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Decreto-lei 246/94, de 29 de Setembro

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Sumário

APROVA OS ESTATUTOS DAS REGIÕES VITIVINÍCOLAS DE CARCAVELOS E DE COLARES, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DA COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL DE BUCELAS, CARCAVELOS E COLARES (CVRBCC) RELATIVAS AS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM CONTROLADA (DOC) BUCELAS, CARCAVELOS E COLARES. EXTINGUE A COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL DE BUCELAS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 377/93, DE 5 DE NOVEMBRO, CONSIDERANDO QUE TODAS AS COMPETENCIAS A ELA ATRIBUIDAS NO ESTATUTO ANEXO AQUELE DIPLOMA PASSEM A SER ATRIBUIDAS A CVRBCC.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 246/94

de 29 de Setembro

Os vinhos produzidos nas regiões de Carcavelos e de Colares desfrutam de renome secular, tendo a sua qualidade e tipicidade sido reconhecidas pelo Decreto n.° 1, de 10 de Maio de 1907, e confirmadas pela Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908, que definiu os princípios gerais da sua produção e comercialização.

Essa legislação veio a sofrer alterações diversas, justificando-se agora adequá-la à regulamentação comunitária relativa aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, bem como dar cumprimento ao disposto na Lei n.° 8/85, de 4 de Junho.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° São aprovados os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Carcavelos e de Colares, anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Art. 2.° - 1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares (CVRBCC) disciplinar a produção dos vinhos com direito às denominações de origem controlada (DOC) Bucelas, Carcavelos e Colares, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância pelo cumprimento da mesma, bem como o fomento da sua qualidade e a promoção dos vinhos que beneficiem daquelas denominações.

2 - Compete à CVRBCC realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação, selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos às DOC Bucelas, Carcavelos e Colares.

3 - Em caso de infracção ao disposto nos Estatutos das DOC Bucelas, Carcavelos e Colares, pode a CVRBCC proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Art. 3.° É extinta a Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 377/93, de 5 de Novembro, considerando-se que todas as competências a ela atribuídas no estatuto anexo àquele diploma passam a ser atribuídas à CVRBCC.

Art. 4.° A CVRBCC está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, ao qual compete:

a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola;

b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Art. 5.° São revogados:

a) No que respeita à DOC Carcavelos, o Decreto n.° 23 763, de 12 de Abril de 1934, e, na parte aplicável, o Decreto n.° 1, de 10 de Maio de 1907, o Decreto de 1 de Outubro de 1908 e o Decreto-Lei n.° 23 230, de 17 de Novembro de 1933;

b) No que respeita à DOC Colares, a Portaria n.° 780/83, de 25 de Julho, e, na parte aplicável, o Decreto de 1 de Outubro de 1908, o Decreto de 25 de Maio de 1910, e o Decreto-Lei n.° 24 500, de 19 de Setembro de 1934.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.

Promulgado em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto da Região Vitivinícola de Carcavelos

Artigo 1.°

Denominação protegida

1 - É confirmada como denominação de origem controlada a denominação Carcavelos, a qual só pode ser usada para a identificação do vinho licoroso de qualidade produzido na região demarcada definida no presente Estatuto e que satisfaça as restantes condições nele estabelecidas, bem como na demais legislação aplicável.

2 - A menção tradicional «vinho generoso» só pode ser utilizada em associação à denominação de origem.

3 - É proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.°

Delimitação da região demarcada

1 - A área de produção do vinho com direito à denominação de origem Carcavelos, conforme representação cartográfica em anexo, na escala de 1:500 000, compreende:

Do concelho de Cascais, as freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana e parte das freguesias de Alcabideche (lugares de Carrascal de Manique de Baixo e Bicesse) e do Estoril (lugares de Livramento e Alapraia);

Do concelho de Oeiras, parte da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra (lugares de Ribeira da Laje, Cacilhas e Porto Salvo) e da freguesia de Paço de Arcos a faixa confinante com a freguesia de Oeiras e São Julião da Barra até à ribeira de Porto Salvo.

2 - Os limites da região são os seguintes:

a) A norte: a linha que separa o concelho de Cascais do concelho de Sintra;

b) A sul: o oceano Atlântico;

c) A nascente: a ribeira de Porto Salvo desde a foz até à localidade que lhe deu o nome, continuando com a linha de separação da freguesia de Barcarena da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra até ao encontro da linha limite nascente da freguesia de São Domingos de Rana;

d) A poente: a ribeira de Bicesse, passando pelos lugares da Galiza e Bicesse e seguindo daí pela estrada municipal até ao cruzamento com a EN 247-5, continuando por essa estrada de Manique, na direcção do cabeço de Manique, até ao encontro da linha que separa o concelho de Cascais do concelho de Sintra.

Artigo 3.°

Solos

As vinhas destinadas à produção de vinho com denominação de origem controlada Carcavelos devem ser instaladas em solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários normais, solos calcários normais e barros castanho-avermelhados não calcários.

Artigo 4.°

Castas

As castas a utilizar na elaboração do vinho DOC Carcavelos são as seguintes:

a) Castas recomendadas, num mínimo de 75%:

i) Brancas: Galego Dourado, Boal, Ratinho e Arinto;

ii) Tintas: Periquita (Santarém ou Trincadeira) e Preto-Martinho (Negra-Mole);

b) Castas autorizadas, até ao máximo de 25%:

i) Brancas: Rabo-de-Ovelha e Seara-Nova;

ii) Tintas: Trincadeira-Preta (Espadeiro ou Torneiro).

Artigo 5.°

Práticas culturais

1 - As vinhas destinadas à produção do vinho Carcavelos devem ser conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão, em que o início da sebe de vegetação das cepas não seja superior a 60 cm do solo.

2 - A densidade de plantação, relativamente às vinhas novas, deve ser, no mínimo, de 3300 pés por hectare.

3 - As práticas culturais devem ser as usuais na região ou as recomendadas pela CVRBCC, em ligação com os serviços da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

4 - A rega das vinhas só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização, caso a caso, da CVRBCC.

Artigo 6.°

Inscrição e caracterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas ao vinho abrangido por este Estatuto devem ser inscritas, a pedido dos interessados, na CVRBCC, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao respectivo cadastro e efectua ao longo do ano as observações que entender convenientes.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRBCC, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.°

Vinificação

1 - O vinho protegido pelo presente Estatuto deve provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve ocorrer dentro da região, salvo em casos excepcionais a autorizar pela CVRBCC, e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da referida Comissão.

2 - Os mostos a utilizar na elaboração de vinhos generosos de Carcavelos devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo, em potência, de 11% vol., sendo seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

3 - A aguardente e o álcool a utilizar na beneficiação e no ajustamento do título do vinho generoso de Carcavelos devem possuir, respectivamente, um título alcoométrico volúmico compreendido entre 76% e 78% vol. e não inferior a 95% vol., e satisfazer as restantes características legais.

4 - No caso de na mesma adega serem elaborados vinhos sem direito à denominação Carcavelos, a CVRBCC estabelecerá os termos em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha e à espécie de vinho contido.

Artigo 8.°

Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas ao vinho Carcavelos é fixado em 55 hl de mosto.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado no número anterior, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o Instituto da Vinha e do Vinho, sob proposta da CVRBCC, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.

Artigo 9.°

Estágio

É obrigatório para o vinho generoso Carcavelos o estágio mínimo de dois anos em vasilhame de madeira e de seis meses em garrafa, a contar da data da sua elaboração.

Artigo 10.°

Características analíticas e organolépticas

1 - O vinho generoso Carcavelos deve satisfazer as seguintes características analíticas:

a) Título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% vol.;

b) Título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 15% vol. e não superior a 22% vol.;

c) Teor de açúcar residual inferior ou igual a 150 g/l;

d) Em relação aos outros parâmetros analíticos, são aplicáveis as características dos vinhos licorosos em geral.

2 - Do ponto de vista organoléptico, o vinho deve satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos por regulamentação interna da CVRBCC.

Artigo 11.°

Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização do vinho abrangido pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho do vinho engarrafado, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC.

Artigo 12.°

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação de origem e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.

Artigo 13.°

Certificação e rotulagem

1 - O engarrafamento e a complementar selagem só podem verificar-se após o estágio em vasilhame de madeira e a aprovação da CVRBCC do respectivo vinho.

2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRBCC, a quem serão previamente apresentados para aprovação.

Artigo 14.°

Legislação complementar

Nas matérias não contempladas, são aplicáveis, sucessivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 326/88, de 23 de Setembro, e do Regulamento (CEE) n.° 4252/88, do Conselho, de 21 de Dezembro.

Região Vitivinícola de Carcavelos

(Ver quadro no documento original) (*) Apenas parte da freguesia.

Estatuto da Região Vitivinícola de Colares

Artigo 1.°

Denominação protegida

1 - É confirmada como denominação de origem controlada a denominação Colares, a qual só pode ser usada para a identificação do vinho de qualidade produzido na região demarcada definida no presente Estatuto e que satisfaça as restantes condições nele estabelecidas, bem como na demais legislação em vigor.

2 - A protecção agora conferida é extensiva aos nomes dos concelhos, freguesias, lugares e outros topónimos que sejam característicos da área considerada.

3 - É proibida a utilização noutros vinhos de nomes, marcas, expressões ou símbolos susceptíveis de, por similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.°

Delimitação da região

A área de produção do vinho com direito à denominação de origem Colares, conforme representação cartográfica em anexo, na escala de 1:500 000, compreende as freguesias de Colares, São Martinho e São João das Lampas, do concelho de Sintra.

Artigo 3.°

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito à denominação Colares devem ser instaladas em:

a) Regossolos psamíticos, de areias assentes sobre materiais consolidados, tradicionalmente designados «chão de areia»;

b) Solos calcários pardos de margas ou materiais afins, tradicionalmente designados «chão rijo», aptos para a produção de vinho branco ou de vinho tinto a ser utilizado nas condições do disposto no n.° 5 do artigo 7.° do presente Estatuto.

Artigo 4.°

Castas

1 - As castas a utilizar para a produção dos vinhos de Colares são:

a) Em chão de areia:

i) Vinhos tintos:

Casta recomendada: Ramisco, com representação mínima de 80% do total;

Castas autorizadas: João-Santarém, Molar e Parreira-Matias;

ii) Vinhos brancos:

Casta recomendada: Malvasia, com representação mínima de 80% do total;

Castas autorizadas: Arinto, Galego-Dourado e Jampal;

b) Em chão rijo, para efeitos do disposto no n.° 5 do artigo 7.°:

i) Vinhos tintos:

Casta recomendada: João-Santarém, com representação mínima de 80% do total;

Castas autorizadas: Molar, Parreira-Matias e Tinta-Miúda;

ii) Vinhos brancos:

Casta recomendada: Malvasia, com representação mínima de 80% do total;

Castas autorizadas: Arinto, Galego-Dourado, Fernão-Pires, Jampal e Vital.

2 - A comercialização de vinhos com referência a uma casta só pode ser feita em relação às castas recomendadas, com prévia autorização da CVRBCC e a observância das disposições aplicáveis.

Artigo 5.°

Práticas culturais

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem ser conduzidas em forma baixa, e, se aramadas, não deve o arame inferior, no qual será obrigatoriamente conduzida a cepa, exceder a altura de 30 cm.

2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela CVRBCC.

3 - Na plantação das vinhas em chão de areia respeitar-se-á a prática tradicional de «unhar» a vara de pé franco no estrato subjacente à camada de areia.

Artigo 6.°

Inscrição e caracterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRBCC, à qual compete verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao cadastro das mesmas efectuando no decurso do ano as observações que entender convenientes.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRBCC, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.°

Vinificação

1 - Os vinhos protegidos pelo presente Estatuto devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da zona de produção em adegas inscritas, aprovadas e controladas pela CVRBCC.

2 - Os mostos destinados à elaboração dos vinhos susceptíveis de merecerem a denominação de origem Colares devem ter um título alcoométrico natural mínimo , em potência, de 9,5% vol.

3 - Na elaboração serão seguidos os métodos de vinificação e outras práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.

4 - No caso de na mesma adega serem elaborados vinhos sem direito à denominação de origem Colares, a CVRBCC estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas e em vasilhas devidamente identificadas, tendo, designadamente, as indicações respeitantes ao volume, à espécie de vinho contido e ao ano da colheita.

5 - Os vinhos brancos e tintos com direito à denominação de origem Colares podem incorporar até um máximo de 10% de produtos a montante do vinho provenientes de vinhas de chão rijo que satisfaçam as exigências estabelecidas no presente Estatuto.

Artigo 8.°

Rendimento por hectare

1 - A produção máxima por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem Colares é fixada em 55 hl para os vinhos tintos e em 70 hl para os vinhos brancos.

2 - No caso de a produção exceder o limite máximo fixado no número anterior, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o Instituto da Vinha e do Vinho, sob proposta da CVRBCC, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

Artigo 9.°

Estágio

Os vinhos com denominação de origem Colares só podem ser comercializados após estágio mínimo de:

a) Vinhos tintos: 18 meses em vasilhame seguidos de 6 meses em garrafa;

b) Vinhos brancos: 6 meses em vasilhame, seguidos de 3 meses em garrafa.

Artigo 10.°

Características analíticas e organolépticas

1 - Os vinhos tintos e brancos a comercializar com a denominação de origem Colares devem ter um título alcoométrico mínimo de 10% vol.

2 - Em relação às restantes características, os vinhos de Colares devem respeitar os limites definidos para os vinhos em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos por regulamentação interna da CVRBCC.

Artigo 11.°

Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização do vinho abrangido pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho do vinho engarrafado, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC.

Artigo 12.°

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação de origem e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.

Artigo 13.°

Certificação e rotulagem

1 - O engarrafamento só pode ser feito após aprovação do respectivo vinho pela CVRBCC.

2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRBCC, a quem serão previamente apresentados para aprovação.

Região Vitivinícola de Colares

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/29/plain-62275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62275.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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