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Portaria 905/94, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.

Texto do documento

Portaria 905/94
de 10 de Outubro
Em cumprimento do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, que sejam aprovados a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, cujo texto ora se publica:

Composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar

Artigo 1.º
Composição
O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) é composto pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) e por todos os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares do IPPAA.

§ único. Poderão ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para uma mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF:

a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

c) Propor ao conselho directivo do IPPAA os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores.

2 - Compete ainda ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigador, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 219/92.

Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário, em comissão coordenadora e por secções.
2 - O presidente do conselho directivo do IPPAA preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência num dos vogais do conselho directivo.

3 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF, e reunirá ordinariamente com periodicidade não superior a duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento, devidamente fundamentado, subscrito por qualquer das secções.

4 - A comissão coordenadora é constituída pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, pelos investigadores-coordenadores, pelos directores de serviço sempre que pertencentes à carreira de investigação, pelos presidentes das secções e pelos investigadores eleitos em cada centro nacional, na proporção de um sétimo do conjunto dos investigadores principais e auxiliares, com representação, no mínimo, de um investigador por cada uma daquelas categorias.

5 - A comissão coordenadora reúne ordinariamente com periodicidade não inferior a dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

6 - As secções são constituídas com base no pessoal da carreira de investigação dos respectivos centros nacionais, sendo integradas por todos os membros do CRAF a eles afectos, podendo constituir-se em subsecções por áreas de especialização.

7 - As secções reunirão ordinariamente com periodicidade não inferior a dois meses, sendo o seu presidente cooptado de entre os investigadores de categoria mais elevada, e extraordinariamente sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido, devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.

8 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo presidente, que a elas assistirá, sem direito a voto.

Artigo 4.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As reuniões da comissão coordenadora e das secções devem ser convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - O CRAF só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.
4 - Em todas as reuniões do CRAF as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 - Nas deliberações respeitantes a investigadores de uma categoria, só têm direito a voto os investigadores de categoria superior, excepto no caso dos investigadores coordenadores em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

6 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas, sendo as do plenário e da comissão coordenadora redigidas pelo secretário, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, e as das secções por um dos membros previamente designado pelo seu presidente, as quais, depois de aprovadas, serão assinadas pelos respectivos presidentes e secretários.

Artigo 5.º
Atribuições do plenário
1 - Constituem atribuição do plenário as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Aprovar o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigacão do IPPAA, bem como o relatório dessas actividades respeitante ao ano anterior;

b) Definir as orientações gerais sobre a natureza da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;

c) Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no IPPAA.

2 - O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das atribuições previstas no número anterior.

3 - O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei em vigor.

Artigo 6.º
Atribuições da comissão coordenadora
1 - Constituem atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelas secções;

b) Propor ao presidente do conselho directivo do IPPAA a composição dos júris dos concursos abertos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 219/92;

c) Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

e) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

f) Aprovar as áreas científicas adequadas para o acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

g) Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

h) Emitir pareceres sobre relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;

i) Propor ao presidente do conselho directivo do IPPAA os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do Decreto-Lei 219/92;

j) Dar seguimento às deliberações tomadas nas secções.
2 - A comissão coordenadora pode delegar nas secções algumas das orientações previstas no número anterior.

Artigo 7.º
Atribuições das secções
São da competência das secções as seguintes atribuições:
a) Propor à comissão coordenadora a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integrem;

b) Propor áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar da respectiva secção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, bem como os candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

c) Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pela comissão coordenadora, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar nas áreas científicas integradas na respectiva secção, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Propor os programas de formação adequados dos assistentes de investigação e estagiários de investigação da respectiva secção;

e) Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação da respectiva secção candidatos à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92.

Artigo 8.º
Actividade de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados no âmbito da protecção da produção agro-alimentar, em ordem à prossecução dos fins do IPPAA, articulados com a política científica nacional.

2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada serviço operativo.

3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.

4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do IPPAA, a apreciar pelo conselho consultivo de protecção da produção agrícola e pelo conselho consultivo de protecção e controlo zoo-sanitário, respectivamente.

5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes de investigação e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até ao final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades, a ser apreciado pelos conselhos consultivos referidos no número anterior.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura.
Assinada em 19 de Setembro de 1994.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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