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Regulamento 618/2025, de 16 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Lamego.

Texto do documento

Regulamento 618/2025

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião ordinária de Câmara Municipal realizada no dia 22/04/2025.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a audiência de interessados e consulta pública, através de publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

9 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Manuel Lopes.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Lamego Nota justificativa Os desafios que atualmente são colocados aos jovens são cada vez mais complexos e diversificados. As questões ligadas ao emprego, educação, cultura, ambiente, saúde e bemestar, habitação, ocupação de tempos livres, cidadania ativa e novas oportunidades no contexto nacional e global exigem, cada vez mais, uma profunda discussão e análise criativa e inovadora para encontrar as melhores soluções e trilhar os caminhos mais adequados a uma sociedade em constante evolução.

O presente Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Lamego surge como uma resposta fundamental à necessidade de envolver ativamente os jovens no desenvolvimento e na construção do futuro do nosso concelho. Os jovens têm uma perspetiva valiosa a oferecer para abordar as questões atuais de forma eficaz e sustentável. No entanto, para que tal seja efetivado, é necessário que se criem instâncias para o efeito.

No plano legislativo, a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude sendo certo que a implementação e funcionamento destes órgãos poderão contribuir de forma decisiva para estimular a participação juvenil nas políticas que lhes dizem respeito aumentando a respetiva eficácia.

Os Conselhos Municipais da Juventude são um importante instrumento de fortalecimento da participação democrática juvenil na esfera da governança local enquanto estruturas consultivas do Município, contribuindo para que se estabeleça um diálogo de proximidade envolvendo as organizações juvenis na definição de estratégias municipais. Pretende-se que o Conselho Municipal de Juventude de Lamego seja um órgão que represente os jovens de Lamego, que seja um palco de partilha de informação, conhecimentos e anseios, que possibilite rentabilizar as capacidades criativas dos jovens e que permita criar condições para que os jovens intervenham e possam contribuir para o desenvolvimento do concelho.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25, n.º 1 g) e artigo 33.º, no 1 alínea K) da Lei 75/13 de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais e em cumprimento do disposto no artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Este regulamento baseia-se nos princípios fundamentais da democracia participativa, igualdade de oportunidades e inclusão social. Através dele, foi construída uma estrutura clara e transparente para o funcionamento do Conselho, delineando as suas competências, composição, processo eleitoral, reuniões e outras questões essenciais. Representa um passo significativo em direção a uma governação mais inclusiva, transparente e participativa, que visa construir um futuro mais promissor e sustentável para todos os residentes do concelho. Acima de tudo, acreditamos que com os jovens nos processos de decisão, fortalecemos a democracia local e construímos uma comunidade mais coesa e resiliente.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto O presente regulamento define as regras que instituem o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude, denominado Conselho Municipal de Juventude de Lamego (CMJL), bem como a sua composição, competências e modo de funcionamento.

Artigo 2.º

Definição 1-O Conselho Municipal de Juventude de Lamego desenvolve a sua ação no município de Lamego.

2-O Conselho Municipal de Juventude de Lamego é um órgão de caráter consultivo sobre as matérias relacionadas com a política da juventude do município.

3-O funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Lamego é assegurado nos termos do disposto nos artigos 21.º a 24.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.

Artigo 3.º

Fins O Conselho Municipal de Juventude de Lamego prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Lamego;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil do concelho de Lamego, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude 1-O Conselho Municipal de Juventude de Lamego terá a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal de Lamego, que preside, ou membro do Executivo Municipal por si delegado;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Lamego de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ e cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparada a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2-Os representantes das associações do CMJ Lamego deverão ter preferencialmente idade inferior a 35 anos.

3-Compete ao Presidente do CMJ Lamego proceder à notificação das entidades referidas no n.º 1 para que estas indiquem o seu representante no CMJ Lamego.

Artigo 5.º

Observadores 1-Têm direito a assento no Conselho Municipal de Juventude de Lamego, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro com as alterações vigentes, nos termos do presente regulamento, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto, designadamente:

a) O Vereador com competências delegadas na área da juventude;

b) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

c) Um representante do Conselho Municipal de Educação de Lamego;

d) Grupos informais de jovens e associações juvenis legalmente constituídas e reconhecidas pelo IPDJ que não estejam inscritas no RNAJ.

e) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam atividades relacionadas com a juventude;

f) Outro que pelas suas características, se considere oportuno atribuir o estatuto de observador.

2-A atribuição do estatuto de observador permanente às entidades identificadas pelas alíneas d), e) e f) do número anterior terá de ser proposta ao Plenário do CMJL e ratificada por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito a voto.

Artigo 6.º

Participantes externos 1-Ao abrigo do artigo 6.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, com as alterações vigentes, podem, mediante deliberação do Conselho Municipal de Juventude de Lamego, ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, nomeadamente:

a) Os Vereadores da CML com competências delegadas nas áreas setoriais conexas identificadas no artigo 10.º do presente regulamento, ou alguém em sua representação, nas reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao orçamento do município e à apreciação do relatório de atividades e contas do município;

b) O Presidente da Assembleia Municipal de Lamego ou quem o represente, nas reuniões em que forem discutidas iniciativas da AML vocacionadas para a área da juventude.

2-Compete ao CMJL deliberar, por maioria simples dos seus membros com direito a voto, a inclusão de participantes externos nas suas reuniões.

3-A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do Conselho Municipal de Juventude de Lamego que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS

Artigo 7.º

Competências consultivas 1-Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Lamego emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linha de orientação geral da política municipal para a juventude, constante do plano anual de atividades do município;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2-Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Lamego emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3-O Conselho Municipal de Juventude de Lamego será auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração de projetos de atos previstos no número anterior.

4-Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude de Lamego emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5-A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude de Lamego sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas da juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios 1-Na fase de preparação das propostas de documentos de gestão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Lamego reúne com o Conselho Municipal de Juventude de Lamego para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, para que o CMJL possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2-Após a aprovação pelo Executivo Municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal de Lamego enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal de Juventude de Lamego, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3-Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitálo imediatamente após aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude de Lamego toda a documentação relevante.

4-O parecer do Conselho Municipal de Juventude de Lamego solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para deliberação final, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5-A não emissão de parecer obrigatório no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de Acompanhamento Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Lamego acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município de Lamego sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal da juventude;

b) Execução da política orçamental do Município de Lamego e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município de Lamego entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município de Lamego, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Áreas Setoriais Conexas Consideram-se áreas setoriais conexas às políticas de juventude:

a) Educação;

b) Desporto;

c) Associativismo;

d) Cultura;

e) Intervenção social e igualdade;

f) Habitação e arrendamento;

g) Saúde;

h) Participação, democracia e cidadania;

i) Empreendedorismo e inovação;

j) Transportes e mobilidade;

k) Ambiente e espaços verdes;

l) Emprego e formação profissional;

m) Gestão dos espaços e equipamentos municipais para recreação e lazer;

n) Outras que sejam consideradas úteis e que se insiram no âmbito de ação do órgão.

Artigo 11.º

Competências eleitorais 1-Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Lamego eleger um representante no Conselho Municipal de Educação, que deverá acompanhar a evolução da política de educação.

2-Compete a este Órgão a eleição dos seus representantes em outros Órgãos desde que solicitado.

Artigo 12.º

Divulgação e Informação Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Lamego, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações, nomeadamente nas escolas e outros locais de interesse dos jovens lamecenses, com o indispensável apoio do Gabinete da Juventude;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 13.º

Organização interna No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude de Lamego:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 14.º

Competências em matéria educativa Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude de Lamego acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação de Lamego.

Artigo 15.º

Comissões Intermunicipais de Juventude Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal de Juventude de Lamego pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou a integração em comissões da mesma índole já existentes.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE LAMEGO

Artigo 16.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego 1-Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude de Lamego;

c) Eleger o representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação ou outro órgão que apresentar solicitação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude de Lamego;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia local, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2-Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 17.º

Deveres dos membros do conselho municipal de juventude Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho Municipal de Juventude de Lamego ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude de Lamego;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude de Lamego, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 18.º

Funcionamento 1-O Conselho Municipal de Juventude de Lamego pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2-O Conselho Municipal de Juventude de Lamego pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3-O Conselho Municipal de Juventude de Lamego pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 19.º

Plenário 1-O plenário do Conselho Municipal de Juventude de Lamego reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer relativo ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2-O plenário do Conselho Municipal de Juventude de Lamego reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

3-A Mesa do Plenário assegura a condução dos trabalhos e é composta por:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Lamego, que preside ao órgão e dirige os seus trabalhos;

b) Dois secretários eleitos no início de cada mandato pelo Plenário, por maioria dos seus membros com direito a voto, que deverão representar diferentes vertentes de intervenção/participação categorizadas no artigo 4.º do presente regulamento e cujas funções passam por apoiar o Presidente do CMJ Lamego e coadjuvar a condução dos trabalhos.

4-As reuniões do Conselho Municipal de Juventude de Lamego devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

5-Sempre que estejam presentes nas reuniões do Conselho Municipal de Juventude de Lamego, o Presidente da Comissão Permanente e os Vereadores integram por inerência a Mesa do Plenário, sem participarem na condução dos trabalhos.

6-O Plenário do Conselho Municipal de Juventude de Lamego reúne no Salão Nobre dos Paços do Concelho, podendo sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu Presidente, reunir em local diverso, nomeadamente de forma descentralizada.

7-As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Juventude de Lamego terão um Período Antes da Ordem do Dia, aberto à intervenção de qualquer munícipe com uma idade igual ou inferior a 35 anos, por um período máximo de 30 minutos, não podendo cada intervenção exceder 5 minutos.

Artigo 20.º

Convocatórias e quórum 1-As reuniões ordinárias do Plenário do Conselho Municipal de Juventude de Lamego devem ser convocadas por e-mail, com uma antecedência mínima de 10 dias e com a calendarização adequada à imprescindível apresentação em tempo útil dos documentos a serem apreciados, antes de serem remetidos ao órgão competente para deliberação final.

2-A convocatória das reuniões extraordinárias do Plenário do Conselho Municipal de Juventude de Lamego deve ser enviada por e-mail, no máximo até ao final do dia útil seguinte ao da receção do requerimento de convocação, e a reunião terá de se realizar obrigatoriamente entre 5 a 10 dias depois da apresentação do requerimento.

3-Na convocatória deve constar a data, hora e local da reunião e a ordem de trabalhos, bem como toda a documentação necessária em anexo.

4-Na convocatória das reuniões, deverá ser solicitado a todos os membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego que proponham temas e questões a serem incluídos na Ordem do Dia.

5-O Conselho Municipal de Juventude de Lamego reúne à hora marcada na convocatória caso se encontre presente mais de 50 % do número legal dos seus membros, com direito a voto;

6-Não se verificando na primeira convocatória, o quórum previsto no número anterior, pode o Conselho Municipal de Juventude de Lamego reunir trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião, com o número de membros presentes.

Artigo 21.º

Direito de voto e deliberações 1-As deliberações do Conselho Municipal de Juventude de Lamego são tomadas por votação nominal, exceto quando envolvem uma apreciação sobre pessoas, efetuando-se nesse caso por voto secreto depositado em urna.

2-As deliberações são tomadas por maioria simples, sem prejuízo da previsão de outras maiorias aplicáveis a casos particulares expressamente mencionados no presente regulamento ou no regimento do Conselho Municipal de Juventude de Lamego.

Artigo 22.º

Atas das sessões 1-De cada reunião do Conselho Municipal de Juventude de Lamego é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2-As atas serão enviadas com a devida antecedência aos membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego e votadas na reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pela Mesa do Plenário.

3-Sempre que o órgão emita pareceres a outras entidades, o registo em ata das deliberações será sempre acompanhado das declarações de voto apresentadas.

4-As atas serão divulgadas e disponibilizadas, após aprovação em reunião plenária do Conselho Municipal de Juventude de Lamego, no sítio da internet da Câmara Municipal de Lamego, na área reservada à juventude, como previsto no artigo 27.º

Artigo 23.º

Comissão Permanente 1-De um modo geral, podem ser atribuídas à Comissão Permanente, mediante consagração regimental ou delegação expressa do Plenário, competências que estejam relacionadas com a atividade de carácter geral e corrente do órgão.

2-Compete à comissão permanente do Conselho Municipal de Juventude de Lamego:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho Municipal de Juventude de Lamego e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho Municipal de Juventude de Lamego entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 12.º do presente regulamento que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3-À Comissão Permanente do Conselho Municipal de Juventude de Lamego compete ainda, desde que previsto no respetivo regimento:

a) Executar o plano de atividades aprovado pelo Plenário e apresentar o relatório de atividades para apreciação;

b) Elaborar os pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento que serão posteriormente submetidos à aprovação do Plenário antes de serem remetidos ao órgão competente;

c) Elaborar recomendações e outras propostas nos termos do artigo 9.º do presente regulamento que terão de ser submetidos à aprovação dos membros do Plenário.

4-O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do Conselho Municipal de Juventude de Lamego e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

5-O Presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude de Lamego, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito a voto, para um mandato de dois anos.

6-Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

7-As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no Regimento do Conselho Municipal de Juventude de Lamego.

Artigo 24.º

Comissões eventuais 1-De um modo geral, podem ser atribuídas às comissões eventuais, por delegação expressa do Plenário, competências que estejam relacionadas com a atividade de caráter pontual e específico/setorial do órgão.

2-Compete às comissões eventuais, por delegação expressa do plenário:

a) Elaborar os pareceres obrigatórios previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento que serão posteriormente submetidos à aprovação do Plenário antes de serem remetidos ao órgão competente;

b) Elaborar os pareceres facultativos mencionados no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 7.º do presente regulamento que serão posteriormente submetidos à aprovação do Plenário antes de serem remetidos ao órgão competente;

c) Promover a realização e divulgação de estudos e pareceres sobre a situação dos jovens residentes no município em áreas setoriais específicas;

d) Elaborar propostas ou recomendações sobre políticas de juventude em áreas setoriais específicas cujo texto final deverá ser sempre ratificado pelo Plenário;

e) Na organização de uma iniciativa ou na implementação de um projeto em particular.

3-É ao Plenário do Conselho Municipal de Juventude de Lamego que cabe deliberar, por maioria simples dos seus membros com direito a voto, a criação de comissões eventuais.

4-As comissões eventuais são constituídas por um número de membros que cabe ao Plenário decidir, e devem ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

5-Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego indicados na qualidade de autarcas podem integrar as comissões eventuais.

6-Podem ainda participar ou ser ouvidos nas comissões eventuais alguns participantes externos de reconhecido mérito na sociedade civil ou cuja experiência profissional e académica assim o justifique.

7-Os trabalhos desenvolvidos pelas comissões eventuais mencionados na alínea c) do n.º 2 do presente artigo devem ser levados ao conhecimento do Conselho Municipal de Juventude de Lamego reunido em plenário.

CAPÍTULO VI

APOIO À ATIVIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE LAMEGO

Artigo 25.º

Apoio logístico e administrativo O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude de Lamego é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 26.º

Instalações 1-O Município de Lamego deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Lamego.

2-O Conselho Municipal de Juventude de Lamego pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audições com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

3-As reuniões do plenário decorrerão igualmente em espaços cedidos pela Câmara Municipal de Lamego, os quais devem ser solicitados à Unidade Orgânica Divisão de Juventude, com 20 dias de antecedência.

Artigo 27.º

Publicidade O Município de Lamego deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude de Lamego ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 28.º

Sítio na Internet O Município de Lamego deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude de Lamego para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências, funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 29.º

Regimento interno do conselho municipal de juventude O Conselho Municipal de Juventude de Lamego aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na Lei no 8/2009 de 18 de fevereiro, na sua atual redação, bem como as demais normas relativas à composição e competências da comissão permanente, e das a aprovar na 1.ª Reunião Plenária após a sua constituição.

Artigo 30.º

Revisão do Regulamento O Regulamento pode ser revisto por uma proposta de uma maioria de dois terços do Conselho Municipal de Juventude, desde que tal conste expressamente na ordem de trabalhos.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões Todos os casos omissos e dúvidas na suscitada interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação do Plenário da CMJL, sob proposta fundamentada da Comissão Permanente.

Artigo 32.º

Mandatos 1-São membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego todas as Entidades que integram o órgão nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.

2-Cada entidade deve designar um elemento da sua estrutura para a representar no Conselho Municipal de Juventude de Lamego.

3-A titularidade do mandato pertence aos membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego, isto é, às entidades representadas no órgão.

4-O mandato dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego tem a duração do mandato autárquico, independentemente de as entidades poderem alterar os seus representantes ao longo dos 4 anos de mandato.

5-Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego podem designar a qualquer altura um novo representante da sua respetiva estrutura no órgão, comunicando essa decisão ao Presidente do CMJL.

6-O mandato de um membro do Conselho Municipal de Juventude de Lamego só cessa se a entidade for extinta ou se perder a sua qualidade de membro do órgão mediante alguma alteração legal ou regulamentar que assim o determine.

7-No caso de impossibilidade de comparência do seu representante, a respetiva entidade deve assegurar a substituição para essa reunião, devendo comunicála, preferencialmente 24h antes da reunião.

8-Caso o representante de uma das entidades que integram o Conselho Municipal de Juventude de Lamego falte a três reuniões consecutivas, injustificadamente e sem se fazer substituir, deve o Presidente do Conselho Municipal de Juventude de Lamego solicitar que a respetiva entidade designe um novo representante no órgão.

9-A Comissão Permanente, os secretários da Mesa do Plenário e o representante do Conselho Municipal de Juventude de Lamego no Conselho Municipal de Educação são eleitos por mandatos de dois anos, respeitando o disposto no n.º 3 do presente artigo.

10-As comissões eventuais são constituídas por um período máximo de seis meses, podendo o mandato ser renovado por períodos adicionais de mais seis meses e cessa automaticamente quando cumprido o propósito para o qual a comissão foi criada.

Artigo 33.º

Regime transitório As entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição formal do órgão.

Artigo 34.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

319036786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6175361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

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