Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, 19 de Junho de 1981.
- Pelo Presidente do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, Augusto de Jesus Sousa.
Tabela das Indemnizações por encargos de família, prevista no artigo 45.º da
Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado,
do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.
1 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores salariados ocupados em França é o seguinte:
Por dois descendentes - 172 francos;
Por cada descendente a partir do terceiro - 86 francos.
2 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias residentes em França dos trabalhadores salariados ocupados em Portugal é o seguinte:
Por dois descendentes - 2048$00;
Por cada descendente a partir do terceiro - 1024$00.
3 - A tabela assinada em 21 de Fevereiro de 1980 fica revogada e é substituída pela presente tabela, que produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.
4 - Para efeitos de concessão das indemnizações por encargos de família aos descendentes dos trabalhadores portugueses em França que prossigam os estudos em Portugal, a remuneração mensal máxima para além da qual as referidas indemnizações deixam de ser pagas é fixada em 4500$00.
Feita em Paris, a 5 de Fevereiro de 1981.
Pelas autoridades competentes portuguesas:
Mário Roseira.
Pelas autoridades competentes francesas:
Serge Darmon.
Michel Hamon.
(Ver texto em língua francesa no documento original)