de 24 de junho
A concretização dos compromissos internacionais de Portugal em transição energética e descarbonização efetiva e competitiva da economia nacional motivaram a revisão do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), que aumentou a ambição de utilização de energias renováveis, estabelecendo a meta de 51 % de renováveis no consumo final de energia até 2030 e a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 55 %, face aos níveis de 2005.
Os setores da indústria e dos transportes, pela sua relevância no consumo energético e pela sua acrescida dificuldade de descarbonização, nomeadamente através de eletrificação, devem assumir-se como agentes centrais da transição energética. É neste âmbito que a reforma RP-C21-r46:
quadro regulamentar para o hidrogénio renovável, incluída no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), lança as bases para a descarbonização por via do desenvolvimento da cadeia de valor do hidrogénio renovável.
Sem prejuízo da transposição de diretivas no âmbito da transição energética, que estão em curso, o cumprimento da referida reforma, de aprovação do quadro regulamentar para o hidrogénio renovável do Plano de Recuperação e Resiliência, exige que se proceda, desde já, à definição de metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores difíceis de descarbonizar, em particular, a indústria e os transportes.
O presente decretolei concretiza o cumprimento de uma das linhas da reforma RP-C21-r46, do PRR. Considerando, ainda, o impacto direto na atividade dos operadores e fornecedores de combustíveis, no sentido de reforçar a segurança jurídica e a adaptação atempada e adequada dessa atividade, é definido um prazo razoável de implementação, consentâneo com o enquadramento jurídico europeu, que se concretiza num diferimento de seis meses da produção de efeitos das metas estabelecidas no presente decretolei. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei define as metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores da indústria e dos transportes.
Artigo 2.º
Metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis na indústria e nos transportes As metas e os prazos aplicáveis na ordem jurídica nacional para a integração de energia proveniente de fontes renováveis na indústria e no consumo final de energia no setor dos transportes, designadamente através da utilização de hidrogénio de base renovável, são os definidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 22.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2018/2001, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023.
Artigo 3.º
Norma revogatória 1-São revogados os artigos 5.º e 8.º do Decreto Lei 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
2-As remissões feitas para os artigos revogados no número anterior têm-se por referentes, com as devidas adaptações, ao n.º 1 do artigo 22.º-A e aos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2018/2001, na sua redação atual, aplicáveis na ordem jurídica nacional por efeito do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor O presente decretolei produz efeitos seis meses após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025.-Luís MontenegroManuel Castro AlmeidaMaria da Graça Carvalho.
Promulgado em 23 de junho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de junho de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
119210781