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Regulamento 674/2025, de 26 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Acompanhamento em Saúde à Pessoa Idosa: Cuidar de Quem Cuidou.

Texto do documento

Regulamento 674/2025

Álvaro Palma de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 6 de fevereiro de 2025 e em sessão ordinária da assembleia municipal de 27 de fevereiro de 2025, foi aprovada a proposta de Regulamento Municipal de Acompanhamento em Saúde à Pessoa Idosa:

Cuidar de Quem Cuidou, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

21 de abril de 2025.-O Presidente, Álvaro Palma de Araújo.

Regulamento Municipal de Acompanhamento em Saúde à Pessoa Idosa:

Cuidar de Quem Cuidou Nota justificativa O fenómeno do envelhecimento em Portugal tem vindo a agravar-se, com o aumento significativo da população idosa e diminuição da população jovem;

Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), referentes a 2021, existem 182 idosos por cada 100 jovens no nosso país e cerca de 24 % da população tem 65 ou mais anos de idade;

Na região do Algarve, mais especificamente no concelho de Vila Real de Santo António, verifica-se um aumento exponencial do envelhecimento, com uma percentagem atual de índice de envelhecimento de 195,1 %, segundo dados da PORDATA 2021;

Os dados dos CENSOS 2021, o nosso concelho apresentava à data da recolha de dados, um total de 18.825 habitantes, dos quais 3.489 tinham idade superior a 70 anos;

A necessidade de dar resposta a esta populaçãoalvo e as necessidades específicas do processo de envelhecimento;

A Estratégia Nacional para o Envelhecimento do Idoso no SNS, afigura-se essencial desenvolver um projeto direcionado a esta população alvo, com vista a promover o envelhecimento ativo, na sua dimensão funcional e mental, a autonomia das pessoas idosas no domicílio, melhorar a qualidade, a mobilidade e a acessibilidade a serviços, desenvolver medidas preventivas do isolamento e da exclusão, apoiar famílias com pessoas idosas e/ou dependentes a cargo, promover a formação de prestadores de cuidados informais (famílias, vizinhos, amigos e voluntários) e prestadores formais (pessoal técnico e outro), fomentar a solidariedade entre as gerações, contribuindo para uma sociedade para todas as idades e promover parcerias;

É fundamental a identificação das concretas necessidades em saúde, desta populaçãoalvo no concelho de Vila Real de Santo António, para definir medidas e desenvolver parcerias neste âmbito;

A identificação dessas necessidades revela-se, também, imprescindível para construir um Regulamento que concretize e determine as condições de acesso e funcionamento às medidas a promover junto desta populaçãoalvo;

De acordo com o disposto na al. U) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, compete à Câmara Municipal “[...] apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção de doenças”

;

Nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo Regime, é competência da Câmara Municipal “[...] participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal”

;

O quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da saúde, aprovado pelo Decreto Lei 23/2019, de 31 de janeiro, determina como objetivos estratégicos a promoção da eficácia e eficiência da gestão dos recursos na área da saúde, a criação de sinergias e potencialidades resultantes do envolvimento da comunidade local na prestação de cuidados de saúde, o aumento da eficiência da gestão de recursos afetos à saúde no território do município, os ganhos de eficácia e melhoria dos resultados em saúde no município e a articulação entre os diversos níveis da Administração Pública.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo1.º Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 64.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos das alíneas h) e g) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto O presente documento visa regulamentar a organização e funcionamento, do Projeto Municipal de Acompanhamento à pessoa idosa:

Cuidar de Quem Cuidou doravante designado CDQC.

Artigo 3.º

Âmbito O CDQC destina-se a todas as pessoas idosas, com idade igual ou superior a 65 anos, que sejam residentes no Concelho de Vila Real de Santo António;

Artigo 4.º

Definição Em alinhamento com a Estratégia Nacional para o Envelhecimento do Idoso do SNS, o CDQC é um projeto municipal de acompanhamento em saúde que procede à avaliação do perfil de saúde da pessoa idosa do concelho de Vila Real de Santo António, conhecendo e identificando com maior rigor as suas necessidades, permitindo uma resposta mais direcionada e adequada às mesmas, e consequentemente uma melhor qualidade de vida.

Artigo 5.º

Objetivos O CDQC tem os seguintes objetivos:

a) Promover o envelhecimento ativo e saudável da pessoa idosa do concelho de Vila Real de Santo António;

b) Identificar, acompanhar e apoiar a população idosa do concelho de Vila Real Santo António, no seu processo de envelhecimento;

c) Promover a avaliação geriátrica da população idosa, na sua dimensão funcional e mental;

d) Promover a Saúde Mental do Idoso;

e) Promover uma Gestão do Regime Terapêutico, adequada;

f) Promover estratégias para diminuir o risco de quedas no domicílio;

g) Aumentar a qualidade de vida da pessoa idosa;

h) Atenuar os efeitos do isolamento da pessoa idosa.

Artigo 6.º

Âmbito territorial O âmbito territorial de atuação da CDQC abrange toda a área do Município de Vila Real de Santo António.

TÍTULO II

FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO

Artigo 7.º

Local de implementação O CDQC funciona em instalações que pertencem ao Município de Vila Real de Santo António.

Artigo 8.º

Composição do CDQC O CDQC é composto pelos seguintes recursos físicos:

a) Viatura para Visitas Domiciliárias;

b) Equipamento de Identificação da Equipa Multidisciplinar;

c) Telemóvel;

d) Tablet;

e) Equipamentos de Proteção Individual.

Artigo 9.º

Monitorização do projeto 1-As reuniões do CDQC serão convocadas pelos responsáveis do projeto, com uma semana de antecedência e serão realizadas semanalmente.

2-As convocatórias devem conter a respetiva ordem de trabalhos e ser efetuadas, preferencialmente, por correio eletrónico.

3-Em cada reunião será lavrada uma ata que contém a identificação dos membros presentes e indica as decisões tomadas, ficando a redação a cargo de um Assistente Técnico do GMS.

Artigo 10.º

Entidades parceiras 1-De acordo com o Decreto Lei 23/2019 de 31 de janeiro, no artigo 5.º, a transferência das competências visa o contínuo processo de aperfeiçoamento do serviço público, através do desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação, com respostas mais eficazes e mensuráveis que permitam o crescente envolvimento da comunidade, designadamente através de uma maior participação na gestão dos cuidados de saúde e no reforço da responsabilização das diferentes entidades pela qualidade do serviço de saúde prestado.

2-A transferência de competências assume-se como ponto de referência para um modelo de gestão articulado e integrado dos cuidados de saúde primários no território municipal através:

a) Da promoção da eficácia e eficiência da gestão dos recursos na área da saúde;

b) Da criação de sinergias e potencialidades resultantes do envolvimento da comunidade local na prestação de cuidados de saúde;

c) Do aumento da eficiência da gestão dos recursos afetos à saúde no território do município;

d) De ganhos de eficácia e melhoria dos resultados em saúde no município;

e) Da articulação entre os diversos níveis da Administração Pública.

3-Desta forma, poderão ser parceiros do CDQC todas as entidades que promovam o bom funcionamento do projeto, nomeadamente:

a) Unidade Local de Saúde Algarve;

b) Universidade do Algarve;

c) Comissão Municipal de Proteção à Pessoa Idosa;

d) Juntas de Freguesia do Concelho de Vila Real de Santo António;

e) Divisão de Habitação e Intervenção Social;

f) Proteção Civil;

g) GNR Tavira.

4-Poderão ainda ser parceiros do CDQC entidades que sejam indicadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

5-As parcerias indicadas nos números antecedentes serão formalizadas através de protocolo de colaboração.

TÍTULO III

EQUIPA, PROCESSO DE REFERENCIAÇÃO, ADMISSÃO E OPERACIONALIZAÇÃO

Artigo 11.º

Equipa Municipal de Acompanhamento 1-A Equipa Municipal de Acompanhamento em Saúde no idoso, é constituída por elementos afetos ao Gabinete Municipal de Saúde, nomeadamente:

a) Assistente Técnico (2);

b) Assistente Operacional (2);

c) Técnico Superior Área do Desporto (1);

d) Técnico Superior Área da Educação Social (1);

e) Psicólogo (2).

2-Durante o desenvolvimento do projeto e em função das necessidades identificadas, poderão ser alocados outros técnicos especializados em funções relacionadas com o conteúdo funcional na área da saúde.

Artigo 12.º

Competências da Equipa do CDQC A equipa do projeto “Cuidar de Quem Cuidou” (CDQC) tem como principais competências:

a) Garantir a segurança, o bemestar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos ao longo do seu processo de envelhecimento;

b) Assegurar a eficácia das respostas na área da saúde para a população idosa, garantindo o acesso a cuidados adequados e oportunos;

c) Designar e alocar os recursos humanos necessários para a gestão eficiente dos processos e desenvolvimento das ações do CDQC;

d) Providenciar o apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento contínuo e eficaz do CDQC;

e) Promover estilos de vida saudáveis e práticas de envelhecimento ativo, em conformidade com o artigo 2.º, alínea e), do Decreto Lei 23/2019.

Artigo 13.º

Referenciação 1-As referenciações referentes à população idosa devem ser rececionadas pelo Gabinete Municipal de Saúde.

2-As referenciações devem ser encaminhadas para a Equipa Técnica de Intervenção, a qual procede à análise e diagnóstico da situação, elabora informação e propõe a integração do idoso no projeto CDQC.

3-As referenciações devem constituir processo, com diagnóstico e plano de acompanhamento individual.

4-Todas as referenciações ocorridas devem integrar a ordem de trabalhos da reunião semanal da Equipa.

5-A finalidade das referenciações é dar resposta a um munícipe cuja necessidade tenha sido previamente identificada por outro parceiro, antecipando assim a programação da visita domiciliárias.

6-São elegíveis para referenciação todas as pessoas que cumpram os critérios definidos no Artigo 3.º

7-A referenciação poderá ser participada ao projeto “Cuidar de Quem Cuidou”, com a identificação da pessoa referenciada, pessoalmente ou por escrito.

8-As referências podem ser realizadas por:

a) Entidades públicas ou privadas;

b) A própria pessoa idosa;

c) Familiares, cuidadores ou membros da comunidade;

d) Serviços internos do Município;

e) Equipa das Visitas Domiciliárias.

Artigo 14.º

Viabilidade de admissão Após verificação dos critérios de elegibilidade para o projeto Cuidar de Quem Cuidou e análise da Equipa Multidisciplinar, nos termos do disposto no artigo 3.º do presente regulamento, a referenciação dará origem a abertura de processo de acompanhamento.

Artigo 15.º

Processo de acompanhamento 1-O processo CDQC é um instrumento que visa a promoção e proteção da segurança e bemestar do idoso, composto pelo questionário, diagnóstico, escalas de avaliação (autonomia das atividades de vida diárias, atividade funcional e avaliação de risco de depressão) e a delineação de medidas de promoção e proteção e registo das diligências realizadas.

2-O processo CDQC é elaborado pelos técnicos gestores de processo e apresentado em reunião de Equipa para a devida aprovação/avaliação.

3-Cada processo CDQC deve conter os elementos abaixo indicados:

a) Questionário de identificação;

b) Consentimento informado e Consentimento de captação de imagem e som;

c) Declaração de consentimento para acesso a dados pessoais sensíveis;

d) Escala de Barthel;

e) Escala Funcional;

f) Escala Mental;

g) Mapa de Acompanhamento ao Munícipe;

h) Registo de Acompanhamentos realizados;

i) Outras informações e/ou documentos que constituam informação importante para o processo.

4-Os processos CDQC encontram-se nas instalações do Município de Vila Real de Santo António, devidamente numerados e arquivados em local próprio, garantindo o sigilo e confidencialidade, para além disso, encontram-se registados em plataforma própria para o efeito.

Artigo 16.º

Visitas domiciliárias 1-As visitas domiciliárias têm como objetivos específicos promover a saúde mental das pessoas idosas, melhorar a sua qualidade de vida, atenuar os efeitos do isolamento social e implementar estratégias que reduzam o risco de quedas no domicílio.

2-As visitas domiciliárias são realizadas de segunda a quintafeira pela equipa multidisciplinar do projeto, conforme planeamento prévio definido na reunião semanal da equipa. Estas visitas contam, no mínimo, com a participação de um técnico superior e de um assistente operacional.

3-A periodicidade das visitas domiciliárias será ajustada às necessidades específicas de cada munícipe, considerando o seu grau de dependência e as suas necessidades de acompanhamento a nível psicológico, físico ou funcional.

4-As visitas domiciliárias têm como objetivo principal a avaliação do perfil de saúde dos munícipes, nomeadamente no que se refere à sua aptidão funcional, saúde mental e grau de dependência. Sempre que necessário, poderá ser feita a referenciação para a Unidade Local de Saúde (ULS) para intervenção clínica, incluindo apoio médico ou de enfermagem, a cargo das respetivas equipas de saúde.

5-A articulação com a ULS Algarve será efetuada por via de comunicação institucional, utilizando o email oficial dirigido aos coordenadores das Unidades de Saúde Funcionais (Unidade Saúde Familiar) correspondente, para assegurar um encaminhamento eficiente e eficaz dos casos identificados.

Artigo 17.º

Mapa de acompanhamento 1-O Mapa de Acompanhamento constitui um plano detalhado elaborado especificamente para cada munícipe, com o objetivo de coordenar e articular ações junto dos parceiros relevantes, sempre que necessário, para assegurar o acompanhamento adequado às suas necessidades.

2-Este plano poderá incluir:

a) O encaminhamento para a Unidade Local de Saúde (ULS), para realização de consultas médicas e acompanhamento clínico;

b) O encaminhamento para a Comissão Municipal de Proteção da Pessoa Idosa (CMPPI) e para a Divisão de Habitação e Intervenção Social, com vista à implementação de ações sociais e à garantia de apoios necessários;

c) A articulação com as juntas de freguesia, com o objetivo de garantir uma maior proximidade ao idoso identificando à respetiva identidade.

3-O projeto manterá a colaboração estreita com essas entidades, assegurando a continuidade das visitas domiciliárias e procedendo à reavaliação das escalas sempre que tal se justificar, de forma a garantir a adequação das intervenções às necessidades do munícipe. O Plano tem uma duração inicial de 6 meses, podendo ser prorrogado conforme as necessidades do munícipe.

4-Os munícipes estarão permanentemente acompanhados pelo projeto “Cuidar de Quem Cuidou” (CDQC), mesmo nos casos em que sejam encaminhados ou acompanhados por outras entidades.

5-Será elaborado um plano de atividades adequado às necessidades individuais de cada idoso. Este plano incluirá atividades socioculturais, ações de promoção da saúde mental, e iniciativas voltadas para a promoção da saúde e do envelhecimento ativo.

6-Estas medidas são alvo de avaliação findo o período de duração previsto, ou quando existir alteração do diagnóstico que o justifique.

Artigo 18.º

Articulação com entidades Na sequência da realização do Mapa de Acompanhamento Individual do Munícipe, será realizada articulação com as diferentes entidades sempre que se verificarem as seguintes situações:

1-Necessidades no âmbito das competências das Juntas de Freguesia da Divisão de Habitação e Intervenção Social, da GNR e da PSP.

2-No âmbito da Unidade Local de Saúde Algarve:

a) A não adesão ao regime terapêutico;

b) A não adesão às consultas de vigilância;

c) Plano Nacional de Vacinação desatualizado;

d) Situação aguda de doença;

e) Dificuldade de acesso aos cuidados de saúde.

3-Critérios de admissão à Comissão Municipal de Proteção da Pessoa Idosa.

Artigo 19.º

Comunicações 1-Após a referenciação, os familiares, cuidadores ou pessoa de referência, indicados pelo munícipe, serão informados telefonicamente sobre o projeto “Cuidar de Quem Cuidou” (CDQC), e do reagendamento das visitas domiciliárias.

2-Na comunicação inicial, também será explicado em detalhe o funcionamento do projeto, os seus objetivos e os serviços disponibilizados.

3-Será assegurado o contacto regular com os familiares, cuidadores ou pessoa de referência, indicados pelo idoso através de followups telefónicos mensais realizados por uma assistente técnica, com o objetivo de acompanhar a evolução do plano de acompanhamento do munícipe, esclarecer eventuais dúvidas e garantir a continuidade do apoio prestado.

Artigo 20.º

Direito à confidencialidade 1-À pessoa idosa deve ser garantida total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros do CDQC e para os fins necessários a que se destinam.

2-Na aplicação do presente Regulamento é garantido o cumprimento dos procedimentos legais necessários, em matéria de proteção de dados pessoais e documentação nominativa.

Artigo 21.º

Cessação do acompanhamento à pessoa idosa O acompanhamento deve cessar quando:

a) Ocorra alteração da residência para fora do âmbito geográfico de acompanhamento;

b) Sempre que o idoso, família, cuidador, tutor ou quem o represente assim o solicite;

c) Morte do idoso beneficiário.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 23.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Questionário de identificação (disponível no site autárquico:

https:

//www.cm-vrsa.pt)

ANEXO II

Consentimento informado e consentimento de captação de imagem e som (ver documento original) (disponível no site autárquico:

https:

//www.cm-vrsa.pt)

ANEXO III

Declaração de consentimento para acesso a dados pessoais sensíveis (ver documento original) (disponível no site autárquico:

https:

//www.cm-vrsa.pt)

ANEXO IV

Escala de Barthel (ver documento original) (disponível no site autárquico:

https:

//www.cm-vrsa.pt)

ANEXO V

Escala funcional (ver documento original) (disponível no site autárquico:

https:

//www.cm-vrsa.pt)

ANEXO VI

Escala Mental (ver documento original) (disponível no site autárquico:

https:

//www.cm-vrsa.pt)

ANEXO VII

Mapa de acompanhamento ao munícipe (ver documento original) (disponível no site autárquico:

https:

//www.cm-vrsa.pt)

ANEXO VIII

Registo de acompanhamentos realizados (ver documento original) (disponível no site autárquico:

https:

//www.cm-vrsa.pt)

ANEXO IX

Outras informações e/ou documentos que constituam informação importante para o processo (ver documento original) (disponível no site autárquico:

https:

//www.cm-vrsa.pt)

ANEXO X

Cronograma (disponível no site autárquico:

https:

//www.cm-vrsa.pt)

319059952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6186872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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