida de Fontes Pereira de Melo.

44.18

Coreto/Praça de José Fontana.

44.19

Liceu de Camões/Praça de José Fontana.

Escola Secundária Luís de Camões: v. 44.19.

44.20

Escola de Artes Decorativas de António Arroio/Rua do Almirante Barroso, 25.

44.21

Edifícios de escritórios/Avenida de Fontes Pereira de Melo, 32.

44.22

Edifício de habitação unifamiliar/Avenida de Fontes Pereira de Melo, 28 (em vias).

44.23

Edifício de habitação/Rua de Andrade Corvo, 32.

44.26

Garagem Paris/Rua de Andrade Corvo.

44.27

Quinta da Cruz do Tabuado/Rua do Andaluz, 46 a 52.

44.28

(Antiga) Residência dos Estudantes do Ultramar/Avenida do Duque de Ávila, 25.

44.29

Edifício de habitação/Avenida da Praia da Vitória, 1; Rua de D. Estefânia.

44.30

Instituto de Reumatologia/Rua de D. Estefânia, 187.

44.31

Edifício de habitação/Rua de D. Estefânia, 183.

44.32

Museu dos CTT/Rua de D. Estefânia, 175.

44.35

Casa de Arroios/Rua da Ilha Terceira, 35.

44.36

Garagem/Rua de Ponta Delgada, 25 a 27.

44.39

Edifício de habitação/Rua de Ponta Delgada, 16.

44.40

Edifício de habitação/Rua da Cidade da Horta, 36.

44.44

Escola Primária Oficial n.° 14/Largo do Leão.

44.49

Igreja de São Jorge de Arroios/Largo de Arroios.

44.50

Cinema Império/Alameda de D. Afonso Henriques (IIP - em

vias).

44.52

Mercado Municipal de Arroios/Rua de Carlos Mardel; Rua de

Ãngela Pinto.

44.53

Convento de Arroios/Rua de Quirino da Fonseca.

44.54

Garagem/Rua de António Pedro, 111.

44.55

Cervejaria Portugália/Rua de D. Estefânia.

44.56

Fábrica Portugália/Avenida do Almirante Reis, 117.

44.57

Escola Superior de Medicina Veterinária/Rua de Gomes Freire.

44.58

Polícia Judiciária/Rua de Gomes Freire, 147.

44.69

Hospital de D. Estefânia/Rua de Jacinta Marto.

44.61

Cruzeiro de Arroios/Igreja de Arroios, Largo de Arroios (MN).

44.66

Central de Cervejas/Rua de António Pedro, 32; Avenida do Almirante Reis, 115.

44.68

Edifícios de habitação/Rua de Pascoal de Melo, 9.

44.69

Edifício de habitação/Rua de António Pedro, 125.

44.71

Cinema Pathé/Rua de Francisco Sanches, 152.

44.73

Edifício de habitação/Rua de Morais Soares, 173.

44.74

Estátua a Fernão de Magalhães/Praça do Chile.

44.78

Colégio do Sagrado Coração de Maria/Avenida de Manuel da

Maia, 2.

44.79

Viaduto da Rua de Pascoal de Melo/Rua de Pascoal de Melo; Rua de Arroios.

44.80

Edifício de habitação/Rua de Pascoal de Melo, 37.

44.83

Edifício de habitação/Rua de Alexandre Braga, 6.

44.85

Edifício de habitação unifamiliar/Travessa da Escola Araújo, 26.

44.86

Sociedade Portuguesa de Autores/Avenida do Duque de Loulé,

31.

44.87

Casa Rialto - Salão de Jogos/Rua do Conde de Redondo, 4.

44.88

Edifício de habitação/Rua de Gonçalves Crespo, 10.

Freguesia n.° 45 - São José

45.01

Hospital dos Capuchos/Calçada de Santo António dos Capuchos; Alameda de Santo António dos Capuchos; Rua de

Santo António dos Capuchos.

Igreja do Convento dos Capuchos: v. 45.01 (IIP).

(Antigo) Convento dos Capuchos: v. 45.01.

(Antigo) Palácio Murça: v. 45.01.

45.02

Palácio Centeno/Alameda de Santo António dos Capuchos, 1-5; Rua de Santo António dos Capuchos.

45.05

Edifício de habitação/Rua do Carrião, 2; Rua do Passadiço,

7-

9.

45.06

Edifício de habitação/Rua do Passadiço, 48-66.

45.07

Edifício de habitação/Travessa Larga, 5.

45.08

Edifício de habitação/Travessa Larga, 11; Rua do Cardal de

São José, 48.

45.09

Cinema Tivoli/Avenida da Liberdade, 188; Rua de Manuel de Jesus Coelho (IIP - em vias).

45.10

Hotel Liz/Avenida da Liberdade, 176-180.

45.11

Edifício/Rua de São José, 189-193 (IIP).

45.12

Hotel Vitória/Avenida da Liberdade, 168-170 (IIP).

45.13A

Casa Lambertini/Avenida da Liberdade, 166.

Palacete Lambertini: v. 45.13.

45.13B

Prédio de rendimento/Avenida da Liberdade, 160-164.

45.14

Prédio de rendimento/Rua do Cardal de São José, 18.

45.18

Prédio de rendimento/Rua de São José. 93-97.

45.19

A Igreja de São José dos Carpinteiros/Rua de São José (IIP).

45.19B

Casa dos Vinte e Quatro/Rua da Fé, 53.

45.20A

Casa onde nasceu Columbano Bordalo Pinheiro/Rua da Fé,

31-35.

45.21

Edifício de habitação unifamiliar/Rua da Fé, 28-32.

45.22

Edifício/Rua do Passadiço; Rua de Santo António dos Capuchos, 1-5; Rua da Fé, 2-4.

45.24A

Tanque ornamental setecentista/Jardim do Torel.

45.24B

Palacete/Rua de Júlio de Andrade, 7.

45.24C

Palacete Francisco Teixeira/Rua de Júlio de Andrade, 5.

45.24D

Palacete das Condessas de Bastos/Rua de Júlio de Andrade,

3.

45.24E

Casa Castro Guimarães/Travessa da Cruz do Torel, 1.

45.24F

Escola Primária Oficial n.° 29/Rua do Telhal, 10: v. 45.24.

45.26

Elevador do Lavra/Calçada do Lavra.

45.27A

Palácio/Rua de São José, 10 (IIP).

45.27B

Palácio/Rua de São José, 12-20 (IIP).

45.27C

Edifício/Rua de São José, 22-24 (IIP).

45.28

Igreja paroquial de São José da Anunciada/Largo da Anunciada; Rua de São José.

45.29

Prédio de rendimento/Largo da Anunciada, 7-12; Avenida da Liberdade, 28-30.

45.30A

Palácio Nunes-Correia Almedina/Avenida da Liberdade, 22-26.

45.31

Prédio de rendimento/Avenida da Liberdade, 12.

45.32

Cinema Condes/Avenida da Liberdade, 2-10; Rua dos Condes,

22-34.

45.33

Cinema Odéon/Rua dos Condes, 2-20.

45.34

Palácio Rio Maior (parte)/Rua das Portas de Santo Antão,

112-

124.

45.36

Prédio de rendimento/Avenida da Liberdade, 131-153.

45.37

Prédio de rendimento/Avenida da Liberdade, 103-117; Praça da Alegria, 74-77.

45.41

Edifício de habitação/Avenida da Liberdade, 1-7; Calçada da Glória, 2; Rua da Glória, 2-4.

Café Palladium: v. 45.41.

45.42

Elevador da Glória/Calçada da Glória.

45.44

Edifício de habitação/Rua das Taipas, 4-10.

45.45

Prédio de rendimento/Rua das Taipas, 12.

45.46

Edifício de habitação/Rua das Taipas, 16-20.

45.47

Edifício de habitação/Rua das Taipas, 22.

45.48

Ritz Club/Rua da Glória, 57.

45.49

Palácio São Miguel/Praça da Alegria, 9-11.

Casa Azul: v. 45.49.

45.51

Prédio de rendimento/Praça da Alegria, 22.

45.52

Prédio de rendimento/Praça da Alegria, 25.

45.53A

Prédio de rendimento/Praça da Alegria, 34-36; Rua da Alegria,

3.

45 56

Vila Martel/Rua das Taipas, 55.

Pátio do Martel: v. 45.56.

45.57A

Edifício de habitação/Rua de D. Pedro V, 2-6.

45.57B

Pátio do Picadeiro/Rua de D. Pedro V, 56.

45.57C

Edifício de habitação unifamiliar/Rua de D. Pedro V, 128-134;

Rua da Mãe-d'Água; Arco do Evaristo.

45.67D

Edifício de habitação unifamiliar/Praça do Príncipe Real, 27;

Calçada da Patriarcal, 17-19.

45.58

Mãe-d'Água e chafariz da Praça da Alegria/Rua da Mãe-d'

Água.

45.59

Prédio de rendimento/Rua da Alegria, 108-112.

45.60A

Prédio de rendimento/Rua da Alegria, 78-94.

45.60B

(Antigas) instalações industriais/Rua da Alegria, 96-104.

Freguesia n.° 46 - São Mamede

46.02

Farmácia Gomes/Rua de Rodrigo da Fonseca, 101.

46.04

Pátio do Bagatela/Travessa da Légua da Póvoa, 15.

46.05

Pátio do Monteiro/Travessa da Légua da Póvoa, 1 a 13.

46.07

Módulo do Antigo Real Colégio das Manufacturas/Travessa da Fábrica das Sedas, 35 a 49 (IIP).

46.08

(Antiga) Fábrica das Sedas/Praça das Amoreiras, 50-52 (IIP).

Módulo do Antigo Real Colégio das Manufacturas: v. 46.08

(IIP).

46.09

Pátio do Alto de São Francisco/Rua de João de Penha.

46.11

Capela de Nossa Senhora de Monserrate/Praça das Amoreiras

(MN).

Ermida de Nossa Senhora de Monserrate: v. 46.11 (MN).

46.12

Mãe-d'água/Praça das Amoreiras, 10 (MN).

Casa das Águas Livres: v. 46.12 (MN).

46.13

Aqueduto das Águas Livres, troço e Arco das Amoreiras/Praça das Amoreiras; Rua das Amoreiras (MN).

Arco das Amoreiras: v. 46.13 (MN).

46.14

Palácio Guiões/Rua de São Filipe Néry, 78 a 80.

Lar de São Francisco: v. 46.14.

46.15

Edifício de habitação unifamiliar/Rua de São Filipe Néry, 70.

46.16

Prédio de rendimento/Rua de São Filipe Néry, 42 (IIP - em

vias).

Casa de Almada Negreiros: v. 46.16 (IIP - em vias).

46.17

Prédio de rendimento/Rua de São Francisco de Sales, 17-A e

17-B.

46.18

Instituto de Investigação Científica de Bento da Rocha Cabral/Calçada de Bento da Rocha Cabral, 14.

46.20

Palácio dos Marqueses da Praia/Largo do Rato, 2.

Partido Socialista (sede): v. 46.20.

46.21

Capela de Nossa Senhora da Bonança/Calçada de Bento da

Rocha Cabral, 1.

46.23

Garagem Auto-Palace/Rua de Alexandre Herculano, 66 a 68

(IIP).

46.25

Prédio de rendimento/Rua de Braamcamp, 84.

46.26

Prédio de rendimento/Rua de Braamcamp, 88.

46.27

Edifício Castil/Rua de Castilho, 39.

46.28

Casa de Ventura Terra/Rua de Alexandre Herculano, 57 (VC).

46.29

Sinagoga/Rua de Alexandre Herculano, 59.

46.32

Prédio de rendimento/Rua de Rodrigo da Fonseca, 25-29; Rua de Alexandre Herculano, 43.

46.33

Edifício Simopre/Rua de Barata Salgueiro, 51; Rua de Castilho,

5 a 7.

Banco Fonsecas & Burnay: v. 46.33.

46.35

Papelaria Fernandes/Largo do Rato, 13.

46.36

Chafariz do Rato/Largo do Rato.

46.37

Palácio Palmela/Rua da Escola Politécnica, 140 (em vias).

Procuradoria-Geral da Republica: v. 46.37 (em vias).

46.39

Edifício de habitação/Rua do Salitre, 168 a 176.

46.40

Edifício de habitação/Rua do Salitre, 148 a 158.

46.42

Prédio de rendimento/Rua Nova de São Mamede, 7.

46.43

Igreja de São Mamede/Largo de São Mamede.

46.44

Fábrica das Sedas ao Rato/Rua da Escola Politécnica, 223 a 287, Largo do Rato, 7.

46.45

Palácio Alagoas/Rua da Escola Politécnica, 161 a 195.

46.46

Edifício de habitação operária pombalina/Rua de Pedro de Freitas Branco, 17.

46.47

Edifício de habitação operária pombalina/Rua de Pedro de Freitas Branco, 1; Rua do Tenente Raul Cascais.

46.48

Prédio de rendimento/Rua do Arco a São Mamede, 93-95.

46.49

Edifício de habitação/Rua do Arco, a São Mamede, 67 Rua do Tenente Raul Cascais, 53.

46.50

Prédio de rendimento/Rua do Arco de São Mamede, 22.

46.51

Palácio dos Condes de Ceia/Rua da Escola Politécnica, 147;

Rua do Arco, a São Mamede, 44 a 54 (IIP).

Palácio Rebelo de Andrade: v. 46.51 (IIP).

Casa de D. Vasco Bramão: v. 46.51 (IIP).

46.52

Prédio de rendimento/Rua da Imprensa Nacional, 37 a 41.

46.53

Imprensa Nacional/Rua da Escola Politécnica.

46.54

Picadeiro do Antigo Colégio dos Nobres/Rua da Escola Politécnica, 60 (IIP).

46.55

(Antigo) Colégio dos Nobres/Rua da Escola Politécnica.

(Antiga) Escola Politécnica: v. 46.55.

Faculdade de Ciências: v. 46.55.

46.57

Edifício de habitação unifamiliar/Rua do Salitre, 167.

46.58

Palácio Mayer/Rua do Salitre, 5.

Consulado-Geral de Espanha: v. 46.58.

46.60

Pátio do Ferrador/Rua de São Bento, 486-496.

46.62

Prédio de rendimento/Rua de Gustavo de Matos Sequeira, 18 a 36; Rua da Imprensa Nacional.

46.63

Companhia da Zambézia/Rua de Luís Fernandes, 5; Rua do Monte Olivete, 10.

46.64

Edifício de habitação ao Príncipe Real/Rua de São Marçal, 77 a

79.

46.65

Edifício de habitação unifamiliar/Rua de Luís Fernandes, 1 a 3;

Rua de São Marçal, 81 e 81-A.

Instituto Britânico em Portugal: v. 46.65.

46.66

Edifício de habitação plurifamiliar/Rua de Luís Fernandes,

14-

24; Rua de São Marçal.

46.67

Edifício de habitação unifamiliar ao Príncipe Real/Rua de São Marçal, 168 a 170.

46.68

Casa nobre/Rua da Escola Politécnica, 42.

Universidade Internacional: v. 46.68.

46.69

Prédio de rendimento/Rua da Escola Politécnica, 12 a 26.

46.70

Banco de Portugal/Praça do Príncipe Real, 16 a 22.

Palacete: v. 46.70.

46.71

Edifício de habitação unifamiliar/Praça do Príncipe Real, 26.

Palacete Ribeiro da Cunha: v. 46.71.

46.72

Cinema Capitólio/Parque Mayer (IIP).

Cineteatro Capitólio: v. 46.72 (IIP).

46.73

Parque Mayer, entrada/Travessa do Salitre.

Freguesia n.° 47 - São Miguel

47.03

(Antigo) Convento do Salvador/Largo do Salvador.

47.04

Palácio dos Condes dos Arcos ou de São Miguel/Largo do Salvador; Beco de Santa Helena.

47.05

Igreja de Santa Luzia/Largo de Santa Luzia.

Igreja de São Brás da Ordem de Malta: v. 47.05.

Sepulturas da Igreja de Santa Luzia: v. 47.05 (MN).

47.07

Cerca Velha, torre, cubelo e troço/Rua de Norberto de Araújo

(MN).

47.08

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua de Norberto

de Araújo, 17.

47.09

Casa de andar em ressalto/Pátio da Cruz, 3-4.

47.10

Casa dos Arcos/Beco de Santa Helena, 9; Rua de Norberto de

Araújo, 14.

47.12

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Beco da Ervinha,

2.

47.13

Pátio da Rua do Castelo Picão/Rua do Castelo Picão, 5.

47.14

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua do Castelo

Picão, 2-8.

47.15

Casa de andar em ressalto/Rua do Castelo Picão, 20-22.

47.16

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua do Castelo

Picão, 25.

47.17

Casa de andar em ressalto/Rua do Castelo Picão, 41-45.

47.18

Casa de andar em ressalto/Beco das Cruzes, 26-28.

47.19

Casa de andar em ressalto/Rua da Regueira, 37; Beco das

Cruzes, 1.

47.20

Casa de andar em ressalto/Rua da Regueira, 27-29; Beco da Bicha, sem número.

47.21

Casa de andar em ressalto/Beco da Formosa, sem número.

Pátio do Prior: v. 47.21.

47.22

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua de São

Miguel, 83-85.

47.23

Casa de andar em ressalto/Rua de São Miguel, 61-63.

47.24

Prédio de duas águas, com fachada de bico e andar em ressalto/Beco da Cardosa, 10.

47.26

Igreja de São Miguel/Largo de São Miguel (IIP).

47.27

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Calçadinha de São Miguel, 22-26.

47.28

Casa de andar em ressalto/Calçadinha de São Miguel, 38.

47.29

Casa de andar em ressalto/Largo de São Miguel, 6.

47.30

Casa de andares em ressalto/Beco de São Miguel, 15.

47.31

Casa de andar em ressalto/Largo de São Miguel, 5.

47.32

Casa de andar em ressalto/Beco das Canas, 3-5.

47.33

Casa de andar em ressalto/Rua da Galé, 13-15.

47.34

Cerca Moura, troço/Rua de São João da Praça, 18 (acesso)

(MN).

47.35

Pátio da Senhora de Murça/Rua de São João da Praça, 18.

47.36

Arco do Rosário/Largo do Terreiro do Trigo; Rua da Judiaria.

47.37

de duas águas, com fachada de bico e andar em ressalto/Largo de São Rafael, 2-3.

47.38

Casa de andar em ressalto/Beco das Barbelas, 2-4.

47.40

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua de São

Pedro, 41-43.

47.41

Casa de andar em ressalto/Travessa de São Miguel, 7-9.

47.43

Casa das Colunas (casa de andar em ressalto)/Largo do Chafariz de Dentro, 16-18.

47.44

Chafariz de Dentro/Largo do Chafariz de Dentro.

Freguesia n.° 48 - São Nicolau

48.02

Livraria Diário de Notícias/Rua do Ouro, 296; Rossio.

48.03

Joalharia Ferreira Marques, Filhos/Rossio, 7-9.

48.04

Arco do Bandeira/Rossio.

48.05

Hotel Internacional/Rua Augusta, 284-286; Rua dos Condes de

Monsanto, 3.

48.06

Mercearia Manuel Tavares, L.da/Rua dos Condes de

Monsanto, 1-A-1-B.

48.07

Confeitaria Nacional/Praça da Figueira, 18-B; Rua dos

Correeiros.

48.08

Loja Betesga/Praça da Figueira, 14-A: Rua dos Douradores.

48.09

Animatógrafo do Rossio/Rua dos Sapateiros, 225-229.

48.10

Joalharia Barbosa & Esteves/Rua da Prata, 293-297.

48.11

Livraria Aillaud & Lello/Rua do Carmo, 80-84.

48.12

Casa Chineza/Rua do Ouro, 274-278; Rua dos Sapateiros,

213-215.

48.13

Casa Macário/Rua Augusta, 272.

48.14

Sapataria Bandarra/Rua de Santa Justa, 78.

48.11

Elevador de Santa Justa/Rua de Santa Justa; Largo do Carmo.

48.16

Alfaiataria Nunes Corrêa/Rua Augusta, 250.

48.17

(Antigo) edifício da Agência Havas/Rua do Ouro, 234-242.

Banco Totta & Açores: v. 48.17.

48.18

Crédito Predial Português/Rua Augusta, 233-241; Rua dos Sapateiros, 174-178.

48.19

Farmácia Normal/Rua da Prata, 218-220.

48.20

Armazéns Grandella/Rua do Carmo, 26-62; Rua do Ouro.

48.21

Grandes Armazéns do Chiado/Rua do Carmo; Rua do Crucifixo; Rua Nova do Almada.

(Antigo) Convento do Espírito Santo da Pedreira: v. 48.21.

(Antigo) Palácio Barcelinhos: v. 48.21.

48.22

Camisaria Pitta (fachada)/Rua Augusta, 195-197.

48.23

Perfumaria Benamor/Rua Augusta, 200.

48.24

Loja Louis Vuitton/Rua Augusta, 196.

48.25

Casa Penim/Rua Augusta, 184-186.

48.26

Perfumaria Zinália/Rua Augusta, 180.

48.27

Ermida de Nossa Senhora da Vitória/Rua da Vitória.

48.28

Livraria Luso-Espanhola/Rua Nova do Almada, 86-90.

48.29

Papelaria Progresso/Rua do Ouro, 151-155.

48.30

Alfaiataria Rosado e Pires, L.da/Rua Augusta, 154-156.

48.31

Igreja de São Nicolau/Rua da Vitória.

48.32

(Antigo) Convento de Corpus Christi/Rua dos Fanqueiros,

113-

117; Rua de São Nicolau; Rua dos Douradores.

48.33

(Antigo) Banco de Fomento Nacional/Rua da Conceição, 134-136; Rua do Crucifixo, 7-9.

Banco Totta & Açores: v. 48.33.

48.34

Banco Totta & Açores/Rua do Ouro, 82-92; Rua dos

Sapateiros, 21.

48.35

Termas Romanas da Rua da Prata/entrada frente ao n.° 60 da Rua da Conceição.

48.36

Tinturaria Portugal/Rua da Conceição, 115.

48.37

Retrosaria Bijou/Rua da Conceição, 91.

48.38

Loja Chá-Vianna-Café/Rua da Prata, 61-65.

48.39

Banco Bilbao y Vizcaya/Rua do Ouro, 40-48; Rua de São

Julião.

48.40

Ermida de Nossa Senhora da Oliveira/Rua de São Julião,

136-

138.

48.41

Prédio pombalino de rendimento/Rua Augusta, 44-54.

48.42

Igreja de São Julião/Largo de São Julião.

48.44

Pelourinho de Lisboa/Praça do Município (MN).

48.45

Paços do Concelho de Lisboa/Praça do Município.

48.46

Leitaria A Camponesa/Rua dos Sapateiros, 155-157.

48.47

(Antigo) Arsenal da Marinha/Rua do Arsenal.

48.48

Capela de São Roque/Rua do Arsenal (IIP).

48.49

Arco da Rua Augusta/Rua Augusta; Praça do Comércio (MN).

Arco Triunfal: v. 48.49 (MN).

Estátua equestre de D. José: v. 48.49 (MN).

Freguesia n.° 49 - São Paulo

49.02

Palácio Valada-Azambuja/Largo do Calhariz, 15-19; Rua da Bica de Duarte Belo, 73-81; Rua do Marechal Saldanha, 30-38 (IIP).

49.03

Elevador da Bica/Rua da Bica de Duarte Belo.

49.04

Palácio Sandomil/Largo do Calhariz 1 a 3-A; Rua das Chagas,

35-43.

Palácio das Chagas: v. 49.04.

Tectos pintados, dois, no Palácio das Chagas: v. 49.04 (IIP).

49.05

Edifício de habitação/Rua da Bica de Duarte Belo, 65-69.

49.06

Registo de azulejos/Rua do Marechal Saldanha, 18.

49.07

Palacete/Rua das Chagas, 7-15; Travessa do Sequeira;

Travessa da Laranjeira.

Escola de Fernão Lopes: v. 40.07.

49.10

Palácio Santiago-Prezado/Rua de Santa Catarina, 1.

49.13

Palácio Alvito/Largo do Conde-Barão, 43-47; Rua dos Mastros.

Palácio dos Barões de Alvito: v. 49.13.

Palácio do Conde-Barão: v. 49.13.

Palácio do Conde-Barão de Alvito: v. 49.13.

49.14

Palácio Almada Carvalhais/Largo do Conde-Barão, 48; Rua das Gaivotas, 3 (MN).

49.15

Palácio Alarcão/Rua das Gaivotas, 8; Rua de Fernandes Tomás; Rua da Boavista, 184-188.

49.16

Casa dos Parafusos (fachada)/Rua da Boavista, 186.

49.17

Pátio do Galego/Rua da Boavista, 118-120.

49.18

(Antigo) Convento de São João Nepomuceno/Largo de São

João Nepomuceno.

Asilo de Santa Catarina: v. 49.18.

49.19

Bica dos Olhos/Rua da Boavista, 32.

49.21

Nicho manuelino/Rua de São Paulo, 216.

49.23

Igreja das Chagas/Rua das Chagas.

49.25

Edifícios de habitação/Calçada do Marquês de Abrantes, 10;

Largo do Conde-Barão, 37; Rua do Mercatudo; Travessa dos Pescadores.

49.26

(Antiga) Fábrica Vulcano e Colares/Largo do Conde-Barão,

13-

14.

49.27

Edifício de habitação/Rua da Boavista, 81-81-D.

49.28

Edifício de habitação/Rua da Boavista, 61-69.

49.29

Direcção Municipal dos Serviços de Salubridade/Rua da Boavista, 1-11; Rua de D. Luís I.

(Antiga) Abegoaria Municipal: v. 49.29.

49.30

Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa/Rua de

São Paulo.

(Antiga) Casa da Moeda: v. 49.30.

49.32

Ourivesaria Torrães/Rua de São Paulo, 106.

49.33

Igreja de São Paulo/Praça de São Paulo.

49.34

Chafariz de São Paulo/Praça de São Paulo.

49.35

Viadutos da Rua do Alecrim/Rua do Alecrim; Rua de São Paulo; Rua Nova do Carvalho.

49.36

Agência de viagens Sol Viagens (fachada)/Largo do Corpo

Santo, 21.

49.37

(Antiga) Casa Capucho/Rua da Moeda, 7-9.

49.38

Edifício das Telecomunicações/Praça de D. Luís I, 30.

49.39

Banhos de São Paulo/Travessa do Carvalho, 21-25 (IIP).

49.40

Europa Bar/Rua Nova do Carvalho, 18.

49.41

Igreja do Corpo Santo/Largo do Corpo Santo.

(Antigo) Convento do Corpo Santo: v. 49.41.

49.42

British Bar/Rua de Bernardino Costa, 52.

49.43

Bar Americano/Rua de Bernardino Costa, 29-35.

49.44

Edifício Totoloto/Avenida de D. Carlos I, 4-4-E.

49.45

Fachada neogótica/Avenida de 24 de Julho, 12-12-E.

49.46

Monumento a Sá da Bandeira/Praça de D. Luís I.

49.47

Mercado da Ribeira Nova/Avenida de 24 de Julho; Praça D.

Luís I; Rua da Ribeira Nova; Rua do Instituto D. Amélia.

49.48

(Antigo) Serviço de Luta Antituberculosa/Avenida de 24 de

Julho, 2-L.

49.49

Monumento ao duque da Terceira/Praça do Duque da Terceira.

49.50

Estação ferroviária do Cais do Sodré/Cais do Sodré.

49.51

Edifício de escritórios/Cais do Sodré.

49.52

Relógio Hora Legal/Cais do Sodré.

49.53

Armazéns portuários/Cais do Sodré.

49.54

Sanitários públicos/Cais do Sodré.

49.55

Quiosque/Cais do Sodré.

49.58

(Antiga) Alfândega de Santos/Cais do Sodré.

49.57

Armazéns frigoríficos de peixe/Cais do Sodré.

49.58

Mercado Abastecedor de Fruta/Cais do Sodré.

49.59

Armazéns portuários/Cais do Sodré.

49.60

Pavilhão da Guarda Fiscal/Cais do Sodré.

49.61

Loja Villa Nova (fachada)/Rua da Boavista, 164.

49.62

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Avenida de D.

Carlos I, 94-96.

Freguesia n.° 50 - São Sebastião da Pedreira

50.01

Palácio Azambuja/Avenida de António Augusto de Aguiar, 3.

Quinta do Conde de Azambuja: v. 50.01.

Palácio da Palhavã: v. 50.01.

Embaixada de Espanha: v. 50.01.

50.03

Edifício de habitação/Avenida de António Augusto de Aguiar,

169-171.

50.04

Edifício de habitação/Avenida de António Augusto de Aguiar,

163.

50.05

Edifício de habitação/Avenida de Ressano Garcia, l; Rua do Marquês de Fronteira, 8.

50.06

Edifício de habitação/Rua de Fialho de Almeida, 2; Rua do Marquês de Fronteira, 10.

50.07

Edifício de habitação/Rua de Fialho de Almeida, 1; Rua do Marquês de Fronteira, 12.

50.08

Edifício de habitação/Avenida de António Augusto de Aguiar.

50.09

Edifício de habitação/Rua do Marquês de Fronteira; Avenida de António Augusto de Aguiar.

50.10

Palacete Leitão/Rua do Marquês de Fronteira, 14-16.

50.11

Palacete Mendonça/Rua do Marquês de Fronteira, 18-28 (IIP).

Casa Ventura Terra: v. 50.11 (IIP).

50.12

Casa José Miguéis/Avenida de António Augusto de Aguiar,

134.

50.13

Edifício de habitação/Avenida de António Augusto de Aguiar,

100.

50.15

Palácio José Maria Eugénio/Largo de São Sebastião da

Pedreira.

50.16

Palácio Sá da Bandeira/Largo de São Sebastião da Pedreira.

Quinta do Guarda-Mor: v. 50.16.

50.18

Igreja de São Sebastião da Pedreira/Largo de São Sebastião da Pedreira (IIP).

50.19 Palacete/Rua de São Sebastião da Pedreira, 250.

50.20

Prédio/Rua de São Sebastião da Pedreira, 37.

50.21

Prédio/Rua de São Sebastião da Pedreira, 29.

50.22

Moradia/Rua do Marquês de Sá da Bandeira, 18-20.

50.24

Edifício de escritórios/Rua de António Cândido, 17.

50.25 Edifício de habitação/Rua de António Cândido, 10.

50.26

Palacete/Rua de António Cândido, 12.

50.27

Instituto Franco-Português/Avenida de Luís Bívar, 89.

50.28

Edifício de habitação/Avenida de Luís Bívar, 2 a 6.

50.29

Edifício de escritórios/Avenida de Luís Bívar, 16.

50.30

Edifício de habitação/Rua de Latino Coelho, 55.

50.31

Palacete/Avenida de Luís Bívar, 18.

Nunciatura Apostólica: v. 50.31.

50.32

Edifício de habitação/Avenida de Luís Bívar, 52.

50.33

Edifício de habitação/Rua de António Enes, 22.

50.34

Palacete/Avenida do Duque de Ávila, 173.

50.35

Edifício de habitação/Avenida de 5 de Outubro, 23.

50.36

Edifício de habitação/Avenida de 5 de Outubro, 25.

50.37

Edifício de habitação/Avenida de 5 de Outubro, 31.

50.38

Edifício de habitação/Avenida de 5 de Outubro, 11-15.

50.39

Maternidade do Dr. Alfredo da Costa/Rua de Viriato.

50.40

Edifício de habitação/Rua de Tomás Ribeiro, 95.

50.41

Edifício de habitação/Rua de Tomás Ribeiro, 93.

50.42

Edifício de habitação/Rua de Tomás Ribeiro, 91.

50.43

Edifício de habitação/Rua de Viriato, 5.

50.44

Edifício de habitação/Rua das Picoas, 12.

50.45

Edifício de habitação/Rua das Picoas, 6.

50.47

Edifício de habitação unifamiliar/Praça do Duque de Saldanha, 28-29 (em vias).

50.49

Edifício de habitação/Avenida de 5 de Outubro, 10.

50.50

Casa-Atelier de José Malhoa/Avenida de 5 de Outubro, 6-8

(IIP).

Casa Museu Anastácio Gonçalves: v. 50.50 (IIP).

50.51

Palacete/Rua de Pinheiro Chagas, 3.

50.52

Edifício de habitação unifamiliar/Avenida de 5 de Outubro, 2.

50.53

Edifício de habitação unifamiliar/Avenida de Fontes Pereira de

Melo.

50.59

Edifício de habitação/Rua do Padre António Vieira, 28.

50.60

Edifício de habitação e comércio/Rua de Rodrigo da Fonseca,

206.

50.61

Edifício de habitação/Rua de Rodrigo da Fonseca, 204.

50.62

Edifício de habitação/Rua do Padre António Vieira, 20.

50.63

Edifício de habitação/Rua do Padre António Vieira, 6.

50.64

Edifício de habitação/Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 1.

50.67

Liceu de Maria Amália Vaz de Carvalho/Rua de Rodrigo da

Fonseca.

50.69

Hotel Ritz/Rua de Rodrigo da Fonseca.

50.71

Pavilhão dos Desportos/Parque Eduardo VII.

Pavilhão Carlos Lopes: v. 50.71.

50.73

Edifício da Ordem dos Engenheiros/Avenida de António Augusto de Aguiar, 3 (IIP).

Casa de Artur Pratt: v. 50.73 (IIP).

50.74

Chafariz de São Sebastião da Pedreira/Rua de São Sebastião

da Pedreira.

50.75

Caixa Geral de Depósitos/Rua Castilho, 223 a 233.

Freguesia n.° 51 - São Vicente

51.01

(Antigo) Convento das Mónicas/Travessa das Mónicas.

51.02

Edifício de A Voz do Operário/Rua da Voz do Operário, 13.

51.03

Palácio dos Condes da Redinha/Rua de São Vicente, 2-8.

51.04

Palácio dos Condes de Sampaio/Rua de São Vicente, 9.

51.05

Pátio dos Leais Amigos/Calçada de São Vicente, 85.

51.07

Pátio dos Quintalinhos/Rua das Escolas Gerais, 3.

Vila Rocha: v. 51.07.

51.08

Palácio Teles de Meneses/Largo de São Vicente, 5.

51.10

Mosteiro de São Vicente de Fora, incluindo o Arco Grande de São Vicente/Largo de São Vicente; Arco Grande de Cima.

Igreja de São Vicente de Fora: v. 51.10 (MN).

Paço de São Vicente: v. 51.10 (IIP).

51.11

Casa nobre/Outeirinho da Amendoeira, 12.

51.13

Mercado Municipal de Santa Clara/Campo de Santa Clara.

51.14

Edifício de habitação/Campo de Santa Clara, 124-126.

61.15

Edifício de habitação/Campo de Santa Clara, 128-129.

51.16

Palácio Barbacena/Campo de Santa Clara.

51.17

Ermida/Rua da Verónica.

51.18

Palácio Sinel de Cordes/Campo de Santa Clara, 143-146;

Travessa do Conde de Avintes, l.

51.19

Palácio Lavradio/Campo de Santa Clara; Travessa do Conde de Avintes; Travessa das Freiras; Travessa das Flores.

51.20

Palácio Resende/Campo de Santa Clara; Largo do Dr.

Bernardino António Gomes, 87; Rua do Paraíso, 2-12.

51.21

Pátio dos Sargentos/Largo do Dr. Bernardino António Gomes,

175.

51.24

Pátio da Cova/Calçada do Cardeal, 18.

Palácio dos Marqueses de Sampaio: v. 51.24.

51.26

(Antigo) Colégio de São Francisco Xavier/Largo de Bernardino António Machado; Rua do Paraíso; Calçada do

Cardeal.

Hospital da Marinha: v. 51.26.

51.27

Edifício de habitação/Rua do Paraíso, 32-36.

51.29

Edifício de habitação/Rua do Paraíso, 64-66.

51.30

Edifício de habitação/Calçada do Cascão, 39.

51.31

Igreja de Santa Engrácia/Campo de Santa Clara (MN).

Panteão Nacional: v. 51.31 (MN).

Freguesia n.° 52 - Sé

52.02

Igreja de Santo António da Sé/Largo de Santo António da Sé

(MN).

52.03

Sé Patriarcal/Largo da Sé; Rua das Cruzes da Sé; Rua de Augusto Rosa; Beco do Quebra-Costas (MN).

Igreja de Santa Maria Maior: v. 52.02 (MN).

52.05

Edifício de habitação/Rua da São Mamede, 13; Rua das

Pedras Negras.

52.06

Edifício de habitação unifamiliar/Rua de São Mamede, 19;

Calçada do Correio Velho, 16.

Palacete Monte-Real: v. 52.06.

52.07

Cadeia do Aljube/Rua de Augusto Rosa, 42.

52.08

(Antigo) Celeiro da Mitra/Rua de Augusto Rosa, 40.

Cocheiras do Patriarcado: v. 52.08.

52.09

Casa dos Merceeiros de D. Afonso IV e de D. Brites/Rua de Augusto Rosa, 15.

52.10

Cadeia do Limoeiro/Largo do Limoeiro.

(Antigos) Paços a par de São Martinho, vestígios: v. 52.10.

52.11

Igreja de São João da Praça/Rua de São João de Praça.

52.12

Cerca Moura, torre e troço visível com janelas quinhentistas/Largo de São Rafael; Rua da Judiaria (MN).

52.14

Chafariz d'El-Rei/Rua do Cais de Santarém.

52.15

Palacete do Chafariz d'El-Rei/Travessa do Chafariz d'El-Rei,

4-

6.

52.16

(Antigo) Palácio dos Condes de Vila-Flor/Travessa de São João da Praça, 22-40; Cais de Santarém, 4-24.

52.18A

Porta ou postigo do Chafariz d'El-Rei/Rua do Cais de Santarém (topo sul da Travessa de São João da Praça) (MN).

52.18B

Arco de Jesus/Arco de Jesus; Rua do Cais de Santarém (MN).

52.18C

Escadinhas do Pátio do Marquês de Lavradio/Campo das Cebolas; Largo do Marquês de Lavradio.

52.18D

Arco da Conceição/Rua dos Bacalhoeiros (entre os n.os 20 e 22); Rua de Afonso de Albuquerque (MN).

52.18E

Arco das Portas do Mar/Rua dos Bacalhoeiros; Rua das Canastras; Rua de Afonso de Albuquerque (MN).

52.18F

Arco escuro/Rua dos Bacalhoeiros; Rua das Canastras (MN).

Porta Velha do Mar: v. 52.18F (MN).

Arco de São Sebastião: v. 52.18F (MN).

52.19

(Antigo) Palácio dos Condes de Coculim/Rua do Cais de Santarém, 40-66;

Arco de Jesus, 2-10; Beco do Armazém do Linho; Travessa de

São João da Praça.

(Antigo) Palácio dos Condes de Cuncolim: v. 52.19.

52.21

Portal nobre do antigo Palácio do Marquês de Lavradio/Largo do Marquês de Lavradio, 13.

Palácio do Marquês de Lavradio: v. 52.21.

52.22

(Antiga) Alfândega do Vinho/Rua do Cais de Santarém, 15.

52.23

(Antiga) Repartição da Propriedade Industrial/Campo das Cebolas; Rua da Alfândega.

52.24

Armazém no Campo das Cebolas/Rua do Instituto Virgílio

Machado, 10.

52.25

Câmara dos Despachantes Oficiais/Rua do Instituto Virgílio Machado, 12-14.

52.26

Edifício de habitação/Rua dos Bacalhoeiros, 22-28.

52.27

Casa das Varandas/Rua dos Bacalhoeiros, 6-8.

52.28

Casa dos Bicos/Rua dos Bacalhoeiros, 9-10-E (MN).

52.29

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua dos

Bacalhoeiros, 12-12-A.

52.30

Prédio de rendimento pombalino/Rua das Canastras, 15.

52.31

Prédio de rendimento/Rua das Canastras, 24; Travessa de Santo António da Sé, 2.

52.32

Ermida da Caridade/Rua das Cruzes da Sé.

Fábrica Romão/Rua das Cruzes da Sé, 13-15.

Freguesia n.° 53 - Socorro

53.01

Edifício na Rua do Benformoso/Rua do Benformoso, 244 (IIP).

53.02

Vila Júlia/Calçada de Agostinho de Carvalho, 8.

53.03

Casa de andar em ressalto e fachada de bico/Calçada de Agostinho de Carvalho, 24; Beco de São Marçal.

53.05

Luz Pereira/Travessa do Jordão, 18.

53.06

Ermida do Senhor Jesus da Boa Sorte/Largo das Olarias.

53.07

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Rua do

Terreirinho, 51.

53.08

Prédio de duas águas, com fachada de bico/Largo das Olarias,

6-7.

53.09

Prédio de rendimento/Largo do Terreirinho.

53.10

Passo de Procissão do Senhor dos Passos da Graça, 5.° Passo/Largo do Terreirinho.

53.12

Casa de andares em ressalto/Rua da Guia, l-7-A.

53.13

Casa da Severa/Rua do Capelão, 36.

53.14

Casa de andar em ressalto/Rua de João do Outeiro, 9-11.

53.16

(Antigo) Colégio dos Meninos Órfãos/Rua da Mouraria, 64 (IIP).

53.19

Cerca Fernandina, cubelo/interior do quarteirão delimitado pela Rua da Mouraria; Rua de João do Outeiro; Rua do Marquês de Ponte de Lima e Escadinhas da Saúde (MN).

53.22

Palácio da Rosa/Largo da Rosa, 1-5; Escadinhas da Costa do

Castelo, 6;

Costa do Castelo, 57; Rua do Marquês de Ponte de Lima,

35-

37 (v. 53.21).

Palácio Castelo-Melhor: v. 53.21 e 53.22.

53.23

Igreja de São Lourenço/Rua do Marquês de Ponte de Lima (v.

53.21).

53.24

Cerca Fernandina, vestígios do lanço ocidental/Palácio da Rosa (jardins) (v. 53.21) (MN).

53.25

Torre de São Lourenço e lanço de muralha (MN).

53.26

Pensão das Águias/Costa do Castelo, 74.

Pensão Ninho de Águia: v. 53.26.

53.27

Casa de andar em ressalto/Rua de João do Outeiro, 55; Beco

da Guia, 1.

53.28

Pátio do Coleginho/Rua do Marquês de Ponte de Lima.

53.29

Igreja e Convento de Santo Antão-o-Velho/Rua do Marquês de Ponte de Lima.

Coleginho de Santo Antão-o-Velho: v. 53.29.

53.30

Vila Almeida/Rua do Marquês de Ponte de Lima, 13.

53.31

Teatro Taborda/Costa do Castelo, 69-75.

53.32

Passo da Procissão do Senhor dos Passos da Graça, 6.° Passo/Costa do Castelo, 166.

Nota. - Assinalaram-se em itálico os imóveis oficialmente classificados e oficialmente em vias de classificação.

Conjuntos edificados

Freguesia n.° 02 - Alcântara

02.57

Quinta da Pimenteira/Avenida da Ponte.

02.58

Quinta das Lamparinas/Rua da Fábrica da Pólvora.

02.59

Conjunto urbano de edifícios de habitação/Rua de Luís de Camões; Rua da Tapada; Rua de Agostinho de Campos; Rua

dos Lusíadas.

Freguesia n.° 03 - Alto do Pina

03.01

Conjunto urbano (parte)/Praça do Areeiro, 9, 10, 11, 12 e 13;

Avenida do Almirante Reis; Avenida de Gago Coutinho, 3 e 4.

Praça do Areeiro (parte): v. 03.01.

Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro (parte): v. 03.01.

03.02

Casal Vistoso/Areeiro.

Quinta das Ameias: v. 03.02.

03.03

Bairro Social do Bairro dos Actores/Rua do Abade de Faria, 37 57; Rua do Capitão Henrique Galvão, 3 a 31 e 2 a 28.

03.04

Quarteirão/Rua de Augusto Machado, 10; Rua de Lucinda do Carmo, 11 e 13; Rua do Actor Isidoro, 7 a 17.

03.05

Conjunto urbano (parte)/Alameda de D. Afonso Henriques, 46 a 66; Rua de João de Menezes, 30; Avenida do Almirante Reis, 188, e Alameda de D. Afonso Henriques (parte): v. 03.05.

03.07

Conjunto urbano/Rua do Barão de Sabrosa, 206 a 218;

Azinhaga da Fonte do Louro, 3 a 9; Rua de Veríssimo Sarmento, 57.

Bairro Social da GNR: v. 03.07.

03.08

Conjunto urbano/Rua das Olaias.

03.09

Conjunto urbano/Monte Coxo.

SAAL - Quinta do Bacalhau: v. 03.09.

03.10

Quinta dos Frades Vicentes/Azinhaga da Fonte do Louro.

Freguesia n.° 04 - Alvalade

04.07

Conjunto urbano/Avenida dos Estados Unidos da América, 123

a 129.

04.08

Conjunto urbano/Bairro de São Miguel.

04.10

Conjunto urbano (parte)/Avenida dos Estados Unidos da

América.

04.12

Conjunto urbano/Rua de Bulhão Pato.

Bairro das Estacas: v. 04.12.

04.16

Conjunto urbano/Avenida dos Estados Unidos da América, 3 a

17.

Freguesia n.° 05 - Ameixoeira

05.30

Taludes de Defesa de Carriche.

Freguesia n.° 06 - Anjos

06.02

Bairro das Colónias/Rua de Angola; Praça das Novas Nações.

Bairro das Novas Nações: v. 06.02.

06.03

Conjunto de edifícios de habitação/Rua da Ilha de São Tomé,

3-15.

06.14

Vila Celarina/Rua da Escola do Exército, 32.

Freguesia n.° 07 - Beato

07.04

Vila Emília/Rua de Gualdim Pais.

07.07

Pátio da Amorosa/Beco da Amorosa.

07.10

Vila Maria Luísa/Calçada de D. Gastão.

07.19

Quinta da Conceição de Cima/Vale de Chelas.

07.21

Pátio da Condessa/Rua de Xabregas, 40.

07.22

Quinta da Conceição de Baixo/Vale de Chelas.

Freguesia n.° 08 - Benfica

08.09

Quinta da Granja/Travessa da Granja.

Freguesia n.° 09 - Campo Grande

09.08

Faculdade de Ciências/Campo Grande.

09.12

Cidade Universitária/Alameda da Universidade.

09.29

Conjunto urbano/Avenida da Igreja, 45 a 61 e 48 a 64.

09.37

Conjunto urbano (parte)/Avenida dos Estados Unidos da

América.

Freguesia n.° 10 - Campolide

10.16

Reservatório Pombal/Rua do Marquês de Fronteira.

10.35

Quinta da Mineira/Rua das Águas Livres; Rua dos Arcos.

Quinta do Cardim: v. 10.35.

Freguesia n.° 11 - Carnide

11.05

do Falcão/Avenida de Mello Falcão.

Casal do Falcão: v. 11.05.

Quinta da Boa Vista: v. 11.05.

Taludes de Defesa do Casal Falcão: v. 11.05.

11.41

Taludes de Defesa do Vale do Forno/Estrada Militar.

Freguesia n.° 14 - Coração de Jesus

14.02

Conjunto de prédios de rendimento/Avenida do Duque de

Loulé, 50-66.

14.05

Conjunto de prédios de rendimento/Avenida do Duque de Loulé, 86-96; Rua de Luciano Cordeiro, 117.

14.06

Conjunto de prédios de rendimento/Avenida do Duque de

Loulé, 98-104.

14.10

Conjunto de prédios de rendimento/Rua de Eça de Queirós, 1;

Avenida do Duque de Loulé, 112-126; Rua de Camilo Castelo Branco, 34.

14.11

Conjunto de prédios de rendimento/Avenida do Duque de Loulé, 101-109; Rua de Camilo Castelo Branco, 24-32.

14.13

Conjunto de edifícios e do viaduto de Santa Marta/Rua do Conde de Redondo, 68; Rua da Sociedade Farmacêutica,

27-

47; Avenida do Duque de Loulé, 79-91.

14.14

Conjunto de prédios de rendimento/Rua da Sociedade

Farmacêutica, 48-68.

14.17

Conjunto de prédios de rendimento/Rua de Rodrigues

Sampaio, 152-168.

14.18

Conjunto de prédios de rendimento/Rua de Rodrigues

Sampaio, 134-150.

14.34

Conjunto de prédios de rendimento/Rua de Luciano Cordeiro, 1-13; Rua de Nogueira e Sousa, 1-21; Calçada de Santo

António, 16-18.

14.37

Conjunto de prédios de rendimento/Rua da Sociedade

Farmacêutica, 7-19.

14.38

Conjunto de prédios de rendimento/Rua de Bernardim Ribeiro, 83-91; Rua de Luciano Cordeiro, 55-67.

14.39

Conjunto de prédios de rendimento/Rua de Luciano Cordeiro,

31-47.

14.40

Conjunto de prédios de rendimento/Rua de Luciano Cordeiro,

26-54.

14-41

Conjunto de prédios de rendimento/Rua de Ferreira Lapa,

1-

7; Rua de Bernardim Ribeiro, 35-77.

14.42

Conjunto de prédios de rendimento/Rua de Ferreira Lapa,

11-

25.

14.44

Praça do Marquês de Pombal - Plano Carlos Ramos/Praça do Marquês de Pombal, 1-2, 8 e 12-17.

14.51

Conjunto de edifícios de habitação/Avenida de Joaquim António de Aguiar, 5-21.

14.53

Conjunto de prédios de rendimento/Avenida de Joaquim António de Aguiar, 35-37; Rua de Castilho, 86-88.

14.55

Conjunto de edifícios/Rua de Braamcamp, 4-22-A; Praça do Marquês de Pombal, 3-4.

14.57

Conjunto de prédios de rendimento/Rua de Mouzinho da Silveira, 7-21; Rua de Alexandre Herculano, 40.

14.63

Frente de quarteirão/Rua de Alexandre Herculano, 15-29;

Avenida da Liberdade, 229.

14.64

Conjunto de prédios de rendimento/Avenida da Liberdade,

232-

240.

14.69

Conjunto de prédios de rendimento/Rua de Rosa Araújo, 4-10.

14.70

Conjunto de edifícios/Rua de Rosa Araújo, 5-31; Avenida da Liberdade, 207-219.

14.81

Conjunto de edifícios de habitação/Avenida da Liberdade,

198-

220.

Freguesia n.° 15 - Encarnação

15.61

Pátio da Encarnação/Largo do Chiado, 15.

Freguesia n.° 16 - Graça

16.03

Vila Rodrigues/Rua da Senhora da Glória, 142.

16.07

Pátio do Sousa/Rua da Senhora da Glória, 107.

16.08

Bairro Estrela d'Ouro/Rua da Graça, à Rua da Senhora do Monte (IIP - em vias).

Vila Estrela d'Ouro: v. 16.08 (IIP - em vias).

16.21

Vila Berta/Travessa do Pereira, 26; Rua do Sol, à Graça, 57 (IIP - em vias).

Freguesia n.° 17 - Lapa

17.27

Conjunto de edifícios de habitação/Avenida do Infante Santo, 349-363 e 348-372; Rua de Santana, à Lapa, 156-162.

17.39

Conjunto de edifícios de habitação/Avenida do Infante Santo, 64-72 e 51-347.

17.63

Conjunto de edifícios de habitação/Rua de Ricardo Espírito Santo Silva, 1-9.

Freguesia n.° 18 - Lumiar

18.09

Conjunto de edifícios de habitação/Rua de Alexandre Ferreira,

32-42.

18.31

Quarteirão/Rua do Professor Queiroz Veloso, 2-38; Rua do Professor Bento de Jesus Caraça, 3-37.

18.41

Bairro Jardim/Azinhaga das Galhardas; Avenida de Ventura

Terra.

18.63

Taludes de Defesa do Lumiar.

Freguesia n.° 20 - Mártires

20.21

Conjunto urbano/Largo da Academia Nacional de Belas-Artes.

Freguesia n.° 21 - Marvila

21.01

Conjunto urbano/Rua de Luís Cristino da Silva.

21.03

Conjunto urbano/Rua de Adães Bermudes.

21.04

Conjunto urbano/Rua de Aquilino Ribeiro.

21.05

Conjunto urbano/Rua de Duarte Lopes.

21.08

Quinta do Polão/Azinhaga do Pombeiro.

Pátio do Pilão: v. 21.08.

21.09

Pátio do Pombeiro/Azinhaga do Pombeiro, 38.

Quinta de Nossa Senhora da Conceição: v. 21.09.

21.12

Pátio 109/Alto das Conchas; Azinhaga da Salgada, 109.

Quinta das Conchas: v. 21.12.

21.13

Quinta da Salgada/Azinhaga da Salgada.

Vila da Salgada: v. 21.13.

21.18

Pátio do Marialva/Rua de Marvila, 131.

21.23

Pátio Beirão/Rua do Açúcar, 10-22.

21.28

Pátio da Matinha/Rua do Vale Formoso de Baixo, 128.

Freguesia n.° 23 - Nossa Senhora de Fátima

23.07

Hospital de Curry Cabral/Rua da Beneficência.

23.11

Conjunto urbano/Avenida da República, 93 a 99.

23.17

Conjunto urbano/Largo do Campo Pequeno, 11, 14, 16 e 19.

23.28

Conjunto urbano/Avenida de Berna, 4 e 6.

23.31

Conjunto urbano/Largo do Campo Pequeno, 57 e 58.

23.33

Conjunto urbano/Avenida de Barbosa du Bocage, 14 a 40.

23.34

Conjunto urbano/Avenida do Marquês de Tomar, 100, 102, 104 e 106; Avenida de Barbosa du Bocage.

23.36

Conjunto urbano/Avenida de Elias Garcia, 120 e 130.

23.38

Conjunto urbano/Avenida da República, 48 e 48-B; Avenida Barbosa du Bocage, 47.

23.39

Conjunto urbano/Avenida da República, 46 e 46-A; Avenida de Elias Garcia, 62.

23.41

Conjunto urbano/Avenida de Elias Garcia, 107 a 121.

23.42

Conjunto urbano/Avenida de Elias Garcia, 63 a 67-A e 69 a 75.

23.47

Conjunto urbano/Avenida dos Defensores de Chaves, 75;

Avenida de Elias Garcia, 31.

23.48

Quarteirão Eiffel/Avenida dos Defensores de Chaves, 40 e 42;

Avenida do Visconde de Valmor, 12 e 14; Avenida de Elias Garcia, 15, 17 e 19; Rua de Eiffel, 12.

23.50

Conjunto urbano/Avenida do Visconde de Valmor, 31, 33, 35,

37, 39 e 43.

23.54

Conjunto urbano/Avenida dos Defensores de Chaves, 61 e 63.

23.55

Quarteirão/Avenida dos Defensores de Chaves; Rua de Filipa de Vilhena; Avenida do Visconde de Valmor; Rua de António José de Almeida.

23.61

Conjunto urbano/Avenida da República, 13 a 23.

23.68

Conjunto urbano/Avenida do Duque de Ávila, 20 a 30.

23.71

Conjunto urbano/Avenida da República, 71 e 75; Avenida de

Berna, 1.

23.73

Vila Santos/Praça do Campo Pequeno, 74.

23.74

Conjunto urbano/Rua da Beneficência, 7 a 11.

23.76

Fundação Calouste Gulbenkian/Avenida de Berna.

Freguesia n.° 25 - Penha de França

25.01

Conjunto urbano/Rua dos Heróis de Quionga, 2 a 54; Calçada do Poço dos Mouros, 9 a 67; Rua de Sebastião Saraiva Lima, 2 a 34.

25.04

Vila Gomes/Rua de Marques da Silva, 47.

25.05

Conjunto urbano/Rua de Marques da Silva, 17 a 31.

25.13

Conjunto urbano/Penha de França.

25.16

Vila Celeste/Rua do Professor Celestino da Costa, 15 a 18.

25.18

Vila do Rosário/Rua da Penha de França, 138.

25.19

Vila Cândida/Avenida do General Roçadas, 24.

25.20

Vila Gadanho/Rua de Castelo Branco Saraiva.

Freguesia n.° 26 - Prazeres

26.08

Prédios Maia/Rua de Possidónio da Silva, 1-9 e 11-17;

Travessa Particular à Rua de Possidónio da Silva, 4-8.

.24 Pátio dos Quintalinhos/Calçada do Livramento, 15-17.

Freguesia n.° 27 - Sacramento

27.09

Conjunto urbano/Largo do Carmo.

Freguesia n.° 28 - Santa Catarina

28.02

Pátio do Tijolo/Rua de D. Pedro V, 101.

28.56

Conjunto de edifícios de habitação/Avenida de D. Carlos I, 138, 142, 144 e 146.

28.75

Pátio do Lencastre/Travessa de Santa Catarina, 1.

Freguesia n.° 29 - Santa Engrácia

29.02

Vila Macieira/Calçada dos Barbadinhos, 140-A.

29.03

Bairro Operário da Calçada dos Barbadinhos.

29.06

Estação Elevatória dos Barbadinhos/Rua do Alviela, 12 (em

vias - IIP).

Museu da Água: v. 29.06 (em vias - IIP).

Freguesia n.° 30 - Santa Isabel

30.01

Reservatório de Campo de Ourique/Rua de José Gomes Ferreira; Rua de Tierno Galvan.

30.06

Reservatório das Amoreiras/Rua das Amoreiras.

30.07

Conjunto de edifícios de habitação/Rua das Amoreiras, 1; Rua de D. João V, 7-17, 27-33, 2-30; Rua de Custódio Vieira, 1-5, 2-4; Rua de Gorgel do Amaral, 3-7.

30.20

Conjunto de edifícios de habitação/Avenida de Álvares Cabral,

2-54.

Freguesia n.° 31 - Santa Justa

31.12

Conjunto de edifícios de escritórios/Rua do 1.° de Dezembro, 118-120; Rua do Jardim do Regedor, 47; Largo de D. João da Câmara, 14-23.

31.14

Conjunto de prédios de rendimento/Praça dos Restauradores, 65-80; Rua do Jardim do Regedor, 34-46.

31.48

Conjunto de edifícios/Rua da Palma, 272-288; Travessa do Benformoso, 3. 31.53 Conjunto de prédios de rendimento/Rua da Palma, 171-189.

31.55

Conjunto de prédios de rendimento/Rua da Palma, 157-167.

Freguesia n.° 32 - Santa Maria de Belém

32.04

Complexo desportivo do Estádio do Restelo/Avenida do

Restelo.

Estádio do Restelo: v. 32.04.

32.16

Museu Agrícola do Ultramar/Largo dos Jerónimos.

Real Quinta de Belém: v. 32.16.

32.22

Pátio 200/Rua da Junqueira, 200.

32.25

Centro comercial do Restelo/Rua de Duarte Pacheco Pereira,

5-11 e 24-30.

32.42

Conjunto urbano/Largo da Princesa, 24-26: Avenida da Torre

de Belém.

32.77

Central Tejo/Avenida de Brasília (IIP).

Museu da Electricidade: v. 32.77 (IIP).

32.81

Quinta do Duque de Cadaval/Rua de Jerónimo Osório.

Instituto de Altos Estudos Militares: v. 32.81.

Freguesia n.° 33 - Santa Maria dos Olivais

33.05

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua de Alfredo Barrilaro Ruas, 2-8 1-12.

33.06

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua do Capitão Tenente Oliveira e Carmo, 6-8.

33.08

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua do Sargento Armando Monteiro Ferreira, 129.

33.10

Quinta do Conde dos Arcos/Olivais.

33.11

Vila Gouveia/Estrada de Moscavide, 46.

33.20

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua da Cidade de Negaje,

183-194.

33.22

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua da Cidade de Benguela.

33.23

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua de Acúrcio Pereira.

33.28

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua da Cidade da Beira,

32-

44.

33.31

Edifícios de habitação nos Olivais/Rua de Almada Negreiros,

443-462.

33.34

Quinta da Villa Formosa/Olivais.

Freguesia n.° 35 - Santo Condestável

35.06

Quarteirão/Rua de Almeida e Sousa, 57-59; Rua de Azevedo

Gneco, 64-70;

Rua de Eduardo Coelho, 118-130; Rua de Sampaio Bruno,

16-

24.

35.08

Pátio dos Artistas/Rua de Coelho da Rocha, 69.

Freguesia n.° 36 - Santo Estêvão

36.44

Armazéns portuários/Avenida do Infante D. Henrique.

Freguesia n.° 37 - Santos-o-Velho

37.03

Vila Doroteia/Rua das Trinas, 61.

Vila Dorothea: v. 37.03.

37.31

Quarteirão/Largo de Vitorino Damásio, 1-4; Avenida de D.

Carlos I, 5-45; Avenida de 24 de Julho, 50-56; Largo de Santos, 13-15.

37.38

Pátio do Sarmento/Rua das Trinas, 87.

37.39

Pátio das Vacas/Rua de São Félix, 15.

37.42

Vila Alegre/Travessa do Pé de Ferro, 24.

Freguesia n.° 39 - São Domingos de Benfica

39.01

Bairro de D. Leonor/Rua dos Soeiros; Estrada da Luz.

39.03

Bairro de São João/Estrada da Luz.

39.13

Vila Grandella/Estrada de Benfica (IIP).

Bairro Grandella: v. 39.13 (IIP).

39.15

Conjunto urbano/Rua da Cidade de Rabat, 1-19 e 8-10;

Estrada de Benfica, 356-358.

39.18

Conjunto do Jardim Zoológico de Lisboa/Estrada de Benfica;

Praça de Sete Rios; Estrada das Laranjeiras (IIP).

39.23

Bairro Novo/Travessa das Águas Boas.

Bairro das Águas Boas: v. 39.23.

39.38

Conjunto urbano/Calçada da Palma de Baixo, 3-41; Rua das Laranjeiras, 2 e 34; Estrada das Laranjeiras, 196-214 e

208-

218.

Freguesia n.° 40 - São Francisco Xavier

40.06

Bairro da EPUL ao Restelo/Avenida da Ilha da Madeira.

40.08

Bloco habitacional/Rua de Gonçalo Nunes, 31-45.

40.09

Bloco habitacional/Rua de João Dias, 15-25.

40.10

Quarteirão/Rua de Diogo de Silves, bloco A.

Freguesia n.° 41 - São João

41.01

Vila Marques/Rua do Barão de Sabrosa, l10 a 112.

41.02

Bairro Lopes/Alto de São João.

41.15

Conjunto urbano da Alameda de D. Afonso Henriques (parte)/Alameda de D. Afonso Henriques, 3, 5, 7 e 9.

Freguesia n.° 42 - São João de Brito

42.02

Hospital de Júlio de Matos/Avenida do Brasil.

42.03

Laboratório Nacional de Engenharia Civil/Avenida do Brasil.

42.04

Conjunto urbano/Avenida do Brasil, 112 a 132.

42.07

Conjunto urbano de moradias/Avenida de Gago Coutinho.

42.11

Conjunto urbano/Avenida de Gago Coutinho, 82 a 92.

42.13

Conjunto urbano/Avenida da Igreja, 1 a 31 e 2 a 34.

42.15

Conjunto urbano/Avenida de D. Rodrigo da Cunha.

42.16

Conjunto urbano de moradias.

42.17

Conjunto urbano (parte)/Avenida dos Estados Unidos da

América.

42.18

Conjunto urbano/Avenida dos Estados Unidos da América, 10

a 44.

Freguesia n.° 43 - São João de Deus

43.01

Conjunto urbano/Rua de João Villaret, 15 a 23; Rua de David de Sousa, 20 a 24, 29 e 31; Rua de Augusto Gil, 35 a 39, 40 e 42.

43.03

Conjunto urbano/Praça de Afrânio Peixoto, 1 a 15.

43.04

Conjunto urbano/Avenida de Sacadura Cabral, 49 a 51;

Largo do Campo Pequeno, 36 e 37.

43.06

Conjunto urbano/Avenida de João XXI, 3 a 19 e 4 a 22.

43.07

Conjunto urbano/Praça do Areeiro, 1 a 8; Avenida do Almirante Reis, 247; Avenida do Padre Manuel da Nóbrega, 1, 2 e 4;

Avenida do Almirante Gago Coutinho.

43.08

Conjunto urbano/Praça de Londres.

43.11

Conjunto urbano-Bairro Social do Arco do Cego/Rua do Arco

do Cego.

Bairro do Arco do Cego: v. 43.11.

43.13

Conjunto urbano/Praça de Pasteur, 1 a 11.

43.14

Conjunto urbano/Praça de João do Rio.

43.15

Conjunto urbano/Avenida do México, 1 a 5; Avenida de António José de Almeida, 10 a 24.

43.16

Conjunto urbano (parte)/Alameda de D. Afonso Henriques;

Avenida de Guerra Junqueiro; Avenida de Manuel da Maia;

Avenida do México; Avenida de António José de Almeida e Avenida de Rovisco Pais.

Alameda de D. Afonso Henriques (parte): v. 43.16.

43.18

Instituto Superior Técnico/Avenida de Rovisco Pais (IIP).

Freguesia n.° 44 - São Jorge de Arroios

44.04

Conjunto urbano/Avenida do Duque de Ávila, 67, 65 e 69.

44.06

Conjunto urbano/Avenida da Praia da Vitória, 18 a 20.

44.07

Conjunto urbano/Avenida da Praia da Vitória, 2 a 12; Rua de D. Estefânia, 193 a 195.

44.10

Conjunto urbano/Avenida da Praia da Vitória, 13, 15, 17 e 19;

Avenida dos Defensores de Chaves, 12, 14 e 16.

44.24

Conjunto urbano/Avenida de Fontes Pereira de Melo, 18, 22 e 26; Rua de Andrade Corvo, 23 e 25; Rua de Mártens Ferrão, 16 e 18.

44.25

Palácio Sotto Mayor/Avenida de Fontes Pereira de Melo, 12; Rua de Mártens Ferrão, 3-5 (IIP - em vias).

44.33

Conjunto urbano/Praça da Ilha do Faial, 1 e 2.

44.34

Conjunto urbano/Praça da Ilha do Faial, 3 e 4; Rua de Ponta Delgada, 1 e 3.

44.38

Conjunto urbano/Rua de D. Estefânia, 130, 134 e 136.

44.41

Conjunto urbano/Rua de Rebelo da Silva, 15 e 23.

44.42

Vila Paulo/Travessa de Rebelo da Silva, 11-A.

44.43

Conjunto urbano/Avenida de Rovisco Pais, 2-26, 38 e 44; Rua do Visconde de Santarém, 20-30 e 36-40; Avenida de Manuel da Maia, 9-17.

44.45

Conjunto urbano/Calçada de Arroios, 36-40; Rua de Ponta Delgada, 59-67 e 68-80; Rua de Carlos José Barreiros, 29 e 31.

44.46

Conjunto urbano/Rua de Carlos José Barreiros, 23, 25 e 27.

44.47

Conjunto urbano/Rua de Carlos José Barreiros, 17, 19-A,

19-

B, 19-C, 19-D e 19.

44.48

Conjunto urbano/Rua de Arroios, 265 e 273; Calçada de Arroios,

8.

44.51

Conjunto urbano/Rua de Eduardo Brasão, 1; Avenida do Almirante Reis, 162 a 164.

44.61

Largo de Arroios/Rua de Arroios.

44.62

Conjunto urbano/Rua de José Estêvão, 117; Rua de Alexandre

Braga, 3 e 5.

44.63

Conjunto urbano/Rua de Pascoal de Melo, 101; Rua de José

Estêvão, 80.

44.64

Conjunto urbano/Rua de Arroios, 103 a 173.

44.65

Conjunto urbano/Rua de Arroios, 94 a 100.

44.70

Conjunto urbano/Rua de Cavaleiro de Oliveira, 39 a 55 e 26 a

38.

44.72

Conjunto urbano/Avenida do Almirante Reis, 136; Rua de José Falcão, 31 e 29.

44.75

Conjunto urbano/Praça do Chile, 6, 7 e 8; Avenida do Almirante Reis, 150, 152, 154, 156, 158 e 160; Rua de Eduardo Braga, 2, 2-A, 4 e 6.

44.76

Conjunto urbano/Rua de Quirino da Fonseca, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 35, 37 e 16, 18, 20, 22, 24 e 26.

44.77

Conjunto urbano (parte)/Avenida de Manuel da Maia, 22, 24 e 36;

Alameda de D. Afonso Henriques, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 39, 41, 45, 47, 22, 24 e 36, e Cinema Império; Avenida do Almirante Reis, 186; Rua de Carlos Mardel, 69.

Alameda de D. Afonso Henriques (parte): v. 44.77.

44.81

Conjunto urbano/Rua de Pascoal de Melo, 67 e 71.

44.82

Vila Luz/Rua de Pascoal de Melo, 111.

44.84

Conjunto de edifícios de habitação unifamiliar/Travessa da Escola Araújo, 23, 25, 29 e 31.

44.89

Conjunto urbano/Rua de Carlos Mardel, 42, 46, 50, 57, 59, 61, 63 e 65; Rua de Ferreira Silva, 4.

44.90

Conjunto urbano/Rua de Rosa Damasceno, 4, 8, 10, 12, 14, 16,

18 e 20.

44.91

Conjunto urbano/Rua de Carvalho Araújo, 95, 97, 99 e 101.

44.92

Conjunto urbano/Rua de José Ricardo, 32 e 34; Rua de íAngela Pinto, 18, 20, 22, 24, 26 e 28; Rua de Lucinda Simões, 11.

44.95

Vila Almeida/Rua do Engenheiro Vieira da Silva.

44.96

Vila Mendonça/Rua da Cidade da Horta, 46.

44.97

Vila Piedade/Rua dos Heróis de Quionga, 9.

Freguesia n.° 45 - São José

45.13

Conjunto de edifícios de habitação/Avenida da Liberdade,

158-168.

45.16

Conjunto de prédios de rendimento/Avenida da Liberdade,

136-142.

45.17

Conjunto de edifícios/Avenida da Liberdade, 84-104; Rua das Pretas, 1-49.

45.30

Conjunto de edifícios de habitação/Avenida da Liberdade, 14-26; Largo da Anunciada.

45.38

Conjunto de edifícios de habitação/Avenida da Liberdade, 69-89.

45.39

Conjunto de prédios de rendimento/Avenida da Liberdade, 63-67; Rua da Conceição da Glória, 1-3.

45.40

Conjunto de prédios de rendimento/Avenida da Liberdade,

11-57.

Freguesia n.° 46 - São Mamede

46.01

Conjunto de prédios de rendimento/Rua de Joaquim António de Aguiar; Rua de Rodrigo da Fonseca; Rua de Venceslau de Morais; Rua de Artilharia Um.

46.31

Frentes de quarteirão da Rua de Rodrigo da Fonseca - sul/Rua de Rodrigo da Fonseca, 2-A a 18; Rua de Alexandre Herculano, 41; Rua de Rodrigo da Fonseca, 1 a 29.

Freguesia n.° 49 - São Paulo

49.20

Pátio do Broas/Calçada da Bica Grande, 2.

Vila Pinheiro: v. 49.20.

49.24

Pátio do Pimenta/Travessa do Ataíde, 13.

Freguesia n.° 50 - São Sebastião da Pedreira

50.02

Bairro Azul/Avenida de Ressano Garcia.

50.23

Conjunto urbano/Rua de Pinheiro Chagas, 71-95.

50.46

Conjunto urbano/Praça do Duque de Saldanha, 31 a 32.

50.48

Conjunto urbano/Avenida de 5 de Outubro, 16; Avenida da Praia da Vitória, 52.

50.55

Conjunto urbano/Rua de Castilho.

50.56

Conjunto urbano/Rua do Marquês de Fronteira; Rua de Rodrigo da Fonseca; Rua de D. Francisco Manuel de Melo; Rua de Artilharia Um.

50.57

Conjunto urbano/Rua de Rodrigo da Fonseca, 210 a 212; Rua do Marquês de Fronteira, 111 a 117; Rua de Castilho, 235.

50.58

Conjunto urbano/Rua de Rodrigo da Fonseca, 141, 143 e 145.

50.65

Conjunto urbano/Rua do Padre António Vieira; Rua de Rodrigo da Fonseca; Rua de Sampaio e Pina; Rua de Artilharia Um.

60.66

Conjunto urbano/Rua de Rodrigo da Fonseca, 188 e 190;

Rua do Padre António Vieira, 3, 5 e 9.

60.68

Conjunto urbano/Avenida de Joaquim António de Aguiar; Rua de Rodrigo da Fonseca; Rua de Artilharia Um.

50.72

Conjunto urbano/Avenida de António Augusto de Aguiar;

Avenida de Sidónio Pais.

ANEXO N.° 2

Componentes ambientais urbanas

Pontos dominantes

(artigo 23.°)

Numeração

Identificação na planta

1

Forte do Alto do Duque.

2

Forte do Monsanto.

3

Alto do Parque Eduardo VII.

4

Castelo de São Jorge.

5

Ermida de São Jerónimo.

6

Restelo.

7

Moinhos de Santana.

8

Palácio da Ajuda.

9

Capela de Santo Amaro.

10

Largo do Palácio das Necessidades.

11

Miradouro de Santa Catarina.

12

Largo das Portas do Sol.

13

Miradouro de Santa Luzia.

14

Rua de Maria Pia.

15

Prazeres.

16

Bairro do Alvito.

17

Bela Flor.

18

Sete Moinhos.

19

São Pedro de Alcântara.

20

Jardim do Torel.

21

Penha de França.

22

Graça.

23

Senhora do Monte.

24

Miradouro da Graça.

25

Fonte Luminosa - Alameda de D. Afonso Henriques.

26

Instituto Superior Técnico - Alameda de D. Afonso

Henriques.

27

Olaias.

28

Parque da Bela Vista.

29

Caramão da Ajuda.

30

Montes Claros (nascente).

31

Montes Claros (poente).

32

Via Panorâmica de Monsanto.

33

Via Panorâmica de Monsanto.

34

Via Panorâmica de Monsanto.

35

Via Panorâmica de Monsanto.

36

Miradouro de Monsanto (restaurante).

37

Parque da Serafina.

38

Alto da Serafina.

39

Monsanto.

40

Monsanto.

41

Monsanto (Luneta dos Quartéis).

ANEXO N.° 3

Equipamentos e serviços públicos

Projecto urbano

(artigos 7.° e 88.°)

Para a totalidade da área afecta a equipamento deverão ser entregues os seguintes elementos:

II.1 - Memória justificativa da implantação ou expansão proposta referindo a população e usos previstos e descrevendo a solução adoptada, enquadrando-a nos planos de urbanização existentes.

Da memória justificativa deverá constar:

II.1.1 - A superfície total do terreno;

II.1.2 - As áreas de terreno afectas às diversas unidades de equipamento e a outros usos existentes ou previstos e respectivas áreas de implantação das construções.

II.1.3 - Áreas de construção e número de pisos ou cérceas dos edifícios referindo os índices urbanísticos nomeadamente: IUL e superfície impermeabilizada (a).

II.1.4 - Áreas de estacionamento e número de lugares previstos.

II.I.5 - Estrutura viária adoptada especificando as áreas destinadas às vias, acessos a estacionamentos e ligações ao tecido envolvente.

II.1.6 - Áreas destinadas a espaços verdes e respectiva solução de arranjos exteriores.

II.2 - Plantas e peças desenhadas:

II.2.1 - Extracto do plano de urbanização assinalando a área de intervenção.

II.2.2 - Planta síntese à escala de 1:1000 ou superior indicando a topografia e modelação do terreno proposta, estrutura viária, arranjos exteriores, infra-estruturas (abastecimento de água; redes de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações), indicando as áreas por usos propostos com delimitação das construções e respectivas cérceas.

ANEXO N.° 4

Unidades operativas de planeamento e gestão

(artigo 125.°)

UOP 01, UOP 02, UOP 03, UOP 04, UOP 05,

UOP 06, UOP 07

Estas UOP abrangem áreas históricas centrais e periféricas que são objecto das subsecções I e III do capítulo II do título III deste Regulamento, as quais se pretendem preservar nos aspectos urbanísticos, históricos, ambientais e culturais e revitalizar social e funcionalmente.

O planeamento e a gestão urbanística destas áreas devem fazer-se de uma forma integrada, através de estruturas municipais específicas e descentralizadas, as quais devem coordenar, integrar e programar as acções urbanísticas, o licenciamento de obras e as operações de realojamento necessárias.

Aquelas estruturas municipais promoverão os estudos e planos municipais de ordenamento do território (PMOT) considerados necessários à prossecução dos objectivos de reabilitação das áreas históricas, de acordo com as condições definidas no Regulamento do PDM.

UOP 08 - Baixa

A UOP 08 deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território (PMOT) ou de regulamento municipal, com os seguintes objectivos:

Promover a elaboração de estudos especializados que regulamentem as condições de intervenção nos edifícios e nos espaços públicos;

Preservar a identidade histórica e arquitectónica, com vista à classificação da área histórica da Baixa como património mundial;

Promover estudos, em articulação com a APL, no que respeita à frente ribeirinha;

Garantir a sua revitalização e revalorização funcional.

Na falta de plano ou de regulamento aprovados, o licenciamento deve fazer-se de acordo com as regras supletivas constantes do artigo 40.°

UOP 09 - Martim Moniz

Definem-se para esta zona, que se pretende complementar da Baixa, os seguintes objectivos dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT):

Integrar as novas propostas de urbanização nas áreas históricas envolventes, salvaguardando e valorizando as morfologias ambientais urbanas e os objectos de interesse patrimonial;

Criar um ou mais espaços públicos com estrutura de praça/jardim público com predomínio de áreas verdes e presença de água, que deverão ser assumidos como zona de estar e de acontecimentos lúdicos;

Criar zonas de comércio de pequena e média dimensão, restaurantes e esplanadas ao nível do piso térreo como forma de animar e incentivar os percursos;

Prever uma estrutura de ocupação tipo quarteirão com espaços públicos, garantindo uma escala harmónica com as construções das colinas;

Dotar a malha de equipamentos necessários à revitalização deste espaço;

Introduzir novas áreas habitacionais com natureza e tipologia diversificada;

Definir o sistema viário que promova a ligação ao centro da cidade, integrar o sistema de transportes no espaço urbano e criar estacionamento no subsolo da Praça do Martim Moniz, aumentando a oferta na zona da Baixa.

UOP 10 - Boavista

Os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) da área da Boavista, a elaborar em articulação com a Administração do Porto de Lisboa no que respeita à frente ribeirinha, devem ter os seguintes objectivos:

Propor uma nova malha urbana para a área;

Garantir as relações da cidade com a zona ribeirinha;

Definir o programa funcional de acordo com a categoria de espaço em que se integra;

Articular a malha urbana com a Avenida de 24 de Julho e Rua da Boavista.

UOP 11 - Eixo terciário das avenidas

O eixo terciário das Avenidas da Liberdade, de Fontes Pereira de Melo, da República e Campo Grande, pela sua importância na estrutura urbana da cidade, deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Definir as condições de alteração de usos e das características arquitectónicas dos edifícios existentes e dos novos edifícios;

Definir os edifícios destinados a habitação e hotelaria e edifícios de usos mistos;

Definir as características e o tratamento do espaço público com vista à sua valorização urbanística;

Integrar o sistema de transportes no espaço urbano;

Propor soluções para a revitalização do comércio e do espaço público;

Propor uma imagem urbana qualificada para o eixo terciário.

Na falta de PMOT ou de normas provisórias aprovados, o licenciamento deve fazer-se com base nas regras supletivas constantes do artigo 63.°

UOP 12 - Avenidas Novas

A UOP das Avenidas Novas, que contém na sua área parte da UOP - eixo terciário da avenida e do núcleo urbano de interesse histórico de São Sebastião da Pedreira, para os quais se prevêem medidas específicas, deve ser objecto de um regulamento municipal ou de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Salvaguardar, reabilitar e integrar os valores patrimoniais construídos e ambientais;

Intensificar e requalificar o uso residencial;

Dotar a área de equipamentos de interesse social e cultural;

Melhorar as condições ambientais e viárias.

UOP 13 - Área do Rego

A UOP 13 deve ser objecto da realização de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Estruturar a malha urbana, resolver os acessos e circulação na área em articulação com os equipamentos e serviços na sua envolvente;

Integrar urbanisticamente a estação ferroviária do Rego, a remodelar;

Proceder à transferência de ocupações incompatíveis;

Definir a distribuição dos usos previstos na respectiva categoria de espaço;

Coordenar os programas de intervenção urbanística nos solos públicos existentes dentro da UOP;

Definir os espaços públicos estruturantes, as suas características e imagem urbanística.

UOP 14 - Praça de Espanha-Avenida de José Malhoa

Os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) da UOP 14 devem ter os seguintes objectivos:

Definir as condições de ocupação dos terrenos edificáveis, em articulação com os compromissos para instalação de sedes financeiras e culturais;

Articular urbanisticamente a área com as malhas e espaços urbanos envolventes, com vista à sua qualificação como centro terciário superior da cidade;

Resolver a rede viária e circulação local e as condições de acesso à área e integrar o sistema de transportes no espaço urbano;

Projectar a Praça de Espanha como espaço público urbano marcante da cidade;

Garantir as condições de drenagem pluvial da área;

UOP 15 - Campolide

Os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) da UOP 15 devem ter os seguintes objectivos:

Integrar, compatibilizar e enquadrar urbanisticamente as infra-estruturas de transportes existentes e projectadas;

Proceder ao tratamento paisagístico da zona, articulando as áreas urbanas edificadas com o Parque de Monsanto;

Reconverter as áreas urbanas degradadas;

Requalificar a área através de um novo tecido urbano, que articule as áreas urbanas consolidadas com a área terciária abrangida pela UOP 14, com Monsanto e com o vale de Alcântara, valorizando o Aqueduto das Águas Livres;

Integrar e desenvolver a estrutura verde e a estrutura ecológica urbana definida no PDM.

UOP 16 - Sete Rios

A UOP 16 deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Remodelar a Praça de Sete Rios, integrando o novo viaduto do eixo Norte-Sul e definindo as novas características e imagem do espaço público;

Solucionar a interface de transportes e promover a sua integração urbanística;

Definir as condições de construção e ocupação dos terrenos edificáveis, nomeadamente dos que devem integrar a interface de transportes.

Definir uma nova rede de circulação pedonal que articule o sistema de transportes com as áreas envolventes e o Jardim Zoológico;

Integrar e enquadrar o acesso ao Jardim Zoológico.

UOP 17 - Parque periférico

A UOP 17 deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Criar uma estrutura contínua de parque urbano, englobando azinhagas, matas e antigas quintas, articulando-se com os núcleos de interesse históricos de Carnide-Luz, Paço do Lumiar, Ameixoeira e Charneca;

Criar espaços de lazer, recreio e de desporto;

Preservar as estruturas militares antigas como elementos estruturantes;

Definir as condições urbanísticas de ocupação parcial das quintas e prever a criação de áreas de equipamentos públicos e privados;

Recuperar áreas degradadas e de loteamentos clandestinos de acordo com a legislação aplicável a estas áreas.

UOP 18 - Vale de Alcântara

A UOP 18 deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Definir o papel do vale de Alcântara na estrutura urbana como área de transição entre as áreas consolidadas e o Parque de Monsanto;

Integrar e desenvolver a estrutura verde e a estrutura ecológica urbana definidas no PDM;

Garantir a manutenção do vale de Alcântara como elemento importante do sistema de drenagem pluvial e do ar.

Integrar diversas alternativas para o sistema de transportes, garantindo a necessária flexibilidade à sua resolução futura;

Definir as soluções urbanísticas para a reconversão das áreas degradadas e a integração das áreas consolidadas envolventes;

Valorizar o enquadramento do Aqueduto das Águas Livres.

UOP 19 - Alcântara-Rio

A UOP 19 deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Proporcionar a instalação de usos mistos de habitação, terciário e indústria compatível, definindo a distribuição de novos usos, sendo garantido, no mínimo, 40% para usos habitacionais;

Definir as soluções urbanísticas adequadas à articulação da zona com as malhas urbanas envolventes;

Resolver a integração urbanística das infra-estruturas de transportes da zona e, nomeadamente, novas soluções para o nó de Alcântara;

Resolver a ligação à zona portuária adjacente e a articulação com eventuais projectos que estejam a ser desenvolvidos para essa zona;

Integrar o património e edifícios de interesse existentes na zona;

Garantir a preservação e adequada integração urbanística do Largo do Calvário , Largo de Alcântara e Rua da Junqueira.

UOP 20 - Zona Ribeirinha Alcântara/Belém

A UOP 20 deve ser objecto da realização de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Promover e coordenar, entre as diversas entidades, nomeadamente entre a CML e a APL, os projectos de espaços públicos;

Integrar urbanisticamente os espaços públicos ribeirinhos previstos no PDM;

Valorizar as áreas históricas, os conjuntos urbanos singulares e os sistemas de vistas constantes na planta das componentes ambientais urbanas e no inventário municipal do património.

UOP 21 - Zona Munumental de Ajuda-Belém

A CML, em articulação com o IPPAR, promoveu a realização de um plano de urbanização, com vertentes de salvaguarda e valorização do património, com os seguintes objectivos:

Salvaguardar os valores patrimoniais em presença e a imagem urbana tradicional, nomeadamente ao nível da estrutura urbana e dos materiais e acabamentos;

Melhorar as condições da função residencial, no sentido de fixar a população residente;

Rematar e requalificar os núcleos urbanos de interesse histórico;

Melhorar as condições ambientais e a acessibilidade viária.

UOP 22 - Pólo universitário do Alto da Ajuda

A decisão da localização da UTL no Alto da Ajuda implica a realização de um projecto de conjunto que tem por fim a definição das condições de ocupação da área, a sua integração paisagística e articulação com as áreas urbanas e verdes envolventes.

A implementação deste empreendimento implica a prévia realização de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Distribuir os diversos usos, sendo 60% da área destinada a equipamentos colectivos e 40% a outros usos, designadamente habitacional;

Enquadrar a Via de Meia Encosta prevista no PDM;

Promover a relação funcional e paisagística com o Parque de Monsanto, em relação ao qual a UTL deverá constituir uma «porta» de acesso;

Promover a integração no sistema de vistas previsto neste Regulamento.

UOP 23 - Alto do Lumiar

A UOP 23 deverá ser obrigatoriamente sujeita a planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Criar uma área predominantemente habitacional que permita a diversificação funcional, destinando 30% da superfície de construção a terciário e indústria compatível;

Realojar as famílias residentes em barracas, proporcionando condições à sua integração urbanística e social;

Estudar, em colaboração com a Carris, a possibilidade de relocalização da Estação da Musgueira, ficando a área desafectada integrada na área de estruturação urbanística.

Qualificar urbanisticamente a zona através de um desenho urbano cuidado, favorecendo a criação de espaços públicos integrados no tecido urbano e uma adequada cobertura a nível de equipamentos colectivos;

Integrar a zona no conjunto da cidade, contrariando a situação actual de área periférica e de dormitório;

Compatibilizar a ocupação da zona com o desenvolvimento previsto do sistema de transportes;

Integrar e desenvolver a estrutura verde e a estrutura ecológica urbana definidas no PDM;

Estudar a integração de um centro de coordenação e distribuição de mercadorias na área do Plano.

UOP 24 - Calvanas/Campo Grande

A UOP 24 deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Dignificar a frente do Campo Grande entre a Avenida do Brasil e a Segunda Circular;

Criar uma estrutura urbana de ligação do Campo Grande ao Alto do Lumiar;

Enquadrar a futura estação de metropolitano de Calvanas e a eventual interface de transportes públicos;

Reconverter as áreas urbanas degradadas.

UOP 25 - Avenida Lusíada

A UOP 25 deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Definir o traçado da futura Avenida Lusíada, incluindo as suas faixas marginais e integrar este troço no carácter unitário que a via deverá ter em toda a sua extensão;

Estruturar a futura ocupação dos terrenos devolutos de modo a integrá-la nas malhas urbanas vizinhas em forte processo de urbanização;

Realojar a população actualmente residente em barracas.

UOP 26 - Galinheiras

A UOP 26 deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Recuperar urbanisticamente o bairro, recorrendo-se para tal aos instrumentos de planeamento e de gestão urbanísticos previstos na legislação vigente para a reconversão de «bairros clandestinos»;

Proceder, em terrenos não edificados na área de intervenção, às necessárias operações de realojamento;

Qualificar urbanisticamente os bairros clandestinos e de habitação social de promoção municipal, através da criação de equipamentos colectivos e de arranjos de espaços exteriores.

UOP 27 - centro de Chelas

A UOP 27 abrange a área central de Chelas delimitada no respectivo plano de urbanização e destinada predominantemente a usos terciários.

A zona central de Chelas deve desempenhar um papel importante no reequilíbrio funcional da cidade e no reordenamento dos espaços terciários, beneficiando da acessibilidade que o prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América e a criação de uma linha de metropolitano ligando Chelas ao centro da cidade e à zona de intervenção da EXPO 98 virão a criar.

A UOP 27 deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com os seguintes objectivos:

Definir uma solução urbanística que crie uma imagem urbana adequada ao novo centro terciário;

Integrar e compatibilizar a ocupação edificada com a solução do nó viário de articulação entre a Avenida Central de Chelas e o prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América com a linha e estação do metropolitano e interface de transportes a ela associado;

Garantir a articulação funcional e integração paisagística e arquitectónica entre o centro e os espaços verdes e edificados envolventes.

UOP 28 - Área industrial/portuária oriental

A UOP 28 integra a área envolvente da zona de intervenção da EXPO 98 e deve ser abrangida por um plano de urbanização de conjunto, a elaborar em articulação com a Administração do Porto de Lisboa, Parque EXPO 98, Câmara Municipal de Loures e demais entidades com intervenção na área, que enquadre planos de pormenor e projectos de infra-estruturas e de novos edifícios, com os seguintes objectivos:

Definir as condições de reordenamento urbanístico da área, tendo em atenção o seu destino predominantemente industrial, a reorganização da plataforma logística de Lisboa e o desenvolvimento de uma área de investigação e tecnologia;

Enquadrar a integração urbanística das infra-estruturas de transportes existentes e previstas, nomeadamente as áreas de apoio à futura rede de eléctricos articulados.

Enquadrar as transformações resultantes dos empreendimentos previstos para a zona de intervenção da EXPO 98;

Garantir a ligação das áreas habitacionais ao rio através do reforço e requalificação urbanística dos eixos urbanos apoiados nas Avenidas de Gomes da Costa, de Berlim e de Pádua.

UOP 29 - zona de intervenção da EXPO 98

A zona de intervenção da EXPO 98 está sujeita a um processo de planeamento e gestão específicos para o cumprimento daquele objectivo e estabelecidos em legislação própria.

A ocupação da zona de intervenção da EXPO 98 é estabelecida com base em plano de urbanização e de pormenor, cujo programa deve ser compatibilizado com o PDM em termos de usos dominantes e dos seus impactes urbanísticos, devendo privilegiar-se as seguintes ocupações e usos para a zona:

Instalar um novo Parque de Exposições de Lisboa, complementado com áreas de terciário e de hotelaria;

Implementar áreas de investigação e tecnologia com base em programas a desenvolver;

Instalar equipamentos culturais de recreio e lazer ligados ao rio;

Integrar o novo Pavilhão de Desportos de Lisboa e áreas complementares de desporto e recreio;

Construir áreas habitacionais complementares e diversificar a ocupação da zona;

Construir um parque verde ribeirinho, integrando um parque de diversões;

Garantir a ligação da cidade ao rio, prolongando os eixos urbanos previstos na UOP 28.

Integrar o adequado sistema de transportes, incluindo os atravessamentos da zona, necessários para a ligação ao porto, tendo em atenção nomeadamente que será assegurada uma ligação entre a linha da Matinha e a rede ferroviária nacional no local julgado conveniente, após as avaliações necessárias. Caso exista necessidade de atravessamento da área de intervenção da EXPO 98, ela terá de ter o acordo do Parque EXPO 98 e das restantes entidades interessadas: APL, CP e CML. Para a área de intervenção da EXPO não é marcado o corredor eventual na planta de classificação do espaço urbano, por desnecessário, o que não invalida essa alternativa nos termos acima referidos.

UOP 30 - Complexo urbano-desportivo do Sporting Clube de Portugal

A UOP 30 integra a área de equipamentos desportivos do Sporting Clube de Portugal, assim como a área destinada à interface de transportes do Campo Grande, a áreas destinadas à construção de edifícios de habitação, escritórios e comércio.

A viabilização da construção da interface do Campo Grande, implicando a relocalização de algumas áreas desportivas com a demolição das existentes, foi estabelecida através de um protocolo entre a CML e o SCP no qual se definem as condições de reordenamento e edificabilidade da área.

Assim, a UOP 30 deverá ser objecto de plano de pormenor ou de projecto urbano de conjunto, o qual ficará sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Delimitação da área afecta à interface do Campo Grande e aos acessos à rede viária, na qual será incluído estacionamento de acesso público para, pelo menos, 3500 viaturas com acesso directo à estação do metropolitano;

b) Definição de novos acessos à área da interface, a partir da Avenida do Padre Cruz;

c) Definição da localização das áreas desportivas;

d) A superfície máxima de pavimento destinada a usos não desportivos nem indispensável ao funcionamento da interface será de 109 000 m2, dos quais 76 000 m2 na área de estruturação urbanística;

e) As cérceas máximas não poderão ultrapassar os edifícios envolventes nem a cota 119;

f) A área sobre a interface poderá ser ocupada com edifícios de usos mistos, habitação, escritórios e comércio, mas cuja geração de tráfego seja compatível com o normal funcionamento da interface.

ANEXO N.° 5

Plantas anexas ao Regulamento do Plano Director Municipal

(Ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/29/plain-62276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62276.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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