Despacho Normativo 705/94
Considerando que é política do Governo apoiar e promover o desenvolvimento das artes cénicas em todo o País, de uma forma geograficamente equilibrada;
Considerando que o incentivo à fixação de companhias de teatro por todo o território nacional permite alcançar aquele objectivo;
Considerando a criação do Instituto das Artes Cénicas, ao qual compete legalmente executar a política do Governo de apoio ao teatro;
Ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, determino:
1 - É aditado às normas de apoio à actividade teatral, aprovadas em anexo ao Despacho Normativo 100/90, de 7 de Setembro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, o Instituto das Artes Cénicas (IAC) abrirá concursos para a atribuição dos apoios previstos no presente capítulo.
2 - Os concursos serão abertos até 30 de Setembro de cada ano, devendo as candidaturas ser entregues até 30 de Outubro.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura homologar, até 30 de Novembro de cada ano, e por proposta do IAC, a lista das entidades e respectivos apoios a atribuir.
4 - Dos avisos de abertura dos concursos deve constar:
a) O número de candidatos a apoiar por zona geográfica;
b) O montante global do apoio a conceder.
5 - O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se obrigatoriamente à atribuição das formas de apoio previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, podendo ser dispensado, consoante os casos, na atribuição dos apoios previstos na alínea c) do mesmo artigo.
2 - É revogado o artigo 19.º das normas de apoio à actividade teatral, aprovadas em anexo ao Despacho Normativo 100/90, de 7 de Setembro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 198/92, de 20 de Outubro.
3 - Os apoios a atribuir para o ano de 1995 obedecerão ao disposto no presente despacho, com as seguintes adaptações:
a) Os concursos serão abertos até 15 de Outubro;
b) As candidaturas deverão ser entregues até 15 de Novembro;
c) O despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º-A, deve ser proferido até 15 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1994. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.