Aviso 11/87
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto no artigo 27.º, n.º 2, alínea a), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º O n.º 1.º do Aviso 3/87, de 20 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, da mesma data, na redacção que lhe foi dada pelo Aviso 9/87, de 18 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, da mesma data, passa a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O limite mínimo a que se refere a parte final da alínea 2 anterior pode ser excepcionado em casos devidamente justificados pelo Banco de Portugal.
2.º A presente determinação entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 19 de Junho de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.