Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:
Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que no dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor a alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Nelas, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 12 de dezembro de 2024 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Nelas, realizada em 29 de abril de 2025 2 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral.
Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Nelas Considerando que:
a) Em Assembleia Municipal de Nelas de 24 de fevereiro de 2023, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovada em reunião de 5 de dezembro de 2022 e 24 de fevereiro de 2023, foi aprovado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Nelas;
b) Em abril de 2023 entrou em vigor o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Nelas;
c) Este regulamento prevê no n.º 2 do artigo 86.º ´´ As tarifas de saneamento de águas residuais, fixas e variáveis, serão aplicadas a todos os utilizadores, garantindo a Entidade Gestora a limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento, com um limite de 3 (três) limpezas por ano. Os encargos com as restantes limpezas e despejos constituem um serviço auxiliar, sendo cobrado conforme o respetivo tarifário aplicável;
d) No concelho de Nelas existem ainda edifícios ou fogos que não se encontram abrangidos por sistema público de saneamento;
e) Nas edificações/foros mais recentes as capacidades das fossas séticas são superiores ao veículo que faz a recolha, obrigando a mais que uma viagem para a recolha;
f) Grande parte dos edifícios ou fogos que não se encontram abrangidos por sistema público de saneamento, são construções antigas e que a capacidade das fossas séticas são reduzidas e estão com sedimentação;
g) É obrigatório repercutir os custos com o serviço prestado pela limpeza das fossas;
h) Durante o período de vigência do Regulamento existiram situações que levam a rever o limite da limpeza previsto no mesmo.
Face ao exposto, e com vista a introduzir alterações alicerçadas na experiência prática que foi possível desde observar desde a entrada em vigor do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Nelas:
1-Deve ser alterado o artigo 86.º para a seguinte redação:
Artigo 86.º
Incidência 1-[...] 2-As tarifas de saneamento de águas residuais, fixas e variáveis, serão aplicadas a todos os utilizadores, garantindo a Entidade Gestora a limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento, com um limite de 6 (seis) limpezas por ano. Os encargos com as restantes limpezas e despejos constituem um serviço auxiliar, sendo cobrado conforme o respetivo tarifário aplicável.
3-Sempre que, comprovadamente, não seja possível fazer a limpeza total da fossa sética numa só deslocação, por falta capacidade da cisterna, será apenas considerada uma limpeza para contabilização do limite previsto no n.º anterior.
4-Anterior n.º 3.
5-Anterior n.º 4.
6-Anterior n.º 5.
7-Anterior n.º 6.
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