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Resolução da Assembleia da República 33/2015, de 15 de Abril

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Sumário

Definição de um conjunto de princípios a observar nas negociações com o Governo dos Estados Unidos da América a propósito da Base das Lajes

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 33/2015

Definição de um conjunto de princípios a observar nas negociações com o Governo dos Estados Unidos da América a propósito da Base das Lajes

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve:

1 - Manifestar a sua profunda preocupação pelos efeitos negativos que a intenção tornada pública pelos Estados Unidos da América (EUA), no passado dia 8 de janeiro, de reduzir efetivos na Base das Lajes terá na situação social, económica e ambiental dos Açores, em geral, e da ilha Terceira, em particular.

2 - Exortar o Governo da República Portuguesa e o Governo dos EUA a procurar uma solução respeitadora do quadro da relação diplomática entre os dois países.

3 - Recomendar ao Governo da República, em articulação com o Governo Regional dos Açores, a mobilização de todos os esforços políticos, diplomáticos, económicos e de opções estratégicas no sentido de manterem e reforçarem a defesa firme dos interesses do nosso país, quer na fase de definição dos exatos contornos que a intenção dos EUA vier a assumir quer no que se refere às componentes de recursos humanos, infraestruturas e cuidados ambientais, quer na fase de definição e implementação das medidas mitigadoras dos efeitos que essa mesma decisão vier a ter.

4 - Recomendar ao Governo que envie à Assembleia da República relatórios semestrais sobre a evolução das negociações com o Governo dos EUA.

5 - Que o teor desta resolução seja formalmente transmitida à Câmara dos Representantes e ao Senado do Congresso dos EUA.

Aprovada em 27 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/620010.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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