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Decreto Regulamentar Regional 16/2025/A, de 18 de Junho

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Sumário

Regulamenta o sistema de incentivos, denominado Voucher Incubação, que se destina a promover o empreendedorismo e a inovação na Região Autónoma dos Açores, através do apoio a empresas incubadas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/2025/A

Regulamenta o sistema de incentivos, denominado Voucher Incubação, que se destina a promover o empreendedorismo e a inovação na Região Autónoma dos Açores, através do apoio a empresas incubadas

A promoção do empreendedorismo e da inovação na Região Autónoma dos Açores constitui um objetivo estratégico do Governo Regional, essencial para o desenvolvimento sustentável e para o reforço da competitividade das empresas regionais. Neste contexto, a aposta na capacitação digital e no crescimento de novas empresas, particularmente nas suas fases iniciais, assume-se como um eixo fundamental para a criação de valor, para a modernização do tecido empresarial e para a dinamização da economia regional, num contexto marcado pela transformação digital e pela necessidade de reforço da competitividade.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), integrado no Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), aprovado pelo Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, estabelece como prioridades estratégicas a promoção do investimento em novas iniciativas empresariais, a valorização do conhecimento e o fortalecimento da competitividade das pequenas e médias empresas (PME).

Neste quadro, importa reforçar a aposta em instrumentos eficazes que potenciem o sucesso e a sustentabilidade das novas empresas na Região Autónoma dos Açores. O referido desígnio tem enquadramento no investimento

«

Capacitação e Transformação Digital das Empresas dos Açores

»

(TD-C16-i05-RAA), Linha de Ação 1, inserido na componente

«

C16. Empresas 4.0

»

, que visa acelerar a digitalização das empresas açorianas. Esta medida permite às empresas integrar tecnologias digitais inovadoras, robustecer a cibersegurança e adotar soluções de inteligência artificial e automação, reforçando a sua competitividade num mercado cada vez mais global e exigente.

O presente diploma visa regulamentar o sistema de incentivos denominado Voucher Incubação, concebido para apoiar a capacitação, a consolidação e o crescimento das PME, inseridas nas Redes de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA).

Através deste mecanismo de incentivo, pretende-se fomentar a inovação, a especialização inteligente e a competitividade, assegurando a afirmação das novas empresas no mercado e o seu contributo para a economia regional.

Na Região Autónoma dos Açores, esta medida reveste-se de especial importância, ao proporcionar às empresas recémcriadas um conjunto de incentivos que lhes permitem aceder a serviços especializados e estratégicos, essenciais para o fortalecimento dos seus modelos de negócio.

O Voucher Incubação constitui, assim, um instrumento determinante para a promoção da capacidade empreendedora regional, impulsionando a criação de valor acrescentado, a inovação e o crescimento sustentável das empresas incubadas.

Por meio deste incentivo, os empreendedores beneficiarão de apoio em domínios fundamentais como a consultoria, marketing, bem como no desenvolvimento de produtos e serviços digitais, dotandoos das ferramentas indispensáveis para uma inserção competitiva no mercado.

No que respeita às regras aplicáveis à concessão do incentivo, o presente diploma assegura o cumprimento do regime de minimis, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua redação atual. O seu enquadramento no regime europeu de incentivos de Estado garante que os incentivos concedidos não ultrapassam os limites máximos e respeitam as condições previstas, permitindo apoiar as empresas sem comprometer a concorrência no mercado interno.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente diploma regulamenta o sistema de incentivos, denominado Voucher Incubação, que se destina a proporcionar às empresas recémcriadas um conjunto de incentivos que lhes permitem aceder a serviços especializados e estratégicos, essenciais para o fortalecimento dos seus modelos de negócio.

2-O sistema de incentivos referido no número anterior é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores e pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), bem como pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão

«

Recuperar Portugal

»

(EMRP) e pelo beneficiário intermediário, a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE).

3-O presente sistema de incentivos observa, ainda, o disposto no regime de minimis, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua redação atual, garantindo que os incentivos concedidos não ultrapassam os limites máximos e as condições previstas nesse regime.

Artigo 2.º

Objetivos 1-O sistema de incentivos Voucher Incubação tem como objetivo dinamizar a capacidade digital na Região, criando as condições necessárias para a aceleração e sucesso de novas empresas, garantindo o acesso a recursos estratégicos, promovendo a inovação, o desenvolvimento de modelos de negócio sustentáveis e a criação de valor acrescentado para a economia regional.

2-A presente medida abrange operações enquadráveis no Voucher Incubação, promovendo a aquisição de equipamentos e serviços especializados de incubação essenciais ao arranque, à capacitação e ao crescimento das empresas, reforçando a sua competitividade e sustentabilidade no mercado.

Artigo 3.º

Âmbito territorial O presente sistema de incentivo é aplicável a empresas com sede e ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores e que se encontrem integradas ou a integrar em Redes de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA).

Artigo 4.º

Área de intervenção setorial Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em todos os setores económicos, com exceção das restrições setoriais previstas na regulamentação europeia.

Artigo 5.º

Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«

Beneficiário final

»

, a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento; b)

«

Data da conclusão da operação

»

, a data de conclusão física, o que corresponde à data de emissão da última fatura afeta à operação; c)

«

Empresa

»

, qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, onde se incluem os empresários em nome individual; d)

«

Empresa incubada

»

, é uma empresa integrada numa das RIEA, sendo que a sua incubação deverá ter começado antes da assinatura do Termo de Aceitação; e)

«

Incubadora

»

, espaço de acolhimento e apoio a empreendedores na criação e instalação de empresas, no desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando as empresas e oferecendo serviços diversificados; f)

«

Legalmente constituída

»

, uma empresa que já tenha dado início à sua atividade, ou seja, quando, após a sua constituição, tenha entregado a declaração de início de atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira; g)

«

RIEA

»

, consiste em espaços de acolhimento e apoio a empreendedores na criação e instalação de empresas, no desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando as empresas e oferecendo serviços diversificados.

Artigo 6.º

Beneficiários finais Podem beneficiar, enquanto beneficiários finais, do sistema de incentivos previsto no presente diploma as micro, pequenas e médias empresas (PME), independentemente da forma jurídica, que se encontrem ou venham a integrar uma das incubadoras pertencentes à RIEA.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários finais Para efeitos de atribuição do sistema de incentivos objeto do presente diploma, os beneficiários finais devem cumprir os requisitos seguintes:

a) Estar legalmente constituído como PME;

b) Encontrar-se registado no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), quando aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, respetivamente;

d) Cumprir as condições necessárias para o exercício da atividade, em conformidade com a tipologia das operações e investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável, em consonância com o disposto no Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, na sua redação atual;

e) Possuir, ou, em alternativa, assegurar até à data da aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros, assim como os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

f) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;

g) Comprovar o estatuto de PME através de certificação eletrónica;

h) Possuir sede e ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores;

i) Dispor de contabilidade organizada, quando aplicável;

j) Não ter apresentado, no âmbito de outra candidatura, que se encontre em fase de decisão, ou cuja decisão tenha sido favorável, os investimentos a apresentar na candidatura ao sistema de incentivos objeto do presente diploma, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

k) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado.

Artigo 8.º

Elegibilidade das operações Para efeito dos apoios a conceder ao abrigo do sistema de incentivos objeto do presente diploma, são elegíveis as operações que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Localizarem-se na Região Autónoma dos Açores;

b) Enquadrarem-se nos objetivos e prioridades definidos no respetivo Aviso de Abertura de Concurso (AAC);

c) Terem uma data de início dos trabalhos posterior à data de submissão da candidatura;

d) Cumprirem as condições necessárias para o exercício da atividade;

e) Cumprirem o princípio do não prejudicar significativamente ou

«

Do No Significant Harm

»

(DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, na sua redação atual;

f) Submeterem toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos neles fixados;

g) Obterem uma avaliação final favorável quanto aos critérios de seleção;

h) Estarem em conformidade com as disposições legais aplicáveis e regulamentares aplicáveis, incluindo as europeias;

i) Terem iniciado a incubação numa das incubadoras da RIEA, através de contrato celebrado com a incubadora, a submeter pelo beneficiário até à data do termo de aceitação.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis 1-São elegíveis, para efeitos de atribuição de apoio, as despesas realizadas com:

a) Capacitação digital;

b) Serviços de apoio à gestão;

c) Serviços de assessoria jurídica;

d) Desenvolvimento de produtos e serviços digitais.

2-As despesas elegíveis referidas no número anterior podem ser densificadas no AAC.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis 1-Para efeitos dos apoios a conceder ao abrigo do sistema de incentivos objeto do presente diploma, constituem despesas não elegíveis:

a) Custos normais de funcionamento do beneficiário final, não previstos nas despesas elegíveis, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;

b) Pagamentos em numerário;

c) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado ou das despesas elegíveis da operação;

d) Aquisição de bens em estado de uso;

e) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

f) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte;

g) Juros e encargos financeiros;

h) Fundo de maneio;

i) Publicidade corrente;

j) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

k) Trespasse e direitos de utilização de espaços.

2-São, ainda, consideradas não elegíveis as despesas que não estiverem em consonância com as evidências dos custos apresentados e descritos nos investimentos.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários finais 1-Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, incluindo a europeia, os beneficiários finais ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:

a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos no AAC e contratualizados;

b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;

c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, incluindo a europeia, bem como nas orientações emitidas para o efeito;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;

h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários finais e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura;

k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade (DREC);

l) Manter o investimento financiado afeto à respetiva atividade e na Região Autónoma dos Açores, pelo menos durante três anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário final;

m) Dispor de uma conta bancária, constituída em instituição bancária nacional, onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução da operação.

2-No prazo previsto na alínea l) do número anterior, os beneficiários finais não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da DREC:

a) Cessação da sua atividade ou relocalização para fora da Região;

b) Alteração substancial da operação, objeto do apoio concedido ao abrigo do sistema de incentivos objeto do presente diploma, que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.

3-Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.

Artigo 12.º

Obrigações da entidade executora Para além de outras legalmente exigíveis, a DREC, enquanto entidade executora deste sistema de incentivos, obriga-se a promover e ou organizar um conjunto de ações de promoção do presente sistema de incentivos, pugnando por uma ampla divulgação do seu âmbito e vantagens, junto das PME.

Artigo 13.º

Natureza e montante do incentivo 1-Os apoios concedidos ao abrigo do sistema de incentivos objeto do presente diploma são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, com uma taxa de financiamento de 100 %.

2-O montante máximo de incentivo atribuível por empresa é de 20 000 € (vinte mil euros).

3-O incentivo é concedido ao abrigo do regime de minimis, encontrando-se sujeito ao limite máximo de apoio público aplicável por empresa num período de três exercícios financeiros, nos termos do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua redação atual.

4-Os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

Artigo 14.º

Apresentação de candidaturas 1-As candidaturas decorrem no âmbito e nos termos do AAC, em regime de concurso.

2-As candidaturas são submetidas mediante o preenchimento e submissão de um formulário eletrónico.

3-A data da apresentação da candidatura é a data de submissão do formulário a que se refere o número anterior.

Artigo 15.º

Aviso de Abertura de Concurso 1-O AAC, objeto de publicitação no sítio da Internet https:

//recuperarportugal.gov.pt/, deve cumprir as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e demais legislação complementar, bem como nas orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR.

2-Do AAC de concurso constam os elementos seguintes:

a) Os objetivos e investimentos visados;

b) A área geográfica de aplicação;

c) Âmbito Setorial;

d) As condições de elegibilidade dos beneficiários finais e das operações de investimento;

e) As condições de atribuição do apoio financeiro, nomeadamente as despesas elegíveis e não elegíveis, a taxa de apoio, os montantes máximos de apoio com referência às despesas elegíveis e os montantes mínimos de investimento elegível;

f) Os critérios de seleção das candidaturas, especificando a metodologia de seleção e avaliação, designadamente do apuramento do mérito, entre outros;

g) A identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio;

h) O prazo para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a datalimite para a comunicação da decisão;

i) A contratualização da concessão do apoio;

j) A metodologia de pagamento do apoio financeiro;

k) A dotação orçamental associada ao concurso;

l) Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte dos beneficiários finais;

m) Obrigações dos beneficiários finais;

n) Descrição quanto às disposições legais aplicáveis aos beneficiários finais em matéria de contratação pública e igualdade de oportunidades e género.

3-O AAC pode definir condições específicas em função dos objetivos, investimentos e ou da dimensão das entidades ou do âmbito geográfico visados.

Artigo 16.º

Análise, seleção e decisão das candidaturas 1-A análise das candidaturas é efetuada pela DREC e compreende a realização de controlos administrativos, os quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, da operação e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado de aplicação dos critérios de seleção.

2-Podem ser solicitados aos candidatos elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, nos prazos previstos no AAC, fundamento para a não aprovação da candidatura.

3-São selecionadas, para decisão favorável, as candidaturas que cumpram as condições de elegibilidade, atinjam a pontuação final mínima prevista na avaliação de mérito e tenham cabimento na dotação orçamental prevista no AAC.

4-As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida com a aplicação dos critérios de seleção.

5-Em caso de igualdade na pontuação final entre as operações, estas são ordenadas de acordo com os critérios de desempate definidos no AAC.

6-É assegurado aos candidatos o direito à participação no procedimento, nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.

7-A decisão das candidaturas compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.

8-As operações são hierarquizadas por ordem decrescente de pontuação final, sendo selecionadas para cofinanciamento as candidaturas que tenham enquadramento no montante máximo fixado no AAC e de acordo com a metodologia de seleção prevista no respetivo AAC.

Artigo 17.º

Critérios de seleção das candidaturas As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito, apurada através dos critérios de seleção densificados em cada AAC, tendo por base os seguintes critérios gerais:

a) Relevância da operação face aos objetivos da medida;

b) Impacto da operação na capacitação digital das entidades beneficiárias;

c) Maturidade da empresa incubada.

Artigo 18.º

Termo de aceitação 1-A formalização da concessão do apoio reveste a forma de termo de aceitação, o qual fixa os investimentos a apoiar, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário final, as penalizações em caso de incumprimento e a redução ou revogação do apoio.

2-A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação, no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.

3-A caducidade prevista no número anterior pode ser afastada por decisão da DREC, a pedido do beneficiário final, sempre que este apresente um motivo justificativo que não lhe possa ser imputável.

Artigo 19.º

Prazo de execução das operações 1-A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de três meses após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pela DREC.

2-O AAC estabelece o prazo de conclusão da execução das operações.

Artigo 20.º

Condições de alteração das operações 1-As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente o objeto da operação e as condições acordadas no termo de aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites previamente pela DREC.

2-Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo beneficiário final.

Artigo 21.º

Pedidos de pagamento 1-A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é inteiramente desmaterializada, sendo efetuada através da submissão de formulário eletrónico, disponibilizado em local a definir no AAC, considerando-se a data da respetiva submissão como a data da apresentação do pedido de pagamento.

2-Os pedidos de pagamento podem assumir as modalidades de adiantamento e saldo final.

3-Os pagamentos, nas modalidades referidas no número anterior, obedecem aos procedimentos seguintes:

a) O adiantamento, quando requerido pelo beneficiário final, é processado após a assinatura do termo de aceitação;

b) O saldo final deve ser apresentado pelo beneficiário final, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de conclusão da operação.

4-A análise e decisão dos pedidos de pagamento são realizadas pela DREC, que, para o efeito, analisa os pedidos e emite um parecer, do qual resulta o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao beneficiário.

5-Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para o IBAN a indicar pelo beneficiário final no momento da candidatura.

6-Podem ser solicitados aos beneficiários finais elementos complementares, constituindo a falta de entrega da totalidade dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento.

Artigo 22.º

Medidas de acompanhamento e controlo Constituem medidas de acompanhamento e controlo das operações:

a) Verificações administrativas relativamente à documentação e a cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário;

b) Verificações no local, sempre que aplicável, antes da realização do pagamento final e sempre que a DREC entender necessário.

Artigo 23.º

Redução e revogação dos apoios O incumprimento das obrigações por parte do beneficiário final, bem como a inexistência ou perda de qualquer um dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou a revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação.

Artigo 24.º

Recuperação dos apoios 1-Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de irregularidades ou pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem uma dívida das entidades que dele beneficiaram.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, a DREC notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, para o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3-O prazo de devolução é de 30 dias úteis, a contar do fim do prazo para o exercício do direito referido no número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

Artigo 25.º

Casos de força maior 1-Constituem casos de força maior, desvinculando os beneficiários finais das suas obrigações, nomeadamente as situações seguintes:

a) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete uma parte significativa da exploração;

b) Destruição acidental de instalações;

c) Furto ou roubo, comprovado com apresentação de queixa nas entidades policiais;

d) Deterioração do bem por motivo não imputável ao beneficiário.

2-As situações previstas no número anterior, bem como os respetivos elementos de prova, considerados suficientes pela DREC, devem ser comunicados, por escrito, a essa direção regional no prazo de 15 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua ocorrência, salvo motivo não imputável ao beneficiário, devidamente fundamentado.

Artigo 26.º

Interpretação e integração de lacunas As dúvidas relativas à interpretação das disposições constantes do presente diploma, bem como as lacunas que dele resultem, são decididas ou integradas, por despacho do diretor regional da DREC, enquanto entidade executora dos apoios previstos no presente diploma, em articulação com a Autoridade de Gestão, nos termos das respetivas competências.

Artigo 27.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 21 de maio de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

119177304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6213663.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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