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Aviso (extrato) 12117/2025/2, de 12 de Maio

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Sumário

Consolidação definitiva de mobilidade intercarreiras de trabalhadora na carreira e categoria de assistente técnico.

Texto do documento


Aviso (extrato) n.º 12117/2025/2

Consolidação definitiva de mobilidade intercarreiras de trabalhadora na carreira e categoria de Assistente Técnico

De acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, torna-se público que o Órgão Executivo da Freguesia de Arneiro das Milhariças, em reunião realizada no dia 05 de maio de 2025, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 19.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no artigo 99.º-A do anexo da Lei 35/2014, de 20 junho, na sua redação atual (LTFP), a consolidação na carreira e categoria de Assistente Técnico, 1.ª posição remuneratória e nível 7 da tabela remuneratória da respetiva carreira, da trabalhadora Liliana Petulante Rita com efeitos a partir do dia 06 de maio de 2025, atendendo a que se encontram reunidos todos os requisitos do n.º 1 do citado artigo 99.º-A da LTFP.

6 de maio de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia de Arneiro das Milhariças, Paulo Jorge Gaspar Guedes.

319019524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6168887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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