Regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve
Preâmbulo O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação, determina que na sua relação com os estudantes o Estado deve assegurar a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e uma frequência bemsucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, e garantir que nenhum estudante é excluído por incapacidade financeira.
Por sua vez, tem vindo a aumentar o acesso ao ensino superior de estudantes com necessidades educativas especiais (NEE), tornando-se necessária a adoção de medidas e práticas anti discriminatórias adequadas que possam contribuir para a igualdade de oportunidades e para a sua integração social e académica.
Consubstanciando estes pressupostos, e de acordo com os princípios de uma Universidade Inclusiva, assente no reconhecimento do direito à diferença e nos princípios da universalidade e da igualdade no acesso ao ensino superior, importa promover condições que apoiem a frequência e o sucesso académico, contribuindo para o desenvolvimento académico, pessoal e social dos estudantes ao longo do seu percurso escolar.
Considerando o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES) e sendo objetivo desta instituição, como forma de combater o abandono escolar, abranger um maior número de alunos apoiados, entende-se oportuno adequar as disposições do Regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve, publicado sob o n.º 419/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto, bem como as alterações ao Regulamento publicadas sob o n.º 836/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro 2018 e sob o n.º 853/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2021.
Assim, ao abrigo da competência prevista no Decreto Lei 129/93, de 22 de abril foi aprovado pelo Conselho de Ação Social, na sua reunião de 28/05/2025, o Regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza O Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve, a seguir designado por FASUAlg, no âmbito da responsabilidade social da Universidade do Algarve, é um programa de apoio aos estudantes em situação de vulnerabilidade social e económica, que visa contribuir para o combate ao abandono e insucesso escolar e para a aquisição e desenvolvimento de competências transversais promotoras de empregabilidade e sucesso profissional.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito 1-O FASUAlg destina-se a todos os estudantes inscritos e matriculados na UAlg em cursos de licenciatura, mestrado, mestrado integrado ou técnicos superiores profissionais, excluindo os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade.
2-O FASUAlg pode revestir duas modalidades:
a) Subsídio de Emergência-a comparticipação pecuniária destinada a dar resposta a situações pontuais, não enquadrável no âmbito de Ação Social para o Ensino Superior e excluídos dos auxílios de emergência previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior;
b) Bolsa de Colaboração-a comparticipação dos custos de frequência de um ciclo de estudos através da colaboração do estudante com os Serviços de Ação Social nas suas atividades, compatíveis com as suas competências e disponibilidade de tempo e sem prejuízo para as respetivas atividades escolares.
3-Os apoios podem coexistir de forma complementar de acordo com as situações identificadas.
4-Sem prejuízo do previsto no n.º 2 da presente cláusula, o FASUAlg pode ainda ser aplicado na modalidade de apoio alimentar em senhas de refeição, a estudantes economicamente carenciados, de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 5.º, do Regulamento de atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do Ensino Superior (RABEEES).
Artigo 3.º
Financiamento O FASUAlg é constituído por dotações provenientes de:
a) Receitas Próprias dos Serviços de Ação Social, definida anualmente pelo Conselho de Gestão;
b) Donativos financeiros ou materiais de Entidades Públicas e Privadas.
SUBSÍDIO DE EMERGÊNCIA
Artigo 4.º
Natureza O subsídio de emergência é uma prestação pecuniária atribuída isenta de qualquer taxa.
Artigo 5.º
Valor do subsídio e condições gerais de atribuição 1-O montante deste subsídio pode ser ajustado ao grau de carência do estudante avaliado em função do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos do regulamento de atribuição de bolsa de estudo aos estudantes do ensino superior, não podendo exceder o valor da propina de 1.º ciclo ou TeSP aprovada para o respetivo ano letivo.
2-O subsídio atribuído nos termos do número anterior pode ser pago numa única prestação.
3-O subsídio é utilizado no pagamento do valor integral ou parcial da propina respeitante ao ano letivo em que é atribuído o apoio.
4-O subsídio pode ainda ser utilizado para apoiar estudantes com Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais na aquisição de produtos ou serviços facilitadores da frequência e desenvolvimento da sua atividade letiva.
Artigo 6.º
Candidaturas 1-O processo de candidatura é instruído através de requerimento próprio, onde constem os seguintes elementos:
Identificação;
Composição do agregado familiar;
Situação escolar;
Situação económica do agregado familiar;
Explicitação do motivo que justifica o pedido;
Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas, bem como da comunicação de quaisquer alterações aos elementos acima referidos.
2-Os SASUAlg, na análise dos elementos referidos anteriormente, reservam-se ao direito de solicitar todos os meios de prova que entendam como necessários e convenientes.
3-É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e das informações prestadas;
4-Em condições excecionais, pode ser admitida candidatura após a datalimite prevista.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade Considera-se elegível para efeito de atribuição de subsídio de emergência através do FASUAlg, os estudantes abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º do regulamento de atribuição de bolsa de estudo, que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
a) Estar matriculado e inscrito a pelo menos 60 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso, por estar inscrito em tese, dissertação, projeto ou estágio de curso ou, ainda, no caso de beneficiar do estatuto de trabalhadorestudante;
b) Não ser titular de grau de nível igual ou superior àquele em que se encontra matriculado e inscrito;
c) Ter submetido a candidatura a bolsa de estudo, devidamente instruída, nos prazos legalmente fixados para o efeito e tenham tido o seu processo indeferido apenas por não cumprir o critério de elegibilidade previsto na alínea e), f) e g) do artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior;
d) Não ser beneficiário de bolsa ou apoio de outras entidades, exceto nos casos em que se considere haver circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o apoio já recebido;
e) Tratando-se de uma primeira mudança de curso e não tendo sido bolseiro, considerar-se-á o estudante elegível independentemente do aproveitamento escolar obtido no curso de que mudou;
f) É apenas elegível o estudante que não tenha beneficiado do subsídio de emergência durante um período superior a 1 ano letivo, ao longo do seu percurso académico, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver;
g) Rendimento percapita do agregado familiar em que está integrado, até ao limiar de:
5 vezes acrescido o n.º de vezes do IAS (5 + x*IAS), considerado na fórmula de calculo de elegibilidade do Regulamento de atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do Ensino Superior (RABEEES).
h) Caso exista disponibilidade de verbas ou de outros programas de apoio, pode ser autorizado a atribuição do subsídio de emergência, quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores.
Artigo 8.º
Critérios de seriação 1-Os candidatos são seriados por ordem crescente do valor da capitação anual do agregado familiar.
2-Em caso de igualdade, é critério de preferência, a fase avançada no percurso académico para conclusão do ciclo de estudos.
3-Os apoios são atribuídos até ao limite da disponibilidade do fundo para o ano letivo em causa.
BOLSA DE COLABORAÇÃO
Artigo 9.º
Objetivos 1-A bolsa de colaboração tem por objetivo apoiar os estudantes através da sua participação nas atividades dos Serviços de Ação Social com a adequada compensação na atribuição de senhas de refeição válidas para as unidades alimentares dos SASUAlg e na contribuição, que pode ser total, nos custos de alojamento nas residências dos SASUAlg.
2-São ainda objetivos da bolsa de colaboração:
a) Contribuir para a diminuição do abandono escolar;
b) Facilitar a integração dos estudantes no mercado de trabalho, possibilitandolhes um primeiro contacto com a atividade profissional;
c) Possibilitar aos estudantes a aquisição e desenvolvimento de competências transversais;
d) Reforçar a ligação entre estudantes e a Universidade do Algarve.
3-A colaboração dos estudantes ao abrigo do presente regulamento não pode, em caso algum, configurar a satisfação de necessidades permanentes de pessoal dos Serviços de Ação Social ou uma relação jurídica de emprego.
Artigo 10.º
Âmbito 1-Podem candidatar-se à bolsa de colaboradores todos os estudantes matriculados e inscritos na Universidade do Algarve em cursos de licenciatura, mestrado, mestrado integrado ou técnicos superiores profissionais, cujo rendimento anual per capita, do próprio ou do agregado familiar em que se insere, não ultrapasse 25 vezes o valor do IAS fixado para o ano em curso.
2-As atividades objeto desta colaboração desenvolvem-se sob a responsabilidade dos SASUAlg e realizam-se nas suas instalações, podendo incluir a deslocação entre os vários edifícios que permitam um melhor desenvolvimento das tarefas.
3-As atividades desenvolvidas pelos estudantes ao abrigo do presente regulamento encontram-se a coberto de seguro.
4-Com o objetivo de não prejudicar as atividades escolares e de forma a permitir a rotatividade dos estudantes abrangidos, a colaboração não deve exceder 2 horas por dia e o máximo de 10 horas por semana e 150 horas por ano letivo.
5-A colaboração pode ocorrer durante os períodos de férias ou de interrupção das atividades letivas, de acordo com o referido no número anterior.
6-A bolsa é atribuída em senhas de refeição e ou redução da mensalidade do alojamento, tendo em consideração o número de horas de colaboração.
7-O valor/hora a considerar será de 0,72 % do IAS, com recurso a verbas próprias dos SASUAlg, podendo ser revisto anualmente por deliberação do Conselho de Gestão.
8-O valor da bolsa de colaboração é calculado mensalmente pelos SASUAlg, com base no número de horas realizadas no mês e deduzido no benefício em que o estudante seja abrangido.
Artigo 11.º
Candidaturas 1-As candidaturas estão abertas durante o período letivo, de acordo com o calendário escolar definido para o ano letivo em curso.
2-As candidaturas e vagas a disponibilizar são definidas anualmente, e válidas por um ano letivo.
3-Os estudantes interessados devem formalizar em requerimento próprio a sua candidatura.
4-No processo de candidatura os estudantes devem manifestar as áreas de colaboração do seu interesse, bem como a experiência e competências específicas.
Artigo 12.º
Seleção 1-A seleção dos estudantes é da responsabilidade dos SASUAlg, e obedece à seguinte ordem de prioridade:
a) Estudantes bolseiros da Universidade do Algarve;
b) Estudantes alojados nas residências universitárias;
c) Outros estudantes da UAlg.
2-Os critérios de seriação são os seguintes:
a) A situação económica, tendo prioridade de acesso os estudantes economicamente mais carenciados, por ordem crescente do rendimento percapita do agregado familiar a que se refere o artigo 45.º, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo;
b) O aproveitamento escolar;
c) A disponibilidade;
d) O perfil do candidato, através da experiência e competências, podendo ser realizada uma entrevista.
Artigo 13.º
Termos da colaboração 1-Os SASUAlg celebram com o estudante um termo de colaboração a concretizar caso a caso, mediante as atividades a desenvolver, o local onde se realizam, horário a praticar e as condições gerais e especiais de colaboração.
2-Compete aos SASUAlg dar formação ao estudante e assegurarlhe as condições de saúde, higiene e segurança idênticas aos restantes colaboradores.
3-O estudante é obrigado a cumprir as atividades acordadas no termo de colaboração assinado com os SASUAlg.
4-Caso pretenda, o estudante pode suspender ou rescindir a sua colaboração a qualquer momento, devendo informar por escrito, o responsável do serviço, com a antecedência mínima de 48 horas.
5-O estudante, além da bolsa calculada em função das horas de colaboração prestadas, tem direito a receber um certificado de colaboração.
6-Os estudantes estão obrigados a manter sigilo sobre todas as informações a que tenham acesso no decorrer da participação nas atividades.
Artigo 14.º
Avaliação 1-O desempenho do estudante durante a realização da atividade está sujeito a avaliação.
2-Os critérios de avaliação são:
a) Assiduidade;
b) Pontualidade;
c) Rigor e qualidade na execução das tarefas;
d) Sentido de responsabilidade;
e) Respeito pelas pessoas com as quais contacte na realização da atividade.
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões Todos os casos omissos serão decididos por despacho do Reitor da Universidade do Algarve ou de quem dele receber delegação para o efeito.
Artigo 16.º
Norma revogatória e entrada em vigor 1-O presente regulamento revoga e substitui o Regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve e alterações, publicados no Diário da República sob o n.º 419/2017, n.º 836/2018 e n.º 853/2021.
2-O presente regulamento entra em vigor após homologação e no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 17.º
Produção de efeitos As alterações constantes do presente despacho produzem efeitos a partir do ano letivo de 2024-2025, inclusive.
3 de junho de 2025.-O Reitor, Paulo Águas.
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