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Relatório 3/2025, de 23 de Maio

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Sumário

Homologação do Relatório de Observância do Direito de Oposição.

Texto do documento

Relatório 3/2025

Relatório de Observância do Direito de Oposição

Enquadramento A Lei 24/98, de 26 de maio, aprovou o Estatuto do Direito de Oposição, garantindo o direito de constituir e exercer uma oposição democrática, que no caso concreto das Autarquias se apresenta quanto aos respetivos Órgãos Executivos. Para este efeito, entende-se por oposição, a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos Órgãos Executivos.

O direito de oposição integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei e as informações são prestadas diretamente, e em prazo razoável, aos órgãos ou estruturas representativas dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição.

Em cumprimento do disposto no Estatuto do Direito de Oposição, vem o atual Regime das Autarquias Locais conferir à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, e do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, as competências para promover e dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição, sendo que, esta competência foi delegada no Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 34.º do citado diploma, na reunião camarária realizada em 14 de outubro de 2021.

No caso em apreço, a oposição presente no órgão executivo e deliberativo é informada recorrentemente, no decorrer dos mandatos, pelo Presidente de Câmara e restantes Vereadores, quanto aos principais assuntos para o Município.

Estas informações são prestadas através de:

Comunicações incluídas nas respetivas ordens de trabalho, ou presencialmente durante as sessões de Reunião de Câmara ou de Assembleia Municipal;

Respostas a diversos pedidos de informação;

Publicação de deliberações dos órgãos autárquicos, através de editais, da página eletrónica oficial do Município, ou nos meios de comunicação escrita;

Envio à Assembleia Municipal das Atas das Reuniões de Câmara;

Publicação na página eletrónica oficial do Município das Atas das reuniões dos órgãos;

Respostas a pedidos de informação efetuados pelos Presidentes de Juntas de Freguesia ou outros membros de órgãos autárquicos;

Informação sobre as diversas atividades do Município, bem como a situação financeira do Município;

Disponibilização de sala a atividade dos membros dos órgãos.

Titulares do Direito de Oposição São titulares do direito de oposição, nos termos do artigo 3.º do Estatuto do Direito de Oposição, os partidos políticos representados no órgão deliberativo e que não estejam representados no correspondente órgão executivo.

São também titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nas câmaras municipais, desde que nenhum dos seus representantes assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo exercício de funções executivas.

A titularidade do direito de oposição é ainda reconhecida aos grupos de cidadãos eleitores que, como tal, estejam representados em qualquer órgão autárquico.

No Município de Ribeira Grande, em 2024, o Partido Social Democrata e o Partido Socialista foram os únicos partidos políticos representados na Câmara Municipal. Destes, apenas o Partido Social Democrata tem elementos com pelouros e poderes delegados.

No atual mandato, não existem partidos políticos representados na Assembleia Municipal que não tinham representação política no órgão executivo.

Assim, os titulares do direito de oposição, no Município de Ribeira Grande, à data eram:

1-Partido Socialista (PS)-representado por 2 Vereadores na Câmara Municipal;

2-Partido Socialista (PS)-representado, na Assembleia Municipal, por 8 membros eleitos e 3 membros por inerência de funções (Presidentes de Junta de Freguesia).

Direitos Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e diretamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua atividade.

Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respetivos orçamentos e planos de atividade.

Os partidos políticos da oposição têm o direito de se pronunciar e intervir, pelos meios constitucionais e legais, sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como o direito de presença e participação em todos os atos e atividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem.

Os partidos políticos da oposição têm o direito de, através de representantes por si livremente designados, depor perante quaisquer comissões constituídas para a realização de livros brancos, relatórios, inquéritos, inspeções, sindicâncias, ou outras formas de averiguação de factos sobre matérias de relevante interesse local.

Direito à Informação Os Vereadores eleitos pelo Partido Socialista foram regularmente informados, pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores eleitos pelo PSD, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse para o Município, no contexto das reuniões dos órgãos municipais e sempre que solicitaram esclarecimentos.

Sempre que solicitado, foi prestada informação a todos os eleitos da Assembleia Municipal, nas sessões daquele Órgão.

A par de outros assuntos, aos titulares do direito de oposição foram prestadas as seguintes informações:

Informação do Presidente, acerca da atividade e situação financeira da Câmara Municipal, remetida a aos membros da Assembleia Municipal;

Foi facultada resposta aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores;

Foi facultada resposta aos pedidos de informação veiculados pela Mesa ou eleitos da Assembleia Municipal;

Publicação das deliberações dos órgãos autárquicos destinadas a ter eficácia externa, através de edital e da página eletrónica oficial do Município;

Envio à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de documentação relativa a planos, projetos, relatórios, pareceres e outros documentos de natureza semelhante;

Resposta, em geral, às questões colocadas formal ou informalmente sobre o andamento dos principais assuntos do Município.

Paralelamente, foram facultadas por correio, por entrega pessoal, ou por envio eletrónico, as ordens de trabalho das reuniões do Executivo e das sessões do Órgão Deliberativo, bem como os respetivos documentos necessários à tomada de decisão.

Sempre que solicitado previamente, ou no decurso das reuniões, foram disponibilizados documentos complementares sobre os assuntos da Ordem do dia, ou outros considerados relevantes.

As sessões da Assembleia Municipal foram precedidas de reuniões com elementos escolhidos pelas forças políticas com representação no órgão, para discussão dos assuntos e antecipação de qualquer informação, que estes considerassem necessária à prossecução do seu trabalho.

Foi, ainda, garantida a distribuição de toda a correspondência remetida à Autarquia e destinada aos Vereadores ou aos membros da Assembleia Municipal.

A Câmara Municipal mantém atualizados os mecanismos de informação permanente sobre a gestão municipal, onde se inclui a página eletrónica oficial do Município, facilitando o acompanhamento, fiscalização e crítica, da atividade dos órgãos municipais.

O Município mantém atualizadas as informações sobre a sua administração autárquica na página eletrónica oficial, promovendo assim o acompanhamento constante de todos os interessados e permitindo a sua fiscalização e crítica.

Direito de Consultas Prévia De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Direito de Oposição, foi assegurado, aos Membros do Executivo Municipal e aos Deputados Municipais, o direito de audição relativamente às propostas dos Planos Plurianual e do Orçamento Municipal, tendo a sua aprovação ocorrido nos prazos legalmente estatuídos.

Com vista a tal objetivo, o respetivo suporte documental foi distribuído nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma legal, e efetuada de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Regimento do Funcionamento das Reuniões da Câmara Municipal e o n.º 1 do artigo 17.º Regimento da Assembleia Municipal da Ribeira Grande.

Direito de Participação Os eleitos da Câmara Municipal e Assembleia Municipal foram convidados, a estar presentes e participar em atos e eventos oficiais organizados ou apoiados pela Autarquia.

Aos titulares do direito de oposição foi garantido o direito de participação, através da possibilidade de pronúncia ou intervenção, pelos meios constitucionais e legais, sobre quaisquer questões de interesse público relevante, podendo estes efetuar pedidos de informação, moções, recomendações, requerimentos, declarações políticas e esclarecimentos.

Aos titulares do direito de oposição foi assegurado o direito de apresentação de propostas de deliberação, que seriam agendadas para a reunião seguinte à entrega da mesma nos serviços municipais.

Direito de Depor Foi igualmente assegurado o cumprimento do disposto no artigo 8.º do Estatuto do Direito de Oposição, tendo os partidos políticos a possibilidade de intervir no âmbito das comissões constituídas, para a prossecução de objetivos previstos.

Direito de Pronúncia sobre o Relatório de Avaliação Os titulares têm o direito de pronúncia relativamente ao teor do presente Relatório de avaliação, do grau de observância do cumprimento do regime legal contido no Estatuto do Direito de Oposição, elaborado nos termos acima explicitados.

Conclusão Em função do que ficou apresentado, entende-se que foram asseguradas as condições adequadas ao cumprimento do Estatuto de Direito de Oposição, sendo que a criação das condições para a efetivação dos direitos e garantias dos respetivos titulares, contribuiu significativamente para o efetivo reforço da participação democrática.

Pelo exposto, considera-se que foi dado cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei 24/98, de 26 de maio.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Estatuto do Direito de Oposição e da alínea u), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e com vista à concretização do direito de pronúncia a propósito do presente Relatório, o mesmo deverá ser remetido ao Senhor Presidente da Assembleia Municipal de Ribeira Grande e aos titulares do direito de oposição. Mais deverá ser determinada a publicação deste Relatório na página eletrónica oficial do Município da Ribeira Grande.

Cumpra-se conforme o disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dando a devida publicidade.

16 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

319068716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6184892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 24/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Direito de Oposição. Dispõe sobre a titularidade desse Direito e as formas de como o mesmo poderá ser exercido.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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