A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 209/2025/1, de 8 de Maio

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Sumário

Reconhece como pessoa coletiva de direito público a Associação de Beneficiários do Caia, na sequência da alteração dos seus estatutos.

Texto do documento


Portaria 209/2025/1

de 8 de maio

A Associação de Beneficiários do Caia foi constituída por alvará de 26 de março de 1968, publicado na 3.ª série no Diário do Governo, de 19 de abril, e da escritura pública datada de 29 de setembro de 1988, realizada no Cartório Notarial de Elvas, e da qual fazem parte os respetivos estatutos que constam do documento complementar anexo à escritura. Em 31 de março de 2025, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Luís Meruje, sito em Elvas, procedeu-se à alteração dos referidos estatutos.

Nos termos do artigo 1.º do Regulamento das Associações de Beneficiários, publicado pelo Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de novembro, as associações de beneficiários são pessoas coletivas de direito público, sujeitas a reconhecimento formal do Ministro da Agricultura e Pescas.

Por força do disposto no artigo 2.º do referido Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de novembro, a legalização das mesmas associações é objeto de portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de novembro, o seguinte:

É reconhecida como pessoa coletiva de direito público a Associação de Beneficiários do Caia, na sequência da alteração dos seus estatutos, em 31 de março de 2025.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 6 de maio de 2025.

119016876

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6165665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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