O Decreto Lei 122/2024, de 31 de dezembro, que procede à quarta alteração do Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, que cria o Fundo Ambiental, determina que a Agência para o Clima, I. P., é a entidade gestora do Fundo Ambiental, assegurando o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu pleno funcionamento.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, constituem despesas do Fundo Ambiental as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual, definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a atribuir à Agência para o Clima, I. P., para suportar as despesas de gestão e o apoio técnico, administrativo e logístico.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1-O valor máximo da comissão anual a atribuir à Agência para o Clima, I. P., em 2025, é fixado em 1,5 % das receitas próprias do Fundo Ambiental estimadas para esse ano, correspondente a 10 557 329 euros, para suportar as despesas de gestão e o apoio técnico, administrativo e logístico. Os montantes a transferir para a ApC, I. P., ficam condicionados à sua cobrança efetiva e às disponibilidades orçamentais do ano.
2-O presente despacho produz efeitos a 31 de janeiro de 2025.
13 de maio de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
319058931