Regulamento do Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência
Ricardo Jorge Colaço Leão, Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, e para efeitos do disposto no artigo 139.º Código do Procedimento Administrativo que, por deliberação da Assembleia Municipal de Loures na sua 2.ª sessão extraordinária, datada de 27 de março, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua 86.ª reunião ordinária no dia 19 de março, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência.
Mais se torna público que o Regulamento se encontra disponível no sítio da Internet do Município, em www.cm-loures.pt.
24 de abril de 2025.-O Presidente da Câmara, Ricardo Leão.
Regulamento do Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoa com Deficiência Preâmbulo A inclusão das pessoas com deficiência assumiu particular relevância no quadro da Organização das Nações Unidas (ONU) ao ter aprovado por unanimidade, na sua Assembleia Geral, o primeiro tratado de direitos humanos, simultaneamente de desenvolvimento, no início do século XXI, designado por Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, onde é reconhecido “o direito de todas as pessoas com deficiência viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades [...]”1.
Em janeiro de 2016, entrou em vigor a resolução da ONU intitulada “Transformar o nosso mundo:
Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável”, na qual é assumida inequivocamente a plena consciência de que não será possível existir verdadeiro desenvolvimento sustentável enquanto se verificar a existência de bolsas de vulnerabilidade humana, enfatizando-se uma visão comum para a humanidade onde, entre os demais, a igualdade, a equidade e a participação são pilares de sustentação do processo de desenvolvimento.
A Estratégia Nacional Para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 surge em alinhamento com os princípios e as orientações supranacionais, tornando evidente que as questões que impactam no quotidiano das pessoas com deficiência não são resolúveis apenas por estes/as cidadãos/ãs e as suas famílias, mas sim com a mobilização da sociedade em geral, de forma transversal e intersectorial. Deste modo, devem ser mobilizados distintos atores públicos e privados, organizações representativas das pessoas com deficiência, cidadãos/ãs, porque todos não serão demais para tão amplo e significativo desiderato de fundamento humanista.
O Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 23.º define um conjunto de atribuições próprias dos Municípios que tendem para a adoção e implementação de instrumentos, programas e medidas de política pública tendo em vista o desenvolvimento sustentável centrado nas pessoas. No quadro do exercício destas atribuições próprias, o Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, a instituir com o presente regulamento, desempenhará um papel essencial para a promoção de políticas inclusivas, na articulação entre as várias entidades envolvidas e na mobilização de recursos que contribuam para a concretização de uma sociedade mais justa e mais inclusiva, visando promover um espaço de diálogo, cooperação e construção de soluções que respondam às necessidades e aos direitos das pessoas com deficiência, fortalecendo a sua inclusão em todas as dimensões da vida comunitária.
Este Conselho Municipal terá como missão primordial ajudar o Município na construção, implementação e avaliação contínua da Estratégia Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, em linha com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030 e a Estratégia Nacional Para a Inclusão das Pessoas com Deficiência.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido no artigo 33.º n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12/9).
Artigo 2.º
Objeto O presente Regulamento procede à criação do Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoas com DeficiênciaCMIPD e define o seu modo de organização e de funcionamento.
Artigo 3.º
Natureza e Objetivos O Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoas com DeficiênciaCMIPD, adiante designado por Conselho, tem natureza consultiva, tendo por objetivo promover e valorizar a participação dos munícipes com deficiência, das organizações representativas das pessoas com deficiência e ou com atuação neste domínio e o envolvimento dos distintos atores públicos e privados, cujos âmbitos de atuação possam contribuir para a adoção e implementação de instrumentos e políticas públicas municipais, de fundamento inclusivo, visando o desenvolvimento sustentável do município de Loures.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º
Composição 1-O Conselho é composto pelos seguintes membros permanentes:
a) O/A Presidente da Câmara Municipal;
b) Um/a representante eleito/a pela Assembleia Municipal;
c) Um/a representante por cada organização não governamental de e para pessoas com deficiência, legalmente constituídas, com sede, ou com intervenção na área do Município;
d) Um/a representante de cada Junta ou União de Freguesia;
e) Um/a representante do Instituo de Emprego e Formação ProfissionalCentro de Emprego de LouresOdivelas;
f) Um/a representante da Unidade Local de Saúde de LouresOdivelas;
g) Um/a representante da Unidade Local de Saúde de São José;
h) Um/a representante do Instituto da Segurança SocialCentro Distrital Lisboa-setor territorial Loures Odivelas;
i) Um/a representante da Guarda Nacional Republicana;
j) Um/a representante da Polícia de Segurança Pública;
k) Um/a representante da empresa municipal GesLoures;
l) Um/a representante da empresa municipal Loures Parque;
m) Um/a representante do Núcleo de Estudos da Deficiência-ISCTE-IUL;
n) Um/a representante da Associação Empresarial de Comércio e Serviços dos Concelhos de Loures E Odivelas;
o) Um/a representante do Conselho Municipal do Associativismo;
p) Um/a representante do Conselho Municipal de Educação de Loures;
q) Um/a representante do Conselho Municipal de Juventude de Loures;
r) Um/a representante do Conselho Municipal de Saúde de Loures;
s) Um/a representante do Conselho Municipal de Segurança de Loures;
t) A Conselheira Local para a Igualdade;
u) O Conselheiro Local para a Igualdade;
v) Um/a representante dos Agrupamentos de Escolas do Concelho;
w) Um/a representante do Conselho Local de Ação Social;
x) Um/a representante da Equipa Local de Intervenção.
2-Podem participar nas reuniões do Conselho, a convite do/a Presidente, sem direito a voto, outras entidades e personalidades cujas funções ou competências na dimensão social, sejam reconhecidas e sempre que se considere que podem ser disponibilizados contributos relevantes, atendendo ao(s) assunto(s) constante(s) na ordem de trabalhos.
3-Os membros do Conselho podem ser substituídos no exercício das suas funções mediante indicação prévia das entidades que representam.
Artigo 5.º
Competências Compete ao Conselho:
a) Emitir pareceres sobre as políticas municipais que interfiram com dinâmicas de inclusão das pessoas com deficiência;
b) Emitir pareceres sobre projetos e iniciativas que a Câmara Municipal entenda submeterlhe;
c) Pronunciar-se, junto da Câmara Municipal, sobre projetos e iniciativas municipais suscetíveis de constituírem ações no âmbito da inclusão das pessoas com deficiência;
d) Propor à Câmara Municipal a realização, por esta ou em cooperação com outras organizações públicas ou privadas, de ações específicas de promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social das pessoas com deficiência;
e) Propor e promover ações de informação, divulgação e sensibilização no âmbito da inclusão e desenvolvimento social sustentável;
f) Criar uma rede de informação municipal acessível que estimule a autonomia e facilite a relação das pessoas com deficiência com os serviços e equipamentos municipais;
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 6.º
Presidência 1-O Conselho é presidido pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador/a com competência delegada para o efeito.
2-Compete ao/à Presidente do Conselho abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendêlas ou encerrálas antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3-O/A Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um/a secretário/a, designado/a de entre os membros do Conselho.
Artigo 7.º
Duração dos mandatos O mandato dos membros do Conselho é de 4 anos, coincidindo com o mandato da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
Reuniões ordinárias e extraordinárias 1-O Conselho reúne ordinariamente, por convocatória do/a Presidente, duas vezes por ano.
2-O Conselho reúne extraordinariamente por iniciativa do/a Presidente ou por proposta subscrita, pelo menos, por um terço dos seus membros com indicação do assunto que desejam ver tratado.
Artigo 9.º
Convocatória das reuniões A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias deve ser enviada aos membros do Conselho com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando da mesma a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 10.º
Ordem de trabalhos 1-Cada reunião tem uma ordem de trabalhos estabelecida pelo/a Presidente do Conselho.
2-O/A Presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se inseridos na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de, pelo menos, 10 dias sobre a data da convocação da reunião.
Artigo 11.º
Quórum 1-O Conselho só pode funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
2-Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o/a Presidente dá a reunião por encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 12.º
Deliberações 1-As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros em efetividade de funções.
2-Só podem ser objeto de deliberações os assuntos incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 13.º
Atas das reuniões 1-De cada reunião será lavrada ata, devendo constar o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
2-A responsabilidade de elaboração da ata cabe ao Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Interpretação e integração de lacunas As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho.
Artigo 15.º
Direito subsidiário A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Instalação do Conselho A instalação do Conselho decorre no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
1 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
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