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Aviso 12660/2025/2, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Nelas.

Texto do documento

Aviso 12660/2025/2

Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que no dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor a alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Nelas, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 12 de dezembro de 2024 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Nelas, realizada em 29 de abril de 2025 2 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral.

Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Nelas Considerando que:

a) Em Assembleia Municipal de Nelas de 24 de fevereiro de 2023, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovada em reunião de 5 de dezembro de 2022 e 24 de fevereiro de 2023, foi aprovado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Nelas;

b) Em abril de 2023 entrou em vigor o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Nelas;

c) Este regulamento prevê no n.º 2 do artigo 86.º ´´ As tarifas de saneamento de águas residuais, fixas e variáveis, serão aplicadas a todos os utilizadores, garantindo a Entidade Gestora a limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento, com um limite de 3 (três) limpezas por ano. Os encargos com as restantes limpezas e despejos constituem um serviço auxiliar, sendo cobrado conforme o respetivo tarifário aplicável;

d) No concelho de Nelas existem ainda edifícios ou fogos que não se encontram abrangidos por sistema público de saneamento;

e) Nas edificações/foros mais recentes as capacidades das fossas séticas são superiores ao veículo que faz a recolha, obrigando a mais que uma viagem para a recolha;

f) Grande parte dos edifícios ou fogos que não se encontram abrangidos por sistema público de saneamento, são construções antigas e que a capacidade das fossas séticas são reduzidas e estão com sedimentação;

g) É obrigatório repercutir os custos com o serviço prestado pela limpeza das fossas;

h) Durante o período de vigência do Regulamento existiram situações que levam a rever o limite da limpeza previsto no mesmo.

Face ao exposto, e com vista a introduzir alterações alicerçadas na experiência prática que foi possível desde observar desde a entrada em vigor do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Nelas:

1-Deve ser alterado o artigo 86.º para a seguinte redação:

Artigo 86.º

Incidência 1-[...] 2-As tarifas de saneamento de águas residuais, fixas e variáveis, serão aplicadas a todos os utilizadores, garantindo a Entidade Gestora a limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento, com um limite de 6 (seis) limpezas por ano. Os encargos com as restantes limpezas e despejos constituem um serviço auxiliar, sendo cobrado conforme o respetivo tarifário aplicável.

3-Sempre que, comprovadamente, não seja possível fazer a limpeza total da fossa sética numa só deslocação, por falta capacidade da cisterna, será apenas considerada uma limpeza para contabilização do limite previsto no n.º anterior.

4-Anterior n.º 3.

5-Anterior n.º 4.

6-Anterior n.º 5.

7-Anterior n.º 6.

319003794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6175386.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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