A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 243/2025/1, de 29 de Maio

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Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 33/2023, de 23 de janeiro, que estabelece o Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.

Texto do documento

Portaria 243/2025/1

de 29 de maio

A Portaria 33/2023, de 23 de janeiro, estabelece o Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., produzida no exercício das suas funções.

Este regulamento fixa as responsabilidades, competências e modo de funcionamento do serviço de arquivo no que respeita à classificação, avaliação, seleção, eliminação e transferência/migração da informação. A sua aplicação pressupõe a implementação de um modelo de gestão de informação, predominantemente assente na abordagem funcional por processos de negócio, decorrentes da execução de determinada função da administração, numa abordagem suprainstitucional.

A elaboração do Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., teve como referencial a

«

Lista Consolidada

» para a classificação e avaliação da informação pública, desenvolvida pelo órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos, a DireçãoGeral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), cuja aplicação assegura a organicidade do sistema de informação arquivística, permitindo gerir a informação, reduzir de forma segura o volume dos documentos, garantir direitos e deveres a médio e longo prazo e salvaguardar a memória.

Este referencial de natureza funcional e transversal, passível de ser utilizado por todas as entidades produtoras de informação pública (administração central, local e setor público empresarial), tem por objetivo a utilização de uma linguagem comum para a classificação dos documentos/informação arquivística e a avaliação suprainstitucional da informação arquivística.

O Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística produzida no exercício de funções pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovado pela Portaria 33/2023, de 23 de janeiro, não faz referência à recolha prévia de parecer obrigatório e vinculativo pela DGLAB na eliminação da informação pelo participante nos processos de negócio. A ausência desta informação origina uma não conformidade com a metodologia utilizada na Lista Consolidada. Pode criar problemas na correta aplicação da respetiva tabela de seleção, colocando até em causa a eliminação de informação.

Deste modo, torna-se necessário proceder à respetiva adequação e ajuste do Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovado em anexo à Portaria 33/2023, de 23 de janeiro.

Assim, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte:

São alterados os artigos 12.º e 13.º do Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à alteração do Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovado em anexo à Portaria 33/2023, de 23 de janeiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.

São alterados os artigos 12.º e 13.º do Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovado em anexo à Portaria 33/2023, de 23 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 12.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-[...]

11-Fica vedada ao participante a eliminação de documentos e agregações de processos de negócio transversais, sem a recolha prévia de parecer obrigatório e vinculativo do órgão de coordenação.

Artigo 13.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

a) Processos de negócio com destino final de conservação, mediante consulta ao órgão de coordenação, de acordo com o n.º 11 do artigo 12.º;

b) [...]

c) [...]

d) [...] 5-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...] 6-[...] 7-[...] 8-[...]

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de maio de 2025.

A Ministra da Cultura, Dalila Rodrigues.-A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias.

119107799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6191664.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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