de 23 de maio
O Programa InvestEU apoia o investimento sustentável, a inovação e a criação de emprego na Europa através de garantias do Orçamento da União Europeia.
O referido programa constitui o maior instrumento de partilha de riscos atualmente em vigor na União Europeia e representa uma peça fundamental para que as empresas portuguesas possam avançar com os investimentos necessários para o reforço da sua competitividade e da sua resiliência e na resposta às necessidades de financiamento.
Ao permitir um maior acesso e em condições mais favoráveis ao financiamento bancário, o programa permite desbloquear e canalizar, com efeito multiplicador, recursos financeiros determinantes para que micro, pequenas e médias empresas e empresas de pequenamédia capitalização concretizem projetos estruturantes, designadamente em domínios estratégicos para a sua competitividade, inovação, digitalização e sustentabilidade, onde a existência de falhas de mercado e a incerteza sobre o retorno do investimento representam barreiras significativas ao financiamento.
Para além do recurso ao Compartimento da União Europeia, nas suas diferentes vertentes estratégicas, os EstadosMembros poderão realizar contribuições opcionais com ênfase em prioridades nacionais específicas, através do designado
Compartimento dos Estados-Membros
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Neste contexto, a reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi apresentada em fevereiro de 2025, tendo a Comissão Europeia adotado, em 11 de abril de 2025, a Proposta de Decisão de Execução do Conselho que visa aprovar a avaliação do PRR modificado de Portugal, que inclui, nos seus marcos e metas, a assinatura de um Acordo de Contribuição InvestEU com a Comissão Europeia para implementação do Compartimento do EstadoMembro do Programa InvestEUPortugal (Acordo de Contribuição), até ao final do primeiro semestre do corrente ano, e a aprovação das operações pelo Comité de Investimento do InvestEU até ao final do primeiro semestre de 2026.
No âmbito das regras do Acordo de Contribuição, a Comissão Europeia exige que, dada a natureza das garantias, o Estado Português se comprometa igualmente com a celebração de um Acordo de Garantia de Estado (Back-to-Back Guarantee), a favor da União Europeia, destinada a cobrir eventos de natureza extraordinária em que as perdas possam ser superiores às provisionadas através do Acordo de Contribuição.
Considerando que os termos do Compartimento do EstadoMembro do Programa InvestEUPortugal foram negociados entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, a Comissão Europeia e o Fundo Europeu de Investimento, na qualidade de parceiro de implementação do programa e tendo presente a complexidade do processo de implementação da medida, até à disponibilização às empresas, importa concluir os procedimentos internos necessários à assinatura dos dois acordos em causa, no respeito pela calendarização inicialmente prevista, incluindo a criação do enquadramento legal específico e necessário para a concessão da garantia do Estado e para a celebração do Acordo de Contribuição.
Pelo exposto e considerando a necessidade de celebração do Acordo de Contribuição e do Acordo de Garantia do Estado, no contexto dos compromissos internacionais, desde logo para efeitos de execução do PRR, afigura-se que a aprovação do presente decretolei se revela urgente e inadiável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito O presente decretolei estabelece os termos da participação do Estado no Compartimento do EstadoMembro do Programa InvestEUPortugal. Artigo 2.º Acordo de Contribuição 1-A participação efetuada ao abrigo do previsto no artigo anterior consubstancia-se numa contribuição, a colocar no InvestEU Common Provision Fund, proveniente dos recursos do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, recebidos da União Europeia a título de empréstimos, no montante de € 450 000 000,00.
2-Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial a aprovação e celebração do Acordo de Contribuição para efeitos do disposto no presente decretolei. 3-A realização da contribuição será efetuada pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) de acordo com os fundos disponibilizados à ordem desta entidade, na conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E., sob proposta da Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), de acordo com a calendarização e com as condições estabelecidas no Acordo de Contribuição.
Artigo 3.º
Acordo de Garantia do Estado 1-O Estado, dentro do limite máximo para a concessão de garantias estipulado no n.º 1 do artigo 80.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, presta uma garantia pessoal, incondicional, irrevogável e autónoma, no montante de € 50 000 000,00, no âmbito do Acordo de Contribuição e do Acordo de Garantia do Estado, e nos termos aí definidos, celebrados entre a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, e o Estado Português, em relação ao Compartimento do EstadoMembro do Programa InvestEUPortugal. 2-Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças a aprovação e a celebração do Acordo da Garantia de Estado, a favor da União Europeia, para efeitos do disposto no presente decretolei. 3-Compete à ETF o acompanhamento das responsabilidades contingentes e proceder aos pagamentos em execução de garantia, resultantes da Garantia de Estado, concedida nos termos do presente decretolei, com recurso a verbas do Capítulo 60-Despesas Excecionais do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Prestação de informação Cabe à EMRP, enquanto interlocutor designado junto da Comissão Europeia e do Fundo Europeu de Investimento, acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Compartimento do EstadoMembro do Programa InvestEUPortugal e informar anualmente os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial da evolução do programa e do nível de concretização dos investimentos realizados.
Artigo 5.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de maio de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoSilvério Rodrigues RegaladoPedro Reis.
Promulgado em 22 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de maio de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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