Aprovação da Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António-Artigo 89.º
Ricardo José Madeira Cipriano, VicePresidente da Camara Municipal de Vila Real de Santo António, responsável pelo Pelouro do Urbanismo, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, que foi aprovado por maioria, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de maio de 2025, a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo AntónioArtigo 89.º, alteração esta que é única e exclusivamente regulamentar, incidindo apenas na determinação de um prazo de aplicabilidade do próprio artigo 89.º, face ao prazo previsto no mesmo já ter sido ultrapassado.
Publica-se em anexo a respetiva deliberação da Assembleia Municipal e as normas do regulamento alteradas.
3 de junho de 2025.-O VicePresidente, Ricardo José Madeira Cipriano.
Deliberação Célia Maria Marques da Rosa Paz, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que este Órgão Autárquico, na sua Sessão Ordinária de 27 de fevereiro de 2025, deliberou aprovar, por maioria, com as abstenções da bancada do CDU e CHEGA, a aprovação da Alteração ao Plano Diretor Municipal-Artigo 89.º É quanto me cumpre certificar.
Por ser verdade, mando passar a que assino e faço autenticar com o carimbo próprio deste órgão.
29 de maio de 2025.-A Presidente da Assembleia Municipal, Célia Maria Marques da Rosa Paz.
Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António O Regulamento permanecerá inalterado, com exceção da alteração ao disposto no n.º 1 do artigo 89.º e introdução do n.º 4 do referido artigo, a qual assume a seguinte redação:
Artigo 89.º
Norma Transitória
Regularização de preexistências
»1-No prazo de dois anos, as operações urbanísticas localizadas dentro do perímetro urbano que, à data da entrada em vigor da presente norma, não tenham sido antecedidas de ato de licenciamento/autorização/comunicação prévia válidos e/ou eficazes e existam há mais de 10 (dez) anos, poderão ser objeto de legalização, mediante deliberação da Câmara Municipal, desde que respeitem as disposições legais aplicáveis à data do processo de legalização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 infra.
2-[...]
3-[...]
4-Com a conclusão do procedimento de Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António, com a respetiva publicação no Diário da República, extingue-se a vigência do definido no ponto 1 do presente artigo.
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