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Edital 910/2025, de 16 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Santo Tirso.

Texto do documento

Edital 910/2025

Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Santo Tirso

Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a assembleia municipal de Santo Tirso, em sessão ordinária de 22 de abril de 2025 (item 4 da respetiva ata) aprovou, sob proposta da câmara municipal em 3 de abril de 2025 (item 8), o Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Santo Tirso, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

6 de maio de 2025.-O Presidente, Alberto Costa.

Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social do Município de Santo Tirso Nota justificativa O comércio tradicional de Santo Tirso tem vindo a desempenhar, ao longo da história, um papel essencial e determinante na vida social e económica da cidade. Aliás, os estabelecimentos pertencentes ao comércio tradicional possuem traços característicos e identificadores da matriz cultural e do imaginário dos tirsenses que cumpre preservar.

Por outro lado, a existência de políticas públicas dirigidas ao apoio a estas atividades económicas, dinamizadoras dos centros urbanos e fonte de atração de visitantes são, atualmente, um imperativo como, simultaneamente, uma excelente oportunidade de valorização de recursos endógenos que enriquecem a malha urbana e todo o tecido cultural e social.

Portanto, o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é atribuído em função do interesse da sua atividade, assim como da existência e preservação de elementos patrimoniais materiais e imateriais.

Por conseguinte, as entidades reconhecidas passam a ter acesso a programas nacionais de apoio e incentivo, como por exemplo à proteção prevista no novo regime do arrendamento urbano e no regime jurídico das obras em prédios arrendados, entre outros benefícios decorrentes do disposto na Lei 42/2017, de 14 de junho.

Numa análise de custos e benefícios desta importante medida, não se exclui a possibilidade de existirem custos de operação para o Município, decorrentes da aplicação do presente regulamento e de eventuais apoios e incentivos à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local que venham a ser criados.

De todo o modo, preveem-se que os benefícios sejam superiores, desde logo de natureza financeira e imaterial, não quantificáveis, em virtude quer do incremento da dinâmica da economia local, quer da valorização do património histórico e cultural, contribuindo para uma maior atratividade do território como destino turístico com consequências diretas na valorização das cadeias de valor de incorporação local.

Ademais, com o reconhecimento dos estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local, o Município de Santo Tirso pretende impulsionar a economia local através de medidas de apoio, bem como valorizar e divulgar a sua história e tradição, de forma a atrair mais visitantes e cimentar a sua posição de charneira como território turística e historicamente atrativo.

Posto isto, a Câmara Municipal de Santo Tirso, em reunião ordinária de 17 de outubro de 2024 (decidiu desencadear o procedimento regulamentar para a elaboração e aprovação do presente Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município da Santo Tirso.

Sem prejuízo de demais formas de publicitação, o início do procedimento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município, através de edital, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Decorrido esse prazo, verificou-se que não houve a constituição de interessados no procedimento.

Assim, no uso do poder regulamentar que assiste às autarquias locais, conferido pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 5.º, ambos da Lei 42/2017, de 14 de junho; e, das atribuições e competências dos Municípios, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais Assim, no uso do poder regulamentar que assiste às autarquias locais, conferido pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 5.º, ambos da Lei 42/2017, de 14 de junho; e, das atribuições e competências dos Municípios, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais; e considerando que cabe à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi elaborado o Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município da Santo Tirso.

Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal da Santo Tirso, em sua sessão ordinária de 22 de abril de 2025 (item 4), sob proposta da Câmara Municipal de Santo Tirso, aprovada em sua reunião ordinária de 3 de abril de 2025 (item 8), após submissão do mesmo a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação nos órgãos de comunicação social, no sítio institucional na internet do Município e por afixação nos locais de estilo habituais, durante o qual não foram apresentadas quaisquer sugestões ou contributos, pelo que se procede à sua publicação integral nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito e objeto 1-O presente regulamento estabelece as regras relativas ao reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, tendo por objeto os estabelecimentos e entidades que se destacam pelas suas características únicas de reconhecido valor para a identidade do território do Município.

2-O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da câmara municipal.

Artigo 2.º

Definições Para os efeitos do presente regulamento define-se por:

a) “Lojas com História”, os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

b) “Comércio tradicional”, a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente bancas ou feiras;

c) “Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local”, as lojas com história ou estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

d) “Entidades de interesse histórico e cultural ou social local”, as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

Artigo 3.º

Elegibilidade 1-São elegíveis para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local todos os estabelecimentos e entidades que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser objeto de candidatura os estabelecimentos ou entidades exploradoras que possuam dívidas para com o Município de Santo Tirso.

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO E INSTRUÇÃO DE CANDIDATURAS

Artigo 4.º

Critérios de reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local 1-Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local são aplicados os seguintes critérios gerais previstos no Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, aprovado pela Lei 42/2017, de 14 de junho:

a) A atividade;

b) O património material;

c) O património imaterial.

2-Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:

a) A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos;

b) O significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história;

c) O seu objeto identitário assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentem uma identidade própria, designadamente através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas;

d) O facto de serem únicos no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original, de serem os últimos do seu ramo de negócio ou atividade, de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para responder às necessidades do público ou da comunidade, ou de manterem oficinas de manufatura dos seus produtos.

3-Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) O património artístico, evidenciado na presença do património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular, designadamente:

i) Arquitetura

ii) Elementos decorativos e mobiliário;

iii) Elementos artísticos, designadamente obras de arte.

b) O acervo, decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade da entidade e que integrem o seu espólio.

4-Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) A sua existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao constituírem uma referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou a terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos;

b) A necessidade de salvaguarda do património imaterial, garantindo a salvaguarda dos bens patrimoniais e documentais que o registem, e respetivo património intangível;

c) A necessidade de divulgação, garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público.

Artigo 5.º

Ponderação dos critérios Para efeitos do disposto no artigo anterior, são deferidos os pedidos de reconhecimento como estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local que preencham, cumulativamente:

a) O elemento referido na alínea a) e pelo menos um dos elementos de entre os referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, relativos à atividade;

b) Pelo menos um elemento de entre os referidos no n.º 3 do artigo anterior, relativo ao património material, ou de entre os referidos no n.º 4 do artigo anterior, relativo ao património imaterial.

Artigo 6.º

Instrução do Pedido de Reconhecimento 1-O procedimento de reconhecimento inicia-se mediante requerimento:

a) Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer;

b) De órgão da respetiva freguesia;

c) De associação de defesa do património cultural.

2-As candidaturas deverão ser apresentadas através de requerimento submetido por via eletrónica ou entregue no Balcão Único da Câmara Municipal de Santo Tirso.

3-O requerimento de candidatura integra os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente da candidatura, indicação de morada, contacto telefónico e e-mail;

b) Código da Certidão Predial Permanente e Código da Certidão Comercial Permanente;

c) Breve memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura;

d) Caracterização da atividade comercial;

e) Exposição da história do estabelecimento ou entidade e do significado para a vida económica, social e cultural do Município;

f) Fotografias antigas (caso existam) e atuais do estabelecimento ou entidade devidamente datadas e legendadas;

g) Planta de localização

h) Outras provas documentais, como notícias de jornais, rótulos de produtos, áudios, vídeos, entre outros, que comprovem a relevância do estabelecimento/entidade.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas 1-Compete à Comissão técnica de avaliação do Município de Santo Tirso, cuja composição resulta no número seguinte, proceder à instrução, análise e avaliação do pedido de reconhecimento, com base no estabelecido no presente regulamento:

a) À verificação da informação disposta no requerimento;

b) À verificação se o pedido de reconhecimento se enquadra nos critérios definidos;

c) Visitas ao local;

d) Realização de entrevistas aos proponentes e a outros que possam valorizar o pedido de reconhecimento;

e) À solicitação de elementos adicionais para o processo de análise e avaliação do pedido de reconhecimento;

f) Elaboração da informação com a proposta de atribuição ou não atribuição da distinção.

2-A Comissão técnica de avaliação é composta pelos seguintes elementos:

a) Pelo/a Chefe da Divisão de Património e Museus;

b) Pelo/a Chefe da Divisão de Projetos e Empreitadas;

c) Pelo/a Chefe da Divisão Municipal Invest Santo Tirso.

3-Caso se revele necessário, o/a Presidente da Câmara Municipal, ou o/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão de Património e Museus, pode designar personalidades de reconhecido mérito nas áreas da história e cultura, de dimensão local, nacional ou internacional, para integrarem Comissão técnica de avaliação, com o objetivo de a coadjuvar, sob proposta desta mesma comissão.

4-A Comissão técnica de avaliação pode, ainda, requerer, para efeitos de avaliação da candidatura, o auxílio de especialistas, nomeadamente historiadores, investigadores ou professores de instituições de ensino ou de investigação científica.

5-A Comissão técnica de avaliação tem um prazo de 90 dias, após a receção da candidatura, para apresentar um relatório com a apreciação e uma proposta de decisão sobre a atribuição do reconhecimento.

6-Das reuniões da Comissão técnica de avaliação, restritas aos membros que a integram, tem de ser lavrada a respetiva ata.

7-A análise e avaliação do pedido de reconhecimento é realizada em termos unos e absolutos, não podendo haver lugar a comparações com outras avaliações já efetuadas.

Artigo 8.º

Decisão 1-A decisão de reconhecimento e proteção é da competência da Câmara Municipal de Santo Tirso, ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer, nos termos do artigo 6.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, mediante proposta da Comissão técnica de avaliação.

2-A decisão de reconhecimento e proteção é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias.

3-O reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local é comunicado pelo Município de Santo Tirso aos requerentes no prazo de 30 dias, após a respetiva decisão.

4-Após a deliberação sobre o reconhecimento dos estabelecimentos e entidades, no prazo de 30 dias, o Município de Santo Tirso comunica a respetiva lista à Direção Geral de Atividades Económicas.

Artigo 9.º

Validade e manutenção da decisão 1-O reconhecimento é válido por um período mínimo de quatro anos, automaticamente renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2-Decorrido o período mínimo, indicado no número anterior do presente artigo, o Município de Santo Tirso poderá dar início a um processo de avaliação com vista à verificação da manutenção das condições que levaram à decisão do reconhecimento.

3-O Município de Santo Tirso pode revogar a decisão de reconhecimento aos estabelecimentos e entidades que sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES

Artigo 10.º

Medidas de proteção 1-Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam, nomeadamente, das seguintes medidas de proteção:

a) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;

b) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados;

c) Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

2-As operações urbanísticas a executar nos imóveis, nos quais se encontrem localizados estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social, regem-se pelo disposto na Lei 42/2017, de 14 de junho, e demais legislação e regulamentação aplicável, devendo ser acauteladas as condições inerentes à manutenção da sua atividade e do património material e imaterial que esteve na base do reconhecimento.

3-Para cumprimento do disposto no número anterior, além da legislação e regulamentação mencionada, devem ser respeitadas as condicionantes previstas no Plano Diretor Municipal de Santo Tirso, na parte em que este se refere aos “Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local”.

Artigo 11.º

Direitos dos estabelecimentos e entidades 1-A cada estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local é conferida uma placa indicativa dessa atribuição.

2-Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos municípios, nos termos da legislação em vigor.

3-Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados, nos termos da legislação em vigor.

4-O Município de Santo Tirso goza de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou parte de imóveis, nos quais se encontrem instalados estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da legislação em vigor.

5-É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que esteja instalada entidade sem fins lucrativos, reconhecida nos termos da Lei 42/2017, de 14 de junho, para o município da área em que aquele se situe, sem dependência de autorização do senhorio.

6-Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem realizar as obras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do locado, do estabelecimento ou da entidade quando, após ter sido interpelado para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável.

Artigo 12.º

Direito de divulgação de imagens e conteúdos vários O Município de Santo Tirso reserva-se o direito de utilizar imagens e/ou conteúdos das candidaturas dos estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local, com ou sem fins lucrativos, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 13.º

Dever de colaboração Os estabelecimentos ou entidades que vejam reconhecido o interesse histórico e cultural ou social local, à luz do presente regulamento, têm o dever de colaborar com o Município de Santo Tirso disponibilizando todas as informações por este solicitadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º

Declaração de conflito de interesses 1-Os/As trabalhadores/as do Município envolvidos/as nos processos de apreciação e decisão, regulamentados pelo presente normativo, devem assinar uma declaração de inexistência de conflito de interesses relativamente às entidades beneficiárias.

2-A declaração de inexistência de conflito de interesses segue modelo a aprovar por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão de Património e Museus.

Artigo 15.º

Revisão do regulamento Este regulamento poderá ser revisto a todo o tempo.

Artigo 16.º

Aceitação do presente regulamento A apresentação de candidaturas ao abrigo do presente regulamento, implica o conhecimento e aceitação integral e sem reservas dos termos e condições neste previstas.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões 1-Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente a Lei 42/2017, de 14 de junho, e o Código do Procedimento Administrativo.

2-As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidas por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão de Património e Museus.

Artigo 18.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

319031641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6175409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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