Alteração e republicação do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.
Regulamento 616/2025
Francisco José Cordeiro Miranda, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Alter do Chão, em sua sessão ordinária de 30 de abril de 2025, aprovou sob proposta da Câmara Municipal em sua reunião de 5 de março de 2025, a alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, que se publica, na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
12 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara, Francisco José Cordeiro Miranda.
Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
Preâmbulo
O Município de Alter do Chão, à semelhança da generalidade dos Municípios do interior do País, tem uma parte significativa da sua população composta por pessoas idosas.
Os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas económica e socialmente pelo que a Câmara Municipal de Alter do Chão considera prioritária a necessidade de apoiar os idosos do Município no sentido de promover a dignificação e melhoria das suas condições de vida.
O Cartão Municipal do Idoso surge, assim, como forma de promover a inclusão e desenvolvimento social, criando e dinamizando respostas assentes no princípio da discriminação positiva dos idosos carenciados do município de Alter do Chão.
Considerando que, nos termos da lei, designadamente a Lei n.º.159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, e no uso das competências previstas na alínea c) do n.º.4 do artigo 64.º da Lei n.º.169/99, de 18 de Setembro, na redação introduzida pela Lei n.º.5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições objeto de regulamentação municipal.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão Municipal do Idoso no Município de Alter do Chão.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
A Câmara Municipal de Alter do Chão atribui e regulamenta o Cartão Municipal do Idoso, tendo em consideração as necessidades sociais dos Idosos, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - O Cartão Municipal do Idoso tem como objetivos gerais proporcionar benefícios a todos os idosos reformados e pensionistas, economicamente mais carenciados.
2 - Na área da saúde, tem como objetivo específico, comparticipar, na parte não apoiada pelo estado, as respetivas despesas dos beneficiários do Cartão Municipal do Idoso.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso todos os cidadãos residentes no Município de Alter do Chão, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam pensionistas ou reformados e tenham idade igual ou superior a 65 anos;
b) Auferiram rendimento mensal, per capita, igual ou inferior a 80 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
Artigo 5.º
Definições
1 - Agregado familiar - considera-se agregado familiar, para além do beneficiário direto, as pessoas a seguir indicadas que com ele vivam em economia comum:
a) O cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, comprovada através de declaração da Junta de Freguesia da área de residência;
b) Os ascendentes ou descendentes a cargo, cuja comprovação deverá ser feita através de declaração da Junta de Freguesia da área de residência;
c) Podem ainda ser considerados como fazendo parte do agregado familiar do beneficiário, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar, os parentes em linha reta e colateral até ao terceiro grau, os adotados, os afins e os tutelados, cuja comprovação deverá ser feita através de declaração da Junta de Freguesia da área de residência.
2 - Rendimento - conjunto de todos os rendimentos e subsídios dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, excetuando-se os valores referentes a bolsas de estudo e prestações familiares.
3 - Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:
Rendimento mensal per capita = Rendimento anual bruto do agregado familiar/N.º de elementos do agregado familiar × 14
Artigo 6.º
Benefícios
1 - O Cartão Municipal do Idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:
a) Desconto de 50 % na fatura relativa ao consumo de água para fins domésticos até ao limite de 5 m3, desde que o contrato de água esteja em seu nome ou do respetivo cônjuge, ou de pessoa que vive em união de facto, em habitação única e permanente, bem como em todas as tarifas indexadas ao consumo de água;
b) Desconto de 50 % no acesso a atividades promovidas pela autarquia;
c) Comparticipação, na parte não apoiada pelo Estado, até ao limite de 30,00€/mês, nas despesas de aquisição de medicamentos ou deslocações para consultas, exames, tratamentos ou outros similares em ambulâncias, carreiras públicas ou táxis do Concelho.
2 - Quando o beneficiário não atinja o montante mensal limite comparticipado pela autarquia, nos termos da alínea c) do número anterior, o saldo não transita para os meses subsequentes.
3 - A comparticipação prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo é paga mediante entrega, até ao dia 15 de cada mês, no Serviço de Recursos Humanos, Educação e Ação Social da Câmara Municipal de Alter do Chão, ou sede da junta de freguesia da área de residência, quando resida fora da sede de Município, dos seguintes documentos:
a) Nas despesas com a aquisição de medicamentos; a fotocópia da receita médica e do respetivo recibo/fatura emitido pela farmácia, que deve especificar os medicamentos prescritos;
b) Nas deslocações para a realização de exames, consultas, tratamentos ou outros similares, a fotocópia da prescrição médica e o respetivo recibo/fatura.
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - A adesão ao Cartão Municipal do Idoso é feita na Câmara Municipal, no Serviço de Recursos Humanos, Educação e Ação Social da Câmara Municipal de Alter do Chão, mediante o preenchimento de impresso, especialmente elaborado para o efeito.
2 - Os documentos necessários para a adesão ao cartão são os seguintes:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;
c) Fotocópia do cartão de contribuinte;
d) Uma fotografia;
e) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma ou documento comprovativo do seu valor;
f) Fotocópia da última declaração de IRS ou declarações de IRS, acompanhada da nota de liquidação;
g) Documento emitido pela Junta de Freguesia onde conste o local de residência e a composição do agregado familiar;
h) Documento bancário com identificação do Número de Identificação Bancária (NIB);
i) Declaração sob compromisso de honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não aufere quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados no âmbito da candidatura;
j) Outros documentos solicitados pelos serviços municipais competentes, com vista à análise do processo.
3 - Sempre que considere necessário para a análise do processo pode o respetivo serviço solicitar ao candidato a apresentação de certidão comprovativa dos bens e rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, registados nos serviços da Administração Fiscal, ou solicitar mais informações a outras entidades com vista a esclarecer a candidatura em análise.
Artigo 8.º
Análise da candidatura
1 - A análise da candidatura é efetuada pelo Serviço de Recursos Humanos, Educação e Ação Social, a quem cabe proceder à apreciação do respetivo mérito, e elaborar um relatório prévio fundamentado, no prazo de 15 dias.
2 - No relatório, os Serviços devem indicar expressamente os fundamentos do projeto de decisão.
3 - A entidade competente para autorizar a emissão do Cartão do Idoso deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Os Serviços ponderam as observações dos interessados e submetem à entidade competente para autorizar a emissão do Cartão Municipal do Idoso, um relatório final fundamentado.
5 - A entidade competente para autorizar a emissão do Cartão Municipal do Idoso, deverá notificar os interessados da respetiva decisão, no prazo de três dias.
6 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, após a emissão do respetivo Cartão.
Artigo 9.º
Competências
É competente para autorizar a emissão do Cartão Municipal do Idoso, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas, se for o caso.
Artigo 10.º
Obrigação dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar previamente a Câmara Municipal de Alter do Chão da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;
b) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;
c) Informar a Câmara Municipal de Alter do Chão sobre a perda, o roubo ou o extravio do cartão. A responsabilidade do titular só cessará após a comunicação por escrito da ocorrência.
Artigo 11.º
Cessação do Direito à Utilização do Cartão Municipal do Idoso
1 - Constituem causas de cessação imediata dos benefícios:
a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do período de tempo a que se reporta a sua utilização;
b) A não apresentação, no prazo de 20 dias úteis, dos documentos solicitados;
c) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;
d) A não participação por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, suscetível de influir no quantitativo de rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles de quem legalmente, a cargo se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 12.º
Validade do Cartão Municipal do Idoso
1 - O Cartão Municipal do Idoso tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.
2 - A renovação será feita, por igual período de tempo, mediante a apresentação pelo beneficiário de uma declaração de honra da manutenção das condições de atribuição do cartão e será efetivada através do fornecimento, pela Câmara Municipal, de um selo que será colado no respetivo cartão.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
2 - O encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Alter do Chão.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
Cabe à Câmara Municipal de Alter do Chão resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na versão definitiva no Diário da República.
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