de 13 de Setembro
Considerando a necessidade de preservar a saúde humana e o ambiente, foi publicado, de acordo com as directivas comunitárias, o Decreto-Lei n.° 28/87, de 14 de Janeiro, que estabelece restrições à utilização e comercialização do amianto e de produtos que o contenham, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.° 138/88, de 22 de Abril.Na sequência de novas investigações desenvolvidas nos últimos anos verificou-se, a nível comunitário, ser necessário alargar as restrições então estabelecidas, tendo em vista uma maior protecção da saúde e do ambiente e, nesse sentido, foi publicada a Directiva n.° 91/659/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro. Cabe, pois, ao Governo harmonizar o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 28/87, de 14 de Janeiro, com o disposto na mencionada Directiva n.° 91/659/CEE. Procede-se, ainda, à alteração do regime jurídico de fiscalização estabelecido no diploma agora alterado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 5.° e 16.° a 19.° do Decreto-Lei n.° 28/87, de 14 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.° 138/88, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.° - 1 - É proibida a comercialização e utilização das fibras de amianto mencionadas no n.° 1) do artigo 4.°, bem como dos produtos a que as mesmas tenham sido adicionadas, à excepção do crisótilo (n.° CAS 12001-29-5).
2 - A comercialização e a utilização de produtos contendo fibras de crisótilo é proibida em:
a) Brinquedos;
b) Materiais ou preparações destinados a ser aplicados por flocagem:
c) Produtos acabados sob a forma de pó, vendidos a retalho ao público;
d) Artigos para fumadores, como cachimbos, cigarreiras e charuteiras;
e) Peneiros catalíticos e dispositivos de isolamento destinados a aparelhos de aquecimento que utilizem gases liquefeitos ou neles incorporados;
f) Tintas e vernizes;
g) Filtros para líquidos, salvo se para uso médico e até 31 de Dezembro de 1994;
h) Material de pavimentação de estradas com teor em fibras superior a 2%;
i) Argamassas, revestimentos de protecção, materiais de enchimento, indutos, compostos para preparação de juntas, mastiques, colas, pós decorativos e produtos para acabamentos;
j) Materiais de isolamento acústico ou outro, de baixa densidade (densidade inferior a 1 g/cm3);
k) Filtros de ar e filtros para instalações de transporte, distribuição de gás natural e gás de cidade;
l) Bases para revestimentos plásticos de pavimentos e de paredes;
m) Produtos têxteis acabados prontos para fornecimento ao consumidor final, excepto se sujeitos a tratamento para evitar a libertação de fibras;
n) Diafragmas para processos de electrólise, a partir de 31 de Dezembro de 1988;
o) Feltros para telhados.
Art. 16.° - 1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às delegações regionais da indústria e energia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para a aplicação das coimas.
Art. 17.° - 1 - Sem prejuízo de eventuais sanções de carácter penal, a violação do disposto nos artigos 5.° e 7.° a 13.° constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$.
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6 000 000$.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixados nos números anteriores.
4 - Tendo em conta a gravidade da infracção, nas contra-ordenações previstas no n.° 1 podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias nos termos da lei geral:
a) A apreensão e perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da infracção;
b) Suspensão de subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
c) Suspensão do exercício da actividade.
Art. 18.° - 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área tenha sido verificada a infracção.
2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 10% para a Direcção-Geral da Indústria;
c) 20% para o serviço que tiver levantado o auto;
d) 10% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.
Art. 19.° A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.
Art. 2.° É revogado o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 28/87, de 14 de Janeiro.
Art. 3.° O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Filipe Alves Monteiro - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.