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Decreto 30/80, de 19 de Maio

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Azeite de 1979.

Texto do documento

Decreto 30/80

de 19 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Internacional do Azeite de 1979, feito em Genebra em 30 de Março de 1979, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ACORDO INTERNACIONAL DO AZEITE DE 1979

Preâmbulo

Relembrando que a cultura da oliveira:

É uma cultura indispensável à manutenção e conservação dos solos, que permite valorizar os terrenos que não suportem a implantação de outras culturas e que, mesmo em condições extensivas de exploração - condições essas que representam o essencial da produção actual -, reage favoravelmente a qualquer melhoramento de cultura;

É uma cultura frutífera perene que, através de técnicas adequadas de que deveriam poder usufruir os países oleícolas, particularmente os países oleícolas em desenvolvimento, permite rentabilizar os investimentos utilizados na mesma.

Salientando que desta cultura dependem a existência e o nível de vida de milhões de famílias, totalmente tributárias das medidas tomadas com vista à manutenção e desenvolvimento do consumo dos seus produtos, quer nos próprios países produtores, quer nos países consumidores não produtores;

Relembrando que o azeite constitui um produto de base essencial nas regiões em que está implantada a referida cultura;

Relembrando que a característica essencial do mercado do azeite reside na irregularidade das colheitas e do abastecimento do mercado, que se traduz em flutuações do valor da produção, na instabilidade dos preços e das receitas de exportação, bem como em consideráveis desníveis nos rendimentos dos produtores;

Relembrando que daí advêm dificuldades especiais que podem ocasionar graves prejuízos, lesivos dos interesses dos produtores e dos consumidores, para além de comprometerem as políticas gerais de expansão económica dos países das regiões em que está implantada a cultura da oliveira;

Salientando, a este respeito, a enorme importância desta produção na economia de numerosos países, nomeadamente dos países oleícolas em desenvolvimento;

Relembrando que as medidas a tomar, tendo em conta as coordenadas muito especiais da cultura da oliveira e do mercado do azeite, ultrapassam o quadro nacional, tornando-se, portanto, indispensável uma acção a nível internacional;

Considerando o Acordo Internacional sobre o Azeite de 1963, reconduzido e emendado pelos Protocolos sucessivos de 30 de Março de 1967, 7 de Março de 1969, 23 de Março de 1973 e 7 de Abril de 1978, incluindo ainda as emendas entradas em vigor no dia 1 de Novembro de 1971, em virtude das disposições do artigo 38.º, passando o conjunto destes instrumentos a ser designado por «Acordo Internacional do Azeite de 1963»;

Considerando que este Acordo expirará, em princípio, a 31 de Dezembro de 1979;

Julgando ser essencial prosseguir e desenvolver a obra empreendida no quadro do referido Acordo, sendo ainda desejável concluir um novo acordo;

As Partes no presente Acordo acordam no que segue:

CAPÍTULO I

Objectivos gerais

ARTIGO 1.º

Os objectivos do presente Acordo, que têm em consideração as disposições da Resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, são os seguintes:

a) Favorecer a cooperação internacional no que respeita aos problemas que a economia oleícola mundial geralmente apresenta;

b) Favorecer a investigação-desenvolvimento e encorajar o aperfeiçoamento de todos os meios que permitam aplicar técnicas que respondam aos problemas suscitados pelo azeite e, de uma forma mais generalizada, no sector oleícola, a nível da produção e da transformação, favorecendo a modernização da cultura da oliveira e da indústria oleícola, através de uma programação técnica e científica, com vista a favorecer a transferência de tecnologia, aperfeiçoar a cultura da oliveira e a qualidade das produções obtidas com esta cultura, reduzir o custo de produção dos produtos obtidos e melhorar assim a posição do azeite no conjunto do mercado dos óleos vegetais fluidos alimentares;

c) Facilitar o estudo e a aplicação de medidas tendentes à expansão das trocas internacionais de azeite, a fim de aumentar os rendimentos que os países produtores e, mais especialmente, os países produtores em vias de desenvolvimento obtêm das suas exportações e de permitir a aceleração do seu crescimento económico e do seu desenvolvimento social, tendo sempre em conta os interesses dos consumidores;

d) Facilitar o estudo e a aplicação de medidas tendentes à concretização de um equilíbrio entre a produção e o consumo, mediante a adopção de disposições oportunas, especialmente disposições adequadas ao desenvolvimento do consumo;

e) Reduzir os inconvenientes inerentes às flutuações das disponibilidades do mercado, com vista especialmente a:

i) Evitar as flutuações excessivas de preços, que deverão situar-se a níveis justos e remuneradores para os produtores e igualmente justos para os consumidores;

ii) Assegurar condições que permitam um desenvolvimento harmonioso da produção, do consumo e das trocas internacionais, tendo em conta as suas interligações;

f) Evitar e, se necessário, combater qualquer prática de concorrência desleal no comércio internacional do azeite e assegurar a entrega de uma mercadoria a todos os títulos conforme com os termos dos contratos existentes;

g) Favorecer a coordenação das políticas de produção e de comercialização do azeite e a organização do mercado deste produto;

h) Melhorar o acesso aos mercados e assegurar os aprovisionamentos, bem como as estruturas dos mercados e os sistemas de comercialização, distribuição e transporte;

i) Aperfeiçoar os métodos de informação e de consulta que permitam, entre outras coisas, a realização de uma maior transparência no mercado do azeite;

j) Estudar e facilitar a aplicação das medidas necessárias quanto aos outros produtos da oliveira;

k) Estudar a situação da indústria oleícola e as suas conexões com o meio ambiente e recomendar, se necessário, as soluções adequadas, de acordo com as recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, de 1972, a fim de remediar eventuais prejuízos;

l) Prosseguir e desenvolver a acção empreendida no âmbito dos anteriores acordos internacionais sobre o azeite.

CAPÍTULO II

Membros

ARTIGO 2.º

Cada Parte Contratante constitui um único Membro do Conselho.

CAPÍTULO III

Definições ARTIGO 3.º

1 - Para os fins do presente Acordo:

a) Por «Conselho» entende-se o Conselho Oleícola Internacional referido no artigo 27.º;

b) Por «campanha oleícola» entende-se o período que vai de 1 de Novembro de cada ano a 31 de Outubro do ano seguinte;

c) Por «Membro principalmente produtor» entende-se um Membro cuja produção de azeite tenha sido, durante as campanhas oleícolas de 1972-1973 e 1977-1978, inclusive, superior às suas importações durante os anos civis de 1973 a 1978, inclusive;

d) Por «Membro principalmente importador» entende-se um Membro cuja produção de azeite tenha sido, durante as campanhas oleícolas de 1972-1973 e 1977-1978, inclusive, inferior às suas importações durante os anos civis de 1973 a 1978, inclusive, ou que não tenha registado qualquer produção de azeite durante as referidas campanhas oleícolas;

e) Por «Membro» entende-se uma Parte Contratante no presente Acordo.

2 - Qualquer referência feita, no presente Acordo, a um «Governo» ou a «Governos» será reputada válida também para a Comunidade Económica Europeia, abaixo designada como «a Comunidade», bem como para qualquer organismo intergovernamental com responsabilidades em matéria de negociação, de conclusão e de aplicação de acordos internacionais sobre produtos de base. Consequentemente, qualquer referência feita no presente Acordo à «assinatura», ou ao «depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação», ou a um «instrumento de adesão», ou a uma «notificação de aplicação a título provisório» por um Governo, é, no caso da Comunidade, considerada válida também no que se refere à assinatura ou à notificação de aplicação a título provisório feita em nome da Comunidade pela sua respectiva autoridade competente, ou ao depósito de um instrumento exigido pelas normas institucionais da Comunidade para a conclusão de um acordo internacional.

Tal referência será igualmente considerada válida no caso de um organismo intergovernamental com responsabilidades em matéria de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais sobre produtos de base no que se refere à assinatura ou à notificação de aplicação a título provisório, feita em nome do organismo intergovernamental interessado pela sua respectiva autoridade competente, ou ao depósito de um instrumento exigido pelas suas normas institucionais para a conclusão de um acordo internacional.

3 - Não obstante as disposições das alíneas c) e d) do parágrafo 1 do presente artigo, a Comunidade é considerada simultaneamente como «Membro principalmente produtor» e como «Membro principalmente importador».

4 - Se um organismo intergovernamental, distinto da Comunidade, com responsabilidades em matéria de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais sobre produtos de base decidir tornar-se Parte Contratante, as modalidades a seguir para a participação no presente Acordo serão estipuladas de comum acordo entre o Conselho e o referido organismo intergovernamental antes de este iniciar o procedimento necessário para se poder tornar Parte Contratante.

CAPÍTULO IV

Obrigações gerais

ARTIGO 4.º

Os Membros obrigam-se a não tomar qualquer medida que contrarie as obrigações assumidas nos termos do presente Acordo e dos objectivos gerais definidos no artigo 1.º

ARTIGO 5.º

Os Membros, tanto produtores como consumidores, comprometem-se a adoptar as medidas apropriadas que tenham por objecto facilitar as trocas internacionais, encorajar o consumo de azeite e assegurar o desenvolvimento normal do comércio internacional do azeite. Para tal, comprometem-se a conformar-se com os princípios, regras e directrizes em que tenham acordado as instâncias internacionais competentes. Comprometem-se igualmente a adoptar medidas tendentes a favorecer o escoamento do azeite a preços competitivos a nível do consumo, entre as quais a fixação de formas auxiliares adequadas e a aproximação dos preços dos azeites aos dos outros óleos vegetais comestíveis, com vista a encorajar o consumo do azeite.

ARTIGO 6.º

Os Membros declaram que, a fim de elevar o nível de vida das populações, se esforçarão por manter normas de trabalho justas em todas as actividades oleícolas ou derivadas da oleicultura.

ARTIGO 7.º

Os Membros comprometem-se a tornar disponíveis e a fornecer ao Conselho todas as estatísticas, informações e documentação necessárias a permitir-lhe preencher as funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo e, muito especialmente, todas as indicações de que necessite para estabelecer o balanço oleícola e conhecer a política nacional oleícola dos Membros.

CAPÍTULO V

Medidas técnicas

ARTIGO 8.º

1 - Com vista à realização dos objectivos gerais fixados no artigo 1.º e relativos aos melhoramentos técnicos oleícolas, o Conselho está encarregado de favorecer e promover as acções e os programas que lhes respeitem.

2 - Está, nomeadamente, encarregado de:

a) Recolher as informações técnicas e difundi-las a todos os Membros;

b) Promover as acções coordenadoras das actividades de aperfeiçoamentos técnicos entre os diferentes Membros, bem como as que se integram no quadro dos programas inter-regionais ou regionais;

c) Auxiliar as programações nacionais nos domínios do melhoramento das técnicas oleícolas, da investigação, da aplicação desta, da difusão dos conhecimentos adquiridos, da experimentação ou da demonstração, especialmente nos países oleícolas em desenvolvimento;

d) Efectuar os indispensáveis estudos sobre a rentabilidade económica que pode esperar-se da aplicação das investigações;

e) Favorecer as acções apropriadas tendentes à formação de quadros ou de pessoal especializado;

f) Organizar ou facilitar reuniões internacionais;

g) Favorecer a transferência de tecnologia dos países mais avançados nos domínios das técnicas oleícolas para os países oleícolas em desenvolvimento;

h) Fomentar a colaboração bilateral ou multilateral capaz de ajudar o Conselho a atingir os objectivos do presente Acordo.

ARTIGO 9.º

1 - O Conselho, em apoio das medidas para o aperfeiçoamento das técnicas oleícolas, incluirá no seu orçamento administrativo um capítulo especial no montante máximo anual de 100000 dólares americanos, no entendimento de que os montantes não utilizados ao abrigo deste capítulo especial no decurso de um exercício financeiro poderão ser transferidos para os exercícios financeiros seguintes e não poderão, em caso algum, dar lugar a uma transferência que beneficie outros capítulos do orçamento administrativo.

2 - Do mesmo modo, o Conselho empenhar-se-á, no âmbito do desenvolvimento da cooperação internacional, em assegurar as indispensáveis contribuições financeiras e ou técnicas susceptíveis de ser obtidas dos organismos internacionais, regionais ou nacionais qualificados, financeiros ou outros.

3 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo serão aplicadas, se necessário, com as comparticipações financeiras internacionais concedidas às actividades ou aos projectos de aperfeiçoamento das técnicas oleícolas submetidas ao Conselho, quando existirem.

CAPÍTULO VI

Denominações e definições dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona.

Indicações de proveniência e denominações de origem.

ARTIGO 10.º

1 - A denominação «azeite» é reservada ao óleo extraído unicamente da azeitona, ficando excluídos não só os óleos obtidos por solventes ou por processos de reesterificação, como ainda qualquer mistura com óleos de outra natureza.

2 - Os Membros comprometem-se a suprimir, tanto para o comércio interno como para o comércio internacional, o mais brevemente possível e o mais tardar antes da expiração do presente Acordo, qualquer emprego da denominação «azeite», só ou acompanhada de outras palavras, que não esteja em conformidade com o presente artigo.

3 - A denominação «azeite», utilizada por si só, não poderá em caso algum ser aplicada ao óleo de bagaço de azeitona.

ARTIGO 11.º

1 - As denominações dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona de diferentes qualidades são as que a seguir se referem, com as definições correspondentes a cada denominação:

A) Azeite virgem: azeite obtido a partir do fruto da oliveira exclusivamente por processos mecânicos ou por outros processos físicos em condições, sobretudo térmicas, que não impliquem alteração do azeite, e que não tenha sofrido nenhum tratamento para além de lavagem, decantação, centrifugação e filtragem, com exclusão dos óleos obtidos por solventes ou por processo de reesterificação, e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

É classificado e denominado como segue:

a) Azeite virgem (ver nota 1): próprio para consumo no estado em que se obteve:

i) Azeite virgem extra: azeite de gosto perfeito, cuja acidez expressa em ácido oleico seja, no máximo, de 1 g por 100 g;

ii) Azeite virgem fino: azeite virgem que preencha as condições do azeite virgem extra, excepto no que respeita à acidez expressa em ácido oleico, que não pode ultrapassar 1,5 g por 100 g;

iii) Azeite virgem semifino (ou ainda azeite virgem corrente): azeite virgem de bom gosto, cuja acidez expressa em ácido oleico não pode ultrapassar 3 g por 100 g, com uma margem de tolerância de 10% da acidez expressa;

(nota 1) É permitido utilizar o qualificativo «natural» para todos os azeites virgens próprios para consumo no estado em que se obtêm.

b) Azeite virgem: impróprio para consumo no estado em que se obteve:

Azeite virgem lampante: azeite de gosto defeituoso ou cuja acidez expressa em ácido oleico é superior a 3,3 g por 100 g;

B) Azeite refinado: azeite obtido pela refinação de azeites virgens;

C) Azeite ou ainda «azeite puro»: azeite constituído por uma mistura de azeite virgem com azeite refinado;

D) Óleo de bagaço de azeitona: óleo bruto obtido por tratamento dos bagaços de azeitona por solvente e destinado a posterior refinação para consumo humano ou utilizações técnicas. Este óleo é classificado e denominado da seguinte forma:

a) Óleo de bagaço de azeitona refinado: óleo destinado a usos alimentares, obtido pela refinação de óleo bruto de bagaço de azeitona;

Nota. - A mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem - normalmente utilizado para consumo interno nalguns países produtores - denomina-se «óleo de bagaço refinado e azeite». Esta mistura não poderá em caso algum denominar-se simplesmente «azeite» e as embalagens deverão conter obrigatoriamente a indicação «óleo de bagaço refinado e azeite».

b) Óleo de bagaço de azeitona para utilizações técnicas: quaisquer outros óleos brutos de bagaço de azeitona;

O Conselho está encarregado de conduzir e apresentar, antes do final do segundo ano posterior à entrada em vigor do presente Acordo, um estudo aprofundado do mercado dos óleos de bagaço de azeitona, incluindo as misturas destes óleos com o azeite, particularmente no que respeita às repercussões da comercialização destes produtos para a economia oleícola no seu conjunto.

2 - Cada uma das citadas denominações de azeites e de óleos de bagaço de azeitona das diferentes qualidades devem responder aos critérios de qualidade fixados de harmonia com as recomendações que se adoptem, por virtude do parágrafo 2 do artigo 28.º em matéria de normas relativas às características físicas e químicas do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.

3 - As denominações fixadas no parágrafo 1 do presente artigo são obrigatórias para o comércio internacional, devendo ser utilizadas para cada uma das qualidades de azeite e de óleo de bagaço de azeitona e figurar em caracteres bem legíveis em todas as embalagens.

4 - Em matéria de critérios de qualidade, e tal como se prevê no parágrafo 2 do artigo 28.º, o Conselho determinará normas unificadas aplicáveis às trocas no comércio internacional.

Enquanto essa determinação não tiver lugar, far-se-á referência às normas habitualmente utilizadas nas referidas trocas, em particular às normas recomendadas pelo Conselho no âmbito das suas actividades.

ARTIGO 12.º

1 - Os Membros comprometem-se a adoptar, com a maior brevidade e o mais tardar antes do termo do presente Acordo, todas as medidas que, na forma prescrita pela respectiva legislação, assegurem a aplicação dos princípios e disposições enunciados nos artigos 11.º e 13.º e esforçar-se-ão por as tornar extensivas ao seu comércio interno.

2 - Comprometem-se, nomeadamente, a proibir e a reprimir o uso, no seu território e para o comércio internacional, de indicações de proveniência, de denominações de origem e de denominações dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona contrárias a esses princípios. Tal compromisso visa quaisquer menções apostas nas embalagens, facturas, guias de transporte e outros documentos comerciais ou publicitários, marcas de fabrico, nomes registados e ilustrações relativas à comercialização internacional dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, desde que tais menções possam constituir indicações falsas ou dar lugar a confusões sobre a origem, proveniência ou qualidade dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona.

ARTIGO 13.º

1 - Sempre que se mencionem indicações de proveniência, estas só poderão ser aplicadas aos azeites virgens produzidos e exclusivamente originários do país, da região ou da localidade mencionados. Sempre que se mencionem denominações de origem, elas só poderão ser aplicadas aos azeites virgens extra produzidos e originários exclusivamente do país, da região ou da localidade referidos.

Além disso, as indicações de proveniência e as denominações de origem só poderão ser utilizadas de harmonia com as condições previstas pelo direito do país de origem.

2 - As misturas de azeite virgem e de azeite refinado podem constituir tipos cujas características poderão ser determinadas de comum acordo entre os compradores e vendedores. Estas misturas, qualquer que seja a sua origem, só poderão apresentar a indicação de proveniência do país exportador. No entanto, sempre que os azeites tenham sido embalados e exportados pelo país que tenha fornecido os azeites virgens extra que entram na composição da referida mistura, poderão ser identificados pela denominação de origem do azeite virgem utilizado nessa mistura. Sempre que se empregue a denominação genérica «Riviera», notoriamente conhecida no comércio internacional de azeite para as misturas de azeite virgem extra e de azeite refinado, esta denominação deverá ser obrigatoriamente precedida da palavra «Tipo». A palavra «Tipo» deverá figurar em todas as embalagens em caracteres tipográficos com o mesmo tamanho e a mesma disposição que a palavra «Riviera».

ARTIGO 14.º

1 - As questões relativas às indicações de proveniência e denominações de origem, resultantes da interpretação das cláusulas do presente capítulo ou de dificuldades de aplicação que não tenham podido ser resolvidas por meio de negociações directas, serão examinadas pelo Conselho.

2 - O Conselho procederá a uma tentativa de conciliação, após parecer da comissão consultiva prevista no parágrafo 1 do artigo 40.º e após consultas à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, à Federação Internacional de Oleicultura e a uma organização profissional qualificada de um Membro principalmente importador e, ainda, se necessário, à Câmara de Comércio Internacional e às instituições internacionais especializadas em matéria de química analítica. No caso de não se conseguir chegar a acordo, e uma vez esgotados todos os meios para o efeito, os Membros interessados têm o direito de recorrer, em última instância, ao Tribunal Internacional de Justiça.

CAPÍTULO VII

Propaganda mundial a favor do consumo de azeite

Programas de propaganda

ARTIGO 15.º

1 - Os Membros que contribuam para o Fundo de Propaganda referido no parágrafo 3 do presente artigo comprometem-se a empreender em comum uma acção geral de propaganda a favor do azeite, com vista a manter e aumentar o seu consumo mundial, mediante a utilização da denominação «azeite» tal como se encontra definida no artigo 10.º 2 - A referida acção deverá ser levada a cabo de uma forma educativa e publicitária, incidindo sobre as características organolépticas e químicas do azeite e, se necessário, sobre as suas propriedades nutritivas, terapêuticas e de outra natureza, mas sem qualquer indicação de qualidade, origem e proveniência.

3 - Os recursos do Fundo de Propaganda serão utilizados tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Importância do consumo, tendo em vista a manutenção e, se possível, o desenvolvimento dos mercados actualmente existentes;

b) Criação de novos mercados para o azeite;

c) Rentabilidade dos investimentos publicitários.

ARTIGO 16.º

Os programas gerais e parciais de propaganda a empreender em virtude do artigo 15.º serão decididos pelo Conselho em função dos meios que para tal sejam postos à sua disposição e de acordo com as considerações e critérios seguintes:

a) Carácter prioritário às acções dirigidas aos países principalmente consumidores e aos países cujo consumo de azeite seja susceptível de aumento;

b) Consultas aos organismos e instituições apropriados.

ARTIGO 17.º

O Conselho fica encarregado de administrar os meios destinados à propaganda comum. Anualmente, e em anexo ao seu orçamento, apresentará uma estimativa das receitas e das despesas relativas a tal propaganda.

Fundo de Propaganda

ARTIGO 18.º

1 - Os Membros principalmente produtores comprometem-se a pôr à disposição do Conselho, para cada ano civil e destinada a propaganda comum, uma soma equivalente a 300000 dólares americanos, pagável nessa moeda. Todavia, o Conselho poderá decidir em que proporções cada um dos Membros é autorizado a entrar com a sua contribuição noutras moedas livremente convertíveis. O montante de 300000 dólares acima referido poderá ser aumentado pelo Conselho, sem que, contudo, possa ultrapassar 500000 dólares, sob condição, por um lado, de que a contribuição de qualquer dos Membros não seja aumentada sem o seu consentimento e, por outro, de que qualquer alteração dos coeficientes mencionados no parágrafo 3 do presente artigo resultante do referido aumento não tenha lugar sem uma decisão unânime dos Membros principalmente produtores. O montante de 300000 dólares acima referido pode ser reduzido se a produção total dos Membros representar menos de 80% da produção mundial de azeite durante o período de referência mencionado nas alíneas c) e d) do parágrafo 1 do artigo 3.º Neste caso, o montante de 300000 dólares será reduzido em função da percentagem que a soma das produções dos Membros principalmente produtores represente na produção mundial.

2 - Por acordo especial com o Conselho, os Membros principalmente importadores podem contribuir para o Fundo de Propaganda. Tais contribuições juntar-se-ão ao montante do Fundo de Propaganda tal como se determina no parágrafo 1 do presente artigo.

3 - Sob reserva do disposto no parágrafo 4 do presente artigo, os Membros principalmente produtores contribuem para o Fundo de Propaganda proporcionalmente à sua importância na economia oleícola mundial, segundo um coeficiente determinado para cada um deles, em função da produção média e das exportações ou importações líquidas médias de azeite de cada um dos Membros durante as campanhas oleícolas e os anos civis mencionados nas alíneas c) e d) do parágrafo 1 do artigo 3.º, na proporção de 20% para a produção e de 80% para as exportações ou importações líquidas.

4 - Para a Comunidade, as exportações ou importações líquidas de azeite durante os anos civis referidos nas alíneas c) e d) do parágrafo 1 do artigo 3.º serão determinadas após dedução das trocas intercomunitárias.

5 - As contribuições para o Fundo de Propaganda são devidas para a totalidade do ano civil. A contribuição anual de cada Membro principalmente produtor é exigível, pela primeira vez, desde a sua admissão como Membro a título provisório ou definitivo e, posteriormente, no dia 1 de Janeiro de cada ano.

6 - No que se refere à cobrança das contribuições para o Fundo de Propaganda e em caso de atraso ao pagamento das mesmas, serão aplicáveis as disposições do parágrafo 5 do artigo 38.º 7 - Após o termo do presente Acordo, e salvo prorrogação, recondução ou renovação deste, os fundos eventualmente não utilizados em propaganda serão devolvidos aos Membros proporcionalmente ao total das suas contribuições para propaganda durante a vigência do Acordo Internacional do Azeite de 1956, do Acordo Internacional do Azeite de 1963 e do presente Acordo.

8 - a) Em relação a todas as decisões relativas a propaganda, cada Membro principalmente produtor dispõe de um número de votos proporcional à sua contribuição para o Fundo de Propaganda nos termos do presente artigo. Cada fracção de voto resultante da aplicação do coeficiente determinado de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente ar igo será considerada como um voto;

b) Sempre que em aplicação do parágrafo 2 do presente artigo um Membro faça um acordo especial com o Conselho para pagamento de uma contribuição para o Fundo de Propaganda, tal Membro adquire um número de votos proporcional à sua contribuição, sob condição de que tal acordo diga respeito ao período que falte decorrer até ao termo do presente Acordo;

c) As decisões relativas à propaganda serão tomadas por maioria de quatro quintos dos votos expressos pelos Membros que contribuem para o Fundo de Propaganda e que incluam os votos da maioria dos Membros com direito de voto.

ARTIGO 19.º

A execução técnica dos programas de propaganda pode ser confiada pelo Conselho a organismos especializados de sua escolha, representativos das actividades oleícolas, entre outros à Federação Internacional de Oleicultura.

ARTIGO 20.º

O Conselho fica habilitado a receber donativos dos Governos ou de outras fontes para propaganda comum. Tais receitas ocasionais acrescerão ao montante do Fundo de Propaganda determinado nos termos do artigo 18.º

CAPÍTULO VIII

Medidas económicas

ARTIGO 21.º

1 - No âmbito dos objectivos gerais definidos no artigo 1.º, e tendo em vista contribuir para a normalização do mercado do azeite e corrigir qualquer desequilíbrio entre a oferta e a procura internacionais devido a irregularidade das colheitas ou a outras causas, o Conselho procederá, no início de cada campanha oleícola, a um exame detalhado das balanças oleícolas e a uma estimativa global dos recursos e das necessidades de azeite, com base nas informações fornecidas por cada Membro de harmonia com o artigo 7.º, nas informações que lhe possam ser transmitidas pelos Governos dos Estados não membros do presente Acordo interessados no comércio internacional do azeite e ainda em quaisquer outros dados estatísticos pertinentes de que possa dispor.

2 - Em cada ano, o mais tardar até 31 de Maio e tendo em conta todas as informações de que disponha até essa data, o Conselho procederá a um novo exame da situação do mercado e a uma nova avaliação global dos recursos e das necessidades de azeite, podendo propor aos Membros as medidas que julgar oportunas.

3 - É instituído um Comité Económico, que reunirá regularmente para troca de pontos de vista sobre a situação mundial do mercado de azeite, com o objectivo de procurar soluções para as dificuldades que possam perturbar o comércio internacional de azeite.

ARTIGO 22.º

1 - O Conselho fica encarregado de proceder a estudos com o fim de apresentar aos Membros recomendações destinadas a assegurar o equilíbrio entre a produção e o consumo e, mais genericamente, a normalização a largo prazo do mercado oleícola pela aplicação de medidas apropriadas, entre as quais as tendentes a favorecer o escoamento do azeite a preços competitivos a nível de consumo, no intuito de aproximar os preços do azeite aos dos outros óleos vegetais comestíveis, em particular através da concessão de auxílios.

2 - Com vista a essa normalização, o Conselho fica igualmente encarregado de dar soluções oportunas para os problemas que possam surgir da evolução do mercado internacional do azeite segundo modalidades apropriadas, tendo em conta os desequilíbrios do mercado resultantes de flutuações da produção ou de outras causas.

ARTIGO 23.º

No momento em que o Fundo Comum referido na Resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e cujos elementos fundamentais foram definidos na Resolução 1 (III) adoptada em 19 de Março de 1979 pela Conferência de Negociação das Nações Unidas sobre Um Fundo Comum estiver apto a ser utilizado no âmbito do Programa Integrado para os Produtos de Base, o Conselho examinará, à luz destas resoluções, as medidas que poderá vir a tomar para plena utilização das capacidades financeiras oferecidas pelo referido Fundo e poderá fazer, a tal respeito, as recomendações adequadas.

CAPÍTULO IX

Outros produtos da oliveira

ARTIGO 24.º

1 - No âmbito dos objectivos gerais definidos no artigo 1.º, o Conselho solicita a todos os seus Membros uma estreita colaboração quanto à comunicação das informações estatísticas necessárias relativamente à azeitona de mesa e aos outros produtos da oliveira.

2 - No início de cada campanha oleícola, o Conselho procederá a um exame detalhado das balanças quantitativas e qualitativas da azeitona de mesa a partir das informações acima referidas, das que poderão ser-lhe comunicadas pelos Governos dos Estados não membros do presente Acordo interessados no comércio internacional das azeitonas de mesa e de qualquer outra documentação estatística de que possa dispor sobre o assunto.

3 - Em cada ano, o mais tardar até 31 de Maio e tendo em conta todas as informações de que disponha até essa data, o Conselho procederá a um novo exame da situação do mercado e a uma avaliação global dos recursos e das necessidades de azeitona de mesa, e poderá propor aos Membros as medidas que julgar oportunas.

ARTIGO 25.º

O Conselho procederá a estudos adequados sobre:

a) A adopção e aplicação de um contrato tipo internacional para as transacções de azeitona de mesa;

b) As disposições em matéria de conciliação e de arbitragem internacional para eventuais litígios relativos a transacções internacionais de azeitona de mesa;

c) A adopção de normas qualitativas unificadas aplicáveis à azeitona de mesa;

d) O valor biológico da azeitona de mesa, pondo em relevo as suas qualidades e propriedades intrínsecas.

ARTIGO 26.º

1 - O Conselho fica encarregado de promover os estudos de mercado que julgue adequados a fomentar o desenvolvimento do consumo da azeitona de mesa e de os submeter aos Membros para os fins que estes acharem pertinentes.

2 - A este respeito, o Conselho procurará facilitar a todos os Membros, ou àqueles Membros que dela possam necessitar, assistência sob formas diversas, inclusive no plano financeiro, que possa ser prestada pelos organismos internacionais ou outros qualificados.

CAPÍTULO X

Administração

Conselho Oleícola Internacional

ARTIGO 27.º

O Conselho Oleícola Internacional fica encarregado de administrar o presente Acordo.

Funções do Conselho

ARTIGO 28.º

1 - No âmbito das funções de administração que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o Conselho:

a) Exercerá todos os poderes e deverá cumprir, ou velar para que se cumpram, todas as funções necessárias para a execução das disposições expressas no presente Acordo, bem como, em geral, para a administração do Acordo;

b) Ficará encarregado de promover todas as acções tendentes a um desenvolvimento harmonioso da economia oleícola mundial, utilizando todos os meios e incentivos ao seu alcance nos domínios da produção, do consumo e das trocas internacionais, tendo em conta as suas inter-relações.

2 - O Conselho examinará a forma de assegurar o desenvolvimento das trocas internacionais e um aumento do consumo de azeite. Cumprir-lhe-á, especialmente, transmitir aos Membros todas as recomendações adequadas sobre:

a) A adopção e a aplicação de um contrato tipo internacional para as transacções de azeites e de óleos de bagaço de azeitona;

b) A constituição e o funcionamento de um órgão internacional de conciliação e de arbitragem para eventuais litígios em matéria de transacções de azeites e de óleos de bagaço de azeitona;

c) A unificação das normas relativas às características físicas e químicas do azeite e do óleo de bagaço de azeitona;

d) A unificação dos métodos de análise.

3 - O Conselho tomará as medidas adequadas com vista à redacção de um código das práticas lícitas e uniformes do comércio internacional do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, especialmente no que respeita às margens de tolerância.

4 - O Conselho adoptará as medidas que julgue convenientes para repressão da concorrência desleal no plano internacional, incluindo a que possa ser feita por Estados não partes no presente Acordo ou por pessoas sujeitas à jurisdição desses Estados.

5 - O Conselho poderá igualmente empreender estudos sobre as acções referidas na alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo. Fica, para além disso, autorizado a fazer ou mandar fazer outros trabalhos, em particular a recolha de dados pormenorizados referentes ao auxílio especial que por diversas formas possa prestar-se às actividades oleícolas, a fim de poder formular todas as recomendações e sugestões que julgue adequadas para atingir os objectivos gerais enumeradas no artigo 1.º Todos estes estudos e trabalhos deverão, nomeadamente, abarcar o maior número possível de países ou grupos de países e ter em consideração as condições gerais, sociais e económicas dos países interessados.

6 - O Conselho fixará as normas segundo as quais os Membros o deverão informar das conclusões a que tenham chegado através do exame das recomendações e das sugestões mencionadas no presente artigo ou emergentes da execução do presente Acordo.

ARTIGO 29.º

1 - O Conselho definirá um regulamento interno, em conformidade com as disposições do presente Acordo. Manterá actualizada a documentação necessária ao desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo, bem como qualquer outra documentação que julgue de utilidade. Em caso de conflito entre o regulamento interno assim adoptado e as disposições do presente Acordo, prevalecerá o Acordo.

2 - O Conselho preparará, redigirá e publicará todas as informações, estudos, gráficos, análises e outros documentos que julgue úteis e necessários.

3 - O Conselho publicará, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre as suas actividades e sobre o funcionamento do presente Acordo.

4 - O Conselho poderá nomear os comités especiais que julgue úteis, com vista a auxiliá-lo no exercício das funções que o presente Acordo lhe confere.

5 - O Conselho exercerá todas as outras funções necessárias à execução das disposições do presente Acordo.

Composição do Conselho

ARTIGO 30.º

1 - Cada um dos Membros terá direito de voto. Terá o direito de se fazer representar no Conselho por um delegado e poderá designar suplentes. O delegado e os suplentes poderão fazer-se acompanhar nas reuniões do Conselho pelo número de assessores que cada um dos Membros considere necessário.

2 - O Conselho elegerá de entre as delegações dos Membros um presidente, que não terá direito a voto e cujo mandato durará uma campanha oleícola. No caso de o presidente ser um delegado votante, o seu direito de voto será exercido por um outro membro da sua delegação. O presidente não auferirá remuneração.

3 - O Conselho elegerá também de entre as delegações dos Membros um vice-presidente. Se o vice-presidente for um delegado votante, poderá exercer o seu direito de voto, excepto se assumir as funções de presidente, caso em que delegará esse direito noutro membro da sua delegação. O vice-presidente exercerá o seu mandato durante uma campanha oleícola e não será remunerado.

Reuniões do Conselho

ARTIGO 31.º

1 - O Conselho terá a sua sede em Madrid, salvo decisão em contrário. Aí terão lugar as reuniões, salvo se o Conselho decidir, a título excepcional, efectuar uma reunião noutro local. Se um dos Membros convidar o Conselho a reunir-se noutro local que não seja a sede e se for tomada uma decisão nesse sentido, tal Membro tomará a seu cargo as despesas suplementares que daí resultem para o orçamento do Conselho.

2 - O Conselho reunirá pelo menos duas vezes no ano, tendo em especial atenção as disposições do artigo 21.º 3 - O Conselho poderá ser convocado a qualquer momento, segundo o critério do seu presidente. Este convocará também o Conselho se o respectivo pedido lhe for feito:

a) Por cinco Membros;

b) Por um ou vários Membros que detenham pelo menos 10% do total de votos.

4 - As convocatórias para as reuniões referidas no parágrafo 2 do presente artigo deverão ser enviadas com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da primeira sessão de cada uma delas.

As convocatórias para as reuniões referidas no parágrafo 3 do presente artigo deverão ser enviadas com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da primeira sessão de cada uma delas.

ARTIGO 32.º

1 - O quórum exigido para qualquer reunião do Conselho é constituído pela presença de representantes da maioria dos Membros que detenham pelo menos dois terços do total dos votos.

2 - Se não houver quórum, a reunião será adiada por vinte e quatro horas e o novo quórum exigido será constituído pela presença de representantes da maioria dos Membros que detenham pelo menos 50% do total dos votos.

ARTIGO 33.º

O Conselho poderá tomar decisões, independentemente de reunião, mediante troca de correspondência entre o presidente e os Membros, se nenhum destes se opuser a tal procedimento.

Qualquer decisão assim tomada será comunicada o mais breve possível a todos os Membros e será consignada na acta da reunião seguinte do Conselho.

ARTIGO 34.º

1 - O número de votos atribuído a cada Membro será determinado durante a vigência do presente Acordo, segundo a fórmula n = p + i + 5, número esse que não poderá ultrapassar 450. Nesta fórmula:

n representa o número de votos atribuído ao Membro;

p representa, em milhares de toneladas métricas, a média anual da produção de azeite durante as campanhas oleícolas de 1972-1973 e 1977-1978, sem contar a fracção de milhar de toneladas métricas superior ao número inteiro obtido;

i representa, em milhares de toneladas métricas, a média anual das importações líquidas de azeite durante os anos civis de 1973 a 1978, sem contar a fracção de milhar de toneladas métricas superior ao número inteiro;

5 representa o número de votos de base atribuído a cada Membro em cada um dos grupos de Membros.

2 - Não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, sendo a Comunidade, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 3.º, considerada simultaneamente como Membro principalmente produtor e como Membro principalmente importador, o número de votos que lhe é atribuído, em cada um dos dois grupos de Membros, será determinado:

Por um lado, como Membro principalmente produtor, segundo a fórmula n = p + 5;

Por outro lado, como Membro principalmente importador, segundo a fórmula n + i = 5, sendo i calculado após dedução das trocas intercomunitárias, sem que o número de votos atribuído à Comunidade possa ultrapassar 450 num ou noutro grupo de Membros.

Decisões do Conselho

ARTIGO 35.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, e sob reserva das disposições que possam adoptar-se de acordo com o parágrafo 5 do artigo 47.º, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos quatro quintos dos votos expressos, que incluam os votos da maioria dos Membros com direito a voto. Não serão contados os votos dos Membros que se abstenham.

2 - Qualquer Membro poderá autorizar o delegado votante de um outro Membro a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto numa ou em várias reuniões do Conselho. Um certificado dessa autorização deverá ser transmitido ao Conselho e por este considerado satisfatório.

3 - O delegado votante de um Membro, sem prejuízo dos poderes e do direito de voto que detém, só poderá representar os interesses e exercer o direito de voto de um único dos outros Membros.

Secretariado

ARTIGO 36.º

1 - O Conselho disporá de um secretariado, composto por um director e pelo pessoal necessário à execução dos trabalhos do Conselho e dos seus comités.

O Conselho nomeará o director e fixará as suas atribuições. Os membros do pessoal serão nomeados de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho, tendo em conta as aplicáveis ao pessoal de organismos intergovernamentais congéneres, e não poderão exercer funções fora da organização ou aceitar outros empregos.

2 - É condição indispensável à nomeação tanto do director como do pessoal do secretariado que não possuam quaisquer interesses comerciais ou financeiros, directos ou indirectos, em nenhum sector dos diversos ramos das actividades oleícolas ou, se os possuírem, que a eles renunciem.

3 - As funções do director e dos membros do secretariado têm um carácter exclusivamente internacional. No desempenho das suas funções, não deverão solicitar nem aceitar instruções de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade alheia à organização. Deverão ainda abster-se de qualquer acto incompatível com o seu estatuto de funcionários internacionais.

4 - Os Membros deverão respeitar o carácter internacional das funções dos membros do secretariado e não deverão tentar influenciá-los no cumprimento dos seus deveres.

CAPÍTULO XI

Privilégios e imunidades

ARTIGO 37.º

1 - No território de cada Membro, e desde que a legislação desse Membro o permita, o Conselho goza da capacidade jurídica necessária ao exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Acordo.

2 - Desde que a sua legislação o permita, o governo do Estado em que se situe a sede do Conselho isentará de impostos os fundos do Conselho e as remunerações pagas por este ao seu pessoal.

3 - O Conselho, o director e o pessoal do secretariado gozarão dos privilégios, imunidades e facilidades previstos pelo Acordo relativo à sede do Conselho, concluído entre o Conselho e o governo do Estado em que se situe a referida sede.

4 - O Conselho poderá concluir com um ou vários Membros acordos, a aprovar pelo referido Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários à boa aplicação do presente Acordo.

CAPÍTULO XII

Disposições financeiras

ARTIGO 38.º

1 - Com excepção das despesas do presidente, que serão custeadas pelo Conselho, as despesas das delegações ao Conselho ficam a cargo dos Membros interessados.

A quotização do orçamento administrativo de cada Membro para cada ano civil será proporcional ao número de votos de que disponha quando for aprovado o orçamento relativo a esse ano civil.

2 - No decurso da primeira reunião, o Conselho votará um orçamento administrativo para o primeiro ano civil e determinará o montante da quotização a pagar por cada um dos Membros. Além disso, todos os anos e no decurso da reunião do Outono, o Conselho votará o seu orçamento administrativo para o ano civil seguinte e determinará o montante da quotização a pagar por cada um dos Membros para o referido ano civil.

3 - A quotização inicial de cada Membro que se torne Parte do presente Acordo, após a sua entrada em vigor, será fixada pelo Conselho em função do número de votos atribuído a esse Membro e da fracção do ano que ainda falte decorrer. Não serão no entanto modificadas as quotizações fixadas para os outros Membros para o ano civil em curso.

4 - As quotizações previstas no presente artigo são exigíveis a partir da sua adopção pelo Conselho para o ano civil para o qual foram fixadas. Serão determinadas em dólares americanos e pagáveis nessa moeda ou no seu equivalente em outra moeda livremente convertível.

5 - Se um Membro não pagar integralmente a sua quotização para o orçamento administrativo no prazo de seis meses a contar do início do exercício financeiro, o director convidá-lo-á a efectuar o pagamento o mais brevemente possível. Se esse Membro não regularizar a sua quotização nos três meses seguintes ao prazo citado, o exercício do seu direito de voto nas sessões do Conselho e nas reuniões dos comités bem como o acesso às funções electivas no seio do Conselho e dos seus comités ficarão suspensos até ao pagamento integral da quotização. No entanto, e salvo votação em contrário do Conselho, o referido Membro não ficará privado de nenhum dos seus outros direitos nem dispensado de qualquer das obrigações assumidas em virtude do presente Acordo.

Nenhum voto poderá dispensá-lo das obrigações financeiras para ele decorrentes do presente Acordo.

6 - Qualquer Membro cuja participação no presente Acordo cesse por efeito da sua retirada, da sua exclusão ou de qualquer outro motivo durante a vigência do Acordo ficará obrigado a satisfazer os pagamentos que deveria efectuar ao Conselho e a respeitar todos os compromissos que haja assumido anteriormente à data em que tenha efeito a cessação da sua participação no presente Acordo.

Este Membro não poderá exigir nenhuma parte do produto da liquidação do activo do Conselho, no termo do presente Acordo.

7 - Após a sua reunião da Primavera, o Conselho publicará um balanço autenticado das suas receitas e despesas no decurso do ano civil anterior.

8 - Em caso de dissolução, e antes que esta se verifique, o Conselho tomará as medidas necessárias à regularização do seu passivo, ao depósito dos seus arquivos e ao destino a dar ao saldo credor existente à data da expiração do presente Acordo.

CAPÍTULO XIII

Cooperação com outras organizações e admissão de observadores

ARTIGO 39.º

1 - O Conselho tomará todas as medidas adequadas para consultar ou cooperar com as Nações Unidas e seus órgãos, em especial com a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED), com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e com as outras instituições especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais, sempre que necessário. Poderá igualmente tomar todas as medidas que achar convenientes relativas à sua cooperação com as organizações e instituições governamentais e não governamentais. Poderá também convidar qualquer organização referida no presente artigo a assistir a qualquer das suas reuniões na qualidade de observador.

2 - O Conselho, tendo em consideração o papel especial reservado à CNUCED no comércio internacional dos produtos de base, mantê-la-á, segundo for conveniente, ao corrente das suas actividades e dos seus programas de trabalho. De igual modo procederá em relação à FAO.

3 - O Conselho poderá também convidar qualquer membro das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica não parte do presente Acordo a assistir a qualquer das suas reuniões na qualidade de observador.

CAPÍTULO XIV

Diferendos e reclamações

ARTIGO 40.º

1 - Quaisquer diferendos que não sejam as questões referidas no artigo 14.º relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo e que não sejam solucionados por meio de negociações serão, a pedido de um Membro parte no diferendo, submetidos ao Conselho para decisão, após parecer, se necessário, de uma comissão consultiva, cuja composição será fixada pelo regulamento interno do referido Conselho.

2 - O parecer emanado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, que resolverá o diferendo depois de ter tomado em consideração todos os elementos de informação úteis.

3 - As reclamações baseadas no não cumprimento por parte de um dos Membros das obrigações impostas pelo presente Acordo serão, a pedido do Membro autor da reclamação, submetidas ao Conselho, que tomará uma decisão sobre a matéria depois de consultar os Membros interessados e após parecer, se necessário, da comissão consultiva referida no parágrafo 1 do presente artigo.

4 - Qualquer Membro poderá, por votação do Conselho, ser reconhecido culpado de falta de cumprimento do presente Acordo.

5 - Se o Conselho reconhecer que um Membro é culpado de incumprimento do presente Acordo, poderá aplicar a esse Membro sanções variáveis entre a simples advertência e a suspensão do direito de voto até ser reparada a obrigação em falta, ou então excluir esse Membro do Acordo.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Participação no Acordo

ARTIGO 41.º

1 - O governo de qualquer Estado convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Azeite, de 1979, poderá tornar-se Parte no presente Acordo, em conformidade com as suas normas constitucionais ou institucionais, mediante:

a) Assinatura;

b) Ratificação, aceitação ou aprovação, se o tiver assinado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Adesão.

2 - Ao assinar o presente Acordo, cada governo signatário declarará se, de acordo com as suas normas constitucionais ou institucionais, a sua assinatura fica ou não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

Assinatura

ARTIGO 42.º

O presente Acordo estará aberto para assinatura em Madrid, junto do Governo de Espanha, abaixo designado por «depositário», desde 1 de Julho a 16 de Novembro de 1979, inclusive.

Ratificação, aceitação ou aprovação

ARTIGO 43.º

1 - Caso seja necessária ratificação, aceitação ou aprovação, o correspondente instrumento deverá ser depositado junto do depositário o mais tardar no dia 31 de Dezembro de 1979, ficando entendido que o Conselho poderá conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo signatário que não tenha depositado o referido instrumento naquela data.

2 - A ratificação, aceitação ou aprovação produzirá efeitos a partir da data do depósito do respectivo instrumento ou da data da entrada em vigor do presente Acordo, se esta última for posterior à primeira.

Adesão

ARTIGO 44.º

1 - O governo de qualquer Estado não signatário poderá aderir ao presente Acordo.

2 - A adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário e produzirá efeitos a partir da data do depósito do referido instrumento ou da data de entrada em vigor do presente Acordo, se esta última for posterior à primeira.

3 - Qualquer governo não signatário admitido a aderir ao presente Acordo em virtude do parágrafo 1 deste artigo poderá notificar o depositário de que se compromete a cumprir, no mais curto prazo de tempo, as normas constitucionais ou institucionais necessárias para a sua adesão ao presente Acordo.

Notificação de aplicação a título provisório

ARTIGO 45.º

1 - Qualquer governo signatário cuja assinatura esteja sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação ou qualquer governo não signatário que tenha feito a notificação prevista no parágrafo 3 do artigo 44.º poderá, em qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor de acordo com o artigo 46.º, quer, se ele já estiver em vigor, na data especificada na notificação.

À falta de data especificada na notificação de aplicação a título provisório, esta notificação produzirá efeitos a partir da data em que se efectuar ou da data de entrada em vigor do presente Acordo, se esta última for posterior à primeira.

2 - Durante todo o período em que o presente Acordo estiver em vigor, quer a título provisório quer definitivo, qualquer governo signatário ou qualquer Governo não signatário que tenha feito a notificação prevista no parágrafo 1 do presente artigo será Membro a título provisório, com todos os direitos e obrigações de um Membro, até à data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Entrada em vigor

ARTIGO 46.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo no dia 1 de Janeiro de 1980 ou em qualquer data no decurso dos doze meses seguintes, entre os governos que o tenham assinado e, no caso de as suas normas constitucionais ou institucionais o exigirem, o tenham ratificado, aceite ou aprovado, ou que a ele tenham aderido, se entre eles figurarem os governos de seis países que em conjunto representem pelo menos 60% da produção mundial de azeite no decurso do período de referência previsto nas alíneas c) e d) do parágrafo 1 do artigo 3.º Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo nas condições acima prescritas, entrará em vigor a título definitivo em qualquer momento a seguir à sua entrada em vigor a título provisório, em que se achem preenchidas as condições prescritas no presente parágrafo quanto ao número de governos e à percentagem da produção mundial de azeite, pelo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - O presente Acordo entrará em vigor a título provisório no dia 1 de Janeiro de 1980 ou em qualquer data no decurso dos doze meses seguintes, entre os governos que o tenham assinado e, no caso de as suas normas constitucionais ou institucionais o exigirem, o tenham ratificado, aceite ou aprovado, ou que a ele tenham aderido, ou que tenham notificado de que o aplicarão a título provisório, se figurarem entre eles os governos de seis países que em conjunto representem pelo menos 60% da produção mundial de azeite no decurso do período de referência previsto nas alíneas c) e d) do parágrafo 1 do artigo 3.º 3 - Se no dia 1 de Janeiro de 1980 o presente Acordo não tiver entrado em vigor, provisória ou definitivamente, nas condições indicadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, mas tiver recebido o número de assinaturas exigido para poder entrar em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, o Acordo Internacional sobre o Azeite de 1963 continuará em vigor para além de 1 de Janeiro de 1980, até à data de entrada em vigor a título provisório ou definitivo do presente Acordo, sem que a duração desta prorrogação possa exceder doze meses.

4 - Se no dia 1 de Janeiro de 1980 o presente Acordo não tiver recebido o número de assinaturas exigido para poder entrar em vigor após ratificação, aceitação op aprovação ou se no dia 31 de Dezembro de 1980 o presente Acordo não tiver entrado em vigor, quer a título provisório quer a título definitivo, nas condições indicadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, os governos que o tenham assinado e, no caso em que as suas normas constitucionais ou institucionais o exijam, que o tenham ratificado, aceite ou aprovado, ou que a ele tenham aderido, ou que tenham notificado de que o aplicarão a título provisório, poderão decidir de comum acordo que o presente Acordo entre em vigor, na totalidade ou em parte, entre eles, ou poderão tomar qualquer outra decisão que, no seu entender, a situação reclame.

Emendas

ARTIGO 47.º

1 - O Conselho poderá recomendar aos Membros qualquer emenda ao presente Acordo.

2 - O Conselho fixará o prazo dentro do qual cada Membro deverá notificar o depositário da sua aceitação ou não aceitação da emenda.

3 - Se à data da expiração do prazo fixado em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo a emenda tiver sido aceite por Membros que detenham em conjunto pelo menos quatro quintos do número total de votos dos Membros com direito a voto e que incluam pelo menos três quartos dos referidos Membros, entrará em vigor a partir dessa data ou numa data posterior que o Conselho tenha fixado. Caso contrário, a emenda considerar-se-á retirada.

4 - Qualquer Membro em cujo nome não se tenha feito notificação de aceitação de uma emenda à data em que esta entre em vigor deixará, a partir dessa data, de participar no presente Acordo, a menos que o referido Membro prove ao Conselho que não pode fazer aceitar a emenda em devido tempo por virtude de dificuldades surgidas no desenvolvimento do seu processo constitucional ou institucional e que o Conselho decida prorrogar o prazo de aceitação para o referido Membro. Esse Membro apenas ficará vinculado à emenda depois de ter notificado o depositário da aceitação da mesma.

5 - Qualquer Membro que durante a vigência do presente Acordo se torne Estado Membro da Comunidade ou de qualquer outro organismo intergovernamental visado no parágrafo 2 do artigo 3.º deverá do facto informar o Conselho, logo após ter sido tomada a respectiva decisão e, de qualquer forma, antes da data em que produza efeito a sua integração na referida Comunidade ou no referido organismo intergovernamental. O Conselho examinará a questão na sua mais próxima reunião a fim de negociar com esse Membro e com a Comunidade ou o organismo intergovernamental os ajustamentos adequados que possam ser necessários no que se refere às disposições dos parágrafos 3 e 4 e da alínea c) do parágrafo 8 do artigo 18.º, do artigo 34.º e do parágrafo 1 do artigo 35.º O Conselho poderá, em tais casos, recomendar uma emenda, de acordo com as disposições do presente artigo.

Retirada

ARTIGO 48.º

1 - Se um Membro se julgar lesado nos seus interesses pelo facto de um governo signatário, cuja assinatura esteja sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação e que não tenha procedido à notificação de aplicação do presente Acordo a título provisório, não efectuar o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou ainda pelo funcionamento do Acordo, de tal notificará o Conselho, que estudará o assunto na primeira sessão que se siga à notificação feita pelo Membro interessado.

Se, após exame da questão pelo Conselho, o referido Membro continuar a considerar que os seus interesses resultam prejudicados, poderá retirar-se do presente Acordo, notificando por escrito o depositário da sua retirada.

2 - Não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, qualquer Membro poderá retirar-se do presente Acordo em qualquer momento, após a sua entrada em vigor, notificando por escrito o depositário da sua retirada.

3 - A retirada feita nos termos do presente artigo produzirá efeito no fim do ano civil no decurso do qual o Membro tenha feito a correspondente notificação ao depositário.

Duração, prorrogação, recondução ou renovação e termo

ARTIGO 49.º

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 1984, a menos que seja prorrogado ou reconduzido em aplicação dos parágrafos 2 ou 4 do presente artigo.

2 - Antes do fim do ano de 1984, o Conselho poderá, por decisão unânime dos Membros, prorrogar o presente Acordo por um período que não ultrapasse dois anos civis. O Conselho notificará esta prorrogação ao depositário, que informará do facto o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3 - Antes do termo do presente Acordo na data prevista no parágrafo 1 deste artigo ou, em caso de prorrogação, na data resultante da aplicação das disposições do parágrafo 2 deste artigo, o Conselho dirigirá aos Membros, no momento que julgue oportuno, as suas recomendações quanto à recondução ou à renovação do presente Acordo.

4 - Se antes do termo do presente Acordo for negociado um novo acordo ou um protocolo destinado a reconduzir o presente Acordo e se esse novo acordo ou esse protocolo receber o número de assinaturas exigido para poder entrar em vigor após depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificações de aplicação a título provisório, mas se esse novo acordo ou esse protocolo não tiver todavia entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o presente Acordo permanecerá em vigor para além da data do seu termo até à entrada em vigor do novo acordo ou do protocolo, sem que a duração desta prorrogação possa ultrapassar doze meses.

5 - Aquando do termo do presente Acordo, e salvo se este for prorrogado, reconduzido ou renovado, as operações que o Conselho tem a cargo e os fundos que administrar serão liquidados nas condições fixadas pelo Conselho, tendo em conta as disposições do presente Acordo. Para a aplicação destas disposições e das demais cláusulas referentes à liquidação, o Conselho prosseguirá a sua missão durante o tempo que for necessário e exercerá os poderes e as funções que o presente Acordo lhe confere, na medida em que forem necessários para concluir a sua tarefa.

Textos autênticos do presente Acordo

ARTIGO 50.º

Os textos do presente Acordo em idiomas árabe, espanhol, francês, inglês e italiano fazem todos igualmente fé, ficando os originais depositados junto do Governo de Espanha.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus governos, assinaram o presente Acordo nas datas apostas junto às suas assinaturas.

Feito em Genebra aos trinta dias do mês de Março de mil novecentos e setenta e nove.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/19/plain-6220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6220.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-04 - AVISO DD123 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o embaixador de Portugal em Madrid depositado junto do Governo do Reino de Espanha o instrumento de ratificação do Acordo Internacional do Azeite de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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