Nos termos do artigo 27.°, alínea 2, a Convenção entrará em vigor para a Irlanda a 4 de Junho de 1994.
O instrumento de ratificação contém as seguintes declarações:
Tradução Artigo 3.°:
A autoridade ou o oficial de justiça competentes segundo as leis irlandesas para efeitos do artigo 3.° da Convenção são a Autoridade Central, um practising Solicitor, um Country Registrar ou um District Court Clerk.
Artigo 15.°:
Em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 15.°, o juiz irlandês pode julgar, embora não tenha sido recebido qualquer certificado da citação da notificação ou da entrega, se estão reunidas as condições enumeradas na segunda parte do artigo 15.° da Convenção.O instrumento de ratificação contém ainda as oposições seguintes:
Artigo 10.°:
De acordo com as disposições do artigo 10.° da Convenção, o Governo da Irlanda declara opor-se:i) À faculdade prevista no artigo 10.°, alínea d), para os oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de origem de promover na Irlanda as citações ou as notificações de actos judiciais directamente por diligência dos oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes; e ii) À faculdade prevista no artigo 10.°, alínea c), de os interessados num processo promoverem as citações ou notificações de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes, devendo entender-se que isso não tende a impedir qualquer pessoa de um outro Estado contratante (incluindo o seu advogado) de promover na Irlanda citações ou notificações directamente por diligência de um solicitor na Irlanda.
O Master of the High Court é designado como Autoridade Central para a Irlanda, nos termos do artigo 2.°, e será a autoridade competente para a passagem de certificados segundo a fórmula modelo anexa à Convenção.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de Setembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins