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Decreto 33/80, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República Democrática e Popular da Argélia Relativo aos Transportes Aéreos.

Texto do documento

Decreto 33/80

de 24 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República de Portugal e a República Democrática e Popular da Argélia Relativo aos Transportes Aéreos, assinado em Argel em 4 de Outubro de 1977, cujo texto em língua portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 12 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre a República de Portugal e a República Democrática e Popular da

Argélia Relativo aos Transportes Aéreos

O Governo de Portugal e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia, daqui em diante designados «Partes Contratantes»:

Desejando, no interesse mútuo, alargar as relações económicas entre os dois países, favorecer o desenvolvimento dos transportes aéreos entre Portugal e a Argélia e prosseguir, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio, com base nos princípios e disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os termos seguintes significam:

a) «Território»: quando referido a um Estado, significa as regiões terrestres e águas territoriais adjacentes sobre as quais esse Estado exerce a sua soberania;

b) «Autoridades aeronáuticas»: relativamente a Portugal - a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pela Secretaria de Estado acima referida, e no que se refere à Argélia - o Ministério dos Transportes, Direcção da Aviação Civil;

c) «Empresa designada»: significa a empresa de transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tenha designado para explorar, em conformidade com o artigo 4.º do presente Acordo, os serviços acordados enumerados no Anexo.

2 - O Anexo ao presente Acordo será considerado como parte integrante do mesmo.

ARTIGO 2.º

Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com vista ao estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas mencionadas no Anexo ao presente Acordo (que serão daqui em diante designadas «serviços acordados» e «rotas especificadas»).

ARTIGO 3.º

1 - A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, aquando da exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas:

a) Do direito de sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Do direito de aterrar, para fins não comerciais, no território da outra Parte Contratante;

c) Do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante, nos pontos indicados nas rotas especificadas, a fim de embarcar e desembarcar passageiros, carga e correio em tráfego internacional, de harmonia com as disposições do presente Acordo e do seu Anexo.

2 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não deverão ser consideradas como outorgando à empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio destinados a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante, contra remuneração ou em regime de fretamento.

ARTIGO 4.º

1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa, às autoridades da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder, sem demora, à empresa designada a competente autorização de exploração.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar habilitada a satisfazer as condições prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional.

4 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 3.º, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efectivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa assim designada poderá dar início, em qualquer momento, à exploração dos serviços acordados, desde que os horários e tarifas relativos a tais serviços tenham sido estabelecidos em conformidade com as disposições dos artigos 13.º e 15.º do presente Acordo, respectivamente.

ARTIGO 5.º

1 - Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 3.º do presente Acordo ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:

a) Não tenha sido demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo dessa empresa pertenceu à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou que b) Esta empresa deixe de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu tais direitos; ou que c) Esta empresa não observe na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.

2 - Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tal consulta terá início no prazo de trinta dias a contar da data do pedido para a sua realização.

ARTIGO 6.º

1 - As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em voos internacionais, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves, durante a sua presença nos limites do mesmo território aplicar-se-ão às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2 - As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída de passageiros, tripulações, carga e correio, bem como os relativos às formalidades de despacho aduaneiro, de passaportes, de divisas e de saúde, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante, enquanto se mantiverem nos limites do referido território da primeira Parte Contratante.

ARTIGO 7.º

Cada Parte Contratante compromete-se a que o montante pago pela utilização dos aeroportos, dos serviços de navegação aérea e de outras instalações técnicas não será superior ao montante cobrado a empresas estrangeiras que operem serviços internacionais similares.

ARTIGO 8.º

1 - As aeronaves utilizadas em tráfego internacional pela empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante, assim como o seu equipamento normal de bordo, peças sobresselentes, reservas de carburante e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentas, à entrada no território da outra Parte Contratante, e nas condições fixadas pela regulamentação aduaneira dessa Parte Contratante, de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros impostos ou taxas, desde que tal equipamento e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação.

2 - Serão igualmente, e nas mesmas condições, isentos destes mesmos direitos e taxas, à excepção dos pagamentos relativos a serviços prestados:

a) Os combustíveis e lubrificantes embarcados no território de uma das Partes Contratantes e destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte Contratante, na exploração dos serviços acordados, mesmo quando tais fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidos a bordo;

b) As provisões de bordo embarcadas no território de uma das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante, para utilização a bordo das aeronaves afectas ao tráfego internacional e utilizadas pela empresa de transporte aéreo designada por uma das Partes Contratantes, para a exploração dos serviços acordados;

c) As peças sobresselentes introduzidas no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte Contratante.

3 - Os equipamentos normais de bordo, os combustíveis, lubrificantes e as provisões de bordo, assim como as peças sobresselentes existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de uma das Partes Contratantes que operam serviços internacionais, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante. Em tal caso ficarão sob vigilância das ditas autoridades aduaneiras até serem reexportados ou até que sejam objecto de uma declaração aduaneira, permanecendo no entanto à disposição da empresa proprietária.

4 - Os equipamentos, as provisões e o material em geral que tenha beneficiado, aquando da sua entrada no território de uma das Partes Contratantes, do regime de favor referido nos parágrafos anteriores não poderão ser alienados, salvo autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante.

ARTIGO 9.º

1 - Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito directo pelo território de uma Parte Contratante apenas serão submetidos a um contrôle simplificado.

2 - A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentas de quaisquer direitos aduaneiros e outros impostos similares.

ARTIGO 10.º

Cada Parte Contratante assegurará à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferência, para a sua sede social, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no território da primeira Parte Contratante e resultantes da exploração dos serviços acordados. Tais transferências serão efectuadas em divisas convertíveis, em conformidade com as normas em matéria de câmbios de cada Parte Contratante.

ARTIGO 11.º

A empresa designada de cada Parte Contratante terá o direito de manter no território da outra Parte Contratante o pessoal técnico e comercial adequado à dimensão dos serviços acordados, desde que sejam respeitadas as leis e regulamentos da outra Parte Contratante. No caso de a empresa designada por uma das Partes Contratantes não assegurar no território da outra Parte Contratante os serviços relativos ao seu tráfego, por meio de escritórios e pessoal próprios, essa outra Parte Contratante poderá requerer que confie certos desses serviços, tais como reservas, manutenção e assistência em terra, a um organismo da nacionalidade desta última Parte Contratante e aprovado pelas autoridades aeronáuticas desta Parte Contratante.

ARTIGO 12.º

1 - Às empresas designadas de ambas as Partes Contratantes será garantido um tratamento justo e equitativo para que beneficiem de iguais possibilidades na exploração dos serviços acordados. Deverão tomar em consideração, nos percursos comuns, os seus interesses mútuos, a fim de não afectar indevidamente os respectivos serviços.

2 - A capacidade total de transporte a oferecer deverá corresponder às necessidades de tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será, tanto quanto possível, dividida igualmente entre as empresas designadas.

3 - As empresas designadas entender-se-ão sobre a frequência e a capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios das duas Partes Contratantes.

Tal capacidade será ajustada regularmente às necessidades do tráfego e sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

4 - Com vista a satisfazer necessidades imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão acordar, não obstante as disposições precedentes do presente artigo, em aumentar temporariamente a capacidade de uma ou outra empresa, ou das duas empresas simultaneamente, na medida julgada necessária para satisfazer as necessidades do tráfego. Qualquer aumento deste tipo deverá ser submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

5 - No caso de a empresa designada de uma Parte Contratante dispor de direitos de tráfego entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermédios e ou pontos além desse território, numa rota especificada, as empresas designadas acordarão entre si a capacidade adicional a oferecer relativamente à capacidade estabelecida em conformidade com o parágrafo 3, e tendo em atenção as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. Este acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 13.º

Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos pela empresa designada de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos trinta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor.

Qualquer modificação a tais horários deverá ser também submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.

ARTIGO 14.º

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas de exploração que possam ser razoavelmente necessárias à revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados.

ARTIGO 15.º

1 - Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, todavia, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.

2 - As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante para o transporte com destino ou em proveniência do território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos de apreciação, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas que explorem toda ou parte da rota.

3 - As tarifas mencionadas no parágrafo 2 do presente artigo serão fixadas, quer por acordo directo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, a empresas de transporte aéreo de terceiros países que operem toda ou parte das mesmas rotas, quer em conformidade com as normas para elaboração de tarifas da Associação Internacional dos Transportes Aéreos (IATA).

4 - As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

5 - Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6 - Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no parágrafo 3 do presente artigo, ou quando as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante comunicarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, nos prazos mencionados no parágrafo 5 do presente artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes esforçar-se-ão por determinar a tarifa por mútuo acordo.

7 - Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação, de harmonia com o parágrafo 4 do presente artigo, ou sobre a determinação de uma tarifa nos termos do parágrafo 6 deste artigo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições previstas no artigo 20.º do presente Acordo.

8 - Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 16.º

Dentro de um espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas consultar-se-ão de tempos a tempos, a fim de assegurarem todas as questões relativas à execução das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

ARTIGO 17.º

Cada Parte Contratante poderá, em qualquer momento, solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes para a interpretação e aplicação do presente Acordo. Esta consulta terá início, o mais tardar, no prazo de sessenta dias a contar do dia de recepção da notificação.

ARTIGO 18.º

1 - No caso de uma das Partes Contratantes considerar necessário modificar qualquer das cláusulas do presente Acordo, poderá, em qualquer momento, solicitar, por via diplomática, a realização de consultas entre as autoridades aeronáuticas.

2 - Estas consultas deverão ter início dentro do prazo de sessenta dias a contar da data do pedido ou durante um período mais extenso, fixado de comum acordo pelas Partes Contratantes.

3 - Sob reserva das disposições do parágrafo 4 do presente artigo, qualquer emenda ou modificação do presente Acordo deverá ser aprovada em conformidade com as disposições constitucionais das Partes Contratantes e entrar em vigor por troca de notas diplomáticas.

4 - As emendas e modificações ao Anexo ao presente Acordo serão estabelecidas por mútuo acordo entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes e entrarão em vigor por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO 19.º

O presente Acordo e seu Anexo consideram-se como tendo sido emendados em conformidade com qualquer acordo multilateral que venha a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 20.º

1 - Em caso de diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não tenha sido resolvido em conformidade com as disposições dos artigos 18.º e 19.º, seja entre as autoridades aeronáuticas, seja por via diplomática, será submetido a um tribunal arbitral.

2 - Este tribunal será composto por três membros, e cada um dos dois Governos designará um árbitro. Estes dois árbitros acordarão na designação de um nacional de um terceiro Estado, como presidente. Se, num prazo de dois meses a contar do dia em que um dos dois Governos propôs a resolução arbitral do litígio, os dois árbitros não tiverem chegado a acordo acerca da designação de um presidente, cada Parte Contratante poderá solicitar ao presidente do conselho da Organização da Aviação Civil para proceder às designações necessárias. No caso de o presidente do conselho da Organização Internacional da Aviação Civil ser nacional de uma das Partes Contratantes, o vice-presidente do referido conselho, nacional de um terceiro país, será solicitado para proceder às referidas nomeações.

3 - O tribunal arbitral decide por maioria de votos, em caso de impossibilidade de resolução amigável do diferendo, e, salvo acordo em contrário das Partes Contratantes, deverá ele próprio estabelecer as suas normas de procedimento e determinar a sua sede.

4 - As Partes Contratantes comprometem-se a conformar-se às medidas provisórias que possam ser editadas, quer durante a instância, quer durante a decisão arbitral, sendo esta última, para todos os casos, considerada como definitiva.

5 - Se uma das Partes Contratantes não se conformar às decisões dos árbitros, a outra Parte Contratante poderá, durante o período da recusa, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que tenha concedido à Parte Contratante em falta em virtude do presente Acordo.

6 - Cada Parte Contratante suportará a remuneração da actividade do seu árbitro e metade da remuneração do presidente designado.

ARTIGO 21.º

Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante do seu desejo de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia terá efeito doze meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação for retirada, de comum acordo, antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como recebida quinze dias após a sua recepção na sede da Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 22.º

O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor a partir da data da sua assinatura, e definitivamente a partir da data em que as duas Partes Contratantes se notifiquem mutuamente, por via diplomática, do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais aplicáveis.

Feito em Argel, aos 4 dias do mês de Outubro de 1977, em dois exemplares originais, em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa.

Pelo Governo da República Democrática e Popular da Argélia.

ANEXO

Secção I

1 - O Governo de Portugal designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II:

Transportes Aéreos Portugueses, E. P. - TAP.

2 - O Governo da República Democrática e Popular da Argélia designa para a exploração dos serviços acordados nas notas indicadas na secção II:

A Empresa Socialista de Transporte e Trabalho Aéreo Air Algerie.

Secção II

1 - Rotas a explorar, nos dois sentidos, pela empresa designada de Portugal:

Pontos em Portugal - pontos intermédios - Argel - pontos além.

2 - Rotas a explorar, nos dois sentidos, pela empresa designada da Argélia:

Pontos na Argélia - pontos intermédios - Lisboa - pontos além.

3 - Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 1 acima, a empresa portuguesa designada gozará dos seguintes direitos:

a) De desembarcar no território da Argélia tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado no território de Portugal;

b) De embarcar no território da Argélia tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ao território de Portugal.

4 - Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 2 acima, a empresa argelina gozará dos seguintes direitos:

a) De desembarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território da Argélia;

b) De embarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território da Argélia.

Secção III

A determinação dos pontos intermédios e além previstos na secção II acima, bem como o direito de a empresa designada de uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino a ou proveniente de tais pontos intermédios e ou além, será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/24/plain-6225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6225.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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