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Despacho 5675/2025, de 20 de Maio

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Sumário

Determina o valor da comissão anual a atribuir pelo Fundo Ambiental à Agência para o Clima, I. P.

Texto do documento

Despacho 5675/2025 O Decreto-Lei 122/2024, de 31 de dezembro, que procede à quarta alteração do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, que cria o Fundo Ambiental, determina que a Agência para o Clima, I. P., é a entidade gestora do Fundo Ambiental, assegurando o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu pleno funcionamento. Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, constituem despesas do Fundo Ambiental as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual, definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a atribuir à Agência para o Clima, I. P., para suportar as despesas de gestão e o apoio técnico, administrativo e logístico. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determina-se o seguinte: 1 - O valor máximo da comissão anual a atribuir à Agência para o Clima, I. P., em 2025, é fixado em 1,5 % das receitas próprias do Fundo Ambiental estimadas para esse ano, correspondente a 10 557 329 euros, para suportar as despesas de gestão e o apoio técnico, administrativo e logístico. Os montantes a transferir para a ApC, I. P., ficam condicionados à sua cobrança efetiva e às disponibilidades orçamentais do ano. 2 - O presente despacho produz efeitos a 31 de janeiro de 2025. 13 de maio de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. 319058931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6178721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Decreto-Lei 122/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Clima, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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