de 29 de Setembro
Os vinhos produzidos nas regiões de Carcavelos e de Colares desfrutam de renome secular, tendo a sua qualidade e tipicidade sido reconhecidas pelo Decreto n.° 1, de 10 de Maio de 1907, e confirmadas pela Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908, que definiu os princípios gerais da sua produção e comercialização.Essa legislação veio a sofrer alterações diversas, justificando-se agora adequá-la à regulamentação comunitária relativa aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, bem como dar cumprimento ao disposto na Lei n.° 8/85, de 4 de Junho.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° São aprovados os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Carcavelos e de Colares, anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Art. 2.° - 1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares (CVRBCC) disciplinar a produção dos vinhos com direito às denominações de origem controlada (DOC) Bucelas, Carcavelos e Colares, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância pelo cumprimento da mesma, bem como o fomento da sua qualidade e a promoção dos vinhos que beneficiem daquelas denominações.
2 - Compete à CVRBCC realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação, selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos às DOC Bucelas, Carcavelos e Colares.
3 - Em caso de infracção ao disposto nos Estatutos das DOC Bucelas, Carcavelos e Colares, pode a CVRBCC proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
Art. 3.° É extinta a Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 377/93, de 5 de Novembro, considerando-se que todas as competências a ela atribuídas no estatuto anexo àquele diploma passam a ser atribuídas à CVRBCC.
Art. 4.° A CVRBCC está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, ao qual compete:
a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola;
b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;
c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.
Art. 5.° São revogados:
a) No que respeita à DOC Carcavelos, o Decreto n.° 23 763, de 12 de Abril de 1934, e, na parte aplicável, o Decreto n.° 1, de 10 de Maio de 1907, o Decreto de 1 de Outubro de 1908 e o Decreto-Lei n.° 23 230, de 17 de Novembro de 1933;
b) No que respeita à DOC Colares, a Portaria n.° 780/83, de 25 de Julho, e, na parte aplicável, o Decreto de 1 de Outubro de 1908, o Decreto de 25 de Maio de 1910, e o Decreto-Lei n.° 24 500, de 19 de Setembro de 1934.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatuto da Região Vitivinícola de Carcavelos
Artigo 1.°
Denominação protegida
1 - É confirmada como denominação de origem controlada a denominação Carcavelos, a qual só pode ser usada para a identificação do vinho licoroso de qualidade produzido na região demarcada definida no presente Estatuto e que satisfaça as restantes condições nele estabelecidas, bem como na demais legislação aplicável.2 - A menção tradicional «vinho generoso» só pode ser utilizada em associação à denominação de origem.
3 - É proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 2.°
Delimitação da região demarcada
1 - A área de produção do vinho com direito à denominação de origem Carcavelos, conforme representação cartográfica em anexo, na escala de 1:500 000, compreende:Do concelho de Cascais, as freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana e parte das freguesias de Alcabideche (lugares de Carrascal de Manique de Baixo e Bicesse) e do Estoril (lugares de Livramento e Alapraia);
Do concelho de Oeiras, parte da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra (lugares de Ribeira da Laje, Cacilhas e Porto Salvo) e da freguesia de Paço de Arcos a faixa confinante com a freguesia de Oeiras e São Julião da Barra até à ribeira de Porto Salvo.
2 - Os limites da região são os seguintes:
a) A norte: a linha que separa o concelho de Cascais do concelho de Sintra;
b) A sul: o oceano Atlântico;
c) A nascente: a ribeira de Porto Salvo desde a foz até à localidade que lhe deu o nome, continuando com a linha de separação da freguesia de Barcarena da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra até ao encontro da linha limite nascente da freguesia de São Domingos de Rana;
d) A poente: a ribeira de Bicesse, passando pelos lugares da Galiza e Bicesse e seguindo daí pela estrada municipal até ao cruzamento com a EN 247-5, continuando por essa estrada de Manique, na direcção do cabeço de Manique, até ao encontro da linha que separa o concelho de Cascais do concelho de Sintra.
Artigo 3.°
Solos
As vinhas destinadas à produção de vinho com denominação de origem controlada Carcavelos devem ser instaladas em solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários normais, solos calcários normais e barros castanho-avermelhados não calcários.
Artigo 4.°
Castas
As castas a utilizar na elaboração do vinho DOC Carcavelos são as seguintes:a) Castas recomendadas, num mínimo de 75%:
i) Brancas: Galego Dourado, Boal, Ratinho e Arinto;
ii) Tintas: Periquita (Santarém ou Trincadeira) e Preto-Martinho (Negra-Mole);
b) Castas autorizadas, até ao máximo de 25%:
i) Brancas: Rabo-de-Ovelha e Seara-Nova;
ii) Tintas: Trincadeira-Preta (Espadeiro ou Torneiro).
Artigo 5.°
Práticas culturais
1 - As vinhas destinadas à produção do vinho Carcavelos devem ser conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão, em que o início da sebe de vegetação das cepas não seja superior a 60 cm do solo.2 - A densidade de plantação, relativamente às vinhas novas, deve ser, no mínimo, de 3300 pés por hectare.
3 - As práticas culturais devem ser as usuais na região ou as recomendadas pela CVRBCC, em ligação com os serviços da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
4 - A rega das vinhas só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização, caso a caso, da CVRBCC.
Artigo 6.°
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas ao vinho abrangido por este Estatuto devem ser inscritas, a pedido dos interessados, na CVRBCC, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao respectivo cadastro e efectua ao longo do ano as observações que entender convenientes.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRBCC, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Artigo 7.°
Vinificação
1 - O vinho protegido pelo presente Estatuto deve provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve ocorrer dentro da região, salvo em casos excepcionais a autorizar pela CVRBCC, e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da referida Comissão.2 - Os mostos a utilizar na elaboração de vinhos generosos de Carcavelos devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo, em potência, de 11% vol., sendo seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
3 - A aguardente e o álcool a utilizar na beneficiação e no ajustamento do título do vinho generoso de Carcavelos devem possuir, respectivamente, um título alcoométrico volúmico compreendido entre 76% e 78% vol. e não inferior a 95% vol., e satisfazer as restantes características legais.
4 - No caso de na mesma adega serem elaborados vinhos sem direito à denominação Carcavelos, a CVRBCC estabelecerá os termos em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha e à espécie de vinho contido.
Artigo 8.°
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas ao vinho Carcavelos é fixado em 55 hl de mosto.2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado no número anterior, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o Instituto da Vinha e do Vinho, sob proposta da CVRBCC, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.
Artigo 9.°
Estágio
É obrigatório para o vinho generoso Carcavelos o estágio mínimo de dois anos em vasilhame de madeira e de seis meses em garrafa, a contar da data da sua elaboração.
Artigo 10.°
Características analíticas e organolépticas
1 - O vinho generoso Carcavelos deve satisfazer as seguintes características analíticas:
a) Título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% vol.;
b) Título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 15% vol. e não superior a 22% vol.;
c) Teor de açúcar residual inferior ou igual a 150 g/l;
d) Em relação aos outros parâmetros analíticos, são aplicáveis as características dos vinhos licorosos em geral.
2 - Do ponto de vista organoléptico, o vinho deve satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos por regulamentação interna da CVRBCC.
Artigo 11.°
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização do vinho abrangido pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho do vinho engarrafado, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC.
Artigo 12.°
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação de origem e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
Artigo 13.°
Certificação e rotulagem
1 - O engarrafamento e a complementar selagem só podem verificar-se após o estágio em vasilhame de madeira e a aprovação da CVRBCC do respectivo vinho.2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRBCC, a quem serão previamente apresentados para aprovação.
Artigo 14.°
Legislação complementar
Nas matérias não contempladas, são aplicáveis, sucessivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 326/88, de 23 de Setembro, e do Regulamento (CEE) n.° 4252/88, do Conselho, de 21 de Dezembro.
Região Vitivinícola de Carcavelos
(Ver quadro no documento original) (*) Apenas parte da freguesia.
Estatuto da Região Vitivinícola de Colares
Artigo 1.°
Denominação protegida
1 - É confirmada como denominação de origem controlada a denominação Colares, a qual só pode ser usada para a identificação do vinho de qualidade produzido na região demarcada definida no presente Estatuto e que satisfaça as restantes condições nele estabelecidas, bem como na demais legislação em vigor.2 - A protecção agora conferida é extensiva aos nomes dos concelhos, freguesias, lugares e outros topónimos que sejam característicos da área considerada.
3 - É proibida a utilização noutros vinhos de nomes, marcas, expressões ou símbolos susceptíveis de, por similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 2.°
Delimitação da região
A área de produção do vinho com direito à denominação de origem Colares, conforme representação cartográfica em anexo, na escala de 1:500 000, compreende as freguesias de Colares, São Martinho e São João das Lampas, do concelho de Sintra.
Artigo 3.°
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito à denominação Colares devem ser instaladas em:a) Regossolos psamíticos, de areias assentes sobre materiais consolidados, tradicionalmente designados «chão de areia»;
b) Solos calcários pardos de margas ou materiais afins, tradicionalmente designados «chão rijo», aptos para a produção de vinho branco ou de vinho tinto a ser utilizado nas condições do disposto no n.° 5 do artigo 7.° do presente Estatuto.
Artigo 4.°
Castas
1 - As castas a utilizar para a produção dos vinhos de Colares são:a) Em chão de areia:
i) Vinhos tintos:
Casta recomendada: Ramisco, com representação mínima de 80% do total;
Castas autorizadas: João-Santarém, Molar e Parreira-Matias;
ii) Vinhos brancos:
Casta recomendada: Malvasia, com representação mínima de 80% do total;
Castas autorizadas: Arinto, Galego-Dourado e Jampal;
b) Em chão rijo, para efeitos do disposto no n.° 5 do artigo 7.°:
i) Vinhos tintos:
Casta recomendada: João-Santarém, com representação mínima de 80% do total;
Castas autorizadas: Molar, Parreira-Matias e Tinta-Miúda;
ii) Vinhos brancos:
Casta recomendada: Malvasia, com representação mínima de 80% do total;
Castas autorizadas: Arinto, Galego-Dourado, Fernão-Pires, Jampal e Vital.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma casta só pode ser feita em relação às castas recomendadas, com prévia autorização da CVRBCC e a observância das disposições aplicáveis.
Artigo 5.°
Práticas culturais
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem ser conduzidas em forma baixa, e, se aramadas, não deve o arame inferior, no qual será obrigatoriamente conduzida a cepa, exceder a altura de 30 cm.2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela CVRBCC.
3 - Na plantação das vinhas em chão de areia respeitar-se-á a prática tradicional de «unhar» a vara de pé franco no estrato subjacente à camada de areia.
Artigo 6.°
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRBCC, à qual compete verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao cadastro das mesmas efectuando no decurso do ano as observações que entender convenientes.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRBCC, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Artigo 7.°
Vinificação
1 - Os vinhos protegidos pelo presente Estatuto devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da zona de produção em adegas inscritas, aprovadas e controladas pela CVRBCC.2 - Os mostos destinados à elaboração dos vinhos susceptíveis de merecerem a denominação de origem Colares devem ter um título alcoométrico natural mínimo , em potência, de 9,5% vol.
3 - Na elaboração serão seguidos os métodos de vinificação e outras práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.
4 - No caso de na mesma adega serem elaborados vinhos sem direito à denominação de origem Colares, a CVRBCC estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas e em vasilhas devidamente identificadas, tendo, designadamente, as indicações respeitantes ao volume, à espécie de vinho contido e ao ano da colheita.
5 - Os vinhos brancos e tintos com direito à denominação de origem Colares podem incorporar até um máximo de 10% de produtos a montante do vinho provenientes de vinhas de chão rijo que satisfaçam as exigências estabelecidas no presente Estatuto.
Artigo 8.°
Rendimento por hectare
1 - A produção máxima por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem Colares é fixada em 55 hl para os vinhos tintos e em 70 hl para os vinhos brancos.2 - No caso de a produção exceder o limite máximo fixado no número anterior, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o Instituto da Vinha e do Vinho, sob proposta da CVRBCC, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Artigo 9.°
Estágio
Os vinhos com denominação de origem Colares só podem ser comercializados após estágio mínimo de:a) Vinhos tintos: 18 meses em vasilhame seguidos de 6 meses em garrafa;
b) Vinhos brancos: 6 meses em vasilhame, seguidos de 3 meses em garrafa.
Artigo 10.°
Características analíticas e organolépticas
1 - Os vinhos tintos e brancos a comercializar com a denominação de origem Colares devem ter um título alcoométrico mínimo de 10% vol.
2 - Em relação às restantes características, os vinhos de Colares devem respeitar os limites definidos para os vinhos em geral.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos por regulamentação interna da CVRBCC.
Artigo 11.°
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização do vinho abrangido pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho do vinho engarrafado, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC.
Artigo 12.°
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação de origem e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
Artigo 13.°
Certificação e rotulagem
1 - O engarrafamento só pode ser feito após aprovação do respectivo vinho pela CVRBCC.2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRBCC, a quem serão previamente apresentados para aprovação.
Região Vitivinícola de Colares
(Ver quadro no documento original)