Portaria 494/85
de 20 de Julho
Tornando-se necessário regular a organização e constituição do Destacamento de Acções Especiais, criado pelo Decreto-Lei 196/85, de 25 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do citado diploma, o seguinte:
1.º O Destacamento de Acções Especiais (DAE) é uma unidade de fuzileiros subordinada ao Comando do Corpo de Fuzileiros.
2.º O DAE, unidade de escalão de secção reforçada, compreende o comandante, o imediato e 3 equipas.
3.º O comandante é um capitão-tenente ou primeiro-tenente da classe de fuzileiros ou do ramo de fuzileiros da classe do serviço especial.
4.º O imediato é um primeiro-tenente ou segundo-tenente da classe de fuzileiros ou do ramo de fuzileiros da classe do serviço especial.
5.º Cada uma das equipas referidas no n.º 2.º é composta pelo seguinte pessoal da classe de fuzileiros:
Primeiro-sargento ou segundo-sargento FZ - 1;
Cabo FZ - 1;
Primeiro-marinheiro FZ - 2.
6.º As condições relativas ao recrutamento, preparação e selecção do pessoal do DAE são estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 9 de Julho de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.