Alteração de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de Mira
Artur Jorge Ribeiro Fresco, Presidente da Câmara Municipal de Mira faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Mira, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão ordinária de 30 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Mira aprovada em reunião ordinária pública de 16 de abril de 2025, a Alteração de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de Mira, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e que aqui se publica.
16 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal de Mira, Artur Jorge Ribeiro Fresco.
Alteração de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de Mira Nota Justificativa O Município de Mira, no âmbito das suas políticas sociais e educativas, procura garantir aos seus habitantes os direitos fundamentais à educação e ao ensino, considerando que a atribuição de auxílios económicos a estudantes se reveste de crucial importância, enquanto forma de eliminar, ou, pelo menos, minorar, as desigualdades socioeconómicas que intervêm negativamente no processo de decisão de acesso a um nível superior de formação, concretizando, assim, o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior consagrado constitucionalmente.
A aposta na frequência do ensino superior visa a qualificação académica e profissional dos jovens munícipes, bem como a melhoria das suas competências, o que, consequentemente, permitirá a promoção de um maior desenvolvimento social, económico e cultural no Concelho, possibilitando a todos condições de igualdade de acesso à educação e continuidade dos seus estudos.
Neste sentido, a autarquia, concretizando as suas atribuições na área da educação e do ensino, conforme resulta do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, criou esta medida de apoio e incentivo à frequência do ensino superior pelos jovens, estudantes, preferencialmente em ciclos de estudo contínuos, por considerar que o processo educativo é uma das pedras angulares da promoção e desenvolvimento de cidadãos conscientes, críticos e instruídos.
Assim, o Município de Mira aprovou em 2018, um Regulamento que define o processo de atribuição de Bolsas de Estudo para estudantes economicamente carenciados, residentes no Concelho de Mira, no âmbito dos apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior público ou privado.
Mantendo-se o propósito de dar continuidade ao processo de apoio social e económico aos alunos do ensino superior do Concelho, de modo a minimizar os encargos financeiros das famílias, bem como continuar a apostar no processo de qualificação de recursos humanos, tão necessários ao desenvolvimento social e económico do Concelho, houve a necessidade de proceder a uma revisão das disposições normativas em vigor, procurando o aperfeiçoamento dos procedimentos instituídos e o reforço das garantias de transparência e equidade no acesso e elegibilidade dos candidatos, e, adicionalmente, proceder a algumas precisões terminológicas e suprir algumas lacunas, nomeadamente, em sede de proteção de dados pessoais.
Para o efeito, foi elaborado um novo projeto de Regulamento, nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, que, por razões de simplificação e eficiência administrativa, substituirá o Regulamento anterior.
Com base nestes pressupostos, o Município de Mira institui pelo presente Regulamento as condições gerais de acesso para todos os estudantes, na qualidade de candidatos, à atribuição de Bolsas de Estudo ao ingressarem no Ensino Superior, bem como a disciplina normativa da concessão das referidas bolsas, reconhecendo e incentivando o acesso e a continuidade dos jovens no sistema de ensino e o seu êxito académico, não obstante as dificuldades sociais e económicas sentidas.
Ponderados os custos e benefícios das alterações ora introduzidas, é de concluir que os benefícios decorrentes do presente Regulamento se afiguram potencialmente superiores aos custos diretos da sua execução.
O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa habilita as autarquias locais com poder regulamentar e o Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, atribui às câmaras municipais a competência de prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, cf. alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º Nos termos da alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º também do Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, é ainda da competência da câmara municipal deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a atribuição de auxílios económicos a estudantes.
Foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º, 99.º, 100.º e 101.º do Código Procedimento Administrativo. Em reunião Câmara realizada em 24 de julho 2025, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de Mira, que após aprovação foi submetida, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, por período de 30 dias, através da sua publicação no Diário da República n.º 20, 2.ª série, de 29-01-2025.
Finda a consulta pública a presente revisão do regulamento foi aprovada em reunião de Câmara de 16 de abril de 2025 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 30 de abril de 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante O presente Regulamento tem como lei habilitante:
a) A Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação, na alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º; do n.º 1 do artigo 68.º; nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º; no n.º 1 e nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 74.; e no artigo 241.º;
b) O Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com as alíneas k), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º Artigo 2.º Objeto e âmbito 1-O presente Regulamento estabelece as normas para atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes residentes na área do município de Mira, que ingressem ou se encontrem a frequentar o ensino superior universitário ou politécnico, em estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, em Portugal, devidamente homologados pelo ministério da tutela, em cursos com ciclos de estudo conducentes aos níveis de qualificação 6 e 7 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), correspondentes aos cursos de:
a) Licenciatura (nível 6), 1.º ciclo de estudos;
b) Mestrado integrado (nível 7), 2.º ciclo de estudos em cursos que comprovadamente funcionem em regime de “ciclo de estudo integrado conducente ao grau de mestre”, nos termos do artigo 19.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação;
c) Mestrado (nível 7), 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, não incluídos na alínea anterior.
2-As Bolsas de Estudo objeto do presente regulamento são atribuídas, para cada ano letivo, em função dos rendimentos anuais do agregado familiar do candidato, visando potenciar o ingresso de jovens estudantes economicamente carenciados no ensino superior universitário ou politécnico.
Artigo 3.º
Conceitos Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Bolsa de Estudo municipal:
prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de curso do ensino superior universitário ou politécnico, válida por um ano letivo e atribuída pelo município, a fundo perdido, a jovens estudantes economicamente carenciados.
b) Instituições de ensino superior reconhecidas são:
i) Universidades;
ii) Institutos Universitários;
iii) Institutos Politécnicos;
iv) Escolas Superiores Universitárias;
v) Escolas Superiores Politécnicas.
c) Agregado familiar do estudante:
conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelas demais pessoas que com ele vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, e ainda pelas pessoas que não vivendo habitualmente em comunhão de mesa e habitação vivem com o próprio em comunhão de rendimentos (e.g. pessoas emigradas, pais divorciados); conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelas demais pessoas que com ele vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, e ainda pelas pessoas que não vivendo habitualmente em comunhão de mesa e habitação vivem com o próprio em comunhão de rendimentos (e.g. pessoas emigradas, pais divorciados);
d) Agregado familiar unipessoal:
estudantes que comprovem não auferir rendimentos, caso se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela Segurança Social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra.
e) Rendimento Bruto Anual do agregado familiar do estudante:
a soma dos rendimentos auferidos no ano civil imediatamente anterior, por todos os elementos do agregado familiar, a apurar de acordo com os documentos identificados no artigo 12.º; a soma dos rendimentos auferidos no ano civil imediatamente anterior, por todos os elementos do agregado familiar, a apurar de acordo com os documentos identificados no artigo 12.º;
f) Estudante economicamente carenciado:
para efeitos de atribuição de bolsa, é aquele cujo rendimento per capita é igual ou inferior ao IAS (Indexante de Apoio Social) em vigor à data da apreciação do processo pela Comissão de Avaliação.
Artigo 4.º
Princípios gerais A atribuição das Bolsas de Estudo nos termos previstos neste Regulamento rege-se, nomeadamente, pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores de toda a atividade administrativa.
CAPÍTULO II
BOLSAS DE ESTUDO
Artigo 5.º
Dotação global 1-As comparticipações financeiras anuais, Bolsas de Estudo, a atribuir pela Câmara Municipal de Mira são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de atividades.
2-A Câmara Municipal definirá em cada ano, o montante máximo a atribuir às Bolsas de Estudo, bem como o número máximo de Bolsas a atribuir.
3-As Bolsas de Estudo são suportadas integralmente pela Câmara Municipal, pagas em 10 meses, sendo o correspondente valor depositado diretamente na conta bancária indicada pelo bolseiro.
Artigo 6.º
Tipologia e destinatários das Bolsas de Estudo 1-A Câmara Municipal poderá conceder Bolsas de Estudo, atribuídas a candidatos(as) que preencham os requisitos socioeconómicos previstos no presente Regulamento.
2-Do número total de Bolsas definido nos termos do no n.º 2 do artigo anterior, 2 (duas) destinam-se, preferencialmente, ao 2.º ciclo de estudos determinado na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, ficando sujeitas aos critérios de atribuição normais e específicos constantes do regulamento.
3-Do número total de bolsas definido nos termos do n.º 2 do artigo anterior, 2 (duas) destinam-se, preferencialmente, a candidatos(as) portadores(as) de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 65 %, ficando sujeitas aos critérios de atribuição normais e específicos constantes do regulamento.
Artigo 7.º
Abertura do procedimento e publicidade 1-O procedimento de candidatura para atribuição de Bolsas de Estudo inicia com deliberação da Câmara Municipal, na qual deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) O prazo para apresentação de candidaturas;
b) O número de bolsas a atribuir e respetivo valor;
c) Outros elementos relevantes, considerados de interesse.
2-Para o efeito, será publicitado o seu início, após a deliberação referida no número anterior, através de edital a afixar nos lugares de estilo e na página oficial da Internet (www.cm-mira.pt).
3-A Câmara Municipal de Mira não se encontra obrigada a promover a abertura do procedimento de candidatura anualmente, dependendo este procedimento da disponibilidade financeira do Município.
Artigo 8.º
Comissão de Avaliação 1-A Comissão de Avaliação deve ser aprovada por despacho do Presidente da Câmara, imediatamente após afixação do edital de publicitação do início do procedimento de candidatura para atribuição de Bolsas de Estudo, sendo composta em número ímpar, por um mínimo de três membros.
2-Cabe à chefe da Divisão com competências na área da Ação Social da Câmara Municipal de Mira, designar para composição efetiva da Comissão de Avaliação:
a) Um Técnico Superior de Serviço Social;
b) Dois Técnicos Superiores de área a indicar.
3-Cabe à Comissão de Avaliação a direção do processo de avaliação fundamentada da elegibilidade das candidaturas, constituindo os respetivos processos individuais, e a elaboração das propostas de decisão.
CAPÍTULO III
ELEGIBILIDADE E PREFERÊNCIA
Artigo 9.º
Condições de elegibilidade para atribuição de Bolsas de Estudo 1-Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de Bolsa de Estudo, o candidato que, cumulativamente:
todas as alíneas dizem respeito ao candidato
a) Seja detentor de nacionalidade portuguesa, de certificado de registo para cidadão da União Europeia ou autorização de residência permanente em território nacional;
b) Pertença a um agregado familiar com residência no concelho de Mira há, pelo menos, três anos;
c) Esteja recenseado no concelho de Mira, em caso de maioridade;
d) Tenha idade não superior a 30 anos, até à data limite do prazo fixado para apresentação da candidatura;
e) Não seja previamente detentor de outro grau de ensino superior universitário ou politécnico do mesmo nível ou superior àquele em que se encontra inscrito;
f) Tenha obtido aproveitamento escolar na transição do ano letivo anterior ao da candidatura, nos termos previstos no presente regulamento;
g) Não disponha, por si ou através do agregado familiar em que esteja inserido, de um rendimento per capita superior ao valor do IAS;
h) Apresente a situação tributária e contributiva regularizada, por si ou através do agregado familiar em que esteja inserido, não se considerando irregulares as situações que não lhe sejam imputáveis;
i) Não tenha dívidas ao Município de Mira, nomeadamente, frequência de respostas sociais no âmbito das atividades de animação e apoio à família (refeições escolares, prolongamentos de horários e atividades durante as interrupções) e taxas e emolumentos, condição igualmente extensível ao seu agregado familiar, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo.
2-Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
3-Caso o candidato ou o seu agregado familiar tenha dívidas para com o Município nos termos da alínea i), poderá ser considerado elegível, caso comprove, até ao prazo limite de encerramento das candidaturas, que as referidas dívidas se encontram integralmente pagas ou que as mesmas estão a ser regularizadas através de um plano prestacional aprovado.
4-Consideram-se equiparadas à falta de aproveitamento escolar, as seguintes situações:
a) Terem repetido a matrícula numa ou mais disciplinas para melhoria de nota;
b) Terem anulado a matrícula ou interrompido os estudos;
c) Frequentarem o denominado
ano zero
». Opção do candidato
5-Cada estudante só poderá beneficiar de Bolsa de Estudo num período máximo correspondente ao número de anos de duração dos cursos de 1.º e 2.º ciclo de estudos de nível 6 e 7 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
6-A avaliação da elegibilidade da candidatura compete à Comissão de Avaliação nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Desistência de curso 1-O estudante que proceda à desistência de curso durante um determinado ano letivo, perde a condição de elegibilidade nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, tendo como consequência a perda do direito à Bolsa de Estudo e a cessação imediata do pagamento da mesma.
2-É obrigação do estudante comunicar aos serviços competentes a ocorrência da situação prevista no número anterior, ficando sujeito, em caso de incumprimento, às cominações legais que venham a ser apuradas e lhe possam vir a ser aplicadas.
Artigo 11.º
Condições de preferência São consideradas condições preferenciais na elegibilidade das candidaturas para atribuição das Bolsas de Estudo, por ordem decrescente:
a) O menor rendimento per capita, do candidato, por si, ou através do agregado familiar em que esteja inserido;
b) Melhor média dos últimos três anos para alunos que ingressem no ensino superior;
c) Melhor média do último ano para os alunos em frequência do ensino superior;
d) O candidato pertencer aos quadros efetivos da corporação da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mira.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE CANDIDATURA
Artigo 12.º
Legitimidade Tem legitimidade para se candidatar:
a) O estudante, quando for maior de idade;
b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.
Artigo 13.º
Documentos instrutórios 1-Os(as) candidatos(as) deverão instruir o processo de candidatura por meio da apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido, disponibilizado pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Mira ou no site do Município (www.cm-mira.pt);
b) Cópia do cartão de cidadão do(a) candidato(a), ou sendo menor, do(a) encarregado(a) de educação do(a) requerente, com inscrição aposta da respetiva autorização, sendo que os dados poderão apenas ser conferidos mediante a apresentação do(s) Cartão(ões) de Cidadão;
c) IBAN de conta bancária titulada pelo candidato;
d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência que ateste a residência do agregado familiar e do candidato no concelho de Mira há, pelo menos, três anos e a respetiva composição do agregado familiar, incluindo as pessoas que não vivendo habitualmente em comunhão de mesa e habitação vivem com o próprio em comunhão de rendimentos (e.g. pessoas emigradas, pais divorciados);
e) Na situação em que as pessoas que, não vivendo habitualmente em comunhão de mesa e habitação, vivem com o próprio em comunhão de rendimentos, nomeadamente pessoas emigradas e pais divorciados, devem ser apresentados respetivamente comprovativo de rendimentos auferidos no estrangeiro e documento oficial de regulação das responsabilidades parentais em que esteja inscrita a prestação de alimentos;
f) Ficha ENES passada pelo estabelecimento de ensino secundário que o candidato frequentou, onde conste a média de candidatura ao ensino superior, no caso de primeira candidatura;
g) Certificado de matrícula no ensino superior, do ano letivo a que se refere o pedido da Bolsa de Estudo, com especificação do curso e ano curricular em que está matriculado;
h) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, bem como, a média final obtida, salvo se a anterior falta de aproveitamento for devida a motivos de força maior, designadamente doença prolongada, desde que devidamente comprovada;
i) Fotocópia da última declaração de I.R.S (Modelo 3), demonstração de resultados e nota de liquidação, referente a todos os elementos do agregado familiar;
j) Na falta de documento mencionado na alínea anterior, fotocópia do recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar no ativo, no mês imediatamente anterior ao de candidatura;
k) Fotocópia dos documentos comprovativos de pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, sobrevivência e velhice/reforma;
l) Em caso de desemprego, a situação deverá ser comprovada com declaração do IEFP e do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição do subsídio;
m) Fotocópia do recibo de renda de habitação própria permanente do agregado familiar ou comprovativo bancário do valor mensal de empréstimo para aquisição de habitação própria permanente e/ou habitação para estudante deslocado;
n) Na situação prevista na alínea d) do artigo 11.º, deverão os candidatos apresentar atestado que comprove o seu vínculo de Bombeira(o) à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mira;
o) Na situação prevista no n.º 3 do artigo 6.º, deverão os candidatos apresentar Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos que comprove a deficiência ou incapacidade igual ou superior a 65 %.
2-O Município de Mira poderá ainda solicitar outros elementos/documentos adicionais relevantes para o apuramento da verdadeira situação socioeconómica do agregado familiar do candidato.
3-O processo de candidatura só pode ser efetuado presencialmente no serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Mira.
Artigo 14.º
Comunicações e notificações 1-As comunicações e notificações são efetuadas preferencialmente por via eletrónica, ou em alternativa por carta registada, para os endereços indicados pelo estudante ou seu encarregado de educação no boletim de candidatura.
2-As notificações efetuadas ao abrigo do presente artigo consideram-se feitas nos termos do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo.
3-Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e moradas indicadas, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 15.º
Situações de exclusão Serão excluídos os candidatos que, nomeadamente:
a) Não preencham as condições estabelecidas no artigo 9.º do presente Regulamento;
b) Não entreguem os documentos exigidos no artigo 13.º;
c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;
d) Não tenham transitado de ano;
e) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, nos casos dos candidatos que mudaram de curso;
f) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos e ou declarações, ou devido à incoerência entre os documentos apresentados e manifestações de fortuna, nos termos do artigo n.º 89-A da Lei Geral Tributária, ou de outro artigo que o venha a substituir;
g) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.
Artigo 16.º
Lista provisória e Lista definitiva 1-Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros, será elaborada uma lista provisória pela Comissão de Avaliação que será disponibilizada aos candidatos por correio eletrónico.
2-No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação da Lista provisória, de acordo com o artigo 14.º, poderá qualquer candidato exercer o seu direto de interessado, pronunciando-se por escrito, através de correio eletrónico ou presencialmente no serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Mira.
3-Findo o período de audiência prévia do n.º anterior, será elaborada a Lista definitiva pela Comissão de Avaliação, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.
4-A Lista definitiva nominativa dos beneficiários da Bolsa de Estudo será preferencialmente comunicada via correio eletrónico aos candidatos e publicada, apenas com indicação do respetivo número de processo administrativo, no site oficial do Município de Mira.
CAPÍTULO V
FÓRMULAS DE CÁLCULO
Artigo 17.º
Fórmula de Cálculo do Rendimento mensal O cálculo do Rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula, cujos valores constem da(s) declaração(ões) de IRS e outros documentos comprovativos de rendimentos auferidos e encargos de todos os membros do agregado:
C = Rendimento per capita R = Rendimento global anual bruto apurado do agregado familiar I = Impostos e Contribuições H = Encargos anuais com aquisição ou renda de habitação própria permanente para o agregado familiar e/ou habitação para estudante deslocado S = Encargos de despesas fixas com saúde:
neste item serão considerados valores não comparticipados pelo sistema nacional de saúde e devidamente comprovados com prescrição médica, nomeadamente, a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica ou a realização de tratamentos na mesma situação, até ao limite de 1500,00€.
N = Número de elementos do agregado familiar Artigo 18.º Fórmula de ordenação dos candidatos A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula seguinte, do valor mais elevado para o valor mais baixo:
OC = C-IAS sendo que OC = C-IAS sendo que:
OC = Ordenação do Candidato (do valor mais elevado para o mais baixo) C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar IAS = Indexante dos Apoios Sociais CAPÍTULO VI DIREITOS E DEVERES DOS BOLSEIROS Artigo 19.º Deveres dos Bolseiros São deveres dos bolseiros:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelo Município de Mira, no âmbito do processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
b) Participar, num prazo de 10 dias úteis, ao serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Mira todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da Bolsa de Estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da Bolsa de Estudo;
c) Usar de boafé em todas as declarações que prestar.
Artigo 20.º
Direitos dos bolseiros São direitos dos bolseiros:
a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da Bolsa atribuídaprestações mensais;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
Artigo 21.º
Cessação da Bolsa de Estudo 1-Constituem causas da cessação imediata da Bolsa de Estudo:
a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Mira pelo candidato ou seu encarregado de educação;
b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;
c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, nomeadamente doença prolongada;
d) A reprovação/falta de aproveitamento no ano letivo anterior ao da candidatura;
e) Mudança de residência para outro concelho;
f) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º 2-Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Mira reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Situações especiais não previstas 1-A Divisão com competências na área da Ação Social da Câmara Municipal de Mira pode, durante o processo de seleção, apreciar situações especiais não previstas no presente Regulamento.
2-As situações socioeconómicas especialmente graves, não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de Bolsas de Estudo, poderão ser objeto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal de Mira, depois de devidamente analisadas pela área da Ação Social.
Artigo 23.º
Proteção de dados pessoais O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito da aplicação do presente regulamento será apenas o estritamente necessário para a tramitação do procedimento de concessão das bolsas e respetiva fiscalização, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na atual redação, bem como da legislação nacional aplicável.
Artigo 24.º
Dúvidas e Omissões Em caso de dúvidas, omissões do presente regulamento, e de casos excecionais, os mesmos serão preenchidos, supridos ou decididos, por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Avaliação.
Artigo 25.º
Norma Revogatória Fica revogado o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, aprovado, por maioria, em Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 13 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada, por unanimidade, na reunião ordinária realizada a 7 de setembro de 2017, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2018, e demais disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 26.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
319067614