Aprovação do Regulamento do Pagamento em Prestações por Dívidas da Receita do Fornecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Urbanos
Álvaro José Pato Azedo, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público e a todos faz saber que foi aprovado o Regulamento do Pagamento em Prestações por Dividas da Receita do Fornecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Urbanos, por deliberação da Assembleia Municipal de Moura, tomada na sessão ordinária realizada em 17 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Moura, aprovada na reunião ordinária realizada em 2 de abril de 2025, o qual se publica em anexo ao presente aviso, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
O Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante a publicação em projeto no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2025, sem que, contudo, se tenham registado quaisquer sugestões de melhoria.
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
20 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro José Pato Azedo.
Regulamento do Pagamento em Prestações por Dívidas da Receita do Fornecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Urbanos Preâmbulo O serviço administrativo de água e saneamento depara-se nos últimos anos, com um crescendo de incumprimento de obrigações contratuais assumidas por pessoas singulares e coletivas com o município de Moura, no que se refere ao pagamento dos preços devidos pela prestação de serviços de abastecimento de água, saneamento urbano e resíduos sólidos urbanos.
Concorrem certamente para o facto, de entre outras, razões de natureza social e económica das famílias, para as quais, presentemente, o município não dispõe de instrumentos atualizados facilitadores do pagamento voluntário das dívidas, especialmente quando os seus valores são elevados, que minimizem as eventuais dificuldades de pagamento, estanquem o avolumar das dividas e permitam arrecadar a justa receita.
Para esse efeito, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos utentes, previstos nomeadamente no regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, proponho para aprovação da Câmara Municipal, o presente regulamento.
No que respeita à ponderação de custos e benefícios, prevista no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se que os benefícios decorrentes da entrada em vigor do presente regulamento são superiores aos custos que lhe estão associados, porque efetivamente não há encargos adicionais para o município, antes pelo contrário prevê-se a melhoria da gestão da cobrança da receita municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alínea k), no artigo 33.º, alínea k), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e do Decreto Lei 194/2019, de 20 de agosto, na versão consolidada.
Artigo 2.º
Objeto O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos a que devem obedecer os serviços municipais para a cobrança de dívidas provenientes da prestação de serviços de fornecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, pelo município de Moura, que não tenham transitado para cobrança coerciva.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável a todas as situações de dívida proveniente do fornecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Finalidade A criação do presente regulamento tem por objetivo solucionar os casos em que o valor total da dívida é elevado, não sendo possível ao utilizador dos serviços, por razões económicofinanceiras, o seu pagamento de uma só vez.
CAPÍTULO II
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Artigo 5.º
Requerimento e acordo de pagamento 1-O utilizador dos serviços poderá requer ao município o pagamento em prestações da dívida existente, mediante Acordo de Pagamento em Prestações, por requerimento disponível no sítio institucional do município de Moura em www.cm-moura.pt separador Viver/Regulamentos ou no serviço administrativo de água e saneamento.
2-O número máximo de prestações é de 24 (vinte e quatro) e o valor mínimo de cada uma é de 20,00 €, no momento da autorização.
3-Excecionalmente, quando o rendimento do agregado familiar for igual ou inferior ao salário mínimo nacional, pode aceitar-se que o número máximo de prestações ascenda a 36 (trinta e seis) e o valor mínimo da prestação seja inferior a 20,00 €.
4-No caso referido no número anterior, conjuntamente com o requerimento, o requerente deve entregar a seguinte documentação:
a) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração comprovativa da não obrigatoriedade da sua entrega no ano em questão;
b) Atestado emitido pela União/Junta de Freguesia da área de residência do requerente, comprovativa da composição do agregado familiar;
c) Outros documentos que o requerente considere essenciais.
5-Deferido o pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividida pelo número de prestações autorizadas, acrescendo a cada uma os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
6-As prestações são mensais e sucessivas devendo o seu pagamento ser efetuado sempre, até ao dia 8 (oito) de cada mês.
7-Todas as faturas emitidas após o Acordo de Pagamento em Prestações, devem ser pagas na fase do pagamento voluntário, após a prestação do serviço.
8-A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações, interrompe a prescrição do direito ao recebimento do valor em dívida relativamente a dívidas não prescritas e suspende a instauração de processo de execução fiscal.
Artigo 6.º
Incumprimento do pagamento 1-O incumprimento do Acordo de Pagamento em Prestações, acarreta a suspensão do fornecimento de água, com préaviso não inferior a 20 (vinte) dias, remetido por carta registada ou outro meio equivalente.
2-O préaviso de suspensão do fornecimento de água é efetuado por escrito, indicando o motivo da suspensão, montante em divida, meios ao dispor do utilizador para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo (local, prazo e modos de pagamento), sem prejuízo dos direitos que lhe assistem nos termos gerais.
3-A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, bem como a notificação por carta registada e aviso de receção, ou outro meio equivalente, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, respeitada a dilação de 3 (três) dias do correio.
4-Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento do montante total em divida tenha sido efetuado, as prestações em dívida serão objeto de processo de execução fiscal, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 7.º
Fases do procedimento 1-O procedimento de pagamento em prestações das dívidas provenientes do fornecimento de água, tem início com a entrega por parte do devedor nos serviços, do requerimento para pagamento em prestações.
2-Após a receção do requerimento e demais documentos, o serviço municipal elabora de imediato o Plano de Pagamento das prestações, sujeito a análise e validação do chefe de divisão ou coordenador da Unidade/Subunidade Orgânica.
3-Efetuada a análise e a validação, o requerimento acompanhado da documentação é submetido a Despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada.
4-O processo para pagamento em prestações será apreciado e decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
5-Deferido o pedido de pagamento em prestações, no dia útil seguinte, o serviço municipal notifica o requerente para efeito de assinatura do Plano de Pagamento, pelas duas partes.
6-Em caso de indeferimento do pedido de pagamento em prestações, o serviço municipal remete a proposta de indeferimento ao requerente, para que este se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.º
Suspensão do fornecimento de água 1-O Acordo de Pagamento em Prestações interrompe a suspensão da prestação do serviço de fornecimento de água, quando esta ainda não tenha sido efetuada e enquanto o Acordo se encontrar a ser cumprido.
2-Quando o Acordo de Pagamento em Prestações seja posterior à suspensão de fornecimento de água, os serviços municipais competentes procederão ao seu restabelecimento quando se mostre cumprido o pagamento da primeira prestação, sendo ainda devida a taxa de restabelecimento, em vigor.
Artigo 9.º
Casos omissos As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação do presente regulamento serão dirimidas e/ou integradas por Despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada.
Artigo 10.º
Direito ressalvado Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utilizador.
Artigo 11.º
Aplicação O presente regulamento é aplicável às relações contratuais que subsistam à data da sua entrada em vigor, em tudo o que não se oponha a direitos adquiridos.
Artigo 12.º
Proteção de dados 1-Os dados pessoais facultados pelos requerentes, destinam-se apenas à instrução dos processos no âmbito do presente regulamento, podendo ser facultados às entidades fiscalizadoras e à autoridade judiciária, por força de disposição legal.
2-Nos termos da lei em vigor, os/as requerentes podem solicitar ao município o acesso ou retificação dos seus dados pessoais.
Artigo 13.º
Norma revogatória Fica revogado o artigo 81.º do regulamento municipal de abastecimento de água, publicado no Diário da República n.º 66, 2.ª série, em 06-04-2015, e o artigo 61.º do regulamento de saneamento de águas residuais urbanas, publicado no Diário da República n.º 48.º, 2.ª série, em 10-03-2015.
Artigo 14.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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