de 21 de Setembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.° 985/90, de 11 de Outubro, a José Joaquim Pereira da Silva Carolino.
2.° Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade de São Bento», sito na freguesia de Torrão, município de Alcácer do Sal, com uma área de 2405,60 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3.° Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 1996 à MORAGRI - Sociedade Agrícola, S. A., com o número de pessoa colectiva 972807217 e sede na Avenida da Liberdade, 90, 5.°, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade de São Bento (processo n.° 420 do Instituto Florestal).
4.° A MORAGRI - Sociedade Agrícola, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.° Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.° - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março.
7.° O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, n.os 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.
8.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.
9.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.
10.° É revogada a Portaria n.° 985/90, de 11 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura(Ver planta no documento original)