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Decreto-lei 81-A/2025, de 23 de Maio

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Sumário

Estabelece os termos da participação do Estado Português no Programa InvestEU-Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 81-A/2025 de 23 de maio O Programa InvestEU apoia o investimento sustentável, a inovação e a criação de emprego na Europa através de garantias do Orçamento da União Europeia. O referido programa constitui o maior instrumento de partilha de riscos atualmente em vigor na União Europeia e representa uma peça fundamental para que as empresas portuguesas possam avançar com os investimentos necessários para o reforço da sua competitividade e da sua resiliência e na resposta às necessidades de financiamento. Ao permitir um maior acesso e em condições mais favoráveis ao financiamento bancário, o programa permite desbloquear e canalizar, com efeito multiplicador, recursos financeiros determinantes para que micro, pequenas e médias empresas e empresas de pequena-média capitalização concretizem projetos estruturantes, designadamente em domínios estratégicos para a sua competitividade, inovação, digitalização e sustentabilidade, onde a existência de falhas de mercado e a incerteza sobre o retorno do investimento representam barreiras significativas ao financiamento. Para além do recurso ao Compartimento da União Europeia, nas suas diferentes vertentes estratégicas, os Estados-Membros poderão realizar contribuições opcionais com ênfase em prioridades nacionais específicas, através do designado «Compartimento dos Estados-Membros». Neste contexto, a reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi apresentada em fevereiro de 2025, tendo a Comissão Europeia adotado, em 11 de abril de 2025, a Proposta de Decisão de Execução do Conselho que visa aprovar a avaliação do PRR modificado de Portugal, que inclui, nos seus marcos e metas, a assinatura de um Acordo de Contribuição InvestEU com a Comissão Europeia para implementação do Compartimento do Estado-Membro do Programa InvestEU-Portugal (Acordo de Contribuição), até ao final do primeiro semestre do corrente ano, e a aprovação das operações pelo Comité de Investimento do InvestEU até ao final do primeiro semestre de 2026. No âmbito das regras do Acordo de Contribuição, a Comissão Europeia exige que, dada a natureza das garantias, o Estado Português se comprometa igualmente com a celebração de um Acordo de Garantia de Estado (Back-to-Back Guarantee), a favor da União Europeia, destinada a cobrir eventos de natureza extraordinária em que as perdas possam ser superiores às provisionadas através do Acordo de Contribuição. Considerando que os termos do Compartimento do Estado-Membro do Programa InvestEU-Portugal foram negociados entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, a Comissão Europeia e o Fundo Europeu de Investimento, na qualidade de parceiro de implementação do programa e tendo presente a complexidade do processo de implementação da medida, até à disponibilização às empresas, importa concluir os procedimentos internos necessários à assinatura dos dois acordos em causa, no respeito pela calendarização inicialmente prevista, incluindo a criação do enquadramento legal específico e necessário para a concessão da garantia do Estado e para a celebração do Acordo de Contribuição. Pelo exposto e considerando a necessidade de celebração do Acordo de Contribuição e do Acordo de Garantia do Estado, no contexto dos compromissos internacionais, desde logo para efeitos de execução do PRR, afigura-se que a aprovação do presente decreto-lei se revela urgente e inadiável. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente decreto-lei estabelece os termos da participação do Estado no Compartimento do Estado-Membro do Programa InvestEU-Portugal. Artigo 2.º Acordo de Contribuição 1 - A participação efetuada ao abrigo do previsto no artigo anterior consubstancia-se numa contribuição, a colocar no InvestEU Common Provision Fund, proveniente dos recursos do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, recebidos da União Europeia a título de empréstimos, no montante de € 450 000 000,00. 2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial a aprovação e celebração do Acordo de Contribuição para efeitos do disposto no presente decreto-lei. 3 - A realização da contribuição será efetuada pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) de acordo com os fundos disponibilizados à ordem desta entidade, na conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E., sob proposta da Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), de acordo com a calendarização e com as condições estabelecidas no Acordo de Contribuição. Artigo 3.º Acordo de Garantia do Estado 1 - O Estado, dentro do limite máximo para a concessão de garantias estipulado no n.º 1 do artigo 80.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, presta uma garantia pessoal, incondicional, irrevogável e autónoma, no montante de € 50 000 000,00, no âmbito do Acordo de Contribuição e do Acordo de Garantia do Estado, e nos termos aí definidos, celebrados entre a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, e o Estado Português, em relação ao Compartimento do Estado-Membro do Programa InvestEU-Portugal. 2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças a aprovação e a celebração do Acordo da Garantia de Estado, a favor da União Europeia, para efeitos do disposto no presente decreto-lei. 3 - Compete à ETF o acompanhamento das responsabilidades contingentes e proceder aos pagamentos em execução de garantia, resultantes da Garantia de Estado, concedida nos termos do presente decreto-lei, com recurso a verbas do Capítulo 60 - Despesas Excecionais do Orçamento do Estado. Artigo 4.º Prestação de informação Cabe à EMRP, enquanto interlocutor designado junto da Comissão Europeia e do Fundo Europeu de Investimento, acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Compartimento do Estado-Membro do Programa InvestEU-Portugal e informar anualmente os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial da evolução do programa e do nível de concretização dos investimentos realizados. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de maio de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Silvério Rodrigues Regalado - Pedro Reis. Promulgado em 22 de maio de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 23 de maio de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119096231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6185797.dre.pdf .

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